Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Bragança Paulista
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- FABRICIO FERREIRA DA SILVA
- Advogados
- SIMONE MATHIAS PINTO (OAB 181233/SP), FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO (OAB 234382/SP), FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL (OAB 117996/SP), GUSTAVO SALERMO QUIRINO (OAB 163371/SP), PRISCILLA PECORARO VILLA (OAB 293457/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL SEÇÃO JUDICIÁRIA DE SÃO PAULO 1ª VARA FEDERAL DE BRAGANÇA PAULISTA EXECUÇÃO FISCAL (1116) 5000283-37.2024.4.03.6123 EXEQUENTE: FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO registrado(a) civilmente como FERNANDA ONAGA GRECCO MONACO CPF/CNPJ: 310.***.***-08, CONSELHO REGIONAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL DA 3 REGIAO CPF/CNPJ: 49.***.***/0001-30, GUSTAVO SALERMO QUIRINO registrado(a) civilmente como GUSTAVO SALERMO QUIRINO CPF/CNPJ: 269.***.***-10, PRISCILLA PECORARO VILLA registrado(a) civilmente como PRISCILLA PECORARO VILLA CPF/CNPJ: 282.***.***-83, FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL registrado(a) civilmente como FABIO JOSE BUSCARIOLO ABEL CPF/CNPJ: 103.***.***-59, SIMONE MATHIAS PINTO registrado(a) civilmente como SIMONE MATHIAS PINTO CPF/CNPJ: 259.***.***-10 EXECUTADO: FABRICIO FERREIRA DA SILVA FABRICIO FERREIRA DA SILVA CPF: 350.***.***-74 []
DECISÃO
Veio aos autos notícia de que a parte exequente e a parte executada se compuseram administrativamente, mediante parcelamento do crédito exequendo, visando a sua futura extinção pelo pagamento.
DECIDO. DEFIRO A SUSPENSÃO do feito enquanto perdurar o parcelamento, ou até nova manifestação da parte exequente. Apesar da obviedade, ressalto às partes que nesta situação processual não estará correndo prazo prescricional contra o crédito tributário, que também estará com sua exigibilidade suspensa. REMETAM-SE os autos ao arquivo sobrestado em pasta específica. Vindo aos autos manifestação da parte exequente informando a rescisão do parcelamento e pedindo o prosseguimento do feito; apresentado requerimento de diligências executivas, CUMPRA-SE o quanto requerido, desde que nos limites do ordenamento jurídico e sem violação da ordem pública, independentemente de nova decisão do Juízo para tanto – com base no princípio de que a execução se move no interesse da parte exequente.
