Intimação
D- Órgão
- 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- KAMILA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO
- Advogado
- CELSO GONCALVES (OAB 20050/MS)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Campo Grande Rua Quatorze de Julho, 356, Centro, Campo Grande - MS - CEP: 79004-390 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-75.2025.4.03.6201 AUTOR: JONAS ANGELO DO NASCIMENTO, KAMILA PEREIRA DOS SANTOS NASCIMENTO ADVOGADO do(a) AUTOR: CELSO GONCALVES - MS20050 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) REU: DIEGO MARTIGNONI - RS65244-A Decisão- Ofício/2026/JEF2-SEJF Trata-se de ação ajuizada por Jonas Angelo do Nascimento e Kamila Pereira dos Santos Nascimento em face da Caixa Econômica Federal, objetivando, em síntese, a declaração de nulidade do procedimento extrajudicial de consolidação da propriedade fiduciária e dos atos subsequentes, com o restabelecimento do contrato de financiamento habitacional.
Na decisão de ID 537883065, foi determinada a adequação do valor da causa, ao fundamento de que a pretensão deduzida envolve a manutenção da propriedade do imóvel. Na ocasião, também foi indeferido o pedido de tutela provisória e determinada a emenda da petição inicial (ID 537883065). Os autores apresentaram manifestação, reiterando os fundamentos da demanda e atribuindo à causa o valor de R$ 190.000,00, correspondente ao valor de avaliação do imóvel, conforme laudo apresentado pela própria Caixa Econômica Federal (ID 552263498).
O valor encontra respaldo no laudo de avaliação imobiliária juntado aos autos (ID 359991281).
É o relatório.
Decido.
1. Do valor da causa A emenda apresentada deve ser acolhida. A pretensão formulada pelos autores não se limita à discussão de parcelas vencidas ou à apuração de eventual saldo contratual. O objeto principal da demanda é a desconstituição da consolidação da propriedade fiduciária e dos atos de alienação subsequentes, com o consequente restabelecimento da relação contratual e manutenção da propriedade e da posse do imóvel.
Assim, o proveito econômico perseguido corresponde ao valor integral do bem cuja propriedade os autores pretendem preservar, e não apenas ao montante da dívida indicado na petição inicial. O valor de está amparado no laudo de avaliação imobiliária juntado aos autos (ID 359991281) e foi expressamente indicado pelos autores na última manifestação apresentada (ID 552263498). Dessa forma, com fundamento nos e 292 do Código de Processo Civil, acolho a emenda da petição inicial quanto ao valor da causa e fixo-o em .
