PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL DE PRIMEIRO GRAU AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) Nº 5000283-70.2019.4.03.6007 / 5ª Vara Federal de Campo Grande AUTOR: P. F. -. S., M. P. F. -. P. REU: J. P. D. S. D E S P A C H O Id. 322374010: Por ora, defiro o item “1” da cota ministerial. Cite-se o denunciado J. P. D. S., por edital, com prazo de 15 (quinze) dias. Havendo manifestação, venham-me conclusos.
Decorrido o prazo sem manifestação, venham-me conclusos para apreciação dos demais itens da referida cota. Intimem-se.
Cumpra-se. Cópia deste despacho fará as vezes de: EDITAL DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO PRAZO: 15 (quinze) dias REFERENTE: AÇÃO PENAL n. 5000283-70.2019.4.03.6007 proposta pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL em face de J. P. D. S.. FINALIDADE: CITAÇÃO do acusado J. P. D. S., sexo masculino, nacionalidade brasileira,portador do RG n° 001.779.806-SESP/MS e CPF nº 038.***.***-52, filho de Izaias Pereira da Silva e Lidia Muniz, nascido aos 13/08/1983, natural de Guaira/PR, atualmente em LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO, para responder a acusação por escrito, no prazo de dez dias, nos termos dos arts. 396 e 396-A, do CPP, nos termos da denúncia oferecida pelo Ministério Público Federal, com fundamento no art. 334-A, §1º, I, do CP, c/c art. 3º do Decreto-Lei nº 399/1968., devendo, por meio de advogado ou da Defensoria Pública da União, responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 (dez) dias, podendo, nos termos do artigo 396 do CPP, arguir preliminares e alegar tudo o que interesse à sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar provas e arrolar testemunhas, qualificando-as e demonstrando a relevância de sua oitiva, bem como sua relação com os fatos narrados na denúncia.
Deverá, ainda, indicar se serão ouvidas neste Juízo ou por meio de Carta Precatória, bem como justificar, em qualquer dos casos, eventual necessidade de intimação dessas testemunhas para comparecimento à audiência na qual serão ouvidas, sendo que o silêncio será considerado como manifestação de que elas comparecerão independentemente de intimação (art. 396-A, CPP). O depoimento das testemunhas meramente abonatórias e sem conhecimento dos fatos narrados na inicial poderá ser substituído por declarações escritas, juntadas até a data da audiência de instrução e julgamento, às quais será dado o mesmo valor por este Juízo.
ENCERRAMENTO: Para obstar eventual alegação de ignorância, bem como para que chegue ao conhecimento de todos e do referido acusado, expediu-se o presente edital, que será afixado no átrio deste Fórum e publicado pela imprensa Oficial, com fundamento no artigo 365 do Código de Processo Penal e na Súmula 366 do Egrégio Supremo Tribunal Federal. JUÍZO: Quinta Vara Federal da Primeira Subseção Judiciária do Estado do Mato Grosso do Sul.
ENDEREÇO: Rua Delegado Carlos Roberto Bastos de Oliveira n.° 128, Parque dos Poderes, Campo Grande - MS. CAMPO GRANDE, na data da assinatura digital.