Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Três Lagoas
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- MARIA ROSA NASCIMENTO
- Advogado
- CASSIANO MORAES ARVELINI (OAB 441715/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-87.2025.4.03.6003 / 1ª Vara Federal de Três Lagoas IMPETRANTE: MARIA ROSA NASCIMENTO Advogado do(a) IMPETRANTE: CASSIANO MORAES ARVELINI - SP441715 IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, PRESIDENTE DO INSS S E N T E N Ç A
1. Relatório. Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, impetrado por Maria Rosa Nascimento, qualificada nos autos, contra ato coator atribuído ao Presidente do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual pretende compelir a autoridade impetrada a iniciar os pagamentos do benefício pensão por morte (NB 209.304.308-9), a partir de 01/12/2023. A impetrante alega que era beneficiária de benefício assistencial e, após o falecimento do seu companheiro, solicitou o benefício de pensão por morte, que foi indeferido pelo INSS.
Refere que ajuizou ação para reconhecimento desse benefício e o processo recebeu o nº 5004614-70.2022.4.03.6337, na Vara Federal da Jales –SP. Afirma que nos autos do referido processo, no dia 05/07/2023, o INSS apresentou proposta de concessão do benefício, com DIB na data do óbito, e implantação administrativa com início dos pagamentos, sendo o acordo homologado pelo Juízo em 05/10/2023. Alega que após a homologação do acordo, cessaram o pagamento do benefício assistencial e que, até a data da propositura do Mandado de Segurança, não se iniciaram os pagamentos da pensão por morte, que deveriam ocorrer a partir de 01/12/2023.
Sustenta ter direito líquido ante a violação do acordo celebrado entre as partes em relação ao benefício de pensão por morte, bem como haver risco da demora por se tratar de benefício de natureza alimentar. Requer os benefícios da justiça gratuita e o deferimento de liminar “para que, no prazo de 48h (quarenta e oito horas) seja compelido a dar início aos pagamentos, que devem ocorrer desde 1º/12/2023, sob pena de multa em patamar suficiente à dar força coercitiva necessária à medida;”
É o relatório.
2. Fundamentação. A Lei nº 12016/2009, que disciplina o mandado de segurança, dispõe no artigo 5º que “Não se concederá mandado de segurança quando se tratar:
I - de ato do qual caiba recurso administrativo com efeito suspensivo, independentemente de caução;
