PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000283-07.2024.4.03.6133 APELANTE: K. S. D. O.
C. REPRESENTANTE: CARLA SILVA LEITE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) APELANTE: CAROLINA FUSSI - SP238966-A REPRESENTANTE do(a) APELANTE: CARLA SILVA LEITE DOS SANTOS APELADO: UNIÃO FEDERAL Decisão Trata-se de ação pelo procedimento comum com o objetivo de obter o fornecimento de medicamento Translarna (Atalureno), para tratamento de Distrofia Muscular de Duchenne (CID-G71.0). Valor da causa em 16/02/2024: R$ 2.496.842,28 (fls. 18, ID 318537948).
A r. sentença (ID 318538420) julgou improcedente o pedido formulado pela parte autora. Honorários advocatícios sucumbenciais a cargo do autor, arbitrados em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do artigo 85, § 2º do CPC, observado o disposto no artigo 98, § 3º do mesmo diploma legal. Apelação da parte autora (ID 318538421), requerendo, preliminarmente, a antecipação da tutela recursal[AM1] ante o preenchimento dos requisitos.
No mérito, objetiva a reforma da r. sentença, com o fornecimento do medicamento, aduzindo para tanto que não há medicação disponível no SUS para o tratamento da doença, necessitando, portanto, de tratamento especializado, destacando que a doença continua evoluindo e causando prejuízos à vida da parte apelante. Nesse contexto, defende comprovado por meio de laudo médico fundamentado e circunstanciado, expedido pelo médico que assiste o paciente, a imprescindibilidade e necessidade do medicamento, assim como a ineficiência dos fármacos fornecidos pelo SUS.
Afirma, também, que o fármaco está devidamente registrado na ANVISA e é o mais indicado e seguro para o tratamento do paciente, não se tratando de um tratamento experimental, mas sim o meio utilizado no mundo para salvar a vida de pacientes com Distrofia Muscular Duchenne. Alega, ainda, que diante do alto custo do medicamento, cerca de R$ 208.070,19 mensal, é certo que a parte apelante e sua família não têm condições de arcar com o tratamento proposto, restando evidenciado o requisito da incapacidade financeira.
Assim, argumenta pelo cumprimento de todos os requisitos elencados pelo STJ no julgamento do REsp 1.657.156. Ademais, citando precedentes, defende que o Tribunal Regional Federal da 3ª Região já reconheceu que o referido medicamento possui eficácia cientificamente comprovada e é o único no mundo indicado para o tratamento de pacientes com Distrofia Muscular Duchenne. Contrarrazões da União (ID 318538428).
A Procuradoria Regional da República apresentou manifestação pelo desprovimento do apelo (ID 326640045).
É o relatório. Anoto, de início, que o presente recurso será julgado monocraticamente por esta Relatora, nos termos do disposto no artigo 932 do Código de Processo Civil, uma vez que os fundamentos doravante adotados estão amparados em Súmulas, Recursos Repetitivos, precedentes ou jurisprudência estabilizada dos Tribunais Superiores, bem como em texto normativo e na jurisprudência dominante desta Corte Regional Federal, o que atende aos princípios fundamentais do processo civil, previstos nos artigos 1º a 12 da Lei Processual.
Inicialmente, deixo de analisar o pedido de antecipação da tutela recursal tendo em vista o julgamento do mérito do apelo. A Constituição Federal assim consagrou o direito à saúde: Art. 196. A saúde é direito de todos e dever do Estado, garantido mediante políticas sociais e econômicas que visem à redução do risco de doença e de outros agravos e ao acesso universal igualitário às ações e serviços para sua promoção, proteção e recuperação.
A controvérsia acerca da competência para fornecimento de medicamentos foi recentemente dirimida pelo Supremo Tribunal Federal, em recurso vinculante cuja tese foi assim sintetizada: Súmula Vinculante
60. O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM REPERCUSSÃO GERAL.
TEMA 1.234. LEGITIMIDADE PASSIVA DA UNIÃO E COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA FEDERAL NAS DEMANDAS QUE VERSAM SOBRE FORNECIMENTO DE MEDICAMENTOS REGISTRADOS NA ANVISA, MAS NÃO INCORPORADOS NO SUS. NECESSIDADE DE AMPLIAÇÃO DO DIÁLOGO, DADA A COMPLEXIDADE DO TEMA, DESDE O CUSTEIO ATÉ A COMPENSAÇÃO FINANCEIRA ENTRE OS ENTES FEDERATIVOS. DESIGNAÇÃO DE COMISSÃO ESPECIAL COMO MÉTODO AUTOCOMPOSITIVO DE SOLUÇÃO DE CONFLITOS.
INSTAURAÇÃO DE UMA INSTÂNCIA DE DIÁLOGO INTERFEDERATIVA. Questão em discussão: Análise administrativa e judicial quanto aos medicamentos incorporados e não incorporados, no âmbito do SUS. Acordos interfederativos: Análise conjunta com Tema
6. Em 2022, foi reconhecida a repercussão geral da questão relativa à legitimidade passiva da União e à competência da Justiça Federal nas demandas sobre fornecimento de medicamentos não incorporados ao SUS (tema 1234). Para solução consensual desse tema, foi criada Comissão Especial, composta por entes federativos e entidades envolvidas. Os debates resultaram em acordos sobre competência, custeio e ressarcimento em demandas que envolvam medicamentos não incorporados, entre outros temas.
A análise conjunta do presente tema 1234 e do tema 6 é, assim, fundamental para evitar soluções divergentes sobre matérias correlatas. Homologação parcial dos acordos, com observações e condicionantes.
I. COMPETÊNCIA
1) Para fins de fixação de competência, as demandas relativas a medicamentos não incorporados na política pública do SUS, mas com registro na ANVISA, tramitarão perante a Justiça Federal, nos termos do art. 109, I, da Constituição Federal, quando o valor do tratamento anual específico do fármaco ou do princípio ativo, com base no Preço Máximo de Venda do Governo (PMVG - situado na alíquota zero), divulgado pela Câmara de Regulação do Mercado de Medicamentos (CMED - Lei 10.742/2003), for igual ou superior ao valor de 210 salários mínimos, na forma do art. 292 do CPC. 1.1) Existindo mais de um medicamento do mesmo princípio ativo e não sendo solicitado um fármaco específico, considera-se, para efeito de competência, aquele listado no menor valor na lista CMED (PMVG, situado na alíquota zero). 1.2) No caso de inexistir valor fixado na lista CMED, considera-se o valor do tratamento anual do medicamento solicitado na demanda, podendo o magistrado, em caso de impugnação pela parte requerida, solicitar auxílio à CMED, na forma do art. 7º da Lei 10.742/2003. 1.3) No caso de cumulação de pedidos, para fins de competência, será considerado apenas o valor do(s) medicamento(s) não incorporado(s) que deverá(ão) ser somado(s), independentemente da existência de cumulação alternativa de outros pedidos envolvendo obrigação de fazer, pagar ou de entregar coisa certa.
II. DEFINIÇÃO DE MEDICAMENTOS NÃO INCORPORADOS 2.1) Consideram-se medicamentos não incorporados aqueles que não constam na política pública do SUS; medicamentos previstos nos PCDTs para outras finalidades; medicamentos sem registro na ANVISA; e medicamentos off label sem PCDT ou que não integrem listas do componente básico. 2.1.1) Conforme decidido pelo Supremo Tribunal Federal na tese fixada no tema 500 da sistemática da repercussão geral, é mantida a competência da Justiça Federal em relação às ações que demandem fornecimento de medicamentos sem registro na Anvisa, as quais deverão necessariamente ser propostas em face da União, observadas as especificidades já definidas no aludido tema.
III. CUSTEIO
3) As ações de fornecimento de medicamentos incorporados ou não incorporados, que se inserirem na competência da Justiça Federal, serão custeadas integralmente pela União, cabendo, em caso de haver condenação supletiva dos Estados e do Distrito Federal, o ressarcimento integral pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES), na situação de ocorrer redirecionamento pela impossibilidade de cumprimento por aquela, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.1) Figurando somente a União no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do Estado ou Município para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão, o que não importará em responsabilidade financeira nem em ônus de sucumbência, devendo ser realizado o ressarcimento pela via acima indicada em caso de eventual custo financeiro ser arcado pelos referidos entes. 3.2) Na determinação judicial de fornecimento do medicamento, o magistrado deverá estabelecer que o valor de venda do medicamento seja limitado ao preço com desconto, proposto no processo de incorporação na Conitec (se for o caso, considerando o venire contra factum proprium/tu quoque e observado o índice de reajuste anual de preço de medicamentos definido pela CMED), ou valor já praticado pelo ente em compra pública, aquele que seja identificado como menor valor, tal como previsto na parte final do art. 9º na Recomendação 146, de 28.11.2023, do CNJ.
Sob nenhuma hipótese, poderá haver pagamento judicial às pessoas físicas/jurídicas acima descritas em valor superior ao teto do PMVG, devendo ser operacionalizado pela serventia judicial junto ao fabricante ou distribuidor. 3.3) As ações que permanecerem na Justiça Estadual e cuidarem de medicamentos não incorporados, as quais impuserem condenações aos Estados e Municípios, serão ressarcidas pela União, via repasses Fundo a Fundo (FNS ao FES ou ao FMS).
Figurando somente um dos entes no polo passivo, cabe ao magistrado, se necessário, promover a inclusão do outro para possibilitar o cumprimento efetivo da decisão. 3.3.1) O ressarcimento descrito no item 3.3 ocorrerá no percentual de 65% (sessenta e cinco por cento) dos desembolsos decorrentes de condenações oriundas de ações cujo valor da causa seja superior a 7 (sete) e inferior a 210 (duzentos e dez) salários mínimos, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias. 3.4) Para fins de ressarcimento interfederativo, quanto aos medicamentos para tratamento oncológico, as ações ajuizadas previamente a 10 de junho de 2024 serão ressarcidas pela União na proporção de 80% (oitenta por cento) do valor total pago por Estados e por Municípios, independentemente do trânsito em julgado da decisão, a ser implementado mediante ato do Ministério da Saúde, previamente pactuado em instância tripartite, no prazo de até 90 dias.
O ressarcimento para os casos posteriores a 10 de junho de 2024 deverá ser pactuado na CIT, no mesmo prazo.
IV. ANÁLISE JUDICIAL DO ATO ADMINISTRATIVO DE INDEFERIMENTO DE MEDICAMENTO PELO SUS
4) Sob pena de nulidade do ato jurisdicional (art. 489, § 1º, V e VI, c/c art. 927, III, §1º, ambos do CPC), o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo da não incorporação pela Conitec e da negativa de fornecimento na via administrativa, tal como acordado entre os Entes Federativos em autocomposição no Supremo Tribunal Federal. 4.1) No exercício do controle de legalidade, o Poder Judiciário não pode substituir a vontade do administrador, mas tão somente verificar se o ato administrativo específico daquele caso concreto está em conformidade com as balizas presentes na Constituição Federal, na legislação de regência e na política pública no SUS. 4.2) A análise jurisdicional do ato administrativo que indefere o fornecimento de medicamento não incorporado restringe-se ao exame da regularidade do procedimento e da legalidade do ato de não incorporação e do ato administrativo questionado, à luz do controle de legalidade e da teoria dos motivos determinantes, não sendo possível incursão no mérito administrativo, ressalvada a cognição do ato administrativo discricionário, o qual se vincula à existência, à veracidade e à legitimidade dos motivos apontados como fundamentos para a sua adoção, a sujeitar o ente público aos seus termos. 4.3) Tratando-se de medicamento não incorporado, é do autor da ação o ônus de demonstrar, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco, bem como a inexistência de substituto terapêutico incorporado pelo SUS. 4.4) Conforme decisão da STA 175-AgR, não basta a simples alegação de necessidade do medicamento, mesmo que acompanhada de relatório médico, sendo necessária a demonstração de que a opinião do profissional encontra respaldo em evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados, revisão sistemática ou meta-análise.
V. PLATAFORMA NACIONAL
5) Os Entes Federativos, em governança colaborativa com o Poder Judiciário, implementarão uma plataforma nacional que centralize todas as informações relativas às demandas administrativas e judiciais de acesso a fármaco, de fácil consulta e informação pelo cidadão, na qual constarão dados básicos para possibilitar a análise e eventual resolução administrativa, além de posterior controle judicial. 5.1) A porta de ingresso à plataforma será via prescrições eletrônicas, devidamente certificadas, possibilitando o controle ético da prescrição posteriormente, mediante ofício do Ente Federativo ao respectivo conselho profissional. 5.2) A plataforma nacional visa a orientar todos os atores ligados ao sistema público de saúde, possibilitando a eficiência da análise pelo Poder Público e compartilhamento de informações com o Poder Judiciário, mediante a criação de fluxos de atendimento diferenciado, a depender de a solicitação estar ou não incluída na política pública de assistência farmacêutica do SUS e de acordo com os fluxos administrativos aprovados pelos próprios Entes Federativos em autocomposição. 5.3) A plataforma, entre outras medidas, deverá identificar quem é o responsável pelo custeio e fornecimento administrativo entre os Entes Federativos, com base nas responsabilidades e fluxos definidos em autocomposição entre todos os Entes Federativos, além de possibilitar o monitoramento dos pacientes beneficiários de decisões judiciais, com permissão de consulta virtual dos dados centralizados nacionalmente, pela simples consulta pelo CPF, nome de medicamento, CID, entre outros, com a observância da Lei Geral de Proteção da Dados e demais legislações quanto ao tratamento de dados pessoais sensíveis. 5.4) O serviço de saúde cujo profissional prescrever medicamento não incorporado ao SUS deverá assumir a responsabilidade contínua pelo acompanhamento clínico do paciente, apresentando, periodicamente, relatório atualizado do estado clínico do paciente, com informações detalhadas sobre o progresso do tratamento, incluindo melhorias, estabilizações ou deteriorações no estado de saúde do paciente, assim como qualquer mudança relevante no plano terapêutico.
VI. MEDICAMENTOS INCORPORADOS
6) Em relação aos medicamentos incorporados, conforme conceituação estabelecida no âmbito da Comissão Especial e constante do Anexo I, os Entes concordam em seguir o fluxo administrativo e judicial detalhado no Anexo I, inclusive em relação à competência judicial para apreciação das demandas e forma de ressarcimento entre os Entes, quando devido. 6.1) A(o) magistrada(o) deverá determinar o fornecimento em face de qual ente público deve prestá-lo (União, Estado, Distrito Federal ou Município), nas hipóteses previstas no próprio fluxo acordado pelos Entes Federativos, integrantes do presente acórdão.
VII. OUTRAS DETERMINAÇÕES 7.1) Os órgãos de coordenação nacional do MPF, da DPU e de outros órgãos técnicos de caráter nacional poderão apresentar pedido de análise de incorporação de medicamentos no âmbito do SUS, que ainda não tenham sido avaliados pela Conitec, respeitada a análise técnica dos órgãos envolvidos no procedimento administrativo usual para a incorporação, quando observada a existência de demandas reiteradas. 7.2) A previsão de prazo de revisão quanto aos termos dos acordos extrajudiciais depende da devida homologação pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, para que a alteração possa ser dotada de eficácia plena.
Até que isso ocorra, todos os acordos permanecem existentes, válidos e eficazes. 7.3) Até que sobrevenha a implementação da plataforma, os juízes devem intimar a Administração Pública para justificar a negativa de fornecimento na seara administrativa, nos moldes do presente acordo e dos fluxos aprovados na Comissão Especial, de modo a viabilizar a análise da legalidade do ato de indeferimento. 7.4) Excepcionalmente, no prazo de até 1 (um) ano a contar da publicação da ata de julgamento - em caso de declinação da Justiça Estadual para a Federal (unicamente para os novos casos) e na hipótese de inocorrer atendimento pela DPU, seja pela inexistência de atuação institucional naquela Subseção Judiciária, seja por ultrapassar o limite de renda de atendimento pela DPU -, admite-se que a Defensoria Pública Estadual (DPE), que tenha ajuizado a demanda no foro estadual, permaneça patrocinando a parte autora no foro federal, em copatrocínio entre as Defensorias Públicas, até que a DPU se organize administrativamente e passe a defender, isoladamente, os interesses da(o) cidadã(o), aplicando-se supletivamente o disposto no art. 5º, § 5º, da Lei 7.347/1985. 7.5) Concessão de prazo de 90 dias à Ministra da Saúde, para editar o ato de que dispõem os itens 2.2. e 2.4 do acordo extrajudicial e adendo a este, respectivamente, ambos firmados na reunião da CIT, ressaltando que os pagamentos devem ser realizados no prazo máximo de 5 anos, a contar de cada requerimento, abarcando a possibilidade de novos requerimentos administrativos. 7.6) Comunicação: (i) à Anvisa, para que proceda ao cumprimento do item 7, o qual será objeto de acompanhamento por esta Corte na fase de implementação do julgado, além da criação e operacionalização da plataforma nacional de dispensação de medicamentos (item 5 e subitens do que foi aprovado na Comissão Especial), a cargo da equipe de TI do TRF da 4ª Região, repassando, após sua criação e fase de testes, ao Conselho Nacional de Justiça, que centralizará a governança em rede com os órgãos da CIT do SUS, conjuntamente com as demais instituições que envolvem a judicialização da saúde pública, em diálogo com a sociedade civil organizada; (ii) ao CNJ, para que tome ciência do presente julgado, operacionalizando-o como entender de direito, além de proceder à divulgação e fomento à atualização das magistradas e dos magistrados.
VIII. MODULAÇÃO DE EFEITOS TÃO SOMENTE QUANTO À COMPETÊNCIA: somente haverá alteração aos feitos que forem ajuizados após a publicação do resultado do julgamento de mérito no Diário de Justiça Eletrônico, afastando sua incidência sobre os processos em tramitação até o referido marco, sem possibilidade de suscitação de conflito negativo de competência a respeito dos processos anteriores ao referido marco.
IX. PROPOSTA DE SÚMULA VINCULANTE: "O pedido e a análise administrativos de fármacos na rede pública de saúde, a judicialização do caso, bem ainda seus desdobramentos (administrativos e jurisdicionais), devem observar os termos dos 3 (três) acordos interfederativos (e seus fluxos) homologados pelo Supremo Tribunal Federal, em governança judicial colaborativa, no tema 1.234 da sistemática da repercussão geral (RE 1.366.243)". (Tema nº. 1.234 - STF, RE 1366243, Tribunal Pleno, julgado em 16-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO DJe-s/n DIVULG 10-10-2024 PUBLIC 11-10-2024, Rel.
Min. GILMAR MENDES). A Corte Constitucional também fixou orientação vinculante no que diz respeito ao dever estatal de fornecimento de medicação a alto custo por portador de doença que não possui condições financeiras de compra-la, verbis: Súmula Vinculante nº.
61. A concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, deve observar as teses firmadas no julgamento do Tema 6 da Repercussão Geral (RE 566.471). "1. A ausência de inclusão de medicamento nas listas de dispensação do Sistema Único de Saúde - SUS (RENAME, RESME, REMUME, entre outras) impede, como regra geral, o fornecimento do fármaco por decisão judicial, independentemente do custo.
2. É possível, excepcionalmente, a concessão judicial de medicamento registrado na ANVISA, mas não incorporado às listas de dispensação do Sistema Único de Saúde, desde que preenchidos, cumulativamente, os seguintes requisitos, cujo ônus probatório incumbe ao autor da ação: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item '4' do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
3. Sob pena de nulidade da decisão judicial, nos termos do artigo 489, § 1º, incisos V e VI, e artigo 927, inciso III, § 1º, ambos do Código de Processo Civil, o Poder Judiciário, ao apreciar pedido de concessão de medicamentos não incorporados, deverá obrigatoriamente: (a) analisar o ato administrativo comissivo ou omissivo de não incorporação pela Conitec ou da negativa de fornecimento da via administrativa, à luz das circunstâncias do caso concreto e da legislação de regência, especialmente a política pública do SUS, não sendo possível a incursão no mérito do ato administrativo; (b) aferir a presença dos requisitos de dispensação do medicamento, previstos no item 2, a partir da prévia consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), sempre que disponível na respectiva jurisdição, ou a entes ou pessoas com expertise técnica na área, não podendo fundamentar a sua decisão unicamente em prescrição, relatório ou laudo médico juntado aos autos pelo autor da ação; e (c) no caso de deferimento judicial do fármaco, oficiar aos órgãos competentes para avaliarem a possibilidade de sua incorporação no âmbito do SUS". (Tema nº.
6 - STF, RE 566.941, Tribunal Pleno, julgado em 20-09-2024, PROCESSO ELETRÔNICO REPERCUSSÃO GERAL - MÉRITO, voto conjunto Min. ROBERTO BARROSO e GILMAR MENDES). No caso concreto, objetiva-se o fornecimento do medicamento TRANSLARNA (Atalureno), registrado na ANVISA: https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/q/?nomeProduto=TRANSLARNA , mas não incorporado ao SUS. Conforme informado na inicial (fls. 6, ID 318537948), o custo médio mensal do tratamento é de R$208.070,19, tendo em vista que o autor necessita de 90 sachês de 125mg e 120 sachês de 250 mg por mês.
Por sua vez, o autor é menor, atualmente com 16 anos de idade (documento pessoal - fls. 01/02, ID 318537949), sendo dependente economicamente de seus genitores, logo, demonstrada a hipossuficiência e a impossibilidade de o autor custear o tratamento de alto custo. Prosseguindo, verifica-se que o autor instruiu a petição inicial com cópia de documentação médica assinada pelo neurologista pediatra que o acompanha, Dr.
Jose Marcos Vieira de Albuquerque Filho (CRM/SP 186191), e exames complementares (ID 318537954, 318537956). Nesse contexto, o referido relatório médico informa que os exames solicitados confirmam o diagnóstico de Distrofia Muscular de Duchenne (distrofinopatia), sendo o paciente elegível para a medicação Translarna 40mg/kg/dia. Além disso, há documento da prefeitura de Guararema informando que "a medicação solicitada não está contemplada no grupo dos Componentes especializados da assistência farmacêutica do Estado de São Paulo" e, também não é parte integrante da Relação Municipal de Medicamentos - REMUME" (ID 318537957).
Por outro lado, o Relatório NatJus específico para a demanda concluiu desfavoravelmente ao fornecimento do fármaco (ID 318537968), nos seguintes termos: Tecnologia: ATALURENO Conclusão Justificada: Não favorável Conclusão: CONSIDERANDO o diagnóstico de DISTROFIA MUSCULAR DE DUCHENNE (DMD), conforme dados médicos acostados ao processo. CONSIDERANDO que não há evidência na literatura de benefício significante do uso de atalureno na DMD, nem mesmo consta como recomendação de tratamento nos guidelines atuais de tratamento da doença.
CONCLUI-SE que NÃO HÁ elementos técnicos suficientes para sustentar a indicação da droga na presente situação. No mesmo viés, o laudo médico produzido (ID 318538391), com as seguintes considerações técnicas e impressão clínica: CONSIDERAÇÕES TÉCNICAS: A distrofia muscular de Duchenne corresponde ao espectro clínico mais grave das distrofinopatias, que são um grupo de doenças geneticamente determinadas que decorrem de variantes patogênicas do gene DMD (que codifica a proteína distrofina), promovem disfunção da proteína distrofina e cursam com destruição muscular progressiva (Lancet Neurol. 2003;2:731-40).
A distrofia muscular de Duchenne manifesta-se geralmente na infância com atraso de aquisição de marcos do desenvolvimento motor. A fraqueza muscular, que é a manifestação preponderante da doença, promove alteração da marcha e dificuldade de subir escadas, correr, pular, entre outras atividades (Pediatr Neonatol. 2018;59:176-83). O quadro é progressivo e a maioria das crianças com esta doença perdem a capacidade de deambular na adolescência (Eur Neurol. 1999;42:145-9).
A doença cardíaca progressiva geralmente aparece na adolescência e, juntamente com as complicações respiratórias, é responsável pela morte precoce dos pacientes. Poucos indivíduos com distrofia muscular de Duchenne sobrevivem além dos 30 anos de idade (Acta Myol. 2012;31:117-20). O tratamento da doença envolve o uso de medicamentos para controle da doença cardíaca (incluindo inibidores da enzima conversora da angiotensina e betabloqueadores).
O uso de corticosteróides (p.ex., prednisolona) melhora a função muscular e força dos indivíduos com idades entre 5 e 15 anos e esta é a terapia de escolha para tratamento a partir de 4 anos de idade (Lancet Neurol. 2010a;9:77-93). Existem novas terapias que visam restaurar a função da proteína distrofina. Estas terapias são baseadas em tecnologia que utiliza oligonucleotídeos antissenses sintéticos.
O Ataluren faz parte deste grupo de novas terapias e é destinado aos pacientes que apresentam variantes genéticas do tipo parada precoce da tradição proteica (nonsense). O medicamento preditivamente promove otimização da função ribossomal e aumenta a produção da proteína distrofina. Estudos pré-clínicos demonstraram aumento da produção de distrofina em células humanas (Nature. 2007;447:87-91). Estudos subsequentes em humanos demonstraram aumento da expressão de distrofina tanto in vitro como in vivo, assim como diminuição dos níveis de enzimas musculares circulantes (Neuromuscul Disord. 2007;17:783).
Apesar de estudo inicial patrocinado pelo laboratório fabricante do medicamento ter demonstrado uma possível diminuição da deterioração de função muscular em pacientes no teste de caminhada de 6 minutos (Muscle Nerve. 2014;50:477), o estudo de fase III não demonstrou benefícios significativos neste mesmo quesito (Lancet. 2017;390:1489). O estudo de fase III evidenciou potenciais melhorias em alguns desfechos secundários.
Estudo de prolongamento de fase III, patrocinado pelo laboratório fabricante, identificou atraso na perda de capacidade de deambulação e na perda de função pulmonar (J Comp Eff Res. 2022;11:139-155). Estudo multicêntrico recente patrocinado pelo laboratório fabricante identificou impactos positivos do medicamento em retardar a perda de deambulação (J Comp Eff Res. 2020;9:341-360). Um estudo sueco observou atraso na perda de capacidade de deambulação, declínio mais lento da perda de função respiratória e atraso na perda de função motora de membros superiores (BMC Musculoskelet Disord. 2021;22:837).
Uma grande metanálise correlacionou o uso do medicamento a diminuição da velocidade de perda de deambulação e função motora (PLoS One. 2022;17:e0265879). Um estudo de custo-efetividade identificou custos extremamente elevados da terapia frente aos benefícios restritos, fato que pode comprometer o financiamento da saúde pública (Value Health Reg Issues. 2023;38:109-117). Não foram encontrados estudos que avaliaram impacto na mortalidade ou estabilização de doença cardíaca.
O medicamento Ataluren recebeu uma aprovação condicional (e não definitiva) pela Agência de Medicamentos Européia (EMA) em 2014 (https://www.ema.europa.eu/en/medicines/human/EPAR/translarna). Em parecer recente, a Agência europeia recomenda a não renovaçõa de licensa, uma vez que os benefícios do tratamento não foram comprovados (https://www.ema.europa.eu/en/news/ema-recommends-non-renewal-authorisation-duchenne-muscular-dystrophy-medicine-translarna#:~:text=EMA's%20human%20medicines%20committee%20(CHMP,who%20are%20able%20to%20walk.) A Administração de Alimentos e Drogas (FDA) dos Estados Unidos negou a aprovação do medicamento, uma vez que considerou que os estudos não demonstraram benefícios (https://www.accessdata.fda.gov/scripts/opdlisting/oopd/detailedIndex.cfm?cfgridkey=197204).
O medicamento foi aprovado pela ANVISA em 2019 (https://consultas.anvisa.gov.br/#/medicamentos/25351717381201767/?nomeProduto=Translarna). IMPRESSÃO CLÍNICA: Os achados da avaliação de Kauê Silva de Oliveira Castão são consistentes com o diagnóstico de distrofia muscular de Duchenne. O benefício do medicamento Translarna® (Ataluren) é altamente questionado na literatura científica. Pois bem. O Supremo Tribunal Federal editou Súmulas Vinculantes com o objetivo de orientar a apreciação judicial.
Nesse contexto, importante consignar que os pareceres NatJus são elementos relevantes e necessários para auxílio na formação da convicção do Magistrado. Isso tudo considerado, a prova existente nos autos não é suficiente para a procedência da demanda. Isso porque, tendo em vista os requisitos estabelecidos pelo STF para a concessão judicial de medicamento, tem-se que tanto o relatório NatJus específico para a demanda, quando a perícia médica judicial, concluíram desfavoravelmente ao fornecimento do fármaco, especialmente considerando que não há evidência na literatura de benefício significante do uso da medicação.
Portanto, não restou demonstrado, com fundamento na Medicina Baseada em Evidências, a segurança e a eficácia do fármaco. A propósito, bem pontuou o D. Magistrado 'a quo': Portanto, pode-se concluir que, embora o médico que assiste o autor tenha declarado a necessidade do uso do medicamento ATALUREN (ID 314835263), referida informação não foi corroborada pelas demais provas produzidas nos autos, tendo sido comprovado que referido medicamento já não é imprescindível para o tratamento do autor, uma vez que ele não possui capacidade de marcha e faz uso de cadeira de rodas (ID 322485419 - Pág. 1).
Bem assim, não há evidências científicas seguras no tocante à eficácia e eficiência do medicamento no tratamento do autor, além de existir a possibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas. A controvérsia de fato é complexa e é de extrema necessidade compatibilizar o direito ao fornecimento do fármaco com a finitude dos recursos públicos, analisando o custo-efetividade, nos termos firmados nos entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores.
Esta Relatoria não é insensível à demanda da parte, mas a realidade dos autos, consideradas as provas apresentadas e os entendimentos vinculantes dos Tribunais Superiores, não justifica o fornecimento do medicamento pelo Estado. Para a concessão judicial do fármaco é indispensável a verificação da real imprescindibilidade e da efetividade, para o caso concreto, inclusive para não gerar expectativas numa situação de fragilidade.
Ante o exposto, nego provimento à apelação do autor, nos termos do artigo 932, IV, "a" do Código de Processo Civil. Por fim, restando integralmente improvido o recurso, nos termos do artigo 85, § 11 do Código de Processo Civil, os honorários advocatícios sucumbenciais fixados na r. sentença ficam majorados em 1%, observada a suspensão da exigibilidade, tendo em vista a gratuidade de justiça deferida ao autor, nos termos do § 3º do artigo 98 do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Intime-se. Decorrido o prazo recursal, remetam-se à origem. São Paulo, data da assinatura eletrônica. GISELLE FRANÇA Desembargadora Federal