PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-92.2024.4.03.6331 / 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
AUTOR: ANDRE LUIZ DE BRITO Advogado do(a)
AUTOR: LAYLLA DE CARVALHO DE ATAIDE - SP486658 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogado do(a) REU: JACQUELINE ALLANA MONTANARI - SP385196 S E N T E N Ç A
Vistos em inspeção. Cuida-se de ação proposta por ANDRÉ LUIZ DE BRITO em face da CAIXA ECONOMICA FEDERAL, em razão dos fatos e dos fundamentos jurídicos que constam da inicial. No curso da ação, as partes apresentaram petição conjunta, informando sobre composição amigável, restando estabelecido que a CEF vai pagar à autora o valor de R$ 7.200,00, sendo 20% referente a honorários advocatícios, valor que deve ser depositado em conta bancária do advogado da autora, no prazo de até 30 dias úteis.
A CEF comprometeu-se, ainda, a obrigação de fazer consistente em retirar os dados do autor dos cadastros de inadimplentes. Destacaram, ainda, que, com a referida proposta de acordo, restarão extintas todas as obrigações entre elas e que renunciam aos prazos recursais – vide ID 334322544. Nesse estado, os autos vieram conclusos.
DECIDO. Homologo, para que produza seus regulares efeitos de direito, o acordo formalizado nestes autos. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso III, “b”, do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas nesta instância judicial, a teor do artigo 55 da Lei nº 9.099/1995. Os honorários advocatícios já foram livremente estipulados no acordo.
Tendo em vista a expressa renúncia ao prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado, nos termos do art. 41, caput, da Lei nº 9.099/95, combinado com o art. 1º da Lei nº 10.259/2001. Em seguida, oficie-se a CEF para que comprove nos autos o cumprimento do acordo celebrado, tanto da obrigação de pagar, como da obrigação de fazer, devendo juntar os documentos necessários. Com a juntada de tais documentos, intime-se a autora para que se manifeste em termos de satisfação da dívida, dizendo desde logo se concorda com a extinção do feito.
Após cumpridas todas as determinações supra, façam os autos novamente conclusos, para fins de extinção. Sentença registrada eletronicamente e que não se submete ao reexame necessário.
Publique-se. Intimem-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, data da assinatura eletrônica.