PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-03.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Dispensado o relatório, conforme o art. 38 da Lei 9.099/95, c.c. o art. 1º da Lei 10.259/01. O art. 18, da EC nº 103/2019, estipula regra de transição aplicável à espécie: Art.
18. O segurado de que trata o inciso I do § 7º do art. 201 da Constituição Federal filiado ao Regime Geral de Previdência Social até a data de entrada em vigor desta Emenda Constitucional poderá aposentar-se quando preencher, cumulativamente, os seguintes requisitos:
I - 60 (sessenta) anos de idade, se mulher, e 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem; e
II - 15 (quinze) anos de contribuição, para ambos os sexos. § 1º A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 (sessenta) anos da mulher, prevista no inciso I do caput, será acrescida em 6 (seis) meses a cada ano, até atingir 62 (sessenta e dois) anos de idade. § 2º O valor da aposentadoria de que trata este artigo será apurado na forma da lei. No que interessa ao caso dos autos, a aposentadoria por idade está prevista no artigo 201, § 7.º, da Constituição da República, bem assim no artigo 48 e seguintes da Lei n.º 8.213/1991.
Dispõe o artigo 48, da Lei n.º 8.213/91 que os beneficiários do Regime Geral de Previdência Social classificam-se como segurados e dependentes, sendo que “A aposentadoria por idade será devida ao segurado que, cumprida a carência exigida nesta Lei, completar 65 anos de idade, se homem, e 60 anos, se mulher” e tais limites etários serão reduzidos em 05 (cinco) anos no caso de trabalhador rural. Adiante, os §§ 2º e seguintes, do referido dispositivo legal estabelecem que: (...) o trabalhador rural deve comprovar o efetivo exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, por tempo igual ao número de meses de contribuição correspondente à carência do benefício pretendido, computado o período a que se referem os incisos III a VIII do § 9o do desta § 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1o deste artigo que não atendam ao disposto no § 2o deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher. § 4º Para efeito do § 3o deste artigo, o cálculo da renda mensal do benefício será apurado de acordo com o disposto no inciso II do caput do desta Lei, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período como segurado especial o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social.
Com a edição da Lei nº 11.718/2008, o legislador corrigiu um tratamento discriminatório que o sistema previdenciário criara: os rurícolas que passavam a exercer atividade urbana - e que, pois, passavam a contribuir para a Previdência Social - não possuíam o amparo previdenciário que possuíam aqueles rurícolas que nunca deixaram a lavoura e que nunca contribuíram para a Previdência. Em suma, o sistema ‘castigava’ aquele trabalhador rural que passava a contribuir para a Previdência Social por consequência de iniciar atividade urbana formal.
Em contrapartida da extensão do tratamento concedido aos trabalhadores ‘exclusivamente rurais’ também àqueles ‘parcialmente rurais’, o legislador elevou em 5 anos a idade mínima para a aposentadoria destes. No mais, as exigências legais à concessão da aposentadoria segundo o critério do parágrafo 3º do artigo 48 da Lei nº 8.213/1991 não são diversas daquelas da aposentadoria rural. Enfim, essa aposentadoria é devida àquele trabalhador que não cumpriu a carência exigida à aposentadoria por idade urbana e que também não trabalhou em atividade exclusivamente rural pelo tempo exigido de carência da aposentadoria rural, admitindo-se o cômputo de períodos urbanos e rurais, este último remoto ou descontínuo.
No mesmo sentido, já decidiu o E. STJ em sede de recursos repetitivos: “PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL SUBMETIDO AO RITO DOS RECURSOS REPETITIVOS. OBSERVÂNCIA DO ARTIGO 1.036, § 5o. DO CÓDIGO FUX E DOS ARTS. 256-E, II, E 256-I DO RISTJ. APOSENTADORIA HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3o. E 4o. DA LEI 8.213/1991. PREVALÊNCIA DO PRINCÍPIO DE ISONOMIA A TRABALHADORES RURAIS E URBANOS. MESCLA DOS PERÍODOS DE TRABALHO URBANO E RURAL.
EXERCÍCIO DE ATIVIDADE RURAL, REMOTO E DESCONTÍNUO, ANTERIOR À LEI 8.213/1991 A DESPEITO DO NÃO RECOLHIMENTO DE CONTRIBUIÇÃO. CÔMPUTO DO TEMPO DE SERVIÇO PARA FINS DE CARÊNCIA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DO LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. TESE FIXADA EM HARMONIA COM O PARECER MINISTERIAL. RECURSO ESPECIAL DA SEGURADA PROVIDO.
1. A análise da lide judicial que envolve a proteção do Trabalhador Rural exige do julgador sensibilidade, e é necessário lançar um olhar especial a esses trabalhadores para compreender a especial condição a que estão submetidos nas lides campesinas.
2. Como leciona a Professora DANIELA MARQUES DE MORAES, é preciso analisar quem é o outro e em que este outro é importante para os preceitos de direito e de justiça. Não obstante o outro possivelmente ser aqueles que foi deixado em segundo plano, identificá-lo pressupõe um cuidado maior. Não se pode limitar a apontar que seja o outro. É preciso tratar de tema correlatos ao outro, com alteridade, responsabilidade e, então, além de distinguir o outro, incluí-lo (mas não apenas de modo formal) ao rol dos sujeitos de direito e dos destinatários da justiça (A Importância do Olhar do Outro para a Democratização do Acesso à Justiça, Rio de Janeiro: Lumen Juris, 2015, p. 35).
3. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3o. e 4o. no art. 48 da lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles Trabalhadores Rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo Segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência (REsp.
1. 407.613/RS, Rel. Min. HERMAN BENJAMIN, DJe 28.11.2014).
4. A aposentadoria híbrida consagra o princípio constitucional de uniformidade e equivalência dos benefícios e serviços às populações urbanas e rurais, conferindo proteção àqueles Trabalhadores que migraram, temporária ou definitivamente, muitas vezes acossados pela penúria, para o meio urbano, em busca de uma vida mais digna, e não conseguiram implementar os requisitos para a concessão de qualquer aposentadoria, encontrando-se em situação de extrema vulnerabilidade social.
5. A inovação legislativa objetivou conferir o máximo aproveitamento e valorização ao labor rural, ao admitir que o Trabalhador que não preenche os requisitos para concessão de aposentadoria rural ou aposentadoria urbana por idade possa integrar os períodos de labor rural com outros períodos contributivos em modalidade diversa de Segurado, para fins de comprovação da carência de 180 meses para a concessão da aposentadoria híbrida, desde que cumprido o requisito etário de 65 anos, se homem, e 60 anos, se mulher.
6. Analisando o tema, esta Corte é uníssona ao reconhecer a possibilidade de soma de lapsos de atividade rural, ainda que anteriores à edição da Lei 8.213/1991, sem necessidade de recolhimento de contribuições ou comprovação de que houve exercício de atividade rural no período contemporâneo ao requerimento administrativo ou implemento da idade, para fins de concessão de aposentadoria híbrida, desde que a soma do tempo de serviço urbano ou rural alcance a carência exigida para a concessão do benefício de aposentadoria por idade.
7. A teste defendida pela Autarquia Previdenciária, de que o Segurado deve comprovar o exercício de período de atividade rural nos últimos quinze anos que antecedem o implemento etário, criaria uma nova regra que não encontra qualquer previsão legal. Se revela, assim, não só contrária à orientação jurisprudencial desta Corte Superior, como também contraria o objetivo da legislação previdenciária.
8. Não admitir o cômputo do trabalho rural exercido em período remoto, ainda que o Segurado não tenha retornado à atividade campesina, tornaria a norma do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991 praticamente sem efeito, vez que a realidade demonstra que a tendência desses Trabalhadores é o exercício de atividade rural quando mais jovens, migrando para o atividade urbana com o avançar da idade. Na verdade, o entendimento contrário, expressa, sobretudo, a velha posição preconceituosa contra o Trabalhador Rural, máxime se do sexo feminino.
9. É a partir dessa realidade social experimentada pelos Trabalhadores Rurais que o texto legal deve ser interpretado, não se podendo admitir que a justiça fique retida entre o rochedo que o legalismo impõe e o vento que o pensamento renovador sopra. A justiça pode ser cega, mas os juízes não são. O juiz guia a justiça de forma surpreendente, nos meandros do processo, e ela sai desse labirinto com a venda retirada dos seus olhos.
10. Nestes termos, se propõe a fixação da seguinte tese: o tempo de serviço rural, ainda que remoto e descontínuo, anterior ao advento da Lei 8.213/1991, pode ser computado para fins da carência necessária à obtenção da aposentadoria híbrida por idade, ainda que não tenha sido efetivado o recolhimento das contribuições, nos termos do art. 48, § 3o. da Lei 8.213/1991, seja qual for a predominância do labor misto exercido no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo.
11. Recurso Especial da Segurada provido, determinando-se o retorno dos autos à origem, a fim de que prossiga no julgamento do feito analisando a possibilidade de concessão de aposentadoria híbrida.” Grifei. (STJ – RECURSO ESPECIAL – 1.674.221/SP - 2017.01.20549-0, NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, STJ - PRIMEIRA SEÇÃO, DJE DATA: 04/09/2019) (grifei). Tal aposentadoria híbrida por idade, pois, por evidência de sua razão de existir, não exige que o período rural computado à carência tenha sido acompanhado de recolhimento previdenciário, nem tampouco exige que o segurado volte à atividade rural anteriormente a seu requerimento.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Nesse sentido, veja-se alguns precedentes: PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO.
ALEGAÇÃO DE VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015 FEITA DE FORMA GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º e 4º, DA LEI 8.213/1991. TRABALHO URBANO E RURAL NO PERÍODO DE CARÊNCIA. REQUISITO. LABOR CAMPESINO POR OCASIÃO DO IMPLEMENTO DO REQUISITO ETÁRIO OU DO REQUERIMENTO ADMINISTRATIVO. EXIGÊNCIA AFASTADA. CONTRIBUIÇÕES. TRABALHO RURAL. DESNECESSIDADE.
1. O INSS interpôs Recurso Especial aduzindo que o recorrido não se enquadra na aposentadoria por idade prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, pois, no momento em que se implementou o requisito etário ou o requerimento administrativo, era trabalhador urbano, sendo a citada norma dirigida a trabalhadores rurais. Aduz ainda que o tempo de serviço rural anterior à Lei 8.213/1991 não pode ser computado como carência.
2. É deficiente a fundamentação do Recurso Especial em que a alegação de ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015 se faz de forma genérica, sem a demonstração exata dos pontos pelos quais o acórdão se fez omisso, contraditório ou obscuro. Aplica-se, na hipótese, o óbice da Súmula 284 do STF.
3. O § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991 (com a redação dada pela Lei 11.718/2008) dispõe: "§ 3º Os trabalhadores rurais de que trata o § 1º deste artigo que não atendam ao disposto no § 2º deste artigo, mas que satisfaçam essa condição, se forem considerados períodos de contribuição sob outras categorias do segurado, farão jus ao benefício ao completarem 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 60 (sessenta) anos, se mulher".
4. No contexto da Lei de Benefícios da Previdência Social se constata que a inovação legislativa trazida pela Lei 11.718/2008 criou forma de aposentação por idade híbrida de regimes de trabalho, contemplando aqueles trabalhadores rurais que migraram temporária ou definitivamente para o meio urbano e que não têm período de carência suficiente para a aposentadoria prevista para os trabalhadores urbanos (caput do art. 48 da Lei 8.213/1991) e para os rurais (§§ 1º e 2º do art. 48 da Lei 8.213/1991).
5. Como expressamente previsto em lei, a aposentadoria por idade urbana estabelece a idade mínima de 65 anos para homens e 60 anos para mulher, além de contribuição pelo período de carência exigido. JÁ para os trabalhadores exclusivamente rurais, a idade é reduzida em cinco anos, e o requisito da carência restringe-se ao efetivo trabalho rural (arts. 39, I, e 143 da Lei 8.213/1991).
6. A Lei 11.718/2008, ao incluir a previsão dos §§ 3º e 4º no art. 48 da Lei 8.213/1991, abrigou, como já referido, aqueles trabalhadores rurais que passaram a exercer temporária ou permanentemente períodos em atividade urbana, já que antes da inovação legislativa o mesmo segurado se encontrava num paradoxo jurídico de desamparo previdenciário: ao atingir idade avançada, não podia receber a aposentadoria rural porque exerceu trabalho urbano e não tinha como desfrutar da aposentadoria urbana em razão de o curto período laboral não preencher o período de carência.
7. Sob o ponto de vista do princípio da dignidade da pessoa humana, a inovação trazida pela Lei 11.718/2008 consubstancia a correção de distorção da cobertura previdenciária: a situação daqueles segurados rurais que, com a crescente absorção da força de trabalho campesina pela cidade, passam a exercer atividades laborais diferentes das lides do campo, especialmente quanto ao tratamento previdenciário.
8. Assim, a denominada aposentadoria por idade híbrida ou mista (art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991) aponta para um horizonte de equilíbrio entre a evolução das relações sociais e o Direito, o que ampara aqueles que efetivamente trabalharam e repercute, por conseguinte, na redução dos conflitos submetidos ao Poder Judiciário.
9. Essa nova possibilidade de aposentadoria por idade não representa desequilíbrio atuarial, pois, além de requerer idade mínima equivalente à aposentadoria urbana por idade (superior em cinco anos à aposentadoria rural), conta com lapsos de contribuição direta do segurado que a aposentadoria por idade rural não exige.
10. Para o sistema previdenciário, o retorno contributivo é maior na aposentadoria por idade híbrida do que se o mesmo segurado permanecesse exercendo atividade exclusivamente rural, em vez de migrar para o meio urbano, o que representa, por certo, expressão jurídica de amparo das situações de êxodo rural, já que, até então, esse fenômeno culminava em severa restrição de direitos previdenciários aos trabalhadores rurais.
11. Tal constatação é fortalecida pela conclusão de que o disposto no art. 48, §§ 3º e 4º, da Lei 8.213/1991 materializa a previsão constitucional da uniformidade e a equivalência entre os benefícios destinados às populações rurais e urbanas (art. 194, II, da CF), o que torna irrelevante a preponderância de atividade urbana ou rural para definir a aplicabilidade da inovação legal aqui analisada.
12. Assim, seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido por ocasião do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural. Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991).
13. Observando-se a conjugação de regimes jurídicos de aposentadoria por idade no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, denota-se que cada qual deve ser analisado de acordo com as respectivas regras.
14. Se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria rural por idade, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, dispensando-se, portanto, o recolhimento das contribuições.
15. Recurso Especial parcialmente conhecido e, nessa parte, não provido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1759180 2018.01.99908-0, Segunda Turma, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 27/11/2018). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. DIREITO AO BENEFÍCIO MEDIANTE SOMA DO TEMPO DE SERVIÇO RURAL COM O TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO VERTIDO SOB OUTRAS CATEGORIAS DE SEGURADO. INTELIGÊNCIA DO ART. 48, § 3º DA LEI 8.213/1991.
PRECEDENTES DO STJ.
1. Na hipótese dos autos, extrai-se do acórdão vergastado que o acolhimento da pretensão recursal demanda reexame do contexto fático-probatório, mormente para avaliar se estão presentes os requisitos para a concessão do benefício pleiteado.
2. Outrossim, percebe-se que o entendimento do Sodalício a quo está em consonância com a orientação do Superior Tribunal de Justiça de que é possível a concessão de aposentadoria por idade para qualquer espécie de segurado mediante a contagem de períodos de atividade, como segurado urbano ou rural, com ou sem a realização de contribuições facultativas de segurado especial, não constituindo óbice à concessão do benefício o fato de que a última atividade exercida pelo segurado, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício ou ao implemento da idade mínima, não tenha sido de natureza agrícola.
3. Recurso Especial não conhecido. (STJ, RESP - RECURSO ESPECIAL - 1695751 2017.01.95800-5, Segunda Turma, Rel. HERMAN BENJAMIN, DJE DATA: 11/10/2017). PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA, MEDIANTE CÔMPUTO DE TRABALHO URBANO E RURAL. ART. 48, § 3º, DA LEI 8.213/91. POSSIBILIDADE. PRECEDENTES DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.
I. Consoante a jurisprudência do STJ, o trabalhador rural que não consiga comprovar, nessa condição, a carência exigida, poderá ter reconhecido o direito à aposentadoria por idade híbrida, mediante a utilização de períodos de contribuição sob outras categorias, seja qual for a predominância do labor misto, no período de carência, bem como o tipo de trabalho exercido, no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, hipótese em que não terá o favor de redução da idade.
II. Em conformidade com os precedentes desta Corte a respeito da matéria, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural.
Por outro lado, se a carência foi cumprida exclusivamente como trabalhador urbano, sob esse regime o segurado será aposentado (caput do art. 48), o que vale também para o labor exclusivamente rurícola (§§ 1º e 2º da Lei 8.213/1991)", e, também, "se os arts. 26, III, e 39, I, da Lei 8.213/1991 dispensam o recolhimento de contribuições para fins de aposentadoria por idade rural, exigindo apenas a comprovação do labor campesino, tal situação deve ser considerada para fins do cômputo da carência prevista no art. 48, § 3º, da Lei 8.213/1991, não sendo, portanto, exigível o recolhimento das contribuições" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015).
III. Na espécie, o Tribunal de origem, considerando, à luz do art. 48, § 3º, da Lei 8.213/91, a possibilidade de aproveitamento do tempo rural, para fins de concessão do benefício de aposentadoria por idade urbana, concluiu que a parte autora, na data em que postulou o benefício, em 22/03/2010, já havia implementado os requisitos para a sua concessão.
IV. Agravo Regimental improvido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1415444 2013.03.59518-6, Segunda Turma, Rel. ASSUSETE MAGALHÃES, DJE DATA: 09/03/2016). PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA. ART. 48, §§ 3º E 4º, DA LEI 8.213/1991, COM A REDAÇÃO DADA PELA LEI 11.718/2008. OBSERVÂNCIA. PRECEDENTES. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO.
1. Em conformidade com os precedentes desta Corte, "seja qual for a predominância do labor misto no período de carência ou o tipo de trabalho exercido no momento do implemento do requisito etário ou do requerimento administrativo, o trabalhador tem direito a se aposentar com as idades citadas no § 3º do art. 48 da Lei 8.213/1991, desde que cumprida a carência com a utilização de labor urbano ou rural" (STJ, AgRg no REsp 1.497.086/PR, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 06/04/2015.).
2. A instância de origem reconheceu o cumprimento dos requisitos exigidos para concessão da aposentadoria híbrida. Promover a modificação do entendimento proclamado ensejará o reexame do acervo fático-probatório, óbice constante na Súmula 7/STJ. Agravo regimental improvido. (STJ, AGRESP - AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ESPECIAL - 1565214 2015.02.80763-3, Segunda Turma, Rel. HUMBERTO MARTINS, DJE DATA: 02/03/2016).
A contagem de tempo de atividade rural para fins previdenciários está prevista no artigo 55, §2º, da Lei n.º 8213/91, restando claro no dispositivo que o cômputo do período será possível independente do recolhimento de contribuições a ele correspondentes, exceto para efeitos de carência. O sistema previdenciário, a fim de resguardar o equilíbrio atuarial e financeiro, exige em qualquer comprovação de tempo de serviço um início de prova material.
É o que explicita o artigo 55, §3º da Lei nº 8.213/91, com redação à época dos fatos: § 3º A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no Art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento”. (grifos nossos) No caso da comprovação de tempo rural não é diferente, como esclarece a Súmula 149 do STJ: “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação de atividade rurícola, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Quanto ao que se deve entender por início razoável de prova material, a Jurisprudência tem fornecido os parâmetros para tal avaliação. Primeiro, tem-se entendido que qualquer documento idôneo, que evidencie a condição de trabalhador rural, atende a tal requisito. Neste sentido, Súmula n.º 06 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: Súmula
06 - A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola. Outrossim, nos termos da Súmula n. 34 da mesma Turma de Uniformização, a prova material para início de comprovação do tempo de labor rural deve ser contemporânea à época dos fatos a provar. Por outro lado, não se confunde início de prova material com suficiência de prova material, razão pela qual não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período probante (Súmula n.º 14 da TUN dos Juizados Especiais Federais); assim, não é necessário que exista um documento para cada ano do interregno que se pretende provar.
Aliás, admite-se o reconhecimento de período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado aos autos como início de prova material. Nesse sentido, decidiu a Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça no julgamento Recurso Especial nº 1348633/SP sob o regime do artigo 543-C do Código de Processo Civil de 1973, em que assentou a possibilidade do reconhecimento do tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparada em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório.
A tese firmada foi consubstanciada na Súmula 577. Ressalte-se, por fim, que declarações de ex-empregadores, de terceiros ou de sindicatos de trabalhadores rurais acerca da atividade rural e emitidas extemporaneamente à efetiva prestação do serviço não passam de provas orais reduzidas a termo, pelo que não servem como prova material para o início de comprovação do tempo rural. Idade mínima para o trabalho rural A admissão do tempo de serviço rural em regime de economia familiar se deu a partir da edição da Lei n.º 8.213/1991, por seu artigo 11, VII, e §1°.
No referido inciso previu-se a idade mínima de 14 anos para que o adolescente que desenvolva atividade rural em regime de economia familiar possa ser considerado segurado especial da Previdência Social. A previsão normativa buscou respeitar a idade mínima permitida para o exercício de atividade laboral segundo a norma constitucional vigente ao tempo da edição da referida Lei. Isso porque o texto original do artigo 7.º, inciso XXXIII, da Constituição da República de 1988 proibia o trabalho de menores de 14 anos que não na condição de aprendiz.
Sucede que, por seus turnos, as Constituições de 1967 e 1969 proibiam o trabalho ao menor de 12 anos de idade. Atento a ambos os parâmetros constitucionais, o INSS emitiu a Ordem de Serviço DSS 623, de 19 de maio de 1999 (DOU de 08-07-1999), que previu as idades mínimas de 14 anos (até 28.02.67), 12 anos (entre 01.03.67 e 04.10.88), de 14 anos (entre 05.10.88 a 15.12.98) e de 16 anos (após 16.12.98).
Também os tribunais pátrios, entre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários. O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do adolescente; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou.
Nesse sentido, o Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior, decidiu no RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel. Min. Francisco Rezek, unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514. Esse entendimento foi confirmado pelo STF em momento pós CRFB88.. Veja-se, e.g., o julgado no AI n.º 529.694-1/RS, 2T, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade.
V.g. AGRESP 1150829 2009.01.44031-0, 6T, Rel. Celso Limongi (Des. Conv. TJSP), DJE 04/10/2010. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado n.º 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários.” Do cotejo da legislação e da jurisprudência, enfim, cabe como regra reconhecer o trabalho rural realizado a partir dos 14 anos de idade.
Somente excepcionalmente cabe reconhecer o trabalho como rurícola entre os 12 e os 14 anos de idade. Para tanto, há que estar sobejamente comprovado que tenha tido que abdicar de sua primeira adolescência e de seus estudos, para assumir compromisso profissional rigoroso com a terra. Essa condição não se confunde, porém, com aquela outra, habitual no campo, em que o adolescente entre 12 e 14 anos presta mero auxílio às atividades rurícolas dos pais e irmãos, mas não tem nesse papel profissional o centro de sua vida.
Do caso concreto A parte autora pretende a concessão de aposentadoria por idade híbrida, pleiteando, para tanto, o reconhecimento e a averbação do período em que alega ter exercido atividade rural em regime de economia familiar, compreendido entre 19/10/1979 a 03/09/1984. Sobre o requisito etário, a parte autora nasceu em 10/08/1961. Completou 62 anos em 10/08/2023. O requisito etário está, portanto, preenchido na DER.
Na via administrativa, o INSS recusou a documentação apresentada argumentando que a certidão do INCRA (CCIR) estava em nome do pai da autora e que, com o casamento em 1979, ela teria deixado o grupo familiar de origem. Ocorre que a autora acostou aos autos a sua Certidão de Casamento (datada de 19/10/1979), na qual o seu marido, Sr. Uilson Roque da Silva, encontra-se qualificado expressamente como lavrador (ID 545542704 - Pág. 1).
Ademais, a parte acostou Certidão de Nascimento de filho (1984), cujo nascimento ocorreu na “Fazenda Solidade”, em Mirangaba/BA (ID 545542705 - Pág. 1). Isso evidencia a permanência na zona rural. Foi produzida prova oral por meio de instrução concentrada. Em seu depoimento pessoal, a parte autora afirmou que: nasceu na roça no ano de 1961, na Fazenda Soledade; estudou em escola na própria fazenda onde residia, custeada por seu pai; começou a ajudar seus pais na roça aos 12 anos de idade, passando a trabalhar em tempo integral a partir dos 15 anos; seus pais eram proprietários da terra de aproximadamente 20 alqueires e também trabalhavam na roça; na propriedade cultivavam arroz, feijão, alho, mandioca, banana e café; não contratavam empregados e não utilizavam máquinas; trabalhou na terra de seu pai até o ano de 1979, quando se casou com 18 anos de idade; após o casamento, permaneceu trabalhando na roça da mesma terra com seu marido, em uma área dada por seu pai de cerca de 2 alqueires; seu marido sempre foi trabalhador rural; teve quatro filhos enquanto trabalhava na roça, sendo que os cuidados com as crianças eram divididos entre uma jovem contratada e sua mãe; o que produziam servia para a subsistência da família e o excedente era vendido na feira da cidade de Mirangaba; permaneceu trabalhando e residindo no meio rural até o ano de 1987, quando se mudou para o Estado de São Paulo, ocasião em que deixou de exercer atividades rurais.
A testemunha Joelito de Jesus expressou que: não é parente e nem amigo íntimo da parte autora, apenas a conhece da região de Mirangaba, na Bahia; conhece a parte autora e sua família da Fazenda Soledade desde meados da década de 1970; seu tio tinha um sítio vizinho ao sítio do pai da parte autora; via a parte autora e sua família sempre trabalhando na roça; a parte autora trabalhava na terra com o pai e, após se casar, continuou trabalhando com o marido nas terras que o pai lhe deu; mudou-se da região para o Estado de São Paulo no ano de 1996, sendo que a parte autora já havia se mudado anos antes, por volta de 1987; durante todo o tempo em que a conheceu na Bahia, a parte autora exerceu exclusivamente atividades rurais.
A testemunha Domingos Jerônimo da Silva expressou que: não é parente e nem amigo íntimo da parte autora, apenas a conhece; conhece a parte autora desde criança da Fazenda Soledade, em Mirangaba/BA; eram vizinhos de sítio, sendo que o depoente trabalhava no sítio de seu pai e a parte autora no sítio do pai dela; a Fazenda Soledade é composta por diversos sítios; no local, cultivavam banana, mandioca, arroz, café, milho, alho e feijão; a parte autora e sua família plantavam as mesmas culturas; o que produziam era destinado ao consumo da família e o excedente era vendido na feira de Mirangaba; a parte autora trabalhava com o pai até se casar e, após o casamento, continuou trabalhando na roça com o marido em um pedaço de terra dado pelo pai; não contratavam empregados e o trabalho era totalmente manual, sem máquinas; o depoente mudou-se para São Paulo em 1985 e a parte autora veio em 1987; desde criança até sua mudança para São Paulo em 1987, a parte autora trabalhou apenas na roça.
Assim, do cotejo entre a prova documental e a prova oral carreada, reconheço o lapso de 19/10/1979 a 03/09/1984. Por meio da adoção dos referidos períodos para a concessão da aposentadoria por idade, tem-se que a parte autora comprovou carência correspondente a 16 anos, 06 meses e 15 dias na DER, suficientes à concessão do benefício. Confira-se: Trata-se, pois, de caso de procedência. Por fim, ficam as partes advertidas, inclusive ao fim sancionatório (art. 1026, §2°, CPC), de que os embargos de declaração não se prestam à pretensão, declarada ou não declarada, voltada à obtenção de mera reanálise meritória de toda ou de alguma das rubricas desta sentença, ou contra alegada ausência de análise de certa prova dos autos ou precedente jurisprudencial.
Demais, ficam prequestionados todos os dispositivos normativos já expressamente invocados pelas partes
DISPOSITIVO
Diante do exposto, julgo procedentes os pedidos formulados pela parte autora em face do Instituto Nacional do Seguro Social, resolvendo-lhes o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Por decorrência, condeno o INSS a averbar o período de trabalho rural de 19/10/1979 a 03/09/1984 na qualidade de segurado especial, bem assim a conceder a aposentadoria por idade híbrida a partir de 25/06/2025 (DER), e a pagar o valor correspondente às parcelas em atraso desde a DER, observados os parâmetros financeiros abaixo.
A correção monetária e os juros de mora incidirão conforme os critérios do Manual de orientação de procedimentos para os cálculos na Justiça Federal vigente no momento da elaboração da conta de liquidação. Nos termos dos artigos 300 e 537 do CPC, porque presentes a probabilidade do direito e o perigo da demora, haja vista a natureza alimentar da verba, determino ao INSS adote as providências materiais para o cumprimento da medida judicial acima deferida à parte autora, no prazo definido pelo Comitê Deliberativo do Prevjud (Ofício Circular CNJ n.º 37/2025/SEP), observando a DIP anotada no tópico-síntese.
Comunique-se à Autarquia pelo PJe ou por qualquer outro meio seguro e expedito. Cópia deste provimento servirá de ofício, caso seja necessário. Ao INSS comino multa de R$ 100,00 (cem reais) por dia de atraso no cumprimento desta determinação, que incidirá a partir do dia imediatamente seguinte àquele do decurso do prazo acima fixado, limitada ao valor total máximo de R$ 8.000,00 (oito mil reais). Seguem os dados para o cumprimento pelo Centro de Análise de Benefícios – CEAB-INSS de Piracicaba: ESPÉCIE DO NB: Aposentadoria por idade híbrida RMI: A CALCULAR INSS RMA: A CALCULAR INSS DIB: 25/06/2025 DIP: primeiro dia do mês da expedição da ordem judicial ATRASADOS: A CALCULAR INSS DATA DO CÁLCULO: ----- Sem condenação ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios neste primeiro grau de jurisdição pelo sistema dos Juizados Especiais Federais, conforme artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/1995 e artigo 1º da Lei nº 10.259/2001.
Sentença não sujeita ao reexame necessário. O prazo para a interposição de recurso inominado contra esta sentença é de 10 (dez) dias, de que fica ciente a parte autora. Em caso de interposição recursal, intime-se a parte recorrida para que possa apresentar contrarrazões, no prazo legal. Vindas estas, ou certificada pela Secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para o Órgão revisor competente, a quem compete exercer o juízo de admissibilidade, na forma do art. 1.010 do CPC e nos termos da Res.
CJF n.º 417/2016. Na ausência de recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Com a certificação neste ou em outro grau de jurisdição e se for o caso de execução, intimem-se as partes para que se manifestem, em 10 dias, em termos de cumprimento do julgado. Se nada for requerido, ou se não houver objeto a ser executado, remetam-se ao arquivo-findo, com as cautelas registrais de praxe.
Publique-se. Intimem-se as partes.
Cumpra-se. Limeira, data lançada eletronicamente. GUILHERME ANDRADE LUCCI Juiz Federal
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MATILDE DA SILVA
Advogado
MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-03.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Art. 203, §4º, do Código de Processo Civil Nesta data, consoante autorização conferida pelo ato normativo acima citado, procedo ao lançamento da seguinte redação:
1. Réplica e provas pela parte autora.
Intime-se a parte autora para que se manifeste especificamente sobre eventual fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito invocado, na forma e no prazo preclusivo de 15 dias, conforme artigos 350 e 351 do CPC. Na mesma oportunidade, sob pena de preclusão, deverá juntar as provas documentais remanescentes e especificar provas, justificando a pertinência e a utilidade de cada uma delas o julgamento do feito.
Desde já, resta a parte autora advertida de que o mero pedido genérico "por provas em Direito admitidas" dará ensejo à preclusão do direito processual probatório.
2. Outras providências. Após, em havendo requerimento de provas, tornem conclusos. Caso nada seja requerido, abra-se a conclusão para o julgamento. Limeira, 11 de junho de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MATILDE DA SILVA
Advogado
MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-03.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
ID 586646373: Recebo a emenda à inicial. A parte autora manifestou expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, de que tratam as Resoluções Conjuntas ns. 6 e 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG. Juntou aos autos os arquivos em vídeo com a oitiva do depoimento pessoal da parte autora e o depoimento das testemunhas.
Decido. Prioridade de tramitação Atribuo prioridade ao trâmite do feito, por se tratar de parte autora idosa (artigo 1.048, I, do Código de Processo Civil e artigo 71, da Lei nº 10.741/2003 - Estatuto do Idoso), se o caso. Anote-se e a observem a Secretaria e as partes, encurtando sempre que possível os prazos de suas manifestações. Gratuidade Processual Defiro à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, nos termos do disposto no artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição da República e do artigo 98 do CPC.
Cabe à contraparte apontar eventuais indícios de que a parte autora não merece o benefício, juntando documentação pertinente. Caso demonstre que a parte autora percebe remuneração mensal superior a 3 salários mínimos, tornem conclusos. Providências em prosseguimento Cite-se e intime-se o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo, no fluxo da Instrução Concentrada. Deverá, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo referido.
Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. Em seguida, venham conclusos para sentença. Por fim, desde já, cumpre salientar que, em caso de discordância fundamentada do INSS ao teor ou à validade dos termos de depoimento, promova a Secretaria, por ato ordinatório, o agendamento de audiência de instrução a ser presidida por este Juizado.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Limeira
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
MARIA MATILDE DA SILVA
Advogado
MARILIA MARTINEZ FACCIOLI (OAB 265419/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Limeira Avenida Comendador Agostinho Prada, 2651, Jardim Maria Buchi Modeneis, Limeira - SP - CEP: 13482-900 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-03.2026.4.03.6333 AUTOR: MARIA MATILDE DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: MARILIA MARTINEZ FACCIOLI - SP265419 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
EMENDA À INICIAL Nos termos dos arts. 330, inciso IV, e 321 do Código de Processo Civil, intime-se a parte autora para emendar o pedido inicial, no prazo improrrogável de 15 (quinze) dias, de modo a retificar a(s) irregularidade(s) abaixo. Fica desde já advertida de que a petição inicial será prontamente indeferida, com extinção do processo sem resolução de seu mérito, caso não cumpra corretamente, no prazo fixado, todas as providências abaixo. - INSTRUÇÃO CONCENTRADA (IDADE RURAL OU HÍBRIDA, OU PENSÃO POR MORTE-UNIÃO ESTÁVEL) Tendo em vista a adesão deste Juizado Especial Federal de Limeira-SP ao Procedimento de Instrução Concentrada, de que tratam as Resoluções Conjuntas ns. 6 e 9/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, para processos distribuídos a partir de 01/01/2025, a petição inicial deve ser emendada.
A Instrução Concentrada chama a parte e sua(seu) advogada(o) a colherem, cooperando ativamente com a celeridade e a simplificação processuais, e em proveito de sua própria pretensão, por meio de registro de áudio e de vídeo e segundo os singelos critérios fixados Resolução Conjunta n. 6/2024 - PRESI/GABPRES/ADEG, o depoimento pessoal e os depoimentos de suas testemunhas. Além dos questionamentos obrigatórios nos termos das Resoluções, as particularidades do caso podem ser exploradas pela(o) advogada(o) durante os depoimentos por ela(ele) própria(o) conduzidos, bastando acrescer questionamentos livres sobre os temas particulares, se for o caso.
A dilação probatória fica garantida nesse caso, na medida em que os temas abordados são os mesmos que viriam a ser abordados na audiência conduzida pelo Juízo. Sobre o rito do processo, a Instrução Concentrada altera apenas a forma de produção da prova oral, mantido no mais o rito dos Juizados. Desse modo, porque em princípio não há fundamento razoável para a não realização da Instrução Concentrada neste processo, reafirmo o prazo improrrogável de 15 dias para que a parte autora, por sua representação, promova a produção da prova oral conforme esse procedimento.
Adianto que a simplicidade das partes e das testemunhas, ou dificuldade de acesso eletrônico delas, não tem impedido a Instrução Concentrada nos casos semelhantes, razão pela qual não são fundamentos legítimos a inviabilizar tal Instrução no presente caso. A petição de juntada da prova oral assim colhida deverá estar acompanhada pelas provas documentais ou documentadas discriminadas no artigo 4º da referida Resolução.
A Resolução em tela pode ser acessada aqui: https://www.trf3.jus.br/documentos/gaco/SEI_10610844_Resolucao_Conjunta_6.pdf
Intime-se apenas a parte autora. Fica também desde já intimada da vindoura extinção do feito caso ela não se manifeste neste momento – ficando a Secretaria dispensada de providenciar nova intimação sobre a prolação da eventual sentença extintiva. Após, tornem conclusos para despacho ou para a extinção do feito com arquivamento. Limeira, data lançada eletronicamente.
Nesse caso, contudo, da audiência deverá o INSS necessariamente participar por intermédio de um(a) Procurador(a) Federal. Sua ausência se revelará contraditória a seu ato de impugnação aos termos de depoimentos produzidos pela parte autora e ao agendamento da audiência, expressando assim comportamento atentatório à boa-fé processual, de que decorrerá sanção processual e acolhimento dos termos de depoimentos trazidos pela parte autora.