PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000283-97.2025.4.03.6124 AUTOR: FERNANDO DA SILVA AZEVEDO ADVOGADO do(a) AUTOR: VINICIUS EDUARDO BRAVO - SP326379 REU: SERVICO FEDERAL DE PROCESSAMENTO DE DADOS (SERPRO), DEPARTAMENTO NACIONAL DE TRANSITO - DENATRAN
SENTENÇA
Dispensado o relatório, nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/1995, combinado com o artigo 1º da Lei 10.259/2001.
Fundamento e decido. Preliminares Impugnação à Justiça Gratuita A União contesta o benefício da justiça gratuita concedido ao autor. Rejeito a preliminar. A declaração de insuficiência de recursos apresentada por pessoa física tem presunção de veracidade, conforme o artigo 99, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil. O fato de a parte estar representada por advogado particular não impede a concessão do benefício, conforme o parágrafo 4º do mesmo artigo.
Não há nos autos provas concretas apresentadas pelos réus que afastem a condição de necessidade do autor. Defiro e mantenho a gratuidade da justiça. Falta de Interesse de Agir A União alega que o autor não fez pedido prévio na esfera administrativa. Rejeito a preliminar. O acesso ao Poder Judiciário não exige o esgotamento das vias administrativas para que a ação seja válida, conforme a garantia prevista no artigo 5º, inciso XXXV, da Constituição Federal.
Além disso, os documentos juntados, como as reclamações no portal "Fala SP" e os contatos registrados (IDs 360167144 e 360167150), demonstram que o autor tentou resolver o problema administrativamente antes de ajuizar a ação, havendo clara pretensão resistida. Ilegitimidade Passiva do SERPRO O SERPRO afirma que apenas opera os sistemas de trânsito e que a responsabilidade seria exclusiva da União. Rejeito a preliminar.
Pela teoria da asserção, a legitimidade das partes é verificada com base nos fatos narrados na petição inicial. O autor aponta uma falha específica no sistema de processamento de dados gerenciado pelo SERPRO. Sendo a empresa pública responsável por operar e manter a base de dados onde o erro ocorreu (RENAINF e SNE), o SERPRO integra a cadeia de prestação do serviço público e tem legitimidade para responder pelos eventuais danos causados por falhas no sistema.
Mérito A questão principal envolve a ausência de baixa de uma multa de trânsito (Auto de Infração 1P 9343498), que foi paga antecipadamente pelo autor no dia 20/12/2024, conforme os comprovantes anexados aos autos (IDs 360167143 e 360167149). O autor relata que, devido à permanência da restrição no sistema, o comprador de seu veículo (placa FJB6I20) foi impedido de realizar a transferência de propriedade no Detran.
A tutela de urgência foi deferida por este Juízo (ID 366826724) para determinar a imediata baixa da multa. Ao comprovar o cumprimento da decisão judicial (ID 368600839), o próprio SERPRO admitiu expressamente a ocorrência de uma falha de comunicação em seus sistemas. O órgão técnico informou que a base RENAINF não recebeu o retorno referente ao pagamento com desconto realizado pelo Sistema de Notificação Eletrônica (SNE).
Em razão desse erro, a multa permaneceu ativa. A restrição só foi baixada de forma definitiva em 11/06/2025, meses após o pagamento e somente após a ordem judicial. Os fatos e as provas documentais demonstram que o autor cumpriu sua obrigação ao pagar a multa no prazo. A manutenção da restrição no prontuário do veículo por quase seis meses decorreu de erro exclusivo da administração pública e das falhas de integração de seus sistemas de dados.
A responsabilidade civil do Estado e das pessoas jurídicas prestadoras de serviços públicos é objetiva, conforme o artigo 37, parágrafo 6º, da Constituição Federal. Para que exista o dever de indenizar, basta a comprovação da conduta, do dano e do nexo de causalidade, sem necessidade de provar intenção ou culpa dos agentes. Sobre o pedido de danos materiais, o autor requer a restituição de R$ 78,09 em dobro.
O valor corresponde aos gastos efetuados pelo autor na tentativa de regularizar a situação gerada pela falha do sistema. Entendo devido o ressarcimento para recompor o prejuízo material comprovado. Contudo, não é cabível a devolução em dobro, pois não se trata de cobrança indevida que o autor pagou a mais, mas sim de despesas derivadas da falha na prestação do serviço. Não há prova de má-fé dos órgãos que justifique a dobra.
Assim, a devolução deve ocorrer na forma simples. Quanto aos danos morais, a situação vivenciada pelo autor ultrapassa o mero aborrecimento cotidiano. A falha no sistema impediu a concretização de um ato da vida civil, que foi a transferência do veículo para o comprador. O autor precisou realizar diversas tratativas administrativas frustradas, gastou tempo útil para tentar corrigir um erro que não cometeu e sofreu desgastes com o terceiro adquirente do veículo, que ficou impedido de regularizar o bem.
A privação do uso pleno da propriedade e os transtornos prolongados causados pela desorganização dos sistemas públicos geram o dever de compensação. Fixo a indenização por danos morais no valor de R$ 3.000,00. Esse montante é razoável e proporcional às circunstâncias do caso, sendo suficiente para compensar o autor pelos transtornos sofridos e para alertar os réus sobre a necessidade de aprimorar a integração de seus sistemas, sem gerar enriquecimento sem causa.
Ante o exposto, julgo procedentes em parte os pedidos, resolvendo o mérito do processo, para: Confirmar a tutela de urgência deferida no ID 366826724, tornando definitiva a baixa da multa referente ao Auto de Infração 1P 9343498 vinculada ao veículo do autor. Condenar o Serviço Federal de Processamento de Dados e a União Federal, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 78,09 a título de danos materiais.
O valor deverá ser corrigido monetariamente e acrescido de juros de mora conforme os índices oficiais aplicáveis às condenações da Fazenda Pública, contados a partir da data do efetivo prejuízo. Condenar o Serviço Federal de Processamento de Dados e a União Federal, de forma solidária, a pagar ao autor a quantia de R$ 3.000,00 a título de danos morais. O valor deverá ser corrigido monetariamente a partir da data desta sentença e acrescido de juros de mora desde a data do evento danoso, conforme os índices oficiais aplicáveis à Fazenda Pública.
Sem condenação em custas processuais e honorários advocatícios nesta instância de julgamento.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. ROBERTO LIMA CAMPELO Juiz Federal