PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000282-76.2025.4.03.6136 AUTOR: LETICIA VERA DA CRUZ ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO SERGIO BARBOSA DALTIN - SP378775 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
DECISÃO
Trata-se de Ação Anulatória de Leilão Extrajudicial c.c. Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Letícia Vera da Cruz em desfavor da Caixa Econômica Federal - CEF. As partes celebraram entre si o "Instrumento Particular de Alienação Fiduciária de bem imóvel e' o contrato de inanciamento nº. 878770523973, relativamente à aquisição do imóvel sito á Rua da Temperança, 31, Nova Catanduva III, Na Cidade De Catanduva, Estado De São Paulo.
Esse é objeto da matrícula imobiliária nº. 1.496, do 1º Cartório de Registro de Imóveis de Catanduva-SP". Assevera, ainda, que o bem "serve de residência da Autora". Alega que foi surpreendida com um telefonema de um advogado que informou que o bem em que reside seria levado a leilão na data de 14/07/2025. Afirma que "sabia que estava em dia com as parcelas do imóvel, sem que nada pudesse fazer, em razão da conduta abusiva, indevida e ilegal da promovida"; que não foi notificada para purgar a mora, motivo pelo qual os atos praticados são nulos pois não houve oportunidade para exercício do contraditório.
Requer a parte autora a concessão de tutela de urgência para "compelir a demandada a abster-se da realização do LEILÃO, referente ao seguinte ao imóvel: Rua da Temperança, 31, Nova Catanduva III, Na Cidade De Catanduva". No despacho id. 412084927 houve a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça à autora e determinada a emenda à petição inicial com a juntada de documentos necessários para análise do pedido liminar.
A parte promoveu a emenda à petição inicial nos ids. 422953141 e 430054270. Vieram os autos conclusos. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Inicialmente, defiro as emendas à petição inicial requeridas nos ids. 422953141 e 430054270. Dito isso, passo ao mérito do pedido liminar. Consoante o disposto pelo art. 300, do CPC, a tutela de urgência será concedida quando concorreram a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. No presente caso, o perigo de dano é inconteste, na medida em que o imóvel onde a parte autora reside foi levado a leilão em 14/07/2025 e 21/07/2025, como prova o documento id. 374004139.