PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-75.2026.4.03.6319 AUTOR: ROSANGELA MARIA MATHEUS ADVOGADO do(a) AUTOR: RICARDO LAGOEIRO CARVALHO CANNO - SP317230 ADVOGADO do(a) AUTOR: JENNER BULGARELLI - SP114818 ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLA GLAZIELY TOLENTINO DE SOUSA - SP393188 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO/MANDADO 1ª Vara Federal e JEF Adjunto de Lins/SP Recebo a inicial. Por ser inconstitucional, ao meu ver, deixo de adotar o rito previsto na Lei nº 14.331/2021, com a realização da perícia antes da citação da autarquia ré, porquanto a perícia médica realizada em processo judicial não é prova pré-constituída, formada e existente fora e antes do processo, mas sim prova causal, produzida no decorrer do trâmite processual.
Produzir uma prova causal sem a participação da parte ré é providência que fere o contraditório, garantia constitucional prevista no inciso LV do art. 5º da Constituição Federal. Dentre outros contidos no contraditório, são direitos do réu apresentar quesitos e indicar assistente técnico, conforme previsões contidas nos diplomas legais: Lei 10.259/2001 Art.
12. [...] § 2o Nas ações previdenciárias e relativas à assistência social, havendo designação de exame, serão as partes intimadas para, em dez dias, apresentar quesitos e indicar assistentes. CPC/2015 Art. 465. O juiz nomeará perito especializado no objeto da perícia e fixará de imediato o prazo para a entrega do laudo. § 1º Incumbe às partes, dentro de 15 (quinze) dias contados da intimação do despacho de nomeação do perito:
I - arguir o impedimento ou a suspeição do perito, se for o caso;
II - indicar assistente técnico;
III - apresentar quesitos. Art. 469. As partes poderão apresentar quesitos suplementares durante a diligência, que poderão ser respondidos pelo perito previamente ou na audiência de instrução e julgamento. Parágrafo único. O escrivão dará à parte contrária ciência da juntada dos quesitos aos autos. O fato de existirem quesitos padronizados nos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, como aqueles constantes do Ofício-Circular GACO nº 7/2022, não perfaz automaticamente o direito do réu de apresentar os quesitos que entender pertinentes.
Ainda, a citação do réu é pressuposto processual de validade do processo, conforme dicção do art. 239 do CPC: Art. 239. Para a validade do processo é indispensável a citação do réu ou do executado, ressalvadas as hipóteses de indeferimento da petição inicial ou de improcedência liminar do pedido. Ou seja, é inadmissível a produção de prova no curso do processo antes da citação, muito mais a prolação de sentença de improcedência resolvendo o mérito.
Por essas considerações, entendo que o rito previsto na Lei nº 14.331/2021 é inconstitucional, já que não respeita a garantia do contraditório, e ainda que não o fosse, há flagrante ilegalidade pela não observação dos pressupostos processuais de validade do processo. Assim, determino o prosseguimento do feito de acordo com o procedimento comum / do juizado especial. Ressalto que não há qualquer prejuízo ao INSS pois, ao contrário, terá tratamento mais vantajoso, com possibilidade de ser intimado para acompanhar a prova e apresentar quesitos.
Da mesma forma, não há óbice à conciliação, pois esta poderá ser proposta a qualquer tempo e grau de jurisdição. CITE-SE o INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, na pessoa de seu representante legal, para CONTESTAR, querendo, os fatos e fundamentos deduzidos no feito em epígrafe, no prazo de 30 dias úteis. INTIME-SE a Autarquia para que apresente em Juízo cópia do processo administrativo referente ao benefício previdenciário em discussão na lide, incluindo memória do cálculo da RMI, relação de seus salários de contribuição integrantes do período básico do cálculo, com indicação do coeficiente de cálculo aplicado e grupo de 12 acima do MVT, histórico de créditos (HISCRE) de todos os valores até hoje pagos à parte autora, revisões e exames médicos efetivados administrativamente, bem como outros documentos que entender necessários ao deslinde da questão.
Providencie a secretaria a juntada de extrato de consulta ao sistema CNIS do INSS, referente à parte autora. No mais, nomeio como perito judicial, ARQUIMEDES SCHUINDT PELLOSO, para realização da perícia médica. Designo o dia 20/05/2026, às 17h30min, para realização de perícia médica neste juízo federal, com endereço na Rua Olavo Bilac, nº 514, centro, Lins/SP, CEP 16400-075, em frente à Praça da Matriz.
Deverá a parte autora comparecer munida de documento oficial com foto, visando sua identificação, sendo facultada às partes a apresentação de exames médicos, radiografias, prontuários e quaisquer outros documentos referente à doença alegada na petição inicial. Fica(m), também o(s) perito(s), ora nomeado(s) intimado(s) acerca da sua nomeação, bem como do prazo de 30 (trinta) dias para realização e entrega do respectivo laudo pericial.
Outrossim, a(s) perícia(s) deve(m) ser realizada(s) nos termos da PORTARIA LINS-01V Nº 136 de 24 de outubro de 2025. Ademais, nos termos da Portaria nº 136/2025 deste Juízo, as partes poderão, querendo, no prazo de 5 (cinco) dias úteis, contados da intimação da realização da perícia, apresentarem quesitos distintos daqueles contidos no referido ato normativo, e indicar seus respectivos assistentes técnicos, os quais deverão ser cientificados da data da perícia pelas próprias partes e somente poderão acompanhar a realização do exame pericial após devidamente identificados na Secretaria do Juizado ou Vara mediante a apresentação de documento de identidade idônea.
Faculta-se às partes a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico, acaso existente, diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia, com a observação de que os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial, conforme Resolução CNJ 595, de 21/11/2024 e suas regulamentações.
Diante disso, a parte autora deverá incluir seus quesitos iniciais/complementares diretamente no sistema SISPERJUD. Desde já, fixo os honorários do(s) expert(s), no valor máximo constante da tabela da Resolução nº 305/2014 do CJF, alterada pela Portaria Conjunta CJF/MPO nº 2, de 16/12/2024 e pela Resolução nº 937, de 22/01/2025, por compatibilidade com a atuação no feito, sem prejuízo de majoração, se necessário.
Int. Lins, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal