Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Lins
- Classe
- REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE
- Destinatário
- MARCOS CESAR SIQUEIRA CRUZ
- Advogados
- PRISCILA ROGERIA PRADO (OAB 251466/SP), ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA (OAB 54089/SP), CRISTIANE KARINA PRADO RAMOS (OAB 390541/SP)
REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) Nº 5000282-92.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins AUTOR: TEREZINHA DOMICIANO FIGUEIREDO Advogados do(a) AUTOR: CRISTIANE KARINA PRADO RAMOS - SP390541, PRISCILA ROGERIA PRADO - SP251466 REU: ROSANA ALVES DE GODOY CRUZ, MARCOS CESAR SIQUEIRA CRUZ Advogado do(a) REU: ANTONIO CARLOS BORTOLIERO PARRA - SP54089-B S E N T E N Ç A
Vistos. Trata-se de ação de reintegração de posse, pelo procedimento especial, proposta por TEREZINHA DOMICIANO FIGUEIREDO, pessoa natural qualificada nos autos, em face de ROSANA ALVES DE GODOY CRUZ e MARCOS CÉSAR SIQUEIRA CRUZ, ambos pessoas naturais aqui igualmente qualificadas, tendo o INSTITUTO NACIONAL DE COLONIZAÇÃO E REFORMA AGRÁRIA (INCRA), autarquia federal nestes autos também qualificada, como terceiro interessado, por meio da qual busca provimento jurisdicional que determine a imediata retirada dos corréus invasores do lote de n.º 109 localizado na agrovila Central do Projeto de Assentamento Reunidas, no município de Promissão/SP, do qual é possuidora em razão de assentamento promovido pelo INCRA, proprietário da terra, para fins de Reforma Agrária.
Dizendo-se necessitada, requereu, ainda, a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça. Documentos reputados de interesse foram juntados. Em síntese, uma vez ajuizada a ação perante a Justiça Estadual da Comarca de Promissão/SP, tendo inicialmente sido deferido à demandante os benefícios da gratuidade da justiça, os autos acabaram remetidos a este juízo em razão da aparente presença de interesse de ente federal na demanda, no caso, o INCRA.
Assim, ao aqui aportar o feito, os corréus, sem que tenham sido citados, apresentaram petição por meio da qual esclareceram que já haviam abandonado o imóvel de cuja posse foram acusados de esbulho. Na sequência, o INCRA, depois de devidamente intimado para tanto, requereu a sua inclusão no processo, na condição de assistente simples da parte autora. Após, tendo em vista a notícia da desocupação da propriedade por parte dos corréus, determinei que a autora se manifestasse acerca de seu interesse na manutenção da ação, podendo dela desistir sem a necessidade da anuência da contraparte.
À vista disso, a demandante, reconhecendo a recuperação do bem, pugnou pela extinção do processo.
