Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- JOSE KABATA
- Advogados
- JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS (OAB 272904/SP), RENATO CARDOSO MORAIS (OAB 299725/SP), IVANISE RIBEIRO MORAIS (OAB 346698/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000283-82.2025.4.03.6129 AUTOR: JOSE KABATA ADVOGADO do(a) AUTOR: RENATO CARDOSO MORAIS - SP299725 ADVOGADO do(a) AUTOR: JORGE EDUARDO CARDOSO MORAIS - SP272904 ADVOGADO do(a) AUTOR: IVANISE RIBEIRO MORAIS - SP346698 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA 1.RELATÓRIO Trata-se de ação proposta em desfavor do INSS, por meio do qual a parte autora, JOSE KABATA, postula a concessão de benefício de pensão por morte, NB 197.508.837-6, DER 04/10/2021, em vista do óbito da esposa, MARIA APARECIDA DE OLIVEIRA FRANÇA KABATA, falecida em 10/09/2021. Na peça inicial a parte autora, alega que: “Em razão do falecimento de sua esposa, o Autor protocolou, em 04 de outubro de 2021 (DER), o pedido administrativo de Pensão por Morte (NB/21-197.508.837-6).
Contudo, o INSS indeferiu sumariamente o pleito sob a justificativa de "perda da qualidade de segurado" da instituidora, sem proceder a uma análise aprofundada dos fatos e documentos”. A parte autora juntou documentos. Citado, o INSS apresentou contestação (ID 546797065). Réplica (ID 575597363). Vieram os autos conclusos.
Fundamento e decido.
2. FUNDAMENTAÇÃO 2.1. Pensão por morte O benefício previdenciário de pensão por morte destina-se a garantir a manutenção financeira do conjunto de dependentes em razão do falecimento do segurado (art. 74 da Lei nº 8.213/1991). A sua concessão independe de carência (art. 26, caput, inciso I, da Lei nº 8.213/1991), mas exige a comprovação de outros requisitos legais (art. 74, caput, da Lei nº 8.213/1991), a saber: a) morte; b) qualidade de segurado do falecido; c) qualidade de dependente do pretenso beneficiário em relação ao segurado instituidor. 2.2.
