PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA FEDERAL JUIZADO ESPECIAL ADJUNTO À 1ª VARA FEDERAL DE BARRETOS Avenida 43, 1016 - Barretos/SP - CEP 14780-420 - Fone (17) 3321-5200 [email protected] PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-80.2024.4.03.6335 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barretos AUTOR: RENATA DEMITI ALVES Advogado do(a) AUTOR: TIAGO AMBROSIO ALVES - SP194322 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Inicialmente, afasto a possibilidade de prevenção em relação ao(s) processo(s) informados na aba “associados”, tendo em vista que referido processo possui sentença de extinção sem resolução de mérito, com trânsito em julgado. Defiro os benefícios da Justiça Gratuita. Designo a realização da prova pericial médica para o dia 14/05/2024 às 13h30min, a qual será procedida pelo médico perito do Juízo, Dr.
Antônio Carlos Feltrim - CRM/SP nº 71.797, no consultório médico localizado na Rua Lucas Evangelista, nº 1357, Centro, Bebedouro-SP, facultando às partes, caso ainda não tenham efetuado, a apresentação de quesitos e a nomeação de assistentes técnicos, no prazo de 5 (cinco) dias úteis. Prazo para anexação do laudo pericial - 30 (trinta) dias úteis. Deverá a parte autora anexar aos autos, no prazo de até 05 (cinco) dias úteis antes da data da perícia, todos os documentos médicos que venham subsidiar o trabalho pericial, sob pena de não serem examinados durante a perícia, salvo quando o documento não for passível de digitalização, como no caso das imagens de radiografias (chapas) ou ressonâncias magnéticas.
Neste caso, entretanto, deverá ser anexado aos autos, no mesmo prazo acima estabelecido, o respectivo laudo do exame. Alerto que a parte autora deverá comparecer na perícia munida de documento pessoal original com foto que permita sua identificação, bem como de sua Carteira de Trabalho Profissional (CTPS) e Carteira de Motorista (CNH), ficando advertida ainda de que o não comparecimento poderá acarretar a extinção do processo sem resolução do mérito, sem a devida justificativa.
A anexação dos documentos acima referidos é necessária a fim de que o médico perito possa analisar a atividade habitual exercida pela parte autora, para que as partes possam se manifestar sobre os documentos. Considerando a realização da perícia em consultório próprio do perito, o que reduz os custos de limpeza, manutenção de equipamentos e pessoal de apoio do Poder Judiciário, que passam a ser assumidos pelo perito, e considerando tratar-se de opção da parte autora submeter-se a perícia médica na cidade de seu domicílio, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de , nos termos do disposto no nciso IV, da Resolução 305/2014 do CJF.