Intimação
D- Órgão
- 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo
- Classe
- INQUÉRITO POLICIAL
- Destinatário
- INDETERMINADO
- Advogado
- MOACIR BATISTA DE ALBUQUERQUE (OAB 423624/SP)
INQUÉRITO POLICIAL (279) Nº 5000283-57.2024.4.03.6181 / 10ª Vara Criminal Federal de São Paulo AUTOR: POLÍCIA FEDERAL - SR/PF/SP INVESTIGADO: INDETERMINADO Advogado do(a) INVESTIGADO: MOACIR BATISTA DE ALBUQUERQUE - SP423624 D E C I S Ã O Trata-se de ato de arquivamento de inquérito policial instaurado para apurar suposto crime previsto no artigo 337-A, III do Código Penal (ID 368902469). É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. O regime jurídico dos arquivamentos de inquéritos policiais foi alterado pela Lei 13.964/2019, que deu nova redação ao artigo 28 do Código de Processo Penal. A redação original previa que o Ministério Público deveria pedir o arquivamento ao juiz competente, que poderia deferir o pedido ou remeter o procedimento à instância revisora do Ministério Público, caso considerasse “improcedentes as razões invocadas”.
VÊ-se que havia necessidade de peticionar ao juízo e controle judicial de mérito sobre o arquivamento. A nova redação do dispositivo retirou a necessidade de autorização judicial para o arquivamento, que passa a ser “ordenado” pelo próprio órgão do Ministério Público responsável pelas investigações, a quem incumbe proceder à comunicação da vítima e da autoridade policial. Eis a nova redação do artigo 28, do CPP (destaquei): Art.
28. Ordenado o arquivamento do inquérito policial ou de quaisquer elementos informativos da mesma natureza, o órgão do Ministério Público comunicará à vítima, ao investigado e à autoridade policial e encaminhará os autos para a instância de revisão ministerial para fins de homologação, na forma da lei. § 1º Se a vítima, ou seu representante legal, não concordar com o arquivamento do inquérito policial, poderá, no prazo de 30 (trinta) dias do recebimento da comunicação, submeter a matéria à revisão da instância competente do órgão ministerial, conforme dispuser a respectiva lei orgânica. § 2º Nas ações penais relativas a crimes praticados em detrimento da União, Estados e Municípios, a revisão do arquivamento do inquérito policial poderá ser provocada pela chefia do órgão a quem couber a sua representação judicial.
O dispositivo teve sua vigência suspensa por medida liminar monocrática do Ministro Luiz Fux, que foi revogada pelo plenário do Supremo Tribunal no julgamento das ADIs 6.298, 6.299, 6.300 e 6.305. Tendo em vista o princípio da inafastabilidade da jurisdição (F), o colegiado deu interpretação conforme ao dispositivo para reconhecer a necessária participação do juiz, não para deferir pedido do MP, mas apenas para ter ciência do “ato do arquivamento” proferido pelo órgão acusador e, “caso verifique patente ilegalidade ou teratologia”, proceder à remessa dos autos à instância revisora do Ministério Público.
