Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Naviraí
- Classe
- ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO
- Destinatário
- MARCOS ANTONIO TULIO
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Naviraí Praça Prefeito Euclides Antonio Fabris, 89, Centro, Naviraí - MS - CEP: 79950-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual ALIENAÇÃO DE BENS DO ACUSADO (1717) Nº 5000284-48.2025.4.03.6006 REQUERENTE: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL - PR/MS REQUERIDO: ELEUTERIO ZARACHO OZUNA TERCEIRO INTERESSADO: MARCOS ANTONIO TULIO, UNIÃO FEDERAL REPRESENTANTE(S) do TERCEIRO INTERESSADO MARCOS ANTONIO TULIO: MICHELE BONETTO DANIELEWICZ Decisão Trata-se de incidente processual destinados à alienação de bens apreendidos em feito criminal que tramitam perante este Juízo.
Considerando a regular elaboração dos laudos de avaliação dos bens, devidamente encartados aos autos, e oportunizada a manifestação das partes e demais interessados, notadamente o Ministério Público Federal e a União, sobre os valores atribuídos. Considerando, ainda, a necessidade de dar prosseguimento célere à destinação dos referidos bens, em consonância com o disposto na legislação processual penal e nas normativas aplicáveis à matéria, a fim de evitar a sua deterioração e perda de valor, bem como para assegurar a eventual reparação de danos ou o perdimento em favor da União; HOMOLOGO, para que produzam seus efeitos jurídicos e legais, os laudos de avaliação dos bens vinculados aos presentes autos.
Determino, em consequência, o prosseguimento dos atos expropriatórios, com a realização de leilão público para a alienação dos referidos bens, observadas as formalidades legais. O produto da arrematação deverá ser depositado pelo leiloeiro em conta judicial vinculada a este Juízo, aberta ou a ser aberta junto à Caixa Econômica Federal, cujos dados específicos constam ou serão oportunamente informados em cada processo.
O respectivo comprovante de depósito deverá ser juntado aos autos pelo leiloeiro no prazo de 5 (cinco) dias, a contar da arrematação. Providencie a secretaria a juntada de cópia desta decisão no processo SEI do Ministério da Justiça, para ciência da SENAD. Traslade-se cópia desta decisão para os autos principais.
Publique-se. Intimem-se. Decisão registrada eletronicamente. Naviraí/MS, datado e assinado eletronicamente.
