PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: THAIS HELENA VIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE REIS - SP312097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada de que os valores requisitados em seu favor foram depositados junto à rede bancária.
Os saques correspondentes a precatórios e a RPVs serão feitos independentemente de alvará e serão regidos pelas normas aplicáveis aos depósitos bancários (art. 49, § 1º, da Resolução nº 983/2026, do Conselho da Justiça Federal). A consulta do depósito e da instituição bancária depositária poderá ser feita pelo endereço eletrônico https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag. A parte autora deverá dirigir-se a uma das agências da instituição bancária depositária, a fim de efetuar o respectivo levantamento.
Na hipótese de levantamento por advogado constituído, com poderes especiais para esse fim, especialmente para receber e dar quitação (art. 105 do Código de Processo Civil), será necessária a obtenção de “certidão de advogado constituído”. No caso de parte que não goze dos benefícios da gratuidade judiciária, a expedição da certidão ficará condicionada ao recolhimento, pela parte autora, da taxa respectiva, no valor de R$ 8,00 - GRU, Unidade Gestora (UG) 090017, Gestão 0001, Código 18710-0, STN – Custas Judiciais (Caixa) (art. 10, inciso II, da Ordem de Serviço nº 41/2022, da Diretoria do Foro da Seção Judiciária do Estado de São Paulo).
Fica, ainda, intimada para que, no prazo de dez dias, manifeste-se acerca do cumprimento do julgado exequendo. Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 12 de agosto de 2026.
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: THAIS HELENA VIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE REIS - SP312097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, § 4.º, do Código de Processo Civil, encaminho este expediente para ciência às partes da transmissão ao Tribunal da(s) requisição(ões) de pagamento expedida(s) nos presentes autos.
Caso o demonstrativo de pagamento não esteja anexado aos autos, o(s) beneficiário(s) do crédito poderá(ão) acessar o link https://web.trf3.jus.br/consultas/Internet/ConsultaReqPag (consulta pelo número do processo), para obter maiores informações sobre a(s) requisição(ões) expedida(s). O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado.
Lembrando que, sendo requisição de pequeno valor, o crédito poderá ocorrer em até 60 dias, e caberá à parte beneficiária verificar a ocorrência do pagamento/liberação do crédito e em qual agência realizado (Banco do Brasil ou Caixa Econômica Federal). Decorrido o prazo e nada mais sendo requerido, será proferida sentença de extinção da execução. Para o levantamento correspondente ao valor devido à parte autora, deverá o beneficiário ou advogado com poderes para levantamento comparecer na Agência Bancária Depositária (Caixa Econômica Federal ou Banco do Brasil), cuja consulta poderá ser realizada através do link já mencionado.
A parte autora deverá estar munida de RG, CPF e comprovante de residência atualizado. O advogado, querendo, poderá levantar os valores de acordo com as normas da instituição bancária depositária, mediante a apresentação de certidão específica (de advogado constituído e procuração autenticada), a ser expedida pela Secretaria do Juizado. Referida certidão deverá ser solicitada exclusivamente via protocolo “PEDIDO DE EXPEDIÇÃO DE CERTIDÃO – ADVOGADO CONSTITUÍDO NOS AUTOS”, instruído com a Guia de Recolhimento da União - GRU e o respectivo comprovante de pagamento (código 18710-0, unidade gestora 090017, R$8,00 - nos termos da Ordem de Serviço DFORSP nº 41, de 01/12/2022), ou indicação do ID da decisão/sentença no caso de deferimento da justiça gratuita. (Prazo bancário de validade da procuração certificada: 30 dias).
ARAÇATUBA/SP, 21 de julho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba EXEQUENTE: THAIS HELENA VIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE REIS - SP312097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/SP A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 13 da Resolução Conselho da Justiça Federal (CJF) n. 983/2026, ficam as partes intimadas do teor do(s) ofício(s) requisitório(s) expedido(s).
Normativos observados:
1. Consoante disposto no artigo 13 da Resolução CJF n. 983/2026, o destacamento de honorários somente é possível antes da elaboração da requisição de pagamento. Tendo em vista que o requisitório já foi expedido, não é mais cabível a juntada de contrato de honorários para destaque nesta fase processual.
2. Em conformidade com o artigo 7º da Resolução CJF n. 983/2026, a atualização de valores de precatórios e RPV é realizada automaticamente até o efetivo pagamento.
3. Ressalvada a hipótese do artigo 494, inciso I, do Código de Processo Civil (CPC), não cabe, neste momento processual, rediscussão da quantia de condenação, servindo esta intimação das partes somente para possibilitar a conferência do preenchimento do(s) ofício(s) requisitório(s) pelos respectivos interessados. Se nada for requerido no prazo de 5 (cinco) dias, o(s) requisitório(s) será(ão) transmitido(s) ao Tribunal.
ARAÇATUBA/SP, 3 de junho de 2026.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual CUMPRIMENTO DE
SENTENÇA
CONTRA A FAZENDA PÚBLICA (12078) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 EXEQUENTE: THAIS HELENA VIANA ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALINE REIS - SP312097 EXECUTADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
1. Cálculos de liquidação: Ciência às partes.
2. Prazo para manifestações: 15 (quinze) dias. Eventual impugnação deverá ser instruída com memória de cálculo e indicação de eventuais incorreções apresentadas no cálculo impugnado, sob pena de rejeição.
3. Havendo concordância expressa ou transcorrido o prazo “in albis”, considerar-se-ão homologados os valores apurados, hipótese em que determino, desde já, a expedição de RPV ou Ofício Precatório (PRC), conforme item 6 deste expediente.
4. Na hipótese de requisitório de ação decorrente de natureza salarial (servidor público), o beneficiário deverá informar o órgão a que estiver vinculado no serviço público civil ou militar da administração direta, com a indicação da condição de ativo, inativo ou pensionista.
5. Na hipótese dos valores apurados excederem 60 (sessenta) salários-mínimos, informe a parte autora se pretende receber integralmente o valor dos atrasados por meio de Ofício Precatório (PRC) ou se opta pelo pagamento por meio de Requisição de Pequeno Valor (RPV), caso em que deverá renunciar expressamente ao que exceder 60 (sessenta) salários-mínimos. Prazo: 15 (quinze) dias. No silêncio, ou havendo manifestação expressa não renunciando aos valores que sobejarem os 60 salários mínimos, expeça-se Ofício Precatório.
6. Caso o advogado da parte autora pretenda o destacamento dos honorários contratuais, deverá, no prazo de 15 (quinze) dias: i) requerer o destacamento ou, se já houver requerido anteriormente, indicar a data e o ID do documento no processo; ii) apresentar contrato de honorários legível; (“Se o advogado fizer juntar aos autos o seu contrato de honorários antes de expedir-se o mandado de levantamento ou precatório, o juiz deve determinar que lhe sejam pagos diretamente, por dedução da quantia a ser recebida pelo constituinte, salvo se este provar que já os pagou”); Na hipótese de não apresentação ou não indicação de quaisquer dos documentos enumerados acima ou se apresentados fora do prazo, a requisição será expedida sem a anotação do destacamento dos honorários.
7. Os interessados deverão, ainda, conferir a exatidão do cadastramento dos nomes (parte autora/advogado/beneficiários) no sistema processual (PJE), bem como a regularidade da respectiva inscrição na Receita Federal do Brasil (CPF/CNPJ), inclusive se houver destacamento de honorários à pessoa jurídica, a fim de evitar atraso na expedição, considerando que tanto o RPV quanto o Precatório só podem ser expedidos quando o CPF estiver regular e o CNPJ ativo (art. 45 da novel Resolução).
8. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica
Maio 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: THAIS HELENA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Dispensado o relatório, ante o disposto no art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável subsidiariamente à hipótese em face do contido no art. 1º da Lei 10.259/01.
II - FUNDAMENTAÇÃO Passo ao exame específico das preliminares/prejudiciais arguidas pelo réu. Alegada preliminar de inexistência de renúncia expressa ao montante que ultrapassar o valor de alçada do JEF, rejeito-a, pois a arguição do INSS foi genérica, sem juntada de cálculos que demonstrassem que o valor da causa, na data do ajuizamento da ação, era superior a 60 salários-mínimos. No que tange à alegação de prescrição, igualmente rejeito a arguição, em razão de identificar não ter transcorrido prazo superior a cinco anos (cf. artigo 103, parágrafo único, da Lei n. 8.213/91) entre a data do indeferimento administrativo e a propositura da presente demanda.
Estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos processuais de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. Assim, passo ao exame do mérito. O benefício de prestação continuada de um salário-mínimo foi assegurado pela Constituição federal no art. 203,
V. Por sua vez, a Lei n° 8.742, de 07/12/93, regulamenta a referida norma constitucional, estabelecendo que o benefício tem como destinatários as pessoas com 65 anos ou mais de idade ou com deficiência, desde que se enquadrem no critério econômico previsto no § 3º do art.
20. A prova técnica produzida nos autos é determinante para verificar a presença dos requisitos exigidos para a concessão do benefício. No presente caso, pretende a concessão do benefício de prestação continuada E/NB 710.463.471-2, requerido administrativamente em 01/09/2021, tendo sido indeferido pelo INSS. O indeferimento do benefício foi pautado no não enquadramento da autora como pessoa com deficiência (ID. 239977145, p. 11).
Órgão
CECON-Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 / CECON-Araçatuba AUTOR: THAIS HELENA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos da Portaria ARAC-CECON n. 9 de 18/08/2021, artigo 1.º, inc. I, fica designada a audiência de tentativa de conciliação para o dia 15/05/2024, às 15h40, que será realizada por meio da plataforma “Microsoft Teams Meeting”.
Deverão as partes, com antecedência de 48 (quarenta e oito) horas da audiência, informar nos autos o endereço de correio eletrônico e número de telefone dos advogados (e/ou da parte) para acesso à sala virtual de audiência. A audiência poderá ser realizada de forma presencial, caso essa seja a opção de alguma das partes, o que deve ser informado nos autos. É obrigatória a presença da parte autora ao ato processual.
A ausência injustificada poderá ser configurada como ato atentatório à dignidade da justiça, na forma do art. 334, §8.º do CPC. Eventuais dúvidas ou pedidos de esclarecimentos devem ser encaminhados ao e-mail da Cecon/Araçatuba: [email protected] ou pelo whats app (18) 99667-4499. ARAÇATUBA, DATA DA ASSINATURA ELETRÔNICA.
Abril 20242 eventos
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 AUTOR: THAIS HELENA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O Diante da possibilidade de acordo sinalizada pela entidade-ré, remetam-se os presentes autos à Central de Conciliação – CECON, para designar audiência de conciliação, que poderá ser realizada por meio eletrônico, mediante utilização da Plataforma TEAMS. (art. 334, §7º, do CPC).
A parte autora deverá estar acompanhada de seus advogados, dispensada a participação da autarquia-ré na audiência. Não obstante a recusa da proposta pelo advogado da parte autora, verifico a ausência de impeditivos à conciliação, a fim de proporcionar uma solução mais rápida para o litígio conforme proposta de acordo formulada pelo INSS. Em caso de conciliação, a sentença homologatória será proferida no mesmo dia ou, no máximo, no dia útil imediatamente posterior ao da realização da audiência.
Ficam desde já cientes as partes que a definição de data, hora e demais orientações para sua participação no ato ficarão a cargo da própria Central de Conciliação. Remetam-se os autos ao setor supramencionado para a realização do ato. DÊ-se ciência às partes. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Intimação
D
Março 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP Fone: 18-31170150 - e-mail: [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: THAIS HELENA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Em cumprimento à decisão proferida nos autos, ficam as partes intimadas para se manifestarem, no prazo de 10 (dez) dias, acerca do(s) laudo(s) pericial(ais) anexado(s) ao processo.
No mesmo prazo, deverá o INSS, se for o caso, apresentar proposta de acordo. Para constar, lavro este termo. Araçatuba (SP), data da assinatura eletrônica.
Janeiro 20241 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: THAIS HELENA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E C I S Ã O
Vistos. Trata-se de pedido de concessão de benefício assistencial ao deficiente, com pedido de liminar. Defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal e dos artigos 4º da Lei n. 1.060/50 e 98 do CPC/2015. Considerando que a pretensão da parte autora já foi submetida à análise pela autarquia ré e não foi reconhecido o direito ao benefício, entendo que a presunção de legalidade deste ato somente pode ser afastada depois de realizado e analisado todo o conjunto probatório a ser produzido, garantido o contraditório e a ampla defesa.
Em razão disso, indefiro, por ora, o pedido de tutela antecipada. Não obstante, quando do julgamento da causa este juízo irá reexaminar a possibilidade de antecipar os efeitos da tutela. Nomeio o(a) Dr.(a) Gleici Eugenia da Silva, como perito(a) médico(a) deste Juízo, bem como designo perícia para o dia 22/02/2024, às 15h40, a ser realizada em sala própria no Fórum do Juizado Especial Federal, sito a Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, n. 1534, Vila Estádio, CEP 16020-050, Araçatuba/SP.
O(a) autor(a) deverá comparecer no fórum da Justiça Federal em Araçatuba, no endereço acima indicado, na data e hora designados para realização do exame munido(a) de seus documentos pessoais e de atestados, exames e demais documentos médicos que possua para apresentá-los ao(à) perito(a). Nomeio também como perito(a) deste Juízo o(a) assistente social GIOVANA CANOSSO GONCALVES, que deverá comparecer, no prazo de trinta dias, a contar da data em que tomar ciência desta decisão, no endereço da parte autora conforme indicado nos autos, para realização do estudo socioeconômico e respondendo aos quesitos definidos.
Como forma de evitar eventuais contratempos, recomenda-se que o(a) perita(a) social aqui nomeado(a) contate previamente a parte ou seu advogado, a fim de confirmar o endereço residencial do(a) autor(a). Da mesma forma a parte autora deverá informar acerca de eventual alteração de endereço. É dever da parte manter endereço atualizado, conforme prevê o , do Código de Processo Civil. Caso ocorra alteração em seu endereço, é sua obrigação juntar aos autos, antes da realização da perícia social, comprovante de endereço atualizado em seu nome, preferencialmente conta de consumo (água, energia e telefone), emitido, no máximo, em até 180 (cento e oitenta) dias; se referido comprovante estiver em nome de terceiro, deverá juntar declaração deste acerca da residência da parte autora ou documento que comprove parentesco entre ambos, sob pena de julgamento conforme o estado do processo.
Thais Helena Viana
Para fins da concessão de benefício assistencial, considera-se com deficiência a pessoa que apresenta impedimentos (físico, mental, intelectual ou sensorial) de longo prazo (no mínimo 02 anos, conforme art. 20, §10, da Lei n. 8742/1993), que podem obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas. Realizado o exame médico judicial (ID. 316939700), aos 22/02/2024, o laudo constatou que a parte autora é portadora de "Transtorno depressivo recorrente episódio atual grave com sintomas psicóticos" (CID 10 F33.3), "Outras reações ao estresse grave" (CID 10 F43.8), "Transtornos mentais e comportamentais devidos ao uso de múltiplas drogas e ao uso de outras substâncias psicoativos - uso nocivo para a saúde" (CID 10 F19.1), cujo início da doença remonta ao ano de 2002 (DID), e encontra-se temporariamente incapacitada para o trabalho pelo prazo de 12 (doze) meses, fixando o início da incapacidade em 06/12/2002 (DII).
Segundo constou do laudo, referida data foi fixada levando-se em consideração documentos médicos apresentados com a inicial, constantes do ID. 239977150, p. 1-2. De acordo com a perita judicial: “Periciado (a) anamneses, exame físico psíquico considera-se temporária a incapacidade pode se esperar recuperação com os recursos tratamento disponíveis SUS (sistema único de saúde), desse modo, como há perspectiva de melhora, a data estimada deverá ser prazo de 12 (doze meses) após este a reavaliação quanto a capacidade laborativa.” No caso, uma vez reconhecido o impedimento de longo prazo da parte autora na data do exame médico judicial, cuja doença incapacitante é preexistente à DER, e com prognóstico de recuperação no período de 12 meses contados da data do exame judicial, realizado aos 22/02/2024, não há dúvida que a parte autora se enquadra no conceito de pessoa com deficiência, para fins de concessão do LOAS.
Portanto, sendo a parte autora pessoa com deficiência caracterizada pela presença de impedimento de longo prazo, preenchido está o requisito subjetivo para a concessão do benefício. Em relação à miserabilidade econômica, destaque-se que, para a TNU, “o indicador fundamental é o de efetiva necessidade do auxílio estatal, mediante análise concreta dos meios que o indivíduo possui de prover sua subsistência, por si só ou com ajuda de sua família” (Pedido de Uniformização de Interpretação de Lei (Turma) 0035169-36.2017.4.01.3800, TAIS VARGAS FERRACINI DE CAMPOS GURGEL, TURMA NACIONAL DE UNIFORMIZAÇÃO, publicado em 13/07/2020).
Segundo o laudo socioeconômico, realizado em 08/03/2024, a parte autora mora com o esposo, Rinaldo da Silva Santos, em casa cedida por terceiro, assim descrita: “Trata-se de imóvel simples, construído em meio terreno, construção em alvenaria, parcialmente rebocada e pintada, teto de laje, revestida de piso cerâmico, composta por cinco cômodos, sendo: cozinha, dois dormitórios, um banheiro e um quartinho de despejo, além de uma área na entrada da residência”.
A autora não exerce atividade remunerada e a única renda da família, declarada no valor mensal de R$ 700,00, provém do trabalho informal exercido como diarista pelo esposo da autora. A renda familiar per capita, portanto, é de R$ 350,00, dentro do limite legal de 1/4 do salário-mínimo vigente à época do laudo social, no valor de R$ 1.1412,00. Ainda de acordo com o laudo (ID. 317526131): “(...) Tendo em vista as informações obtidas durante o presente estudo social e analisando o contexto histórico, os meios de sobrevivência e a condição socioeconômica e de vida da parte autora, do ponto de vista do Serviço Social, considera-se que, neste momento, a família apresenta situações de vulnerabilidades sociais como: baixa escolaridade, falta de qualificação, situação de desemprego, trabalho informal e ausência de moradia própria." Diante do estudo realizado, considerando as informações apresentadas e a condição socioeconômica da autora na data da perícia, é possível observar que ela passa por necessidades, e as condições básicas da casa são fragilizadas, mostrando-se necessário o auxílio estatal.
Em razão de todos esses fatores, entendo estar cumprido o segundo requisito, objetivo, da miserabilidade. Esse o quadro, há direito à concessão do benefício assistencial de prestação continuada E/NB 710.463.471-2, com DIB em 01/09/2021 (DER). Observada a possibilidade de repetibilidade dos valores recebidos pela parte autora por força de tutela de urgência concedida e posteriormente revogada ou cassada, a ser vindicada mediante compensação administrativa e parcelada ou, nestes próprios autos, após regular liquidação, na linha da jurisprudência firmada pelo
C. STJ no REsp 1.384.418/SC, e presentes os pressupostos do art. 300 do Código de Processo Civil e do artigo 4º da Lei 10.259/2001, e dado o caráter alimentar da prestação pleiteada, defiro a ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, para o fim de determinar a implantação do benefício à parte autora, a partir da DIB, cessando-se o pagamento de eventual benefício não cumulável.
III -
DISPOSITIVO
Ante o exposto, nos termos do artigo 487, inciso I, do CPC, JULGO PROCEDENTE o pedido formulado na petição inicial e condeno o INSS a conceder à parte autora o benefício de prestação continuada de amparo à pessoa com deficiência E/NB 87/710.463.471-2, com DIB em 01/09/2021 (DER). Para fins de liquidação, fixo os seguintes critérios: juros e correção monetária de conformidade com o Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos na Justiça Federal (versão vigente na fase de cumprimento de sentença), observando-se o disposto no artigo 3º da EC 113/2021.
Diante da ANTECIPAÇÃO DOS EFEITOS DA TUTELA, oficie-se ao INSS/CEABDJ para que implante o benefício à parte autora, no prazo de 30 dias a contar do recebimento da comunicação desta sentença, sob pena de multa diária de 1/30 (um trinta avos) do valor do benefício, a teor do artigo 497 do Código de Processo Civil, servindo cópia desta sentença de Ofício. Fixo a DIP em 01/04/2025. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Condeno o INSS a pagar o valor das despesas com perícia. Expeça-se o necessário. Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões no prazo legal e, após, com ou sem apresentação destas, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as formalidades de praxe. Caso contrário, certifique-se o trânsito em julgado e intime-se o INSS para, em 30 dias, apresentar nos autos o cálculo das parcelas vencidas nos termos do julgado.
Com os cálculos, intime-se a parte autora para manifestação em 5 dias e, havendo concordância, requisite-se o pagamento. Com o pagamento da RPV, intime-se o credor para saque e, nada mais havendo, arquivem-se com as baixas necessárias, sem necessidade de abertura de nova conclusão. Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
THAIS HELENA VIANA
Advogado
ALINE REIS (OAB 312097/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-63.2022.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: THAIS HELENA VIANA Advogado do(a) AUTOR: ALINE REIS - SP312097 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS D E S P A C H O
Vistos em despacho. Manifeste-se a parte autora, no prazo de 5 dias, acerca da proposta de acordo do INSS. Advirto que o silêncio será interpretado como recusa à mencionada proposta e será dado o regular andamento ao feito. Ademais, lembro a parte autora que a proposta de acordo formulada pelo réu não significa reconhecimento de procedência do pedido. Assim sendo, caso não haja aceitação da proposta, não há que se falar na vinculação do julgamento do feito ao que foi expresso na proposta de acordo, podendo o juízo julgar livremente o feito de acordo com o princípio do livre convencimento motivado.
Decorrido o prazo, venham-me conclusos. Int.
Cumpra-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.
art. 77, V
Arbitro os honorários periciais para ambas as perícias no valor máximo da tabela V, da Resolução n. 305, de 07/10/2014, do Conselho da Justiça Federal. Promovam-se as devidas anotações nos sistemas PJE e AJG. Ficam definidos os quesitos a seguir para a perícia médica:
01) O(a) autor(a) é portador(a) de alguma deficiência natureza física, mental, intelectual ou sensorial? Qual(is)? Como chegou a esta conclusão? Qual(is) é(são) o(s) seu(s) sintoma(s) e como se apresenta(m)?
02) A deficiência é de natureza hereditária, genética ou adquirida? Se adquirida, qual é o agente causador?
03) No caso de o(a)autor (a)ser portador(a) de alguma deficiência, de acordo com os atestados e exames apresentados, quando esta teve início? Houve alguma progressão ou agravamento dessa deficiência? Em caso positivo, a partir de quando?
04) A deficiência mencionada produz reflexos em quais sistemas do(a) autor(a) (físico, psíquico, motor, etc.)? Quais os órgãos afetados?
05) No caso de o autor(a)ser portador de alguma deficiência, ele(a) necessita de ajuda de outras pessoas em seu cotidiano? Ainda, possui condições de se autodeterminar ou depende de algum auxílio, acompanhamento, vigilância ou atenção de outra pessoa? Se afirmativo, qual(is) o(s) tipo(s) de ajuda(s)? Como chegou a esta conclusão?
06) O autor(a) informa se exerce alguma(s) atividade(s) remunerada(s) ou não? Qual(is)?
07) No caso de o (a)autor(a)ser portador (a) de alguma deficiência, ele(a) consegue desenvolver alguma atividade remunerada? Como chegou a esta conclusão? 08)A parte autora está incapacitada para os atos da vida civil?
09) Em relação à parte autora, esclareça a existência ou não de "impedimento de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial, o qual, em interação com uma ou mais barreiras, pode obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições com as demais pessoas"
10) Para realização desta perícia médica, foi realizado algum exame ou colhida alguma informação? Qual(is)? 11)A perícia foi acompanhada por assistentes técnicos? De qual parte? O(a) Sr(a) Perito(a) irá responder os quesitos do juízo e das partes caso formulados e anexar uma fotografia do torso da parte autora no próprio laudo e do documento de identidade apresentado. Ficam definidos a seguir os quesitos para a perícia socioeconômica:
01) O(a) autor(a) mora sozinho(a) ou em companhia de outras pessoas? Se mora acompanhado(a), discriminar nome, idade(data de nascimento), CPF, estado civil e grau de parentesco dos demais.
02) O(a) autor(a) exerce atividade remunerada? Em caso positivo, qual a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal? Recebe vale-transporte ou vale-alimentação? Possui carteira assinada? JÁ é titular de algum benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
03) As pessoas que residem com o(a) autor(a) exercem alguma atividade remunerada? Em caso positivo, especificar: a) a natureza da atividade e o valor da remuneração mensal, incluindo vale-transporte e vale-alimentação, se for o caso; b) se possuem ou não carteira assinada (pedir a carteira profissional para conferir); c) se alguma dessas pessoas recebe benefício previdenciário ou assistencial (por ex., auxílio-gás, renda-mínima, bolsa-escola)?
Em caso positivo, especificar a natureza e o valor.
04) O(a) autor(a) possui filho(s)? Em caso positivo, especificar: nome, idade, CPF, estado civil, profissão atual, local de residência de cada um, renda mensal aproximada se o autor souber, e indagar se prestam algum auxílio à autora, indicando, em caso afirmativo, a natureza da ajuda e sua frequência.
05) O(a) autor(a) refere ser portador(a) de alguma deficiência ou moléstia? Em caso positivo, qual? Em se tratando de moléstias de sintomas físicos aparentes, descrevê-los.
06) O(A) autor(a) se submete a tratamento de saúde não prestado gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Que tipo? Qual o valor mensal e quem é o responsável pelo custeio?
07) HÁ despesas com medicamentos, fraldas ou alimentos especiais que não são disponibilizados gratuitamente pelo SUS ou SUAS? Se sim, qual é o valor mensal?
08) A residência em que mora o(a) autor(a) é própria, cedida ou alugada? Se própria, há quanto tempo foi adquirida? Se cedida, quem a cedeu? Se alugada, qual o valor mensal da locação?
09) Descrever pormenorizadamente a residência onde mora o(a) autor(a) (tipo de material, estado de conservação, quantidade de cômodos, móveis que guarnecem etc.), bem como se possui algum veículo (carro, moto, bicicleta, etc.)
10) Se possível, informar-se discretamente com vizinhos sobre efetivo estado de penúria e necessidade do(a)autor(a), relatando as informações conseguidas.
11) Outras informações que o assistente social julgar necessárias e pertinentes, instruindo-se o laudo com fotos. As partes terão o prazo de 10 dias para apresentação quesitos. Ambas as partes deverão apresentar todos os documentos que possuam necessários ao esclarecimento da lide no prazo que transcorrer até o dia da realização das perícias, sob pena de preclusão. Fixo o prazo de vinte dias, contados a partir do dia da realização das perícias médica e social, para entrega do respectivo laudo pericial.
Constatado atraso na entrega do laudo pericial (médico e social), fica desde já determinada a expedição de ofício ao(à) perito(a) para que, no prazo de 10 dias, apresente o laudo pericial ou, no mesmo prazo, informe acerca da impossibilidade de sua apresentação, com a advertência de que o não atendimento à solicitação acarretará na revogação da nomeação e designação de nova perícia com outro perito, sem prejuízo da imposição de multa e comunicação ao conselho regional.
Esclareço que o resultado, dos laudos periciais serão analisados pelo Juízo somente em sentença, em cognição exauriente. Não haverá nova intimação para justificação de ausência na data da perícia. Do dia da perícia, a parte autora terá cinco dias para justificar e comprovar documentalmente a respeito de fato imponderável que eventualmente lhe impediu de comparecer, sob pena de preclusão. Comuniquem-se as partes e ao(a) perito(a) acerca desta decisão.
Compete ao advogado da parte autora comunicar seu cliente. Declaro suprida a citação do INSS para todos os efeitos legais, especialmente para efeito de contagem de eventuais juros moratórios, uma vez que depositou em secretaria a contestação padrão para o tema em questão. Com a vinda do(s) laudo(s), intimem-se as partes para se manifestarem, no prazo de 10 dias sobre o laudo pericial. DÊ-se ciência ao Ministério Público Federal.
Intimem-se. Araçatuba, data da assinatura eletrônica.