PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul Rua Marechal Cândido Mariano Rondon, 1245, Vila Cidade, Campo Grande - MS - CEP: 79002-205 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL 460 Nº 5000283-60.2025.4.03.6201 RELATOR: JOAO FELIPE MENEZES LOPES RECORRENTE: B.
D. O. A. REPRESENTANTE: SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: TAMIRES MODENESI OLIVEIRA - MS21274-A ADVOGADO do(a) RECORRENTE: LEONEL DE ALMEIDA MATHIAS - MS11138-A REPRESENTANTE do(a) RECORRENTE: SUELEN DE OLIVEIRA PEREIRA RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
RELATÓRIO
Relatório dispensado na forma da lei (artigo 38 da Lei 9.099/95).
VOTO
Voto-ementa proferido com fundamento no artigo 46 da Lei n. 9.099/95.
EMENTA
BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. RECURSO INOMINADO DA PARTE AUTORA.
SENTENÇA
DE IMPROCEDÊNCIA. DEFICIÊNCIA E HIPOSSUFICIÊNCIA COMPROVADAS. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO PROVIDO.
I. CASO EM EXAME E QUESTÕES EM DISCUSSÃO Recurso inominado interposto pela parte autora contra sentença de improcedência em pedido de concessão do benefício assistencial de prestação continuada à pessoa com deficiência. A sentença, com base no laudo médico pericial, não considerou preenchido o requisito do impedimento de longo prazo, delineado no § 2º do art. 20 da Lei 8.742/93. O juízo singular entendeu que, apesar do diagnóstico de deficiência, a autora não necessita de cuidador em período integral, frequenta a escola e suas limitações não restringem a vida de seus genitores para além da normalidade esperada para uma criança de sua idade, não os impedindo de exercer atividade remunerada.
Não foi apreciado o requisito referente à vulnerabilidade social. Questão submetida a julgamento: Definir se houve preenchimento dos requisitos legais da deficiência e da vulnerabilidade social, necessários para obtenção do benefício assistencial postulado.
II. RAZÕES DE DECIDIR Constou da avaliação pericial, realizada em março/2025, que a parte autora apresenta Transtorno do Espectro Autista (F84.0), Transtorno do Déficit de Atenção e Hiperatividade (F90) e Déficit Intelectual (F70), que lhe acarretam impedimento de longo prazo, de natureza mental e intelectual, com prognóstico desfavorável para vida independente na idade adulta, conforme exame clínico e documentos apresentados (ID 339557120).
A médica anotou que a autora apresenta: “Comprometimento de comportamento, comunicação, socialização e afetividade. [...] Prejudicado prognostico de vida independente e inserção laboral na idade adulta”. Considerando a conclusão pericial pela existência de impedimento de longo prazo, está preenchido o requisito da deficiência. Quanto à hipossuficiência, constou no laudo socioeconômico (ID 339557129) que o grupo familiar é composto pela autora, sua mãe, irmã e avó materna.
A renda familiar é composta pelo trabalho da avó como diarista (R$ 1.100,00), pela pensão alimentícia recebida pela autora e sua irmã, no valor de R$ 480,00 e pelo montante de R$ 700,00 do Bolsa Família. A Lei n. 8.742/93, artigo 20, § 1º, dispõe o seguinte: “Para os efeitos do disposto no caput, a família é composta pelo requerente, o cônjuge ou companheiro, os pais e, na ausência de um deles, a madrasta ou o padrasto, os irmãos solteiros, os filhos e enteados solteiros e os menores tutelados, desde que vivam sob o mesmo teto”.
A avó da autora não deve ser considerada integrante do grupo familiar, de modo que sua renda não pode ser computada. Assim, a renda per capita resulta em valor inferior o critério de ½ salário-mínimo, sendo pouco superior a ¼ do salário-mínimo. O fato de a renda per capita familiar ultrapassar ¼ salário mínimo não afasta, de pronto, a possibilidade de concessão do benefício assistencial em apreço, pois o E.
STF, no julgamento dos RE 567.985 e RE 580.963, reconheceu a viabilidade de concessão do benefício assistencial, mesmo se superado o limite de ¼ do salário-mínimo por cabeça, previsto na Lei nº 8.742/93, desde que, no caso concreto, de forma fundamentada, o juízo se baseie em provas, admitidas em direito, que demonstrem a miserabilidade do requerente. No Recurso Especial Repetitivo 1.112.557/MG, o Superior Tribunal de Justiça firmou o mesmo entendimento, qual seja, a limitação do valor da renda per capita familiar não deve ser considerada a única forma de se comprovar que a pessoa não possui outros meios para prover a própria manutenção ou de tê-la provida por sua família.
Nesse contexto, sob a perspectiva biopsicossocial, a autora preenche os requisitos legais, fazendo jus ao benefício postulado, desde a data de entrada do requerimento (13/08/2024 – ID 339557110), quando já estavam preenchidos os requisitos legais. Considerando o caráter alimentar do benefício e a inexistência de efeito suspensivo para eventual recurso, justifica-se a antecipação dos efeitos da tutela para implantação imediata do benefício.
III.
DISPOSITIVO
Recurso conhecido e provido. Sentença reformada para condenar o INSS à concessão do benefício assistencial de prestação continuada à parte autora, desde a DER (13/08/2024 - DIB). Incidirão juros e correção monetária conforme determina o Manual de Orientação para Procedimentos de Cálculos da Justiça Federal. Eventuais valores recebidos na via administrativa a título de benefício não acumulável deverão ser descontados no cálculo dos valores atrasados.
Deverá ser observada a prescrição quinquenal. Considerando a fundamentação acima, bem como o caráter alimentar do benefício ora concedido e que eventual recurso a ser interposto não terá efeito suspensivo, ANTECIPO OS EFEITOS DA TUTELA, nos termos do art. 4º da Lei nº 10.259/2001, para determinar ao INSS que implante o benefício referido no prazo estabelecido pelo Comitê Deliberativo (art. 6º, Res.
CNJ nº 595/2024). Comunique-se à Central Especializada de Análise de Benefícios para Atendimento de Demandas Judiciais - CEAB/DJ, via PREVJUD, para cumprimento. Sem condenação em honorários, não havendo recorrente vencido. Custas na forma da lei.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Turma Recursal dos Juizados Especiais Federais da 3ª Região, por unanimidade, decidiu dar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOAO FELIPE MENEZES LOPES Relator do Acórdão