Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- NILTON ALBERTO DA SILVA
- Advogado
- LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA (OAB 260401/SP)
PROCESSO Nº 5000283-97.2024.4.03.6103 / 3ª Vara Federal de São José dos Campos IMPETRANTE: NILTON ALBERTO DA SILVA Advogado do(a) IMPETRANTE: LUCAS VALERIANI DE TOLEDO ALMEIDA - SP260401 IMPETRADO: GERENTE EXECUTIVO DO INSS DO VALE DO PARAÍBA, INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS S E N T E N Ç A Trata-se de mandado de segurança impetrado com a finalidade de compelir a autoridade impetrada a procede a liberação dos valores de atrasados (referente ao período de 04.10.2016 a 31.10.2023), decorrente da concessão do benefício da Aposentadoria por Tempo de Contribuição cadastrado sob o NB42/210.199.134-3.
A parte impetrante afirma ter decorrido o prazo de 30 dias fixado nos artigos 48, 49 e 50 da Lei nº 9.784/99, bem como o prazo de 45 dias previsto no art. 41-A, § 5º, da Lei nº 8.213/91. A inicial foi instruída com documentos. Notificada, a autoridade impetrada informou que a análise do pedido administrativo "Solicitar Emissão de Pagamento não Recebido" protocolado sob o nº 867345464 foi concluída e o pagamento dos valores do período 04/10/2016 a 31/10/2023 autorizado, devendo o impetrante procurar o banco em que recebe o benefício, portando documentos de identificação de 14/02/2024 a 30/04/2024 para recebimento dos valores.
É o relatório.
DECIDO. Examinando estes autos, entendo ter ocorrido a perda superveniente de interesse processual. De fato, as informações prestadas pela autoridade impetrada dão conta de que o requerimento administrativo foi efetivamente analisado, resultando no deferimento do pedido. Esse fato deixa entrever que não está mais presente o interesse processual da parte impetrante, na medida em que a providência jurisdicional reclamada não é mais útil e tampouco necessária.
Estamos diante, portanto, de um fato jurídico superveniente, um caso típico de perda de interesse processual por motivo superveniente à propositura da demanda, uma vez que, juridicamente, tornou-se desnecessário ou inútil o recurso à via judicial, o que forçosamente deve ser levado em conta diante do preceito do art. 493 do Código de Processo Civil. Em face do exposto, com fundamento no art. 485, VI, do Código de Processo Civil, julgo extinto o processo, sem resolução de mérito.
