PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-43.2025.4.03.6137 / 1ª Vara Federal de Andradina AUTOR: MARIA APARECIDA GRANDINI Advogado do(a) AUTOR: WELLINGTON FARIA DO PRADO - SP388738 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS D E C I S Ã O Trata-se de ação ajuizada por MARIA APARECIDA GRANDINI em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS e da CAIXA DE ASSISTENCIA AOS APOSENTADOS E PENSIONISTAS.
Os autos vieram conclusos. De acordo com o caput do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001,“Compete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças.” Nas localidades em que há instalado Juizado Especial Federal Cível a sua competência é absoluta para processar e julgar as causas de competência da Justiça Federal com valor da causa até 60 (sessenta) salários mínimos, consoante determina o §3º do art. 3º da Lei n.º 10.259/2001: Art. 3oCompete ao Juizado Especial Federal Cível processar, conciliar e julgar causas de competência da Justiça Federal até o valor de sessenta salários mínimos, bem como executar as suas sentenças. (...) §3oNo foro onde estiver instalada Vara do Juizado Especial, a sua competência é absoluta. (...) Compulsando os autos, verifica-se que o autor deu à causa o valor de R$ 23.270,12.
Assim sendo, o valor da causa não ultrapassa o montante de 60 (sessenta) salários mínimos, limite legal para a definição da competência dos Juizados Especiais Federais. Deste modo, como na Subseção Judiciária de Andradina/SP está instalado Juizado Especial Federal, a competência para julgar a presente demanda é daquele juízo especializado.
Ante o exposto, DECLARO a incompetência absoluta desta 1ª Vara Federal da Subseção Judiciária de Andradina para o conhecimento e julgamento da presente demanda, DETERMINANDO a remessa dos autos ao Juizado Especial Federal da Subseção Judiciária de Andradina, com as cautelas de praxe.
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