Intimação
D- Órgão
- Gab. 32 - DES. FED. ANA IUCKER
- Classe
- APELAÇÃO CÍVEL
- Destinatário
- PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE
- Advogado
- LUPERCIO PEREZ JUNIOR (OAB 290383/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 9ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-22.2019.4.03.6115 APELANTE: PAULO HENRIQUE ALBUQUERQUE ADVOGADO do(a) APELANTE: LUPERCIO PEREZ JUNIOR - SP290383-N APELADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Vistos. Trata-se de ação de conhecimento, na qual a parte autora pleiteia o reconhecimento de períodos especiais em que o segurado trabalhou como vigia, vigilante noturno, e guarda em períodos entre 01/10/2004 a 16/01/2017. O Tema 1209 do
C. STF, que trata do reconhecimento da atividade de vigilante como especial, com fundamento na exposição ao perigo, seja em período anterior ou posterior à promulgação da Emenda Constitucional 103/2019, ainda está pendente de julgamento: " Recurso extraordinário em que se discute, à luz dos artigos 201, § 1º, e 202, II, da Constituição Federal, a possibilidade de concessão de aposentadoria especial, pelo Regime Geral de Previdência Social (RGPS), ao vigilante que comprove exposição a atividade nociva com risco à integridade física do segurado, considerando-se o disposto no artigo 201, § 1º, da Constituição Federal e as alterações promovidas pela Emenda Constitucional 103/2019 ".
Portanto, tendo em vista a determinação de suspensão dos processos pendentes, proceda-se à suspensão do presente feito até o julgamento do Tema n. 1209 do STF, conforme determina o art. 1.037, inciso II, § 8º do CPC.
Publique-se.
Intime-se. ANA IUCKER Desembargadora Federal
