Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- RAIMUNDO BESSA JUNIOR
- Advogado
- RAIMUNDO BESSA JUNIOR (OAB 11163/PA)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000282-92.2023.4.03.6121 / 2ª Vara Federal de Taubaté EXEQUENTE: PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATE Advogados do(a) EXEQUENTE: PAULO SERGIO ARAUJO TAVARES - SP275215, SORAYNE CRISTINA GUIMARAES DE CAMPOS - SP165191 EXECUTADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) EXECUTADO: RAIMUNDO BESSA JUNIOR - PA011163
Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal ajuizada pela PREFEITURA MUNICIPAL DE TAUBATÉ contra MAURO CELSO GERTRUDES ILARIO. A execução foi ajuizada perante o Juízo de Direito da Vara da Fazenda Pública da Comarca de Taubaté-SP. A exequente requereu a suspensão do feito pelo parcelamento (Num. 275714203 - Pág. 11), que foi acolhido (Num. 275714203 - Pág. 12). A exequente requereu a substituição do polo passivo para a atual proprietária CAIXA ECONOMICA FEDERAL (Num. 275714203 - Pág.
16) Pela decisão Num. 275714203 - Pág. 19/20 foi reconhecida a incompetência absoluta, declinada a competência e determinada a remessa dos autos à distribuição na Subseção Judiciária de Taubaté.
É o relatório.
Fundamento e decido. Incabível o prosseguimento da presente execução. A análise da matrícula de nº 114.007 (Num. 275714203 - Pág. 17/18), do Registro de Imóveis de Taubaté-SP, revela que a Caixa Econômica Federal, ao tempo dos fatos geradores (2018, 2019, 2020), permaneceu como credora fiduciária do imóvel objeto da cobrança do crédito tributário, tendo a propriedade se consolidado em favor dela somente em 07/07/2022, exercício não abrangido pelas CDAs que acompanharam a inicial.
Nos termos do artigo 32 do Código Tributário Nacional, o imposto sobre a propriedade predial e territorial urbana tem como fato gerador a propriedade, o domínio útil ou a posse de bem imóvel localizado na zona urbana do Município. Contribuinte do IPTU, portanto, é o proprietário do imóvel, o titular do seu domínio útil ou o seu possuidor a qualquer título (artigo 34 do CTN). O disposto no parágrafo 8º do artigo 27 da Lei 9.514/97 é claro na limitação da responsabilidade: “Responde o fiduciante pelo pagamento dos impostos, taxas, contribuições condominiais e quaisquer outros encargos que recaiam ou venham a recair sobre o imóvel, cuja posse tenha sido transferida para o fiduciário, nos termos deste artigo, até a data em que o fiduciário vier a ser imitido na posse.” Dessa forma, a CEF não possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente execução.
