JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR (OAB 302639/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: D. R. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR - SP302639 IMPETRADO: D. D. D. D. F. D. R. F. D. B. E. S. P. (., U. F. -. F. N. FISCAL DA LEI: M.
P. F. -. P. ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5000282-92.2022.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: D. R. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR - SP302639 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. Outros Participantes FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. Valor da Causa: R$ 3.394.787,14 Data da Distribuição: 07/01/2022 19:00:27 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 448468672. São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR (OAB 302639/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: D. R. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR - SP302639 IMPETRADO: D. D. D. D. F. D. R. F. D. B. E. S. P. (., U. F. -. F. N. Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5000282-92.2022.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: D.
R. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR - SP302639 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U. F. -. F. N. Outros Participantes FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. Valor da Causa: R$ 3.394.787,14 Data da Distribuição: 07/01/2022 19:00:27 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 429129610.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogado
JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR (OAB 302639/SP)
PODER JUDICIÁRIO 13ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: D. R. S. ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR - SP302639 IMPETRADO: D. D. D. D. F. D. R. F. D. B. E. S. P. (., U. F. -. F. N. ATO ORDINATÓRIO Central de Processamento Eletrônico - CPE - CÍVEL Telefone: (11) 2172-4264 - e-mail: [email protected] 13ª Vara Cível Federal de São Paulo MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) n. 5000282-92.2022.4.03.6100 Pólo Ativo IMPETRANTE: D.
R. S. Advogado do(a) IMPETRANTE: JANIELE MARQUES DA SILVA MATIAS SALVADOR - SP302639 Pólo Passivo IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U. F. -. F. N. Outros Participantes FISCAL DA LEI: M. P. F. -. P. Valor da Causa: R$ 3.394.787,14 Data da Distribuição: 07/01/2022 19:00:27 ATO ORDINATÓRIO DÊ-se ciência à(s) parte(s) de que foi proferida nestes autos a determinação judicial de ID 419142271.
São Paulo, na data desta assinatura eletrônica.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, FABIANA SGARBIERO - SP183663, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, LEO KRAKOWIAK - SP26750, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria nº 28, de 12 de agosto de 2016, deste Juízo, fica disponibilizado e publicado, bem como intimadas as partes, relativamente ao Ato Ordinatório que segue abaixo transcrito: "intimar as partes para ciência do retorno dos autos do E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região e de sua oportuna remessa ao arquivo, na hipótese de nada ter sido requerido.
Prazo: 5 (cinco) dias." São Paulo, data da assinatura no sistema.
Abril 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE AUTORA: DANIEL RUSSI SALARU Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592-A, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362-A, FABIANA SGARBIERO - SP183663-A, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-S, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126-A, LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentissímo Senhor Desembargador Federal Relator, reproduzo o inteiro teor da r. decisão proferida no processo eletrônico em epígrafe (ID 272067312) para fins de publicação: "(...)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem." São Paulo, 10 de abril de 2023.
Março 20231 evento
Intimação
D
Órgão
Gab. 01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS
Classe
REMESSA NECESSÁRIA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
01 - DES. FED. NELTON DOS SANTOS PARTE AUTORA: DANIEL RUSSI SALARU Advogados do(a) PARTE AUTORA: ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592-A, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362-A, FABIANA SGARBIERO - SP183663-A, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-S, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126-A, LEO KRAKOWIAK - SP26750-A, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251-A, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192-A PARTE RE: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: UNIDADE DE REPRESENTAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL, PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO ATO ORDINATÓRIO De ordem do Excelentissímo Senhor Desembargador Federal Relator, reproduzo a parte final da r. decisão proferida no processo eletrônico em epígrafe (ID 271801754) para fins de publicação: "(...)
Ante o exposto, NÃO CONHEÇO da remessa necessária.
Publique-se.
Intime-se. Com o trânsito em julgado desta decisão, após observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem." São Paulo, 29 de março de 2023.
Fevereiro 20231 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, FABIANA SGARBIERO - SP183663, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, LEO KRAKOWIAK - SP26750, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. D E S P A C H O Petição de ID269942509: nada a decidir, porquanto esgotada a jurisdição desta instância, com o proferimento da sentença de mérito.
Cumpra-se integralmente a sentença de ID255106494, encaminhando-se o feito ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, para reexame necessário e eventual apelação, se for o caso. P.R.I.C. São Paulo, data de assinatura do sistema.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, FABIANA SGARBIERO - SP183663, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, LEO KRAKOWIAK - SP26750, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. D E S P A C H O
Intime-se a parte impetrante para ciência das informações fornecidas pela Fazenda Nacional, devendo requerer o que de direito, no prazo de cinco dias. Decorrido o prazo, remetam-se os autos ao TRF3 para análise do reexame necessário.
Intime-se.
Cumpra-se. São Paulo, data da assinatura no sistema.
Junho 20221 evento
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA SGARBIERO - SP183663, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança, impetrado por D. R. S. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, com pedido liminar, cujo objeto é a determinação para suspender os efeitos do termo de arrolamento de bens e direitos lavrado no processo administrativo fiscal nº 15746.722656/2021-73, obstando-se o prosseguimento de quaisquer atos administrativos tais como o averbamento do arrolamento nos registros públicos dos bens arrolados e a informação do arrolamento na certidão de regularidade fiscal do Impetrante, ou cancelando-se eventuais anotações que já tenham sido feitas em decorrência do arrolamento, conforme fatos e argumentos narrados na exordial.
A inicial veio acompanhada de documentos. Petição pela parte autora em 10.01.2022, acompanhada de guia de custa processuais recolhidas. Pela decisão exarada em 12.01.2022, foi instada a parte autora a apresentar documentos referentes à empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, o que foi atendido pela petição datada de 18.01.2022, acompanhada de documentos. Pela decisão exarada em 04.02.2022, foi indeferida a liminar, em face da qual foi interposto agravo de instrumento, ao qual foi indeferido o pedido de antecipação da tutela recursal pela Egrégia 1ª Turma do TRF da 3ª Região.
Informações prestadas em 27.01.2022, suscitando preliminar de ilegitimidade passiva, e no mérito, pugnando pela denegação da segurança. Instado a se pronunciar sobre a preliminar arguida, o impetrante peticiona em 25.02.2022. Manifestação pelo M. P. F. em 07.06.2022, opinando pela desnecessidade da intervenção ministerial.
Fevereiro 20223 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA SGARBIERO - SP183663, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O Inicialmente, em atenção à petição da parte autora, datada de 14.02.2022, razão assiste ao patrono, no que diz respeito à alegação de que não consegue acessar determinados documentos dos autos, que foram marcados como sigilosos pela autoridade impetrada. Proceda a Secretaria da Vara ao levantamento da marcação de sigilo sobre os documentos ID nº 240891532 e 240891533. Por sua vez, a fim de evitar qualquer alegação de nulidade, restituo o prazo para cumprimento ao demandante do quanto determinado pelo despacho exarado em 04.02.2022, após o levantamento do sigilo sobre os documentos acima listados.
Na mesma oportunidade, manifeste-se o impetrante sobre eventual concessão de tutela recursal nos autos do agravo de instrumento nº 5002404-45.2022.4.03.0000, juntando trâmite atualizado e eventuais decisões naquele recurso. Com a manifestação pela parte autora ou decorrido in albis o prazo designado, voltem conclusos os autos, para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Intimação
D
Intimação
D
Janeiro 20222 eventos
Intimação
D
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA SGARBIERO - SP183663, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O Trata-se de mandado de segurança impetrado por D. R. S. em face do DELEGADO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL DE FISCALIZAÇÃO EM SÃO PAULO, com pedido liminar, cujo objeto é a determinação para suspender os efeitos do termo de arrolamento de bens e direitos lavrado no processo administrativo fiscal nº 15746.722656/2021-73, obstando-se o prosseguimento de quaisquer atos administrativos tais como o averbamento do arrolamento nos registros públicos dos bens arrolados e a informação do arrolamento na certidão de regularidade fiscal do Impetrante, ou cancelando-se eventuais anotações que já tenham sido feitas em decorrência do arrolamento, tudo conforme os fatos e fundamentos jurídicos constantes da exordial.
A petição inicial veio acompanhada de documentos. Petição pela parte autora em 10.01.2022, acompanhada de guia de custa processuais recolhidas. Pela decisão exarada em 12.01.2022, foi instada a parte autora a apresentar documentos referentes à empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, o que foi atendido pela petição datada de 18.01.2022, acompanhada de documentos.
É o relatório. Passo a decidir. Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 18.01.2022, acompanhada de documentos, reputando esclarecidos os apontamentos constantes do despacho exarado em 12.01.2022. A teor do art. 7º, III, da Lei nº 12.016/2009, a concessão da tutela de urgência no mandado de segurança, realizada dentro da cognição sumária e prefacial, depende de estarem presentes o fundamento relevante e, ainda, o risco de a não neutralização do ato impugnado poder resultar a ineficácia da medida, caso seja finalmente deferida.
Intimação
D
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro a tramitação sigilosa apenas sobre os documentos cobertos por sigilo fiscal ou bancário. Rejeito a preliminar suscitada pelo impetrado em suas informações, na medida em que o ato coator impugnado nos autos foi praticado por auditora fiscal vinculada à Delegacia da RFB de Fiscalização em São Paulo (ID 239017492), de modo que é mesmo a autoridade legitimada a responder pelo presente writ.
No mérito, há de ser concedida em parte a segurança. Narra a inicial que o autor, na condição de administrador da empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, foi incluído como sujeito passivo no auto de infração que originou o processo administrativo nº 15746.722629/2021-09, lavrado pela DEFIS/SP, no qual foram realizados lançamentos suplementares de contribuições previdenciárias de quota parte do empregador, pelo período de 01.01.2017 e 31.12.2017, pelo valor total de R$ 6.142.449,54 (seis milhões, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Como tal montante excede 30% do patrimônio declarado do ora impetrante, foi lavrado de termo de arrolamento de bens e direitos em (documento ID nº 239017492). Afirmam o demandante que a empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, devedora principal, tem um ativo muito superior ao valor do débito, estimado em R$ 211.876.671,25, de modo que seria desnecessária qualquer medida constritiva em relação aos seus bens pessoais.
Como é cediço, é cabível o arrolamento de bens de que trata o artigo 64 da Lei nº 9.532/1997 sobre o patrimônio dos administradores de pessoas jurídicas. O arrolamento promovido em face dos impetrantes constitui um procedimento administrativo por meio do qual a autoridade fazendária faz um levantamento dos bens dos contribuintes, arrolando-os, sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido e superarem R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais) (artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015).
Efetivado o arrolamento, é providenciado o competente registro nos órgãos próprios, para efeitos de dar publicidade ao ato. De acordo com a norma insculpida no artigo 64, in verbis: "Art.
64. A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. § 1º Se o crédito tributário for formalizado contra pessoa física, no arrolamento devem ser identificados, inclusive, os bens e direitos em nome do cônjuge, não gravados com a cláusula de incomunicabilidade. § 2º Na falta de outros elementos indicativos, considera-se patrimônio conhecido, o valor constante da última declaração de rendimentos apresentada. § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. § 4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade prevista no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. § 5º O termo de arrolamento de que trata este artigo será registrado independentemente de pagamento de custas ou emolumentos:
I - no competente registro imobiliário, relativamente aos bens imóveis;
II - nos órgãos ou entidades, onde, por força de lei, os bens móveis ou direitos sejam registrados ou controlados;
III - no Cartório de Títulos e Documentos e Registros Especiais do domicílio tributário do sujeito passivo, relativamente aos demais bens e direitos. § 6º As certidões de regularidade fiscal expedidas deverão conter informações quanto à existência de arrolamento. § 7º O disposto neste artigo só se aplica a soma de créditos de valor superior a R$ 500.000,00 (quinhentos mil reais). § 8º Liquidado, antes do seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, a autoridade competente da Secretaria da Receita Federal comunicará o fato ao registro imobiliário, cartório, órgão ou entidade competente de registro e controle, em que o termo de arrolamento tenha sido registrado, nos termos do § 5º, para que sejam anulados os efeitos do arrolamento. § 9º Liquidado ou garantido, nos termos da Lei nº 6.830, de 22 de setembro de 1980, o crédito tributário que tenha motivado o arrolamento, após seu encaminhamento para inscrição em Dívida Ativa, a comunicação de que trata o parágrafo anterior será feita pela autoridade competente da Procuradoria da Fazenda Nacional. §
10. Fica o Poder Executivo autorizado a aumentar ou restabelecer o limite de que trata o § 7o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 11.941, de 2009) §
11. Os órgãos de registro público onde os bens e direitos foram arrolados possuem o prazo de 30 (trinta) dias para liberá-los, contados a partir do protocolo de cópia do documento comprobatório da comunicação aos órgãos fazendários, referido no § 3o deste artigo. (Incluído pela Lei nº 12.973, de 2014) §
12. A autoridade fiscal competente poderá, a requerimento do sujeito passivo, substituir bem ou direito arrolado por outro que seja de valor igual ou superior, desde que respeitada a ordem de prioridade de bens a serem arrolados definida pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, e seja realizada a avaliação do bem arrolado e do bem a ser substituído nos termos do § 2o do art. 64-A. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014)" Consigne-se que referido procedimento não restringe o uso, gozo ou fruição dos bens arrolados, sendo que apenas “o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o fato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo”, sob pena de ser manejada medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo.
Trata-se, assim, de medida que visa, sobretudo, resguardar o interesse público, pois busca evitar que contribuintes possuidores de débitos elevados em comparação a seu patrimônio, desfaçam-se de seus bens de forma a prejudicar a recuperação do crédito tributário, podendo prejudicar até terceiros de boa-fé. Por sua vez, o CTN apresenta diversos dispositivos que, em tese, permitem a responsabilização dos impetrantes, in verbis: "Art. 124.
São solidariamente obrigadas:
I - as pessoas que tenham interesse comum na situação que constitua o fato gerador da obrigação principal;
II - as pessoas expressamente designadas por lei. Parágrafo único. A solidariedade referida neste artigo não comporta benefício de ordem. (...) Art. 135. São pessoalmente responsáveis pelos créditos correspondentes a obrigações tributárias resultantes de atos praticados com excesso de poderes ou infração de lei, contrato social ou estatutos:
I - as pessoas referidas no artigo anterior;
II - os mandatários, prepostos e empregados;
III - os diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado. Art. 136. Salvo disposição de lei em contrário, a responsabilidade por infrações da legislação tributária independe da intenção do agente ou do responsável e da efetividade, natureza e extensão dos efeitos do ato. Art. 137. A responsabilidade é pessoal ao agente:
I - quanto às infrações conceituadas por lei como crimes ou contravenções, salvo quando praticadas no exercício regular de administração, mandato, função, cargo ou emprego, ou no cumprimento de ordem expressa emitida por quem de direito;
II - quanto às infrações em cuja definição o dolo específico do agente seja elementar;
III - quanto às infrações que decorram direta e exclusivamente de dolo específico: a) das pessoas referidas no artigo 134, contra aquelas por quem respondem; b) dos mandatários, prepostos ou empregados, contra seus mandantes, preponentes ou empregadores; c) dos diretores, gerentes ou representantes de pessoas jurídicas de direito privado, contra estas.” (grifos nossos) Por outro lado, não basta a mera possibilidade, em abstrato, de responsabilização tributária para admitir o arrolamento.
De fato, o arrolamento de bens é uma medida excepcional, voltada a assegurar a liquidação de crédito tributário pelos contribuintes devedores. No caso sub judice, ainda que se buscasse o enquadramento do impetrante na hipótese de responsabilização pessoal do artigo 135 do CTN, o patrimônio da pessoa jurídica não pode ser desconsiderado para fins de apuração do limite de 30% (trinta por cento), previsto no artigo 2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015.
No que concerne ao argumento acerca da suficiência de patrimônio da devedora principal, este Juízo franqueou ao impetrante a juntada de demonstrativos contábeis recentes da empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, uma vez que o balanço patrimonial mais recente apresentado com a exordial não atendia às especificações formais da Lei nº 6.404/1976. Como o impetrante afirma que ainda não houve a publicação de balanço patrimonial referente ao exercício 2021, para o fim de confrontar os débitos da empresa em aberto no seu Relatório de Situação Fiscal com o seu patrimônio, será aproveitado o demonstrativo contábil apresentado no documento ID 239017493, escriturado formalmente no Sistema público de Escrituração Digital (SPED), que se restringe ao exercício de 2020.
Por oportuno, ressalto que, para fins de arrolamento de bens, nos termos do art. 3º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, se considera patrimônio líquido o valor do ativo do contribuinte, constante do último balanço patrimonial registrado na contabilidade ou o informado na Declaração de Informações Econômico-Fiscais da Pessoa Jurídica (DIPJ) ou em outro documento que venha a substituí-la. Cotejando o aludido documento, denota-se que o ativo total da empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, naquela oportunidade, remonta a R$ 211.876.671,25, de modo que, em confronto com os débitos objeto em aberto no Relatório de Situação Fiscal (ID 239965757), estimados em R$ 13.529.405,12, implicaria em um comprometimento da ordem de 6,38% de seu patrimônio.
Portanto, considerando os dados disponíveis acerca da situação patrimonial da empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, sequer seria admissível o arrolamento de bens da contribuinte, devedora principal. Corroborando a tese acima, segue a seguinte ementa: "TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. LEI Nº 9.532/97. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. ARROLAMENTO DE BENS E DIREITOS DO DEVEDOR SOLIDÁRIO. PREVISÃO EM ATO INFRALEGAL.
IMPOSSIBILIDADE.
1. Apelação interposta pela Fazenda Nacional em face de sentença que concedeu a Segurança para declarar a ilegalidade dos arrolamentos realizados no patrimônio dos Impetrantes, com fundamento no art. 2º, § 2º, da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, bem como para determinar, consequentemente, o seu cancelamento.
2. O arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo foi previsto nos arts. 64 e 64-A, da Lei nº 9.532/1997, para a hipótese de o valor do débito fiscal superar 30% do patrimônio conhecido do devedor.
3. A Lei não tratou sobre a hipótese de responsabilidade solidária e pluralidade dos sujeitos devedores.
4. Ao regulamentar o arrolamento, a Receita Federal, por meio da Instrução Normativa nº 1.565/2015 autorizou que fosse promovido contra o patrimônio individual de cada devedor solidário, e ainda, respondendo pela totalidade do débito. Inovação no Ordenamento Jurídico. Regra restritiva de direitos sem previsão legal. Exorbitância do poder regulamentar. Ferimento ao Princípio da Legalidade (art. 5º, II, da CF).
5. O Código Tributário Nacional, em dispositivo que se refere aos decretos, mas aplicável às demais normas infralegais regulamentares, estabeleceu que "o conteúdo e o alcance dos decretos restringem-se aos das leis em função das quais sejam expedidos, determinados com observância das regras de interpretação estabelecidas nesta Lei" (art. 99).
6. O art. 112, do CTN, diz que a Lei Tributária que comina infrações ou define penalidades deve ser interpretada de maneira mais favorável ao contribuinte. Assim, se a legislação que cuida sobre o arrolamento de bens não ventilou a hipótese de responsabilidade tributária, não poderia, o ato infralegal, ter tratado a questão de maneira mais gravosa ao contribuinte. Apelação e Remessa Necessária improvidas”. (TRF da 5ª Região, 3ª Turma, AC 0807022-83.2019.4.05.8100, Rel.: Des.
Cid Marconi Gurgel de Souza, Data de Julg.: 11.03.2021) Por seu turno, embora o mero arrolamento não impeça a alienação de bens por parte dos impetrantes, a teor do senso comum (CPC, art. 375), poder-se-ia concluir que representa um óbice a transações patrimoniais, uma vez que eventuais interessados em adquirir os bens dos impetrantes, ao efetuar pesquisas junto à RFB, em seus nomes, verificarão a existência do procedimento referido, inibindo potenciais compradores, ou depreciando o valor de mercado dos bens.
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO e CONCEDO A SEGURANÇA pleiteada nesta ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para determinar o cancelamento do termo de arrolamento fiscal de bens e direitos formalizado no processo administrativo fiscal nº 15746.722656/2021-73, bem como de eventuais averbações e anotações deles decorrentes.
Ante a procedência do pedido, DEFIRO A LIMINAR, para determinar a intimação do impetrado, por mandado, para que, no prazo de 10 (dez) dias, adote as providências para cancelamento do termo de arrolamento fiscal de bens e direitos formalizado no processo administrativo fiscal nº 15746.722656/2021-73, bem como para levantamento de bem como de eventuais averbações e anotações em registros de bens em nome do impetrante.
Sem condenação em honorários advocatícios, consoante legislação de regência do mandado de segurança. Reembolso das custas pela União. Sentença sujeita ao duplo grau de jurisdição, nos termos do art. 14, § 1º, da Lei 12.016/2009. Havendo interposição de recurso voluntário, intime-se a parte contrária para apresentação de contrarrazões, observando-se o disposto nos artigos 1.009 e 1.010, ambos do Código de Processo Civil.
Após, independentemente de juízo de admissibilidade, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal da 3ª Região, nos termos do artigo 1.010, § 3º, do CPC, para reexame necessário e eventual apelação, se for o caso. Proceda a Secretaria da Vara o levantamento da marcação de sigilo total sobre o processo, mantendo apenas o sigilo sobres os documentos ID 239017488, 239017489, 239017492, 239017493, 239965757 e 239965765.
Publique-se. Intime-se.
Cumpra-se, com urgência, por mandado. São Paulo, data de assinatura no sistema.
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Recolher
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA SGARBIERO - SP183663, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O Inicialmente, em atenção à petição da parte autora, datada de 07.02.2022, mantenho a decisão agravada, por seus próprios fundamentos. Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, para cumprimento pelo impetrante do quanto determinado pelo despacho exarado em 04.02.2022, sob pena de extinção do processo sem resolução ode mérito. Cumprida a deteterminação pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, tornem conclusos os autos, para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA SGARBIERO - SP183663, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O Manifeste-se o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, acerca das informações prestadas pela autoridade impetrada em 27.01.2021 (documento ID nº 240891532), acompanhada de documentos, em especial no que concerne à legitimidade passiva do impetrado, e se for o caso, promova a emenda à inicial, observando o disposto no art. 319, II, do CPC. O não cumprimento das determinações acima acarretará a extinção do processo sem resolução de mérito.
Com a manifestação pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Narra a inicial que o autor, na condição de administrador da empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, foi incluído como sujeito passivo no auto de infração que originou o processo administrativo nº 15746.722629/2021-09, lavrado pela DEFIS/SP, no qual foram realizados lançamentos suplementares de contribuições previdenciárias de quota parte do empregador, pelo período de 01.01.2017 e 31.12.2017, pelo valor total de R$ 6.142.449,54 (seis milhões, cento e quarenta e dois mil, quatrocentos e quarenta e nove reais e cinquenta e quatro centavos).
Como tal montante excede 30% do patrimônio declarado do ora impetrante, foi lavrado de termo de arrolamento de bens e direitos em (documento ID nº 239017492). Afirmam o demandante que a empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, devedora principal, tem um ativo muito superior ao valor do débito, estimado em R$ 211.876.671,25, de modo que seria desnecessária qualquer medida constritiva em relação aos seus bens pessoais.
A questão objeto da controvérsia trazida à apreciação nos autos refere-se ao arrolamento de bens previsto no artigo 64 da Lei nº 9.532/1997 e abrange as situações em que a soma dos créditos tributários exceder 30% (trinta por cento) do patrimônio do contribuinte e, simultaneamente, for superior a quantia de R$ 2.000.000,00 (art. 64, § 10, c.c. Decreto nº 7.573/2011). Trata-se de ato meramente acautelatório previsto em lei e que não implica em restrição ao exercício do direito de propriedade.
Tratando-se de ato administrativo praticado por autoridade fiscal, cabe ao contribuinte demonstrar o inequivocamente o contrário, uma vez que "presumem-se verdadeiros os fatos alegados pela Administração" (Maria Sylvia Zanella Di Pietro. Direito administrativo. 14a ed. São Paulo: Atlas, 2002, p. 189). Na mesma linha, a clássica e sempre elucidadora lição de Hely Lopes Meirelles: “Outra conseqüência da presunção de legitimidade é a transferência do ônus da prova de invalidade do ato administrativo para quem a invoca.
Cuide-se de argüição de nulidade do ato, por vício formal ou ideológico, a prova do defeito apontado ficará sempre a cargo do impugnante, e até sua anulação o ato terá plena eficácia” (Direito administrativo brasileiro. 21a ed., São Paulo: Malheiros, 1996, p. 141/142). O artigo 64 da Lei nº 9.532/1997, declara que: "Art. 64 A autoridade fiscal competente procederá ao arrolamento de bens e direitos do sujeito passivo sempre que o valor dos créditos tributários de sua responsabilidade for superior a trinta por cento do seu patrimônio conhecido. (...) § 3º A partir da data da notificação do ato de arrolamento, mediante a entrega de cópia do respectivo termo, o proprietário dos bens e direitos arrolados, ao transferi-los, aliená-los ou onerá-los, deve comunicar o ato à unidade do órgão fazendário que jurisdiciona o domicílio tributário do sujeito passivo. §4º A alienação, oneração ou transferência, a qualquer título, dos bens e direitos arrolados, sem o cumprimento da formalidade previsto no parágrafo anterior, autoriza o requerimento de medida cautelar fiscal contra o sujeito passivo. (...)" É inconteste, tanto na doutrina como na jurisprudência, que o arrolamento administrativo é medida de controle do patrimônio do devedor, mas não importa em constrição de sua propriedade, visto que não implica em qualquer tipo de oneração em favor do Fisco, tampouco medida de antecipação da constrição judicial a ser efetivada na Execução da Dívida Ativa.
Desse modo, prevalecem hígidas as presunções de veracidade e legitimidade inerentes ao ato administrativo que a impetrante pretende neutralizar por meio da presente ação, donde se conclui ser cabível o arrolamento do bem dos sujeitos passivos das obrigações tributárias. Nesse sentido, destaco os seguintes precedentes: “PROCESSUAL CIVIL. RECURSO DE APELAÇÃO. MANDADO DE SEGURANÇA. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS.
INFRINGÊNCIA A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS. INEXISTÊNCIA. SUSPENSÃO DA EXIGIBILIDADE DO CRÉDITO TRIBUTÁRIO. IRRELEVÂNCIA. RECURSO DE APELAÇÃO DESPROVIDO.
1. O arrolamento de bens previsto no artigo 64 e artigo 64-A, ambos da Lei nº 9.532/97, é um ato administrativo realizado pelo fisco, com o intuito de acompanhar o patrimônio do contribuinte.
2. O arrolamento de bens não implica em qualquer gravame ou restrição de uso, alienação ou oneração de bens e direitos do contribuinte.
3. A publicidade deste ato, mediante anotação nos registros públicos, está ligada à proteção de terceiros, em razão das garantias e privilégios do crédito tributário, impedindo-se, assim, a alegação do desconhecimento das dívidas tributárias pertencentes ao contribuinte.
4. Não há limitação no direito de propriedade, pois o contribuinte poderá alienar os seus bens, desde que realize todas as prescrições contidas na legislação de regência, sendo certo que se trata de mero acompanhamento do patrimônio da apelante.
5. Não há também publicidade indevida, destarte, a informação da existência de bens arrolados em procedimento administrativo visa apenas assegurar direito de terceiros, que ao realizar negócios jurídicos com o contribuinte, conhecem a sua real situação fiscal.
6. As normas de regência do arrolamento de bens não se coadunam com a ideia de normas gerais em direito tributário, referidas no artigo 146, incisos I e II, da Constituição Federal, pois não tratam das limitações constitucionais do poder de tributar, bem como acerca de conflitos de competência dos entes tributantes.
7. O artigo 64, da Lei nº 9.532/97 não padece de afronta ao artigo 146, inciso III, da Constituição Federal, pois não vincula todos os entes federados, sendo certo que apenas se aplica para a administração federal. Precedentes do e. STF.
8. No que tange os princípios do devido processo legal, do contraditório, da ampla defesa e da moralidade administrativa, em razão do crédito tributário se encontrar com sua exigibilidade suspensa e, portanto, ainda incerto, a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não é óbice para o arrolamento de bens, disposto na Lei nº 9.532/97, conforme jurisprudência pacífica do e. Superior Tribunal de Justiça.
9. A exigibilidade suspensa do crédito tributário não macula a natureza de constituição definitiva realizada pelo lançamento, apenas impede que aquele crédito seja administrativamente exigível.
10. Não há mitigação ao princípio da moralidade administrativa, pois a administração tributária ao realizar o arrolamento cumpre o que determina a lei, mesmo que se encontre pendente o julgamento do processo administrativo, haja vista que a suspensão da exigibilidade do crédito tributário não interfere no aludido arrolamento, pelas razões acima esposadas.
11. Recurso de apelação desprovido.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AMS nº 303729, Rel.: Des. Nelton dos Santos, e-DJF3: 08.07.2016) “DIREITO CONSTITUCIONAL. DIREITO ADMINISTRATIVO. DIREITO TRIBUTÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. ARROLAMENTO DE BENS. ARTIGO 64 DA LEI Nº. 9.532/97. LEGALIDADE DA MEDIDA. DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA.
1. O arrolamento de bens e direitos, na forma da regra contida no artigo 64 da Lei nº. 9.532/97, é instituto de aplicação exclusiva aos contribuintes cujo patrimônio conhecido situe em patamar inferior a 30% do valor do crédito tributário, superando este a cifra de R$ 500.000,00, acarretando ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração dos bens ou direitos arrolados, sob pena de indisponibilidade por meio de medida cautelar fiscal.
2. O arrolamento é mecanismo que impõe ao devedor a obrigação de transparência na gestão de seu patrimônio, visando a evitar fraudes e simulações, porém, não representa restrição ao poder de gerência e disposição do titular sobre os respectivos bens e direitos, não sendo inconstitucional o seu uso, pois, não implica violação ao direito de propriedade, conforme alegado.
3. Ademais, arrolamento e indisponibilidade são institutos distintos, que não se confundem, pois, o primeiro tem a função de garantir os créditos do fisco por meio de inventário e algum gravame incidente sobre bens do devedor, mas não implica restrição ao poder de livre administração e disposição do patrimônio. Porém, a indisponibilidade já implica séria restrição conquanto tira o bem da esfera jurídica de disposição de seu titular com a finalidade de garantir certa dívida ou obrigação, tornando-o inalienável.
4. Não implica ofensa a princípio constitucional o preceito de lei que, para grandes devedores, prevê, não a indisponibilidade, que depende de ação cautelar, mas mera garantia administrativa e fiscal de arrolamento para curar interesse público qualificado, qual seja, a persecução de meios para a garantia do crédito tributário ou previdenciário.
5. No caso dos autos, a impetrante foi autuada em razão de cobrança de valores devidos a título de contribuições previdenciárias, procedendo-se ao arrolamento de seus bens, nos termos do artigo 64 da Lei nº. 9532/97, sendo certo que requereu, na via administrativa, o cancelamento do termo de arrolamento de bens, tendo sido indeferido o seu pleito, conforme prova a cópia da decisão proferida pelo INSS no processo administrativo correspondente.
6. Na verdade, a impetrante não conseguiu demonstrar, por meio de documento, naquela sede, a existência de qualquer razão objetiva para afastar a aplicação do disposto no artigo 64 da Lei nº. 9.532/97, que disciplina o arrolamento. Aliás, é de rigor concluir que o arrolamento de bens e direitos pela Fazenda Pública, dos grandes devedores, é medida necessária para garantir ao fisco meio de acompanhamento da evolução patrimonial do contribuinte devedor, visando a evitar que este promova a dilapidação de seu patrimônio e fique insolvente.
7. Outrossim, embora a impetrante alegue que existam execuções fiscais em andamento e o débito fiscal estaria com a exigibilidade suspensa, devido sua adesão ao REFEX, com o conseqüente parcelamento da dívida, tal fato, porém, não afasta o dever da autoridade fazendária de proceder ao arrolamento, e não o impede de procurar garanti-lo mediante o uso do mecanismo que a lei oferece.
8. Frise-se, ainda, que o arrolamento de bens não fere o direito de propriedade assegurado no art. 5º, LIV, da Constituição Federal, pois embora o termo de arrolamento cause oneração aos bens do devedor, por força de lei, o arrolamento deve ser averbado no respectivo registro, o que pode, eventualmente, dificultar a sua alienação, porém, não ficam indisponíveis, podendo o contribuinte aliená-los, transferi-los ou gravá-los ao seu arbítrio, desde que comunique ao fisco a operação realizada.
9. Com efeito, a indisponibilidade dos bens ocorre caso o contribuinte, agindo de má-fé, venha a alienar seus bens ou direitos arrolados sem prévia comunicação, sujeitando-se às medidas legais cabíveis, como, a propósito, dispõe a Instrução Normativa nº. 264/02, da Secretaria da Receita Federal.
10. Na hipótese, inexiste direito líquido e certo da impetrante a ser protegido por meio do writ, pois, legal o arrolamento de bens promovido pela autoridade impetrada com a finalidade de garantir o pagamento do crédito tributário apurado.
11. Apelação a que se nega provimento.” (TRF da 3ª Região, 3ª Turma, AMS 306237, Rel.: Juiz Conv. Valdeci dos Santos, e-DJF3: 31.05.2010) No que concerne ao argumento acerca da suficiência de patrimônio da devedora principal, muito embora este Juízo tenha franqueado ao impetrante a juntada de demonstrativos contábeis recentes da empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, é aplicável, na espécie, o artigo 2º§2º da Instrução Normativa RFB nº 1.565/2015, ‘"n verbis”: Art. 2º O arrolamento de bens e direitos de que trata o art. 1º deverá ser efetuado sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), de responsabilidade do sujeito passivo, exceder, simultaneamente, a:
I - 30% (trinta por cento) do seu patrimônio conhecido; e
II - R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais). § 2º No caso de responsabilidade tributária com pluralidade de sujeitos passivos, serão arrolados os bens e direitos daqueles cuja soma dos créditos tributários sob sua responsabilidade exceder, individualmente, os limites mencionados no caput. (grifo nosso) Convém destacar que a jurisprudência do E. Tribunal Regional Federal 3ª Região entende que a disposição é constitucional e legal, sendo perfeitamente lícito o arrolamento promovido pela autoridade coatora nesses termos.
Confira-se: DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. ARROLAMENTO ADMINISTRATIVO DE BENS. RESPONSÁVEIS TRIBUTÁRIOS SOLIDÁRIOS. MEDIDA PREVENTIVA. MANDADO DE SEGURANÇA. APELAÇÃO NO EFEITO DEVOLUTIVO.
DECISÃO
NÃO AGRAVADA. VIA ELEITA INADEQUADA. AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PROBABILIDADE DE DIREITO. AUSÊNCIA DE PERIGO DE DANO IMINENTE. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) - Fato é que o arrolamento de bens, nos termos da Instrução Normativa n. 1.565/2015 tem lugar sempre que a soma dos créditos tributários administrados pela Secretaria da Receita Federal, de responsabilidade do sujeito passivo, exceder simultaneamente a trinta por cento do patrimônio conhecido e dois milhões de reais.
Esse é o caso dos autos, conforme demonstrado a fls.
44. Além disso, a referida IN, no art. 2º, §2º autoriza, na existência de pluralidade de sujeitos passivos, o arrolamento de bens dos sujeitos cuja soma de créditos tributários sob sua responsabilidade exceder os limites supracitados. - Portanto, com base nos elementos colacionados a estes autos, não se verifica qualquer ilegalidade no procedimento adotado pela Delegacia da Receita Federal do Brasil. - Por fim, ressalte-se que autoridade fiscal pode, a qualquer tempo, nos autos de processo administrativo de verificação de crédito, proceder ao arrolamento de bens pertencentes ao contribuinte-devedor, como providência cautelar incidental passível de assegurar a satisfação preferencial da Fazenda Pública. - Trata-se de ato impositivo e auto-executável da Administração com base na supremacia do interesse público sobre o privado.
O arrolamento de bens e direitos, como previsto na legislação "acarreta ao sujeito passivo da obrigação tributária o ônus apenas de informar ao Fisco quanto à celebração de ato de transferência, alienação ou oneração de bens ou direitos arrolados", sob pena de indisponibilidade por medida cautelar fiscal. Portanto, o arrolamento administrativo não restringe direito de propriedade, mas impõe ônus. - Assim, não se mostra evidenciado nenhum perigo de dano capaz de ensejar o afastamento da medida, vez que o procedimento efetuado apenas atribui ônus aos agravantes, não obstando a disponibilidade ou demais direitos que possuem sobre os bens. - Agravo interno improvido. (CAUTELAR INOMINADA - 8437 ..SIGLA_CLASSE: CauInom 0030527-85.2015.4.03.0000 ..PROCESSO_ANTIGO: 201503000305274 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.03.00.030527-4, ..RELATORC:, TRF3 - QUARTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:05/10/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3:.) (grifo nosso) APELAÇÃO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
PROCESSUAL. ADMINISTRATIVO. TRIBUTÁRIO. ARROLAMENTO DE BENS. ART. 64 DA LEI 9.532/97. INOCORRÊNCIA DE ILEGALIDADE E INCONSTITUCIONALIDADE. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA DE FATO. ART. 124, I, CTN. (...)
3. O arrolamento administrativo de bens, de iniciativa da autoridade fiscal, estabelecido pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, possui natureza meramente cautelar, buscando assegurar o recebimento de tributos pela Fazenda Pública.
4. Consoante jurisprudência desta
C. Sexta Turma, o arrolamento de bens instituído pelo art. 64 da Lei n.º 9.532/97, em tese, não implica ofensa ao direito de propriedade, nem tampouco estiolamento ao devido processo legal, na medida em que impõe ao sujeito passivo apenas um dever de informação, de modo a viabilizar o controle pelo Fisco sobre o seu patrimônio, à luz do princípio da supremacia do interesse público, tratando-se de procedimento revestido de legalidade e constitucionalidade.
5. Após a edição do Decreto 7.573/11, o arrolamento de bens estabelecido pelo art. 64 da Lei 9.532/97, determinou que o valor mínimo para sua realização passou a ser de R$ 2.000.000,00 (dois milhões de reais).
6. Alega a recorrente não ter qualquer envolvimento ou relação com a empresa devedora, sendo de rigor a responsabilização de sua sucessora, a empresa JBS S/A, de patrimônio bastante extenso, conforme publicamente divulgado.
7. A minudente análise realizada pela Secretaria da Receita Federal demonstra claramente a participação da impetrante em grupo econômico e familiar sob a administração de fato em comum em relação à empresa Agropastoril Estevam Ltda., devendo responder solidariamente pelo adimplemento integral de todas as obrigações tributárias da devedora, sendo inegável o interesse comum na situação que constituiu o fato gerador, incidindo, no caso, o art. 124, I, do CTN.
8. Irrelevante a alegação do débito não ser superior ao limite de 30% do patrimônio da empresa sucessora, diante da responsabilidade solidária da impetrante em relação à empresa devedora.
9. Afastada a alegação de inconstitucionalidade da IN SRF 1.565/2015, uma vez que sua expedição se deu de forma regular, tendo estabelecido apenas os procedimentos administrativos para o arrolamento de bens e direitos, em conformidade com todas as diretrizes previamente determinadas em lei, dentro das atribuições de sua competência, diante do permissivo legal constante no art. 64, §12 da Lei 9.532/97.
10. Matéria preliminar rejeitada e Apelação improvida. (APELAÇÃO CÍVEL - 364034 ..SIGLA_CLASSE: ApCiv 0007728-45.2015.4.03.6112 ..PROCESSO_ANTIGO: 201561120077284 ..PROCESSO_ANTIGO_FORMATADO: 2015.61.12.007728-4, ..RELATORC:, TRF3 - SEXTA TURMA, e-DJF3 Judicial 1 DATA:08/11/2016 ..FONTE_PUBLICACAO1: ..FONTE_PUBLICACAO2: ..FONTE_PUBLICACAO3: (grifo nosso) Isto posto, INDEFIRO A LIMINAR. Notifique-se a autoridade impetrada para prestar informações no prazo legal.
DÊ-se ciência do feito à Procuradoria Regional da Fazenda Nacional da 3ª Região, para que, querendo, ingresse no feito, nos termos do artigo 7º da Lei 12.016/2009. Oportunamente, dê-se vista dos autos ao M. P. F. e tornem conclusos para sentença. Intimem-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.
Órgão
13ª Vara Cível Federal de São Paulo
Classe
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
Destinatário
DANIEL RUSSI SALARU
Advogados
LEO KRAKOWIAK (OAB 26750/SP), RICARDO KRAKOWIAK (OAB 138192/SP), KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA (OAB 183126/SP), ELIANA RACHED TAIAR (OAB 45362/SP), FABIANA SGARBIERO (OAB 183663/SP), MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI (OAB 37251/SP), ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO (OAB 98592/SP), GABRIEL LACERDA TROIANELLI (OAB 180317/SP)
MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000282-92.2022.4.03.6100 / 13ª Vara Cível Federal de São Paulo IMPETRANTE: D. R. S. Advogados do(a) IMPETRANTE: FABIANA SGARBIERO - SP183663, KARINA SICCHIERI BARBOSA CAMPANHA - SP183126, GABRIEL LACERDA TROIANELLI - SP180317-A, ANA CRISTINA VARGAS DA SILVA QUINTINO - SP98592, ELIANA RACHED TAIAR - SP45362, MARIA AURORA CARDOSO DA SILVA OMORI - SP37251, LEO KRAKOWIAK - SP26750, RICARDO KRAKOWIAK - SP138192 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE FISCALIZAÇÃO DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL EM SÃO PAULO (DEFIS/SPO), U.
F. -. F. N. D E C I S Ã O Inicialmente, recebo a emenda à inicial, datada de 10.01.2021, reputando regularizado o recolhimento das custas processuais devidas. Defiro em parte o pedido de tramitação em segredo de justiça, apenas sobre os documentos cobertos por sigilo fiscal ou bancário. Proceda a Secretaria da Vara ao levantamento da marcação de sigilo total sobre o processo, mantendo apenas o sigilo sobre os documentos ID 239017488, 239017489, 239017492 e 239017493.
Por sua vez, determino que o impetrante, no prazo de 15 (quinze) dias, junte demonstrativos contábeis atualizados da empresa Telemática Sistemas Inteligentes Ltda, referentes ao exercício 2021, publicados em jornal de grande circulação ou escriturados via Sistema de Escrituração Contábil Digital (SPED). Na mesma oportunidade, deverá o impetrante apresentar Relatório de Situação Fiscal da empresa Telemática, emitido há menos de 15 (quinze) dias, a fim de permitir apurar o montante de débitos em aberto perante a RFB/PGFN.
O não cumprimento integral das determinações acima acarretará o indeferimento da inicial. Cumpridas as determinações acima pela parte ou decorrido in albis o prazo designado, voltem os autos conclusos para sua devida apreciação.
Intime-se.
Cumpra-se, com urgência. São Paulo, data de assinatura no sistema.