PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Jundiaí Rua Eduardo Tomanik, 320, Chácara Urbana, Jundiaí - SP - CEP: 13201-835 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000282-91.2024.4.03.6304 AUTOR: LILIAM CRISTINA SILVEIRA PUPO ADVOGADO do(a) AUTOR: REGINA CELIA CANDIDO GREGORIO - SP156450 ADVOGADO do(a) AUTOR: BRUNO PINHEIRO POZZANI - SP459428 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIO LUIZ GREGORIO JUNIOR - SP396297 ADVOGADO do(a) AUTOR: VILMA POZZANI - SP187081 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face sentença proferida por este Juízo, que julgou improcedente o pedido. Alega a parte embargante, em síntese, a existência de omissão no julgado no tocante à análise do requerimento de retificação dos salários de contribuições nas competências arroladas expressamente. Pede o acolhimento do recurso com efeitos infringentes, para reconhecer a necessidade de retificação dos valores nas competências apontadas.
O INSS deixou transcorrer em branco o prazo concedido para se manifestar sobre os embargos de declaração apresentados.
Decido. Tempestivos, passo a apreciá-los. A sentença embargada julgou improcedente o pedido de revisão de seu benefício de APTC (REVISÃO DA VIDA TODA) com base na regra geral prevista no artigo 29, I, da Lei 8.213/91, pela qual deve ser considerado todo o período contributivo, e não apenas a partir de julho de 1994. Contudo, conforme esclarece a parte autora nos embargos, o ponto controvertido não analisado se refere as seguintes competências: "(...)Entrementes, entende a Embargante que a r. sentença ressente-se de omissão com relação ao pleito de retificação dos salários de contribuição dos meses de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 05/2002 e 04/2014, uma vez que na r. sentença não houve pronunciamento com relação ao pedido de retificação de salários de contribuição daquelas competências, razão pela qual requer o acolhimento dos presentes embargos declaratórios, de modo a tornar certa a entrega da prestação jurisdicional. (...)" Destarte, deve ser reconhecida a omissão apontada no tocante ao pedido de retificação dos salários de contribuição.
Nestes Termos, conheço dos embargos, eis que tempestivos, e, no mérito DOU-LHES PARCIAL PROVIMENTO, para corrigir a omissão apontada, passando parte da fundamentação da sentença a dispor: "(...) Conforme carta de concessão anexada nos autos [ID 313482172], a parte autora é titular do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/168.762.349-7 com DIB aos 13/05/2014, e RMI de R$ 3.101,49, tendo o INSS reconhecido 34 anos, 11 meses e 01 dia de tempo de serviço / contribuição.
A parte autora requereu a retificação dos salários de contribuições nas competências de 02/2002, 03/2002, 04/2002, 05/2002 e 04/2014 , com a majoração do salário de benefício e proventos de aposentadoria. A aposentadoria por tempo de contribuição, nos termos do artigo 52 e seguintes da lei 8.213/91, será devida, cumprida a carência exigida nesta Lei, ao segurado que completar 25 (vinte e cinco) anos de serviço, se mulher, ou 30 (trinta) anos, se homem.
E constituirá para a mulher a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 25 (vinte e cinco) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço. Para o homem, a renda mensal de 70% (setenta por cento) do salário-de-benefício aos 30 (trinta) anos de serviço, mais 6% (seis por cento) deste, para cada novo ano completo de atividade, até o máximo de 100% (cem por cento) do salário-de-benefício aos 35 (trinta e cinco) anos de serviço.
Nos termos do artigo 55, desta mesma lei: "O tempo de serviço será comprovado na forma estabelecida no Regulamento, compreendendo, além do correspondente às atividades de qualquer das categorias de segurados de que trata o art. 11 desta Lei, mesmo que anterior à perda da qualidade de segurado:
I - o tempo de serviço militar, inclusive o voluntário, e o previsto no § 1º do art. 143 da Constituição Federal, ainda que anterior à filiação ao Regime Geral de Previdência Social, desde que não tenha sido contado para inatividade remunerada nas Forças Armadas ou aposentadoria no serviço público;
II - o tempo intercalado em que esteve em gozo de auxílio-doença ou aposentadoria por invalidez;
III - o tempo de contribuição efetuada como segurado facultativo;
IV - o tempo de serviço referente ao exercício de mandato eletivo federal, estadual ou municipal, desde que não tenha sido contado para efeito de aposentadoria por outro regime de previdência social;
V - o tempo de contribuição efetuado por segurado depois de ter deixado de exercer atividade remunerada que o enquadrava no art. 11 desta Lei;
VI - o tempo de contribuição efetuado com base nos artigos 8º e 9º da lei 8.213/91, pelo segurado definido no artigo 11, inciso I, alínea "g", desta Lei, sendo tais contribuições computadas para efeito de carência. (...) §2º. O tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início de vigência desta Lei, será computado independentemente de recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência, conforme dispuser o regulamento. (...)" JÁ o §5º do art. 57, possibilita o reconhecimento e averbação de período de tempo especial para ser somado, após os acréscimos legais, ao tempo comum para concessão de benefício previdenciário, in verbis: "§ 5º O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, segundo critérios estabelecidos pelo Ministério da Previdência e Assistência Social, para efeito de concessão de qualquer benefício." A Emenda Constitucional 103/2019 alterou o sistema de previdência social.
Previu regras de transição para a concessão de aposentadoria aos segurados filiados ao RGPS até a data da respectiva entrada em vigor e introduziu nova forma de cálculo da renda mensal do benefício. O Decreto 10.410/2020 a regulamenta, inclusive em relação às hipóteses de transição. Foram garantidos, nos termos do §2º do art. 25, o reconhecimento das atividades exercidas em condições especiais e a conversão em tempo comum até a data de entrada em vigor da Emenda Constitucional 103/2019.
Ficou vedada, entretanto, a conversão em comum de atividades especiais (potencialmente ou efetivamente prejudiciais à saúde) desenvolvidas a partir de 13.11.2019. Pelas regras de transição, a concessão de aposentadoria submete-se às seguintes hipóteses:
1) Aposentadoria por tempo de contribuição com pontuação, nos termos do art. 15 da EC 103/2019 e art. 188, I, do Regulamento da Previdência Social, nos seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 96 pontos para homem.
É exigida a carência de 180 contribuições mensais.
2) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima, nos termos do art. 16 da EC 103/2019 e art. 188, J, do Regulamento da Previdência Social, no seguintes termos: preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01/01/2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Carência exigida de 180 contribuições mensais.
3) Aposentadoria por tempo de contribuição com período adicional de 50%, nos termos do art. 17 da EC 103/2019 e art. 188, K, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 50%).
4) Aposentadoria por tempo de contribuição com idade mínima e período adicional de 100%, nos termos do art. 20 da EC 103/2019 e art. 188, L, do Regulamento da Previdência Social, por meio do preenchimento cumulativo dos seguintes requisitos: idade mínima de 57 anos se mulher e 62 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 13 de novembro de 2019 (pedágio 100%).
No caso concreto, a parte autora requer a retificação dos salários de contribuição, conforme CTPS e CNIS, para que sejam consideradas nas competências os valores a seguir: 02/2002, o valor de R$ 4.461,00; 03/2002, o valor de R$ 4.461,00; 04/2002, o valor de R$ 4.461,00; 05/2002, o valor de R$ 4.461,00 e 04/2014, o valor de R$ 9.242,63. Conforme se afere do extrato do CNIS, a autora manteve vínculo empregatício perante o empregador CAIXA ECONOMICA FEDERAL de 28/12/1983 a 31/03/2017 [ID 313482174], constando as remunerações regulares no CNIS, exceto para as competências de 03/2002, 04/2002 e 05/2002.
Em relação à competência de 02/2002, o CNIS informa remuneração de R$ 345,52 [doc 05, ID 313485174]. Afere-se do processo administrativo que o INSS se utilizou do valor de remuneração constante do CNIS [R$ 345,52], tendo a parte autora requerido a retificação do valor com base em anotação feita em CTPS. Verifica-se que o INSS a desconsiderou quando do cálculo do salário de benefício e RMI da aposentadoria deferida à parte autora [doc 05, ID 313482172].
Assim, havendo a remuneração regular lançada pelo empregador no CNIS para a competência de 02/2002 [doc 05, ID 313485174], não cabe o acolhimento do pedido, uma vez que as informações lançadas no CNIS prevalecem sobre anotações em CTPS. Quanto às competências de 03/2002, 04/2002 e 05/2002, não constam valores de salário de contribuição no CNIS [doc 05, ID 313485174]. Diante da ausência de remuneração constante no CNIS, verifica-se que o INSS constou na carta de concessão o valor de um salário mínimo para as referidas competências e as desconsiderou quando do cálculo do salário de benefício e RMI da aposentadoria deferida à parte autora.
Para essas competências, igualmente, a parte autora requer a retificação das remunerações constantes do CNIS com base em anotação contida em sua CTPS. Razão assiste à parte autora com relação às competências acima, devendo ser considerado o valor anotado em CTPS de R$ 4.461,00 para as competências de 03/2002, 04/2002 e 05/2002 conforme anotações na carteira de trabalho da parte autora contidas nos docs. 49 e 50 do ID 313482173.
Para a competência de 04/2014, o CNIS informa remuneração de R$ 9.644,91 [doc 07, ID 313482174], porém na carta de concessão consta o valor de R$ 724,00 [salário mínimo] para a competência de 04/2014 [doc. 01, ID 313482172], tendo o INSS desconsiderado tal competência no cálculo do salário de benefício e RMI da aposentadoria deferida à parte autora. Para essa competência, a parte autora requer a retificação da remuneração com base no relatório do CNIS.
Razão assiste à parte autora quanto à competência de 04/2014, devendo ser computado o valor da remuneração constante do CNIS [R$ 9.644,91 - doc 07, ID 313482174] no cálculo da renda mensal de sua aposentadoria. Por todo o exposto, faz jus a parte autora à revisão de sua aposentadoria por tempo de contribuição. Nestes termos, acolho, em parte, o pedido para determinar que a parte ré retifique o valor dos salários de contribuição utilizados para fins de cálculo do salário de benefício e RMI da aposentadoria da parte autora nas competências de 03/2002, 04/2002, 05/2002 e 04/2014, nos termos do julgado, com a revisão do NB 42/168.762.349-7.
No tocante à data de início para o pagamento das eventuais diferenças apuradas, verifica-se que a aposentadoria por tempo de contribuição tem DIB em 13/05/2014. A parte autora apresentou pedido de revisão de benefício com o mesmo objeto da presente ação em 18/04/2023 [ID 313482173], sem informação de desfecho. Assim, diante do que prescreve o parágrafo único do artigo 103 da Lei 8.213/91 e o TEMA 74 da TNU e considerando o ajuizamento da presente ação em 02/02/2024, restam prescritas as parcelas anteriores a 18/04/2018.
Portanto, as diferenças eventualmente apuradas serão devidas a partir de 18/04/2018.
DISPOSITIVO
Ante o exposto: A) JULGO IMPROCEDENTE o pedido e revisão de benefício da parte autora no tocante ao afastamento da regra de transição prevista no artigo 3º da Lei 9.876/99 (revisão da vida toda). B) JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão da parte autora para CONDENAR o INSS:
1 - A retificação do valor do salário de contribuição utilizados para fins de cálculo da RMI do benefício nas competências de 03/2002, 04/2002, 05/2002 e 04/2014, nos termos do julgado;
2 - À revisão da aposentadoria por tempo de contribuição de NB 42/168.762.349-7, com apuração da nova RMI, concedendo do "melhor benefício", com pagamento de diferenças desde 18/04/2018. A RMI revisada deverá ser apurada pelo INSS nos termos da legislação vigente à época da concessão do benefício, ou seja, anterior à EC 103/2019. Em razão da natureza alimentar do benefício, antecipo os efeitos da tutela jurisdicional para determinar a implantação da revisão do benefício no prazo de 40 dias úteis, independentemente da interposição de eventual recurso em face da presente sentença.
Comunique-se o INSS (CEAB) que deverá apurar a RMI, nos termos da sentença, em conformidade ao Manual de Cálculos, e implantar a aposentadoria. Fixo a DIP aos 01/09/2025.
3- Ao PAGAMENTO das diferenças acumuladas desde 18/04/2018 até 31/08/2025 [dia anterior a DIB], observada a prescrição quinquenal, em valores apurados em cálculo em sede de execução, pela - a Central Única de Cálculos- CECALC (cf. RESOLUÇÃO CJF3R Nº 66, de 16 de abril de 2021), com a correção e juros aplicados na forma disposta no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal em vigor no momento da execução deste julgado.
Com o trânsito em julgado, expeça-se o correspondente Ofício Requisitório para pagamento dos atrasados, ou precatório, conforme opção da parte autora a ser manifestada em momento oportuno, em valor sujeito a descontos de eventuais outros benefícios inacumuláveis, inclusive auxílio emergencial. Sem condenação em honorários e em outras verbas de sucumbência, nesta instância judicial. P.R.I. Oficie-se.
Cumpra-se." Mantenho, quanto ao mais, os termos da condenação. MARILIA RECHI GOMES DE AGUIAR Juíza Federal