PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000284-48.2025.4.03.6103 AUTOR: LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA LAMARCA ADVOGADO do(a) AUTOR: LAERCIO GONCALVES PINTO - SP372985 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda pelo rito comum, com pedido de tutela de urgência, ajuizada por LUIS CLAUDIO DE OLIVEIRA LAMARCA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, visando ao reconhecimento de períodos trabalhados em condições especiais e a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição, com pagamento das parcelas devidas desde a DER (28.11.2022). Subsidiariamente, requer a reafirmação da DER para quando preencher os requisitos de obtenção do benefício.
Alega, em apertada síntese, que o INSS deixou de computar como tempo especial os períodos de 01.07.1997 a 31.12.2004, 01.01.2009 a 31.12.2009, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2019 a 31.12.2019 e de 01.01.2022 a 27.09.2022, quando teria desempenhado atividades laborativas com exposição a agentes nocivos. Indeferida a tutela de urgência, determinou-se à parte autora juntar documentos (ID 352332362), cujo cumprimento se deu com a petição IDs 355643508 e seguinte.
Recebida emenda à inicial e concedida a gratuidade da justiça (ID 363588103). Citado, o INSS contestou (ID 367159090). Preliminarmente, requereu a intimação da parte autora para firmar autodeclaração e alega a prescrição. No mérito, requer a improcedência do pedido. Réplica apresentada (ID 378576513). Instadas para que se manifestassem sobre o interesse na produção de provas, por meio de ato ordinatório (ID 408534477), a parte ré quedou-se inerte e a parte autora requereu a emenda da petição inicial (ID 414862970).
Afastada a preliminar de juntada de autodeclaração, foi intimada a parte ré a se manifestar sobre o aditamento do pedido (ID 448215116). O INSS não impugnou o pedido de aditamento (ID 469031898). Recebida emenda à inicial (ID 527643869). É a síntese do necessário. Passo a fundamentar e decidir. O pedido comporta julgamento antecipado, nos termos do inciso I do artigo 355 do Código de Processo Civil.
Segundo jurisprudência pacífica, a prescrição incide sobre as prestações vencidas no quinquênio anterior ao ajuizamento da ação, ou seja, atinge parcialmente o direito da parte autora, mas não ocorre a prescrição do fundo de direito. No presente feito, não verifico a ocorrência da prescrição, pois entre a data do ajuizamento e do requerimento administrativo este lapso não transcorreu. Sem outras preliminares para análise, presentes os pressupostos processuais, bem como as condições da ação, passo ao exame de mérito.
A aposentadoria especial está prevista no art. 201, §1º, da Constituição da República, que assegura àquele que exerce atividades sob condições especiais que lhe prejudiquem a saúde ou a integridade física, a adoção de requisitos e critérios diferenciados para a concessão do benefício. Na essência, é uma modalidade de aposentadoria por tempo de serviço com redução deste, em função das peculiares condições sob as quais o trabalho é prestado, presumindo a lei que o trabalhador não teria condições de exercer suas atividades como nas demais atividades profissionais.
Para contagem do tempo de serviço, a norma aplicável é sempre aquela vigente à época da sua prestação. Dessa forma, em respeito ao direito adquirido, se o trabalhador exerceu atividades laborativas em condições adversas e a lei vigente naquele momento permitia a contagem de forma mais vantajosa, o tempo de serviço assim deve ser contado. Até 1998, quando iniciou a vigência do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a Lei n.º 9.032/95, cada dia trabalhado, em atividades enquadradas como especiais pelos Decretos nºs. 53.831/64 e 83.080/79, era contado como tempo de serviço de forma diferenciada.
Para que o tempo de serviço convertido fosse incorporado ao patrimônio jurídico do segurado, bastava o enquadramento a uma das situações previstas nos Decretos Executivos acima citados, presumindo-se a exposição a agentes nocivos. A comprovação da exposição a agentes nocivos, de modo habitual e permanente, quando necessária, era feita por meio dos formulários SB-40 e DSS-8030. Não era preciso que se baseassem em laudo pericial.
Com a Lei n.º 9.032/95, somente o trabalho sujeito a condições especiais que efetivamente prejudicassem a saúde ou a integridade física poderia ser considerado como atividade especial. O laudo técnico, por sua vez, tornou-se exigível apenas com a edição do Decreto n.º 2.172/97, que regulamentou a referida lei. A lei anterior exigia a comprovação da exposição aos agentes nocivos, mas não limitava os meios de prova.
Portanto, não se pode reclamar a aplicação da lei mais rigorosa a situações pretéritas, bastando somente o acostamento de formulários que concluam pelo contato com agentes nocivos para a aquisição do direito ao benefício, como no caso dos autos. A legislação previdenciária que tratava deste benefício, originalmente, na hipótese de o segurado laborar parte do período em condições especiais, era possível que o tempo de serviço comum fosse transmudado em tempo especial ou vice-versa, para que ficasse viabilizada a sua soma dentro de um mesmo padrão.
O artigo 57, caput, e o seu § 5º, da Lei n.º 8.213/91, na redação dada pela Lei n.º 9.032, de 28.04.95, possibilitava a conversão do período especial em comum e posterior soma com o tempo trabalhado em atividade comum. No entanto, a Medida Provisória n.º 1663-10, de 28 de maio de 1998, revogou este parágrafo quinto da norma supra transcrita, deixando de existir a conversão de tempo de serviço. Todavia, essa alteração não foi convalidada na conversão da MP na Lei nº 9.711/98, pois foi expressamente rejeitada pelo Congresso Nacional, no Projeto de Lei de Conversão nº 17/98, em destaque para votação.
Destarte, nos termos do § único do artigo 62 da Constituição Federal, na sua redação original, a revogação do § 5º do artigo 57, da mencionada lei pela Medida Provisória nº 1.663 perdeu eficácia desde a sua publicação. Assim, para atender os mandamentos do § 1º, artigo 201, da Constituição Federal e o artigo 15, da Emenda Constitucional nº 20/98, revejo posicionamento anteriormente adotado. Desse modo, mesmo após 28.05.1998, há possibilidade de se converter o tempo especial em comum.
No entanto, essa conversão somente é possível para períodos anteriores à vigência da Emenda Constitucional 103/2019, ou seja, o período trabalhado após 13.11.2019 não pode ser convertido, pois o artigo 25 da referida norma vedou a possibilidade de conversão de tempo especial em comum. Em reforço a este entendimento, o próprio INSS permite a conversão no âmbito administrativo, conforme se nota do art. 269, § 2º da atual Instrução Normativa PRES/INSS nº 128/2022: Art. 269.
Considerando o disposto nos arts. 260 a 262, as atividades exercidas serão analisadas conforme quadro constante no Anexo XVI, “Enquadramento de Atividade Especial”. (...) §2º A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum aplica-se somente ao trabalho prestado até 13 de novembro de 2019. (...) Com a publicação do Decreto 2.172, de 06.03.1997, o ruído passou a ser considerado nocivo somente quando superior a 90 decibéis.
Entretanto, a partir da edição do Decreto nº 4.882, de 18 de novembro de 2003, o nível de ruído para caracterizar a especialidade da atividade foi reduzido para 85 dB(A), estabelecendo um novo critério de enquadramento da atividade especial. O STJ, no julgamento da Petição nº 9.059/RS, DJ-e 28.08.2013, em incidente de uniformização de jurisprudência, decidiu conforme ementa abaixo: PREVIDENCIÁRIO. INCIDENTE DE UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA.
ÍNDICE MÍNIMO DE RUÍDO A SER CONSIDERADO PARA FINS DE CONTAGEM DE TEMPO DE SERVIÇO ESPECIAL. APLICAÇÃO RETROATIVA DO ÍNDICE SUPERIOR A 85 DECIBÉIS PREVISTO NO DECRETO N. 4.882/2003. IMPOSSIBILIDADE. TEMPUS REGIT ACTUM. INCIDÊNCIA DO ÍNDICE SUPERIOR A 90 DECIBÉIS NA VIGÊNCIA DO DECRETO N. 2.172/97. ENTENDIMENTO DA TNU EM DESCOMPASSO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE SUPERIOR.
1. Incidente de uniformização de jurisprudência interposto pelo INSS contra acórdão da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais que fez incidir ao caso o novo texto do enunciado n. 32/TNU: O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 e, a contar de 5 de março de 1997, superior a 85 decibéis, por força da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003, quando a Administração Pública reconheceu e declarou a nocividade à saúde de tal índice de ruído.
2. A contagem do tempo de trabalho de forma mais favorável àquele que esteve submetido a condições prejudiciais à saúde deve obedecer a lei vigente na época em que o trabalhador esteve exposto ao agente nocivo, no caso ruído. Assim, na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, o nível de ruído a caracterizar o direito à contagem do tempo de trabalho como especial deve ser superior a 90 decibéis, só sendo admitida a redução para 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
Precedentes: AgRg nos EREsp 1157707/RS, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Corte Especial, DJe 29/05/2013; AgRg no REsp 1326237/SC, Rel. Min. Sérgio Kukina, Primeira Turma, Dje 13/05/2013; REsp 1365898/RS, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, Dje 17/04/2013; AgRg no REsp 1263023/SC, Rel. Min. Gilson Dipp, Quinta Turma, Dje 24/05/2012; e AgRg no REsp 1146243/RS, Rel. Min. Maria Thereza de Assis Moura, DJe 12/03/2012.
3. Incidente de uniformização provido. Até 05.03.1997, será considerada como laborada em condições especiais a atividade que exponha o trabalhador ao nível de ruído superior a 80 decibéis. Na vigência do Decreto n. 2.172, de 5 de março de 1997, deve ser considerada como especial a atividade exercida com exposição a níveis de ruídos superiores a 90 decibéis, admitida a redução para níveis superiores a 85 decibéis após a entrada em vigor do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003.
O presente feito cinge-se ao reconhecimento da atividade especial nos períodos de 01.07.1997 a 31.12.2004, 01.01.2009 a 31.12.2009, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2019 a 31.12.2019 e 01.01.2022 a 27.09.2022, de prestação de serviços a General Motors do Brasil Ltda. Para demonstrar a existência dos agentes nocivos, bem como a exposição a tais condições desfavoráveis de trabalho, a parte autora apresentou cópia dos processos administrativos nºs 194.793.377-6 (ID 352017393), 196.843.693-3 (ID 352017398), onde consta o PPP de fls. 17/19, e 224.126.174-7 (ID 352018208), onde consta o PPP de fls. 26/28.
Também foram apresentados os PPPs IDs 352015212 e 352017384. Quanto aos períodos de 01.07.1997 a 31.12.2004, 01.01.2009 a 31.12.2009, 01.01.2013 a 31.12.2013, verifico divergências nas informações dos formulários de IDs 352015212 e 352017398, fls. 17/19. O primeiro foi emitido em 15.08.2014 e o segundo em 27.09.2022. Dessa forma, devem ser considerados os níveis de ruídos indicados no primeiro formulário, pois foi elaborado com maior proximidade ao período em que se pretende ver reconhecido como tempo especial.
Nesse sentido, julgado de nossa corte regional, que adoto como fundamentação: PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA ESPECIAL. ATIVIDADE ESPECIAL. RUÍDO. DIVERGÊNCIA ENTRE PPP'S. RECONHECIMENTO PARCIAL. TEMPO INSUFICIENTE. BENEFÍCIO ESPECIAL NÃO DEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. APELAÇÃO DO INSS E REMESSA NECESSÁRIA PARCIALMENTE PROVIDAS.
1 - O pedido formulado pela parte autora encontra previsão legal especificamente na Lei de Benefícios. Assim, devidamente inserido no Sistema Previdenciário, não há que se falar em ausência de custeio, desde que preenchidos os requisitos previstos na vasta legislação aplicável à matéria.
2 - A aposentadoria especial foi instituída pelo artigo 31 da Lei n. 3.807, de 26.08.1960 (Lei Orgânica da Previdência Social, LOPS). Sobreveio a Lei n. 5.890, de 08.06.1973, que revogou o artigo 31 da LOPS, e cujo artigo 9º passou regrar esse benefício. A benesse era devida ao segurado que contasse 15 (quinze), 20 (vinte) ou 25 (vinte e cinco) anos, conforme a atividade profissional, de serviços para esse efeito considerados penosos, insalubres ou perigosos, por decreto do Poder Executivo.
3 - O Decreto nº 53.831/64 foi o primeiro a trazer a lista de atividades especiais para efeitos previdenciários, tendo como base a atividade profissional ou a exposição do segurado a agentes nocivos. JÁ o Decreto nº 83.080/79 estabeleceu nova lista de atividades profissionais, agentes físicos, químicos e biológicos presumidamente nocivos à saúde, para fins de aposentadoria especial, sendo que, o Anexo I classificava as atividades de acordo com os agentes nocivos enquanto que o Anexo II trazia a classificação das atividades segundo os grupos profissionais.
4 - Atualmente, a aposentadoria especial encontra previsão no art. 57 da Lei nº 8.213/91.
5 - Logo, até a edição da Lei nº 9.032/95, era possível o reconhecimento da atividade especial: (a) com base no enquadramento na categoria profissional, desde que a atividade fosse indicada como perigosa, insalubre ou penosa nos anexos dos Decretos nº 53.831/64 ou 83.080/79 (presunção legal); ou (b) mediante comprovação da submissão do trabalhador, independentemente da atividade ou profissão, a algum dos agentes nocivos, por qualquer meio de prova, exceto para ruído e calor.
6 - A apresentação de laudo pericial, Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP ou outro formulário equivalente para fins de comprovação de tempo de serviço especial, somente passou a ser exigida a partir de 06.03.1997 (Decreto nº. 2.172/97), exceto para os casos de ruído e calor, em que sempre houve exigência de laudo técnico para verificação do nível de exposição do trabalhador às condições especiais.
7 - O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), instituído pela Lei nº 9.528/97, emitido com base nos registros ambientais e com referência ao responsável técnico por sua aferição, substitui, para todos os efeitos, o laudo pericial técnico, quanto à comprovação de tempo laborado em condições especiais.
8 - A ausência de informação, no Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP, acerca da habitualidade e permanência de exposição ao agente nocivo, em nada prejudica o segurado, na medida em que tal campo específico não integra o formulário.
9 - Pacífica a jurisprudência no sentido de ser dispensável a comprovação dos requisitos de habitualidade e permanência à exposição ao agente nocivo para atividades enquadradas como especiais até a edição da Lei nº 9.032/95, visto que não havia tal exigência na legislação anterior. Precedentes.
10 - Saliente-se ser desnecessário que o laudo técnico seja contemporâneo ao período em que exercida a atividade insalubre. Precedentes deste E. TRF 3º Região.
11 - A desqualificação em decorrência do uso de EPI vincula-se à prova da efetiva neutralização do agente, sendo que a mera redução de riscos e a dúvida sobre a eficácia do equipamento não infirmam o cômputo diferenciado. Cabe ressaltar, também, que a tese consagrada pelo
C. STF excepcionou o tratamento conferido ao agente agressivo ruído, que, ainda que integralmente neutralizado, evidencia o trabalho em condições especiais.
12 - Controvertida, na demanda, a especialidade do período de 06/03/1997 a 03/03/2010.
13 - Em relação ao intervalo em análise, observa-se que constam dos autos dois PPP's com informações diversas. O PPP de ID 107111576 - Pág. 68, datado de 08/09/2009, indica a sujeição às intensidades sonoras de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). JÁ o PPP de ID 107111576 - Pág. 115, com data de 11/03/2011, aponta a exposição aos fragores de 92dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 89dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 90dB (05/08/2005 a 27/02/2007), 91dB (28/02/2007 a 18/05/2008) e 92dB (19/05/2008 a 11/03/2011).
14 - A discrepância das informações salta aos olhos e se revela como fator determinante para o desate da controvérsia posta a julgamento nesta oportunidade.
15 - Isso porque, ao preponderar as informações contidas no PPP de ID 107111576 - Pág.
68 - contemporâneo ao requerimento administrativo -, o demandante não faria jus ao reconhecimento da especialidade no período de 06/03/1997 a 18/11/2003, eis que não submetido a risco de qualquer sorte. Solução diversa se aplicaria na hipótese de adoção do segundo PPP.
16 - Ora, entendo que a situação retratada vai além da ideia simplista de se eleger o PPP cujas informações sejam mais vantajosas ao segurado. Bem ao reverso, está-se, aqui, diante de uma incongruência técnica que, a meu julgar, retira por completo a credibilidade do PPP emitido posteriormente (ID 107111576 - Pág. 115), já que fora este submetido ao crivo desta Corte, por pretender o autor sua utilização, em prol de sua tese.
17 - Saliente-se que a mera ratificação pela empresa (ID 107111576 - Pág. 142) do último PPP (emitido em 11/03/2011), não se revela como justificativa para divergência das informações prestadas.
18 - Logo, deve prevalecer o PPP de ID 107111576 - Pág. 68, tendo em vista que foi elaborado com maior proximidade à data dos fatos, o que revela maior credibilidade das medições da intensidade da pressão sonora do ambiente.
19 - Vale lembrar, porque de todo oportuno, que ambos os PPP contêm a advertência de responsabilização criminal, no caso de não serem verídicas as informações prestadas pelo subscritor (item IV), além de existir expressa previsão legal de cominação de multa para a empresa que fornecer dados em desacordo com o teor do laudo pericial (arts. 58, §3º e 133 da Lei nº 8.213/91).
20 - Destarte, de acordo com o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (ID 107111576 - Pág. 68), com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, no interstício de 01/08/1999 a 31/12/2003, o autor esteve exposto aos ruídos de 89,3dB (06/03/1997 a 31/12/1999), 88,5dB (01/01/2000 a 04/08/2005), 89,76dB (05/08/2005 a 27/02/2007) e 90,53dB (28/02/2007 a 08/09/2009). Ou seja, em intensidade sonora inferior ao limite de tolerância de 06/03/1997 a 18/11/2003.
21 - Vale consignar que a exposição ao calor registrada no PPP de ID 107111576 - Pág. 68, no ínterim de 06/03/1997 a 18/11/2003, é inferior ao limite de tolerância, mesmo para atividades consideradas pesadas (25ºC IBUTG).
22 - No ínterim posterior a 08/09/2009, não há dissonância de informações entre documentos, vez que somente o PPP de ID 107111576 - Pág. 117 trata do lapso. No aspecto, o PPP, com identificação dos responsáveis pelos registros ambientais, informa a submissão do demandante ao ruído de 92dB de 09/09/2009 a 03/03/2010, em pressão sonora superior ao limite de tolerância.
23 - Assim sendo, com vistas às provas dos autos, constata-se que o autor não esteve exposto a agente nocivo no intervalo de 06/03/1997 a 18/11/2003 e foi submetido a ruído superior ao limite de tolerância no intervalo de 19/11/2003 a 03/03/2010.
24 - Conforme planilha anexa, considerando o tempo de atividade especial reconhecido nesta demanda e a admitida em sede administrativa (ID 107111576 - Pág. 102), verifica-se que a parte autora contava com 18 anos, 3 meses e 26 dias de atividade desempenhada em condições especiais até a data do requerimento administrativo (03/03/2010 - ID 107111576 - Pág. 100), não fazendo jus, portanto, à concessão da aposentadoria especial.
25 - Sagrou-se vitorioso o autor ao ver reconhecida parte da especialidade vindicada. Por outro lado, não foi concedida a aposentadoria especial, restando vencedora nesse ponto a autarquia. Desta feita, dá-se os honorários advocatícios por compensados entre as partes, ante a sucumbência recíproca (art. 21 do CPC/73), e deixa-se de condenar qualquer delas no reembolso das custas e despesas processuais, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita e o INSS delas isento.
26 - Apelação do INSS e remessa necessária parcialmente providas. (ApReeNec 0002503-92.2011.4.03.6109 RELATOR Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, TRF3 - 7ª Turma, DATA: 03/04/2020)(grifamos) A documentação comprova que, nos intervalos em questão, o autor trabalhou exposto aos seguintes níveis de ruído, de modo habitual e permanente, não ocasional ou intermitente: - 01.07.1997 a 31.12.2004: 91 dB(A); - 01.01.2009 a 31.12.2009: 91 dB(A); - 01.01.2013 a 31.12.2013: 87 dB(A); - 01.01.2019 a 31.12.2019: 85.40 dB(A); - 01.01.2022 a 27.09.2022: 86.60 dB(A).
A extemporaneidade dos formulários e laudos não é óbice para considerar os períodos em questão, pois não há impedimento legal neste sentido. As condições de trabalho tendem a se aprimorar com o passar dos anos, em virtude da evolução da tecnologia e dos equipamentos de proteção individual, razão pela qual é possível concluir que em períodos anteriores à elaboração dos formulários e laudos as condições do ambiente de trabalho eram piores.
A utilização de Equipamento de Proteção Individual - EPI não é suficiente para afastar o caráter especial da atividade quando se trata de ruído, pois a exposição ao agente nocivo além dos níveis toleráveis se mantém, ainda que o risco de efetiva lesão do trabalhador seja minorado. Inclusive, o Supremo Tribunal Federal, por meio do ARE n.º 664.335, o qual foi submetido ao regime de repercussão geral, pacificou o entendimento nesse sentido, ao decidir:
9. A interpretação do instituto da aposentadoria especial mais consentânea com o texto constitucional é aquela que conduz a uma proteção efetiva do trabalhador, considerando o benefício da aposentadoria especial excepcional, destinado ao segurado que efetivamente exerceu suas atividades laborativas em “condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física”.
10. Consectariamente, a primeira tese objetiva que se firma é: o direito à aposentadoria especial pressupõe a efetiva exposição do trabalhador a agente nocivo á sua saúde, de modo que, se o EPI for realmente capaz de neutralizar a nocividade não haverá respaldo constitucional à aposentadoria especial. (...)
12. In casu, tratando-se especificamente do agente nocivo ruído, desde que em limites acima do limite legal, constata-se que, apesar do uso de Equipamento de Proteção Individual (protetor auricular) reduzir a agressividade do ruído a um nível tolerável, até no mesmo patamar da normalidade, a potência do som em tais ambientes causa danos ao organismo que vão muito além daqueles relacionados à perda das funções auditivas.
13. Ainda que se pudesse aceitar que o problema causado pela exposição ao ruído relacionasse apenas à perda das funções auditivas, o que indubitavelmente não é o caso, é certo que não se pode garantir uma eficácia real na eliminação dos efeitos do agente nocivo ruído com a simples utilização de EPI, pois são inúmeros os fatores que influenciam na sua efetividade, dentro dos quais muitos são impassíveis de um controle efetivo, tanto pelas empresas, quanto pelos trabalhadores.
14. Desse modo, a segunda tese fixada neste Recurso Extraordinário é a seguinte: na hipótese de exposição do trabalhador a ruído acima dos limites legais de tolerância, a declaração do empregador, no âmbito do Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP), no sentido de eficácia do Equipamento de Proteção Individual - EPI, não descaracteriza o tempo de serviço especial para aposentadoria. Dessa forma, se a exposição do empregado ao agente nocivo ruído ocorreu acima dos limites de tolerância, ainda que o EPI seja eficaz para neutralizá-lo, não há descaracterização do tempo de serviço especial para a aposentadoria, como no presente feito.
Nos termos da fundamentação acima exposta, reconheço o caráter especial das atividades prestadas pela parte autora nos períodos de 01.07.1997 a 31.12.2004, 01.01.2009 a 31.12.2009, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2019 a 13.11.2019, por exposição a nível de ruído superior ao limite de tolerância legalmente estabelecido, com base no código 1.1.6 do Decreto 53.831/64 e do código 2.0.1 do Anexo IV, do Decreto 3.048/99.
Nos demais intervalos, após 13.11.2019, não pode ser convertido o tempo especial em comum, em razão da vedação do artigo 25 da Emenda Constitucional 103/2019. Passo à análise dos requisitos de concessão do benefício pleiteado. Previamente à reforma da Previdência trazida pela Emenda Constitucional nº 103, de 12.11.2019, a obtenção da aposentadoria por tempo de contribuição integral exigia pelo menos 35 anos de contribuição, se homem, e 30 anos, se mulher, nos termos do art. 201, §7º, inciso I, da Constituição Federal, na redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 15.12.1998.
O §1º do art. 202 da Constituição Federal, antes da EC 20/98, facultava ainda a aposentadoria proporcional, após 30 anos de trabalho ao homem e 25 anos de trabalho à mulher, sem a exigência de idade mínima. Na vigência da EC 20/98, tinha direito à aposentadoria por tempo de contribuição proporcional, com base no seu art. 9º, §1º, o segurado que preenchesse os seguintes requisitos: a) 30 anos de tempo de contribuição, se homem, e 25 anos, se mulher, ao tempo da promulgação da EC 20/98, aos 16.12.1998; b) 53 anos de idade, se homem, e 48 anos, se mulher; e c) pedágio de 40% do tempo de contribuição que faltava para completar o tempo exigido em 16.12.1998.
A Lei nº 13.183/2015 incluiu o art. 29-C à Lei nº 8.213/1991 e instituiu a "regra 85/95" para aposentadoria por tempo de contribuição, que permitia ao segurado se aposentar sem a aplicação do fator previdenciário quando o total resultante da soma da idade e do tempo de contribuição, incluídas as frações, na data do requerimento do benefício, fosse igual ou superior a 95 pontos, se homem, observado o tempo mínimo de contribuição de 35 anos; ou igual ou superior a 85 pontos, se mulher, observado o tempo mínimo de contribuição de 30 anos.
A partir de 31.12.2018, a exigência passou para 86/96 pontos para mulheres e homens, aumentando 1 ponto a cada 2 anos. No entanto, esta regra foi extinta pela EC 103/2019. A partir da publicação da Emenda Constitucional nº 103/2019 deve-se atentar às alterações trazidas por esta norma quanto aos requisitos para fruição do benefício previdenciário. Dentre eles, o disposto na nova redação dada ao inciso I, § 7º do artigo 201 da Constituição da República: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 103, de 2019) (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições:
I - 65 (sessenta e cinco) anos de idade, se homem, e 62 (sessenta e dois) anos de idade, se mulher, observado tempo mínimo de contribuição; (...) A referida emenda, em seu art. 3º, garantiu o direito adquirido aos segurados que, até 13.11.2019, último dia de vigência das regras pré-reforma da Previdência, tenham cumpridos os requisitos para obtenção de benefício, observados os critérios da legislação vigente na data em que foram atendidos.
Todavia, estipulou cinco regras de transição para os segurados filiados ao RGPS até a data de entrada em vigor da emenda, quanto à aposentadoria por tempo de contribuição, nas seguintes hipóteses:
1) sistema de pontos (art. 15 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; somatória de idade e tempo (incluídas frações) equivalente a 86 pontos se mulher e 96 pontos se homem, com acréscimo, a partir de 2020, de um ponto por ano até o limite de 100 pontos para mulher e 105 pontos para homem. É exigida a carência de 180 contribuições mensais.
2) tempo de contribuição mais idade mínima (art. 16 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 30 anos de contribuição se mulher, 35 anos de contribuição se homem; idade mínima de 56 anos se mulher e 61 anos se homem, com acréscimo, a partir de 01.01.2020, de 06 (seis) meses a cada ano à idade mínima até atingir 62 (sessenta e dois anos) para mulher e 65 (sessenta e cinco) anos para homem.
Carência exigida de 180 contribuições mensais.
3) pedágio de 50% do tempo faltante (art. 17 da EC 103/2019): devido aqueles que contavam com mais de 28 (vinte e oito) anos de contribuição se mulher e mais de 33 (trinta e três) anos de contribuição se homem, quando da promulgação da EC 103/2019. Requer o preenchimento cumulativo dos requisitos 30 (trinta) anos de contribuição, se mulher, e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição, se homem e cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 50% (cinquenta por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 50%).
4) idade e tempo de contribuição (art. 18 da EC 103/2019): preenchimento cumulativo dos requisitos de 15 anos de contribuição para ambos os sexos; idade mínima de 60 anos se mulher e 65 anos se homem. A partir de 1º de janeiro de 2020, a idade de 60 anos da mulher é acrescida em seis meses a cada ano, até atingir 62 anos de idade (em 2023);
5) pedágio de 100% do tempo faltante (art. 20 da EC 103/2019): idade mínima de 57 anos se mulher e 60 anos se homem; 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem; cumprimento de período adicional de contribuição correspondente a 100% (cem por cento) do tempo que faltaria para atingir 30 (trinta) anos de contribuição se mulher e 35 (trinta e cinco) anos de contribuição se homem, em 12 de novembro de 2019 (pedágio 100%).
Consoante as provas dos autos e contagem de tempo, com base nos períodos reconhecidos por este Juízo e pelo INSS (ID 352017398, fls. 70/72), bem como sua a idade (ID 352014438) e a DER (28.11.2022), a parte autora não tem direito à aposentadoria por tempo de contribuição:
1) em 16.12.1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 4 anos, 8 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 46 meses, quando o mínimo é 180 meses;
2) em 13.11.2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13.11.2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 40 anos, 1 mês e 16 dias);
4) em 28.11.2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito pontos (somou 87 pontos - 87 anos, 9 meses e 21 dias, quando o mínimo é 99 anos);
5) em 28.11.2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 34 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 35 anos); (ii) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 7 meses e 12 dias, quando o mínimo é 62 anos e 6 meses);
6) em 28.11.2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 18 dias);
7) em 28.11.2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 7 meses e 12 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 28.11.2022 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 53 anos, 7 meses e 12 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 34 anos, 2 meses e 9 dias, quando o mínimo é 38 anos, 9 meses e 6 dias). Em sessão realizada no dia 23 de outubro de 2019, o Superior Tribunal de Justiça julgou o Tema 995, que tratava sobre a possibilidade de computar o tempo de contribuição posterior ao ajuizamento da ação, com a reafirmação da data de entrada do requerimento administrativo (DER) para o momento de implementação dos requisitos necessários à concessão de benefício previdenciário.
Por unanimidade foi conhecido o recurso e lhe dado provimento, com base no art. 493, do CPC/2015. A tese representativa da controvérsia foi fixada nos seguintes termos: “É possível a reafirmação da DER (Data de Entrada do Requerimento) para o momento em que implementados os requisitos para a concessão do benefício, mesmo que isso se dê no interstício entre o ajuizamento da ação e a entrega da prestação jurisdicional nas instâncias ordinárias, nos termos dos arts. 493 e 933 do CPC/2015, observada a causa de pedir.” Com relação ao termo inicial para o pagamento dos valores retroativos, extrai-se do inteiro teor dos votos proferidos pelo Rel.
Min. Mauro Campbell, nos autos dos Recursos Especiais nºs. 1727063/SP, 1727064/SP e 1727069/SP, que resultaram na tese acima transcrita, que assim foi decidido: “Quanto aos valores retroativos, não se pode considerar razoável o pagamento de parcelas pretéritas, pois o direito é reconhecido no curso do processo, após o ajuizamento da ação, devendo ser fixado o termo inicial do benefício pela decisão que reconhecer o direito, na data em que preenchidos os requisitos para concessão do benefício, em diante, sem pagamento de valores pretéritos”. (grifamos) Verifico pelo extrato do CNIS (ID 586114209) que após o requerimento administrativo a parte autora manteve o recolhimento de contribuições previdenciárias até ao menos 30.04.2026.
Portanto:
1) em 16.12.1998 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a Lei nº 8.213, art. 52, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 4 anos, 8 meses e 4 dias, quando o mínimo é 30 anos); (ii) não cumpriu o requisito carência, pois somou 46 meses, quando o mínimo é 180 meses;
2) em 13.11.2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição integral de que trata a CF, art. 201, § 7º,
I - redação EC 20, pois não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 35 anos);
3) em 13.11.2019 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição proporcional de que trata a EC 20, art. 9º, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 50 anos, 6 meses e 27 dias, quando o mínimo é 53 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 31 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 40 anos, 1 mês e 16 dias);
4) em 30.04.2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 15, pois não cumpriu o requisito pontos (somou 92 pontos - 92 anos, 7 meses e 25 dias, quando o mínimo é 103 anos);
5) em 30.04.2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 16, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos e 14 dias, quando o mínimo é 64 anos e 6 meses);
6) em 30.04.2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 17, pois (i) não cumpriu o requisito tempo comum (somou 31 anos, 2 meses e 24 dias, quando o mínimo é 33 anos) (até 13/11/2019); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 7 meses e 11 dias, quando o mínimo é 36 anos, 10 meses e 18 dias);
7) em 30.04.2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 19, pois não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos e 14 dias, quando o mínimo é 65 anos);
8) em 30.04.2026 não tem direito ao benefício de aposentadoria por tempo de contribuição de que trata a EC 103, art. 20, pois (i) não cumpriu o requisito idade (somou 57 anos e 14 dias, quando o mínimo é 60 anos); (ii) não cumpriu o requisito tempo com pedágio (somou 35 anos, 7 meses e 11 dias, quando o mínimo é 38 anos, 9 meses e 6 dias). Indefiro o pedido de tutela de urgência. Esta exige a verossimilhança da fundamentação, conceito este típico de cognição sumária.
Ocorre que, em juízo definitivo, com base em cognição exauriente, chegou-se à certeza de inexistência do direito à concessão do benefício, de modo que não cabe mais falar em verossimilhança da fundamentação.
Ante o exposto julgo parcialmente procedente o pedido e encerro a fase de conhecimento do feito com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, Código de Processo Civil, para condenar o INSS a reconhecer e proceder à averbação como tempo especial os períodos de 01.07.1997 a 31.12.2004, 01.01.2009 a 31.12.2009, 01.01.2013 a 31.12.2013, 01.01.2019 a 13.11.2019. Tendo em vista a sucumbência das partes, com base no artigo 86, "caput" do diploma processual, condeno-as a arcarem com as custas processuais, a parte autora no percentual de 60% e a parte ré no restante de 40%, diante da sucumbência maior da parte autora em face dos pedidos deduzidos e acolhidos, bem como ao pagamento de honorários advocatícios, os quais arbitro no valor de R$ 8.862,60 (oito mil seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta centavos) da parte autora para a parte ré e R$ 5.908,40 (cinco mil novecentos e oito reais e quarenta centavos) da parte ré para a parte autora, corrigidos monetariamente até a data do efetivo pagamento, nos termos do Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal (Resolução n.º 784/2022 do Conselho da Justiça Federal), diante da natureza da causa e o valor atribuído, de acordo com o artigo 85, §2º, do Código de Processo Civil.
No entanto, em relação à parte autora, a execução destes valores fica suspensa em razão da concessão da gratuidade da justiça (artigo 98, §§2º e 3º do diploma processual). Deixo de determinar a remessa dos autos ao Tribunal Regional Federal da Terceira Região, para reexame necessário desta sentença, diante do valor atribuído à causa, conforme descrito na inicial, que não ultrapassaria 1000 salários-mínimos, o qual sequer foi acolhido na sua integralidade, com base § 3.º, inciso I, do artigo 496 do Código de Processo Civil.
Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.