PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL 198 Nº 5000284-49.2018.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A APELADO: DANONE LTDA
RELATÓRIO
Cuida-se de agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão monocrática a qual negou provimento ao seu recurso de apelação e manteve a sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC (abandono da causa). Sustenta o INMETRO, em síntese, que não se deve aplicar, de forma subsidiária, as normas que regem o procedimento ordinário em execução fiscal quando existe uma regra específica na lei especial - Lei 6.830/80, no art.
40. O efeito modificativo está presente no recurso, requerendo, ademais, a reconsideração do decisum, ou, se houver siso em mantê-la, que se apresentem as razões do agravo à Colenda Turma para julgamento. Com contraminuta, vieram conclusos os autos para julgamento. É o sucinto relatório.
VOTO
De início, observa-se que o artigo 932, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, autoriza o relator, por mera decisão monocrática, a: não conhecer de recurso inadmissível, prejudicado ou que não tenha impugnado especificamente os fundamentos da decisão recorrida (III) e negar provimento a recurso que for contrário a: Súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal, acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos, entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência (IV).
Da mesma forma, o artigo 932, V, do Código de Processo Civil, Lei 13.105/15, prevê que o relator poderá dar provimento ao recurso nas mesmas hipóteses do incisivo IV, depois de facultada a apresentação de contrarrazões. De maneira geral, quanto às alegações apontadas no presente agravo, a decisão está bem fundamentada: Inicialmente, cumpre fazer um breve relato do feito. Deferido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em 22/04/19 (ID 152114034), foi protocolada a ordem em 01/08/19 (ID 152114035).
Sobreveio petição da executada (DANONE) concordando com a transferência dos valores em 15/08/19 (ID 152114041). Foi determinada a conversão em renda em 07/01/20 (ID 152114068), ordem cumprida no ID 152114073, em 29/01/20. O exequente (INMETRO) informou a existência de crédito remanescente de R$ 2.443,36, já incluído os encargos legais, desacompanhado de planilha que discriminasse os valores. Intimada, a executada discordou do pleito do INMETRO (ID 152114084), ao que o Juízo determinou a intimação do exequente por quatro vezes, tendo decorrido o prazo sem manifestação.
Quase 5 (cinco) meses depois da primeira intimação, foi prolatada sentença de extinção com fundamento no abandono da causa pela exequente. Em suas razões recursais, sustenta o INMETRO que deveria ter sido aplicado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80), o qual dispõe: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No entanto, a inércia da exequente não é uma das hipóteses previstas no art. 40, aplicável quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. JÁ o art. 485, III, CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em razão do disposto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80). Saliente-se que houve a prévia intimação do INMETRO sobre as consequências de seu silêncio (extinção do feito sem resolução do mérito), conforme se extrai de ID 152114090, em atendimento ao art. 485, §1º, CPC.
Neste sentido:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE VALORES PENHORADOS EM RENDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
EXTINTIVA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, após intimado da conversão em renda dos depósitos judicialmente realizados, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
2. Destaco, de plano, que a execução se processa no interesse do exequente (art. 979 do CPC), de forma que, o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo.
3. É certo que a extinção da execução fiscal, por adimplemento da obrigação, deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito sobre o qual não recaia qualquer controvérsia. Desse modo, deve se proceder à conversão em renda, dando-se vista às partes para manifestação e, somente em caso de satisfação da pretensão, considerar extinto o débito exequendo.
4. Embora não se trate, no caso, de crédito tributário, em relação ao qual se prevê que a respectiva extinção depende da conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, CTN, a mesma lógica legal deve ser aplicável ao caso da multa administrativa.
5. Portanto, a extinção da execução fiscal somente ocorrerá com a conversão do depósito em renda, a favor do credor, bem como, com a sua intimação para o reconhecimento da respectiva suficiência do valor convertido.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a r. sentença, ao mesmo tempo que extingue o feito diante da não manifestação da exequente, reconhece a existência de saldo remanescente correspondente ao depósito efetuado em complementação pela executada, de forma que determinou, paralelamente, a manifestação da ANS para que apresentasse especificamente os parâmetros necessários à conversão em renda.
7. Realizada a digressão processual necessária, é possível concluir, pois, que a extinção prolatada ocorreu de forma prematura, uma vez que, conforme toda a fundamentação legal supracitada, não se admite, no âmbito das execuções fiscais, a presunção de quitação do débito.
8. Diante da inércia da parte exequente, caberia, exclusivamente, o encaminhamento dos autos ao arquivo, para aguardar nova manifestação ou a sua extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que, neste último caso, observado o procedimento estabelecido pelo artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, o que não ocorreu na espécie.
9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-89.2018.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) De todo modo, não merece prosperar a pretensão no INMETRO de execução de saldo remanescente. Verifica-se que, tão logo deferida a ordem, esta foi cumprida e não houve demora na transferência dos valores. Ainda que assim o fosse, a demora na transferência dos valores para conta judicial, não atribuível ao executado, não configura mora do devedor, tampouco autoriza complementação do bloqueio com base em atualização posterior.
A atualização é responsabilidade da instituição financeira, conforme artigos 9º, § 4º, e 32, § 1º, da Lei Federal nº. 9.430/96. Referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR ENTRE O BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que, em execução fiscal, determinou a transferência apenas do valor do crédito existente no momento do bloqueio realizado via SISBAJUD e ordenou a liberação do valor excedente. A agravante sustenta que a ausência de atualização monetária entre o bloqueio e a transferência à conta judicial acarreta prejuízos à Fazenda Pública e requer a transferência do valor atualizado do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é devida a atualização monetária do débito exequendo entre o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e a efetiva transferência dos montantes para conta judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR -- O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD retira os valores da esfera de disponibilidade do devedor, sendo esse o momento adequado para aferição da suficiência da penhora para fins de garantia da execução fiscal. - A demora na transferência dos valores para conta judicial, quando não atribuível ao executado, não configura mora do devedor, tampouco autoriza complementação do bloqueio com base em atualização posterior. - A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a suficiência dos valores bloqueados à época da constrição, inexiste obrigação do executado em arcar com eventual diferença decorrente da ausência de atualização monetária entre o bloqueio e a transferência. - A responsabilidade pela atualização dos valores durante esse intervalo recai sobre a instituição financeira, não podendo ser imputada ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 854, § 1º; Lei nº 9.430/96, arts. 9º, § 4º, e 32, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5006612-38.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.06.2024, DJEN 26.06.2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5062835-21.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 18.03.2025, DJEN 31.03.2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5004113-13.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2025, DJEN 14.08.2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5006278-04.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 06.03.2025, DJEN 18.03.2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018117-60.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de complementação de depósito judicial em razão de diferenças na atualização monetária oriundas de equívoco na indicação da operação bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, procedeu-se ao bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BacenJud/SisbaJud, posteriormente transferidos para conta judicial, fato que implicou diferença de atualização monetária reclamada pela exequente/agravante.
4. Por ocasião da constrição judicial de valores do contribuinte (bloqueio), a quantia era suficiente para a quitação da execução. Em tal caso, o contribuinte não pode ser responsabilizado dado que a atualização é responsabilidade da instituição financeira, conforme artigos 9º, § 4º, e 32, § 1º, da Lei Federal nº. 9.430/96. Precedentes desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno desprovido.
6. Tese de julgamento: “o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros de mora”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 9.430/96, arts. 9º, § 4º, e 32, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5034353-87.2022.4.03.0000, j. 30/04/2023, DJEN DATA: 05/05/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0000610-39.2012.4.03.6139, j. 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023, Rel.
Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0003358-60.2014.4.03.6111, j. 29/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5015537-62.2019.4.03.0000, j. 24/01/2020, DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020, Rel. Juiza Fed. Conv. LEILA PAIVA MORRISON. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013901-51.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL EXECUTADO – EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO – ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEPOSITADO - CONVERSÃO EM RENDA – EXTINÇÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se ter a executada efetuado o depósito integral do valor executado, inclusive em quantia superior à constante no mandado de penhora. Não tendo a executada opostos embargos à execução fiscal, a exequente requereu a conversão em renda do montante depositado.
2. A conversão do depósito em renda é forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN. E, sendo integral o depósito à época em que foi realizado, não se há falar em cobrança na diferença quando da conversão em renda.
3. Por outro lado, realizado depósito judicial em dinheiro, deve ser observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
4. Na hipótese de o exequente ter tido prejuízo com a utilização de número equivocado na operação pela CEF, deve diligenciar contra o estabelecimento de crédito, com o objetivo de ser ressarcido do saldo que entende ser remanescente, nos termos da Lei nº 14.973/2024.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. Em conclusão, a matéria em síntese mereceu nova apreciação deste MM. Órgão Judiciário, em face da permissão contida no artigo 371 do Código de Processo Civil, que consagra o princípio do livre convencimento ou da persuasão racional, e que impõe ao julgador o poder-dever. O poder no que concerne à liberdade de que dispõe para valorar a prova e o dever de fundamentar a sua decisão, ou seja, a razão de seu conhecimento.
Sob outro aspecto, o juiz não está adstrito a examinar todas as normas legais trazidas pelas partes, bastando que, in casu, decline os fundamentos suficientes para lastrear sua decisão. Quanto à hipótese contida no § 3º do artigo 1.021 do CPC de 2015, entendo que a vedação só se justifica na hipótese de o agravo interno interposto não se limitar à mera reiteração das razões de apelação, o que não é o caso do presente agravo, como se observa do relatório.
Conclui-se, das linhas antes destacadas, que a decisão monocrática observou os limites objetivamente definidos no referido dispositivo processual.
Diante do exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto.
EMENTA
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO. EXECUÇÃO FISCAL. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. ABANDONO DA CAUSA. APLICAÇÃO SUBSIDIÁRIA DO CPC. INAPLICABILIDADE DO ART. 40 DA LEI Nº 6.830/80. BLOQUEIO DE VALORES. SUFICIÊNCIA DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME Agravo interno interposto pelo INMETRO contra decisão monocrática que negou provimento à apelação, mantendo sentença que extinguiu execução fiscal sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, do CPC, em razão do abandono da causa. No curso da execução, houve bloqueio de valores via SISBAJUD, posterior conversão em renda e indicação, pelo exequente, de saldo remanescente desacompanhado de planilha.
Após sucessivas intimações, o exequente permaneceu inerte, ensejando a extinção do feito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em: (i) verificar a possibilidade de aplicação do art. 485, III, do CPC às execuções fiscais, diante da disciplina do art. 40 da Lei nº 6.830/80; e (ii) analisar a existência de saldo remanescente exigível após bloqueio e conversão de valores suficientes à época da constrição.
III. RAZÕES DE DECIDIR O art. 40 da Lei nº 6.830/80 aplica-se às hipóteses de não localização do devedor ou de inexistência de bens penhoráveis, não abrangendo a inércia do exequente no impulsionamento do feito. A Lei de Execuções Fiscais admite a aplicação subsidiária do CPC, nos termos do art. 1º, sendo cabível a extinção por abandono da causa quando configurada a inércia da parte exequente. No caso, houve prévia intimação pessoal do exequente para manifestação, com advertência quanto à possibilidade de extinção, em observância ao art. 485, §1º, do CPC, restando caracterizado o abandono.
Quanto ao alegado saldo remanescente, verifica-se que os valores bloqueados eram suficientes à época da constrição, sendo indevida a exigência de complementação em razão de eventual diferença decorrente de atualização monetária posterior. A demora na transferência dos valores para conta judicial, quando não atribuível ao executado, não configura mora do devedor, tampouco autoriza a cobrança de diferença, cabendo à instituição financeira a responsabilidade pela atualização, nos termos da Lei nº 9.430/96.
A jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região é firme no sentido de que o bloqueio de valores via SISBAJUD fixa o momento para aferição da suficiência da penhora, afastando a responsabilidade do executado por diferenças posteriores. Ausentes elementos capazes de infirmar a decisão monocrática, impõe-se a sua manutenção.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. A extinção da execução fiscal por abandono da causa é admissível, mediante aplicação subsidiária do CPC, quando configurada a inércia do exequente e observada a prévia intimação pessoal.
2. O art. 40 da Lei nº 6.830/80 não se aplica às hipóteses de abandono da causa.
3. A suficiência da penhora deve ser aferida no momento do bloqueio, não sendo devida a complementação por atualização posterior quando inexistente mora do devedor.” Legislação relevante citada: CPC, art. 485, III e §1º; CPC, art. 932; CPC, art. 1.021, §3º; Lei nº 6.830/1980, art. 1º; Lei nº 6.830/1980, art. 40; Lei nº 9.430/1996, art. 9º, §4º; Lei nº 9.430/1996, art. 32, §1º. Jurisprudência relevante citada: TRF3, ApCiv 5002108-89.2018.4.03.6102, 4ª Turma, Rel.
Des. Fed. Wilson Zauhy Filho, j. 27.11.2025; TRF3, AI 5018117-60.2022.4.03.0000, 3ª Turma, Rel. Des. Fed. Rubens Alexandre Elias Calixto, j. 07.11.2025; TRF3, AI 5013901-51.2025.4.03.0000, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 13.10.2025; TRF3, ApCiv 5008420-88.2022.4.03.6119, 6ª Turma, Rel. Des. Fed. Mairan Gonçalves Maia Júnior, j. 28.10.2025.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo interno, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. VALDECI DOS SANTOS Relator do Acórdão
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANONE LTDA
Advogado
FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
I N T I M A Ç Ã O D E P A U T A D E J U L G A M E N T O São Paulo, 15 de maio de 2026 Processo n° 5000284-49.2018.4.03.6182 (APELAÇÃO CÍVEL (198)) O seu processo foi incluído para julgamento na sessão abaixo. Se não for julgado nesse dia e não houver adiamento oficial, ele será colocado em uma nova pauta. Detalhes da Sessão: Tipo da sessão de julgamento: ORDINÁRIA VIRTUAL ASSÍNCRONA Data: 11-06-2026 Horário de início: 14:00 Local: não se aplica (Se for presencial/TRF3): Torre Sul – Av.
Paulista, 1.842, Cerqueira César, São Paulo/SP - Tribunal Regional Federal da 3ª Região (TRF3) (Se for presencial/TRegMS): Av. Ceará, 2.178, Vila Antonio Vendas, Campo Grande/MS - Sede da Turma Regional de Mato Grosso do Sul (Se for virtual assíncrona): https://plenario-virtual.app.trf3.jus.br/ (Se for videoconferência): pela plataforma Microsoft Teams As sessões virtuais assíncronas terão duração de 3 dias úteis.
Destinatário: DANONE LTDA Como solicitar Sustentação Oral em sessões presenciais ou híbridas O pedido deve ser feito preferencialmente até 48 horas antes do início da sessão de julgamento pelo formulário eletrônico no site do Tribunal; Também é possível solicitar presencialmente, até o início da sessão; É facultada a juntada de sustentação oral gravada diretamente no PJe até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras do art. 9º, caput, da Resolução CNJ nº 591/2024, por interpretação sistemática e extensiva, em substituição à inscrição para sustentação oral presencial ou por videoconferência.
O termo de declaração previsto no § 3º do art. 9º da mesma Resolução do CNJ deverá ser elaborado/juntado diretamente no sistema PJe. Nas hipóteses cabíveis previstas no art. 143 do Regimento Interno desta Corte, a apresentação da sustentação oral prescinde de prévio requerimento, devendo o respectivo arquivo ser tão somente juntado aos autos eletrônicos a que se refere. Devem ser observados o tipo e o tamanho do arquivo permitidos no sistema PJe, bem como o tempo máximo fixado para o ato, nos termos do art. 6º da Resolução PRES nº 482, de 09 de dezembro de 2021.
Se a sessão for exclusivamente presencial e houver suporte técnico, advogados de outras cidades podem participar por videoconferência. O pedido deve ser feito até as 15h do dia útil anterior à sessão, apenas pelo formulário eletrônico. Para mais informações sobre a sessão, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal. Como realizar Sustentação Oral em sessão virtual assíncrona A sustentação oral deve ser juntada (não é necessário ser requerida), pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 9º, caput), respeitados o tipo e tamanho de arquivo fixados para o PJe, bem como a duração máxima estabelecida para esse ato (Resolução PRES 764, de 30 de janeiro de 2025).
Como solicitar Destaque em sessão virtual assíncrona O pedido de destaque (de não julgamento do processo na sessão virtual em curso e reinício do julgamento em sessão presencial posterior) deve ser enviado, pelo Painel de Sessão Eletrônica, até 48 horas antes do início da sessão de julgamento, conforme as regras da Resolução CNJ N. 591/2024 (art. 8º, II). Como realizar esclarecimentos exclusivamente sobre matéria de fato em sessão virtual assíncrona A petição com os esclarecimentos prestados pelos advogados e procuradores deve ser apresentada exclusivamente pelo Painel de Sessão Eletrônica, respeitado o tipo e tamanho de arquivo, permitidos no PJe (Resolução PRES 764, de janeiro de 2025) antes da conclusão do julgamento do processo.
Para mais informações sobre a sessão e a ferramenta eletrônica utilizada, entre em contato pelo e-mail da subsecretaria processante, disponível no site do Tribunal.
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANONE LTDA
Advogados
ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-49.2018.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: DANONE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A ATO ORDINATÓRIO Certifico que o Agravo Interno foi interposto no prazo legal, de acordo com o respectivo expediente do sistema PJE.
Fica a parte intimada para apresentação de contrarrazões, nos termos do artigo 1.021, § 2º, do Código de Processo Civil. São Paulo, 30 de janeiro de 2026.
Intimação
D
Órgão
Gab. 19 - DES. FED. VALDECI DOS SANTOS
Classe
APELAÇÃO CÍVEL
Destinatário
DANONE LTDA
Advogados
ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL (OAB 185441/SP), FABIO RIVELLI (OAB 297608/SP)
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma Avenida Paulista, 1842, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-49.2018.4.03.6182 RELATOR: VALDECI DOS SANTOS APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DE METROLOGIA, QUALIDADE E TECNOLOGIA - INMETRO PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO APELADO: DANONE LTDA ADVOGADO do(a) APELADO: ANDRE FERRARINI DE OLIVEIRA PIMENTEL - SP185441-A ADVOGADO do(a) APELADO: FABIO RIVELLI - SP297608-A
DECISÃO
Trata-se de recurso de apelação interposto por INMETRO contra sentença que extinguiu a execução fiscal, sem resolução de mérito, com fundamento no art. 485, III, CPC (abandono da causa). Sustenta, em síntese, que o correto, diante da inércia da exequente, seria o arquivamento do feito (art. 40, LEF) e não sua extinção, não se aplicando o CPC ao caso. Sem contrarrazões, os autos subiram a esta Corte.
É o relatório.
Decido. De início, observa-se que o artigo 932, IV e V, do Código de Processo Civil - CPC, Lei nº 13.105/15, autoriza o Relator, por decisão monocrática, a negar ou dar provimento a recursos. Apesar de as mencionadas alíneas do dispositivo elencarem as hipóteses em que o Julgador pode exercer tal poder, o entendimento doutrinário é no sentido de que o mencionado rol é meramente exemplificativo. Conforme já firmado na orientação deste Colegiado, confirmando a r. decisão monocrática: TRF3, ApCiv nº 0013620-05.2014.403.6100, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023.
Desta feita, à Súmula 568 do
C. Superior Tribunal de Justiça - STJ ("O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema") une-se a posição doutrinária retro transcrita, no sentido da exemplificatividade do listado do artigo 932 do CPC. Impende consignar que o princípio da colegialidade não resta ferido, prejudicado ou tolhido, pois as decisões singulares são recorríveis pela via do Agravo Interno (.021, caput, CPC).
art. 1
Nesta esteira, a jurisprudência deste E. Tribunal: TRF3, ApCiv nº 5000069-41.2022.4.03.6115/SP, Relator: Desembargador Federal LUIZ ALBERTO DE SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, DJEN DATA: 20/07/2023; ApCiv nº 0013620-05.2014.4.03.6100, Rel. Des. Fed. SOUZA RIBEIRO, 6ª Turma, j. 14/07/2023, DJEN 20/07/2023; ApReeNec nº 00248207820164039999, Des. Fed. GILBERTO JORDAN, 9ª Turma, e-DJF3 Judicial 1 DATA:02/10/2017.
Assim, passa-se à decisão monocrática, com fulcro no artigo 932, IV e V, do CPC. Inicialmente, cumpre fazer um breve relato do feito. Deferido o bloqueio de valores pelo sistema SISBAJUD, em 22/04/19 (ID 152114034), foi protocolada a ordem em 01/08/19 (ID 152114035). Sobreveio petição da executada (DANONE) concordando com a transferência dos valores em 15/08/19 (ID 152114041). Foi determinada a conversão em renda em 07/01/20 (ID 152114068), ordem cumprida no ID 152114073, em 29/01/20.
O exequente (INMETRO) informou a existência de crédito remanescente de R$ 2.443,36, já incluído os encargos legais, desacompanhado de planilha que discriminasse os valores. Intimada, a executada discordou do pleito do INMETRO (ID 152114084), ao que o Juízo determinou a intimação do exequente por quatro vezes, tendo decorrido o prazo sem manifestação. Quase 5 (cinco) meses depois da primeira intimação, foi prolatada sentença de extinção com fundamento no abandono da causa pela exequente.
Em suas razões recursais, sustenta o INMETRO que deveria ter sido aplicado o art. 40 da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80), o qual dispõe: Art.
40 - O Juiz suspenderá o curso da execução, enquanto não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora, e, nesses casos, não correrá o prazo de prescrição. § 1º - Suspenso o curso da execução, será aberta vista dos autos ao representante judicial da Fazenda Pública. § 2º - Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano, sem que seja localizado o devedor ou encontrados bens penhoráveis, o Juiz ordenará o arquivamento dos autos. § 3º - Encontrados que sejam, a qualquer tempo, o devedor ou os bens, serão desarquivados os autos para prosseguimento da execução. § 4o Se da decisão que ordenar o arquivamento tiver decorrido o prazo prescricional, o juiz, depois de ouvida a Fazenda Pública, poderá, de ofício, reconhecer a prescrição intercorrente e decretá-la de imediato. (Incluído pela Lei nº 11.051, de 2004) § 5o A manifestação prévia da Fazenda Pública prevista no § 4o deste artigo será dispensada no caso de cobranças judiciais cujo valor seja inferior ao mínimo fixado por ato do Ministro de Estado da Fazenda.
No entanto, a inércia da exequente não é uma das hipóteses previstas no art. 40, aplicável quando não for localizado o devedor ou encontrados bens sobre os quais possa recair a penhora. JÁ o art. 485, III, CPC pode ser aplicado subsidiariamente ao caso em razão do disposto no art. 1º da Lei de Execuções Fiscais (Lei 6830/80). Saliente-se que houve a prévia intimação do INMETRO sobre as consequências de seu silêncio (extinção do feito sem resolução do mérito), conforme se extrai de ID 152114090, em atendimento ao art. 485, §1º, CPC.
Neste sentido:
EMENTA
DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. APELAÇÃO CÍVEL. EXECUÇÃO FISCAL. MULTA ADMINISTRATIVA. CONVERSÃO DE VALORES PENHORADOS EM RENDA. PRESUNÇÃO DE QUITAÇÃO DO DÉBITO. IMPOSSIBILIDADE.
SENTENÇA
EXTINTIVA REFORMADA. PROSSEGUIMENTO DO FEITO EXECUTIVO. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Cinge-se a controvérsia dos autos em definir se, após intimado da conversão em renda dos depósitos judicialmente realizados, o silêncio do exequente conduz à presunção de quitação da dívida e consequente extinção da execução, nos termos do art. 924, inciso II, do CPC.
2. Destaco, de plano, que a execução se processa no interesse do exequente (art. 979 do CPC), de forma que, o credor, como principal interessado na satisfação integral do débito exequendo, tem o ônus de averiguar se houve ou não cumprimento da obrigação e realizar a respectiva comunicação ao juízo.
3. É certo que a extinção da execução fiscal, por adimplemento da obrigação, deve ser posterior à efetiva satisfação do crédito sobre o qual não recaia qualquer controvérsia. Desse modo, deve se proceder à conversão em renda, dando-se vista às partes para manifestação e, somente em caso de satisfação da pretensão, considerar extinto o débito exequendo.
4. Embora não se trate, no caso, de crédito tributário, em relação ao qual se prevê que a respectiva extinção depende da conversão do depósito em renda, nos termos do artigo 156, VI, CTN, a mesma lógica legal deve ser aplicável ao caso da multa administrativa.
5. Portanto, a extinção da execução fiscal somente ocorrerá com a conversão do depósito em renda, a favor do credor, bem como, com a sua intimação para o reconhecimento da respectiva suficiência do valor convertido.
6. Na hipótese dos autos, verifica-se que a r. sentença, ao mesmo tempo que extingue o feito diante da não manifestação da exequente, reconhece a existência de saldo remanescente correspondente ao depósito efetuado em complementação pela executada, de forma que determinou, paralelamente, a manifestação da ANS para que apresentasse especificamente os parâmetros necessários à conversão em renda.
7. Realizada a digressão processual necessária, é possível concluir, pois, que a extinção prolatada ocorreu de forma prematura, uma vez que, conforme toda a fundamentação legal supracitada, não se admite, no âmbito das execuções fiscais, a presunção de quitação do débito.
8. Diante da inércia da parte exequente, caberia, exclusivamente, o encaminhamento dos autos ao arquivo, para aguardar nova manifestação ou a sua extinção sem resolução do mérito, por abandono da causa, desde que, neste último caso, observado o procedimento estabelecido pelo artigo 485, inciso III e §1º, do Código de Processo Civil, que exige a prévia intimação pessoal da parte, para suprir a falta no prazo de 5 (cinco) dias sob pena de extinção por abandono, o que não ocorreu na espécie.
9. Apelação provida. (TRF 3ª Região, 4ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5002108-89.2018.4.03.6102, Rel. DESEMBARGADOR FEDERAL WILSON ZAUHY FILHO, julgado em 27/11/2025, DJEN DATA: 12/12/2025) De todo modo, não merece prosperar a pretensão no INMETRO de execução de saldo remanescente. Verifica-se que, tão logo deferida a ordem, esta foi cumprida e não houve demora na transferência dos valores. Ainda que assim o fosse, a demora na transferência dos valores para conta judicial, não atribuível ao executado, não configura mora do devedor, tampouco autoriza complementação do bloqueio com base em atualização posterior.
A atualização é responsabilidade da instituição financeira, conforme artigos 9º, § 4º, e 32, § 1º, da Lei Federal nº. 9.430/96. Referido entendimento está em harmonia com a jurisprudência desta E. Corte: DIREITO PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO. AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. BLOQUEIO DE ATIVOS VIA SISBAJUD. MOMENTO DE AFERIÇÃO DA SUFICIÊNCIA DA PENHORA. INEXISTÊNCIA DE MORA DO DEVEDOR ENTRE O BLOQUEIO E A TRANSFERÊNCIA.
RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME - Agravo de instrumento interposto pela Agência Nacional de Transportes Terrestres - ANTT contra decisão que, em execução fiscal, determinou a transferência apenas do valor do crédito existente no momento do bloqueio realizado via SISBAJUD e ordenou a liberação do valor excedente. A agravante sustenta que a ausência de atualização monetária entre o bloqueio e a transferência à conta judicial acarreta prejuízos à Fazenda Pública e requer a transferência do valor atualizado do débito.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO - A questão em discussão consiste em definir se é devida a atualização monetária do débito exequendo entre o bloqueio judicial de valores via SISBAJUD e a efetiva transferência dos montantes para conta judicial.
III. RAZÕES DE DECIDIR -- O bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD retira os valores da esfera de disponibilidade do devedor, sendo esse o momento adequado para aferição da suficiência da penhora para fins de garantia da execução fiscal. - A demora na transferência dos valores para conta judicial, quando não atribuível ao executado, não configura mora do devedor, tampouco autoriza complementação do bloqueio com base em atualização posterior. - A jurisprudência da Corte é pacífica no sentido de que, uma vez constatada a suficiência dos valores bloqueados à época da constrição, inexiste obrigação do executado em arcar com eventual diferença decorrente da ausência de atualização monetária entre o bloqueio e a transferência. - A responsabilidade pela atualização dos valores durante esse intervalo recai sobre a instituição financeira, não podendo ser imputada ao contribuinte.
IV.
DISPOSITIVO - Recurso desprovido. Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 854, § 1º; Lei nº 9.430/96, arts. 9º, § 4º, e 32, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5006612-38.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Nery da Costa Junior, j. 24.06.2024, DJEN 26.06.2024; TRF 3ª Região, 6ª Turma, ApCiv 5062835-21.2022.4.03.9999, Rel. Des. Fed. Luiz Alberto de Souza Ribeiro, j. 18.03.2025, DJEN 31.03.2025; TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI 5004113-13.2025.4.03.0000, Rel.
Des. Fed. Consuelo Yoshida, j. 08.08.2025, DJEN 14.08.2025; TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI 5006278-04.2023.4.03.0000, Rel. Des. Fed. Giselle de Amaro e Franca, j. 06.03.2025, DJEN 18.03.2025. (TRF 3ª Região, 3ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5018117-60.2022.4.03.0000, Rel. Desembargador Federal RUBENS ALEXANDRE ELIAS CALIXTO, julgado em 07/11/2025, DJEN DATA: 11/11/2025) DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO FISCAL. DEPÓSITO JUDICIAL. COMPLEMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE DO DEVEDOR. INEXISTÊNCIA. RECURSO DESPROVIDO.
I. CASO EM EXAME
1. Agravo interno interposto contra a r. decisão que negou provimento ao agravo de instrumento da exequente, nos termos do artigo 932 do Código de Processo Civil.
II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO
2. Discute-se a possibilidade de complementação de depósito judicial em razão de diferenças na atualização monetária oriundas de equívoco na indicação da operação bancária.
III. RAZÕES DE DECIDIR
3. No caso concreto, procedeu-se ao bloqueio eletrônico de valores pelo sistema BacenJud/SisbaJud, posteriormente transferidos para conta judicial, fato que implicou diferença de atualização monetária reclamada pela exequente/agravante.
4. Por ocasião da constrição judicial de valores do contribuinte (bloqueio), a quantia era suficiente para a quitação da execução. Em tal caso, o contribuinte não pode ser responsabilizado dado que a atualização é responsabilidade da instituição financeira, conforme artigos 9º, § 4º, e 32, § 1º, da Lei Federal nº. 9.430/96. Precedentes desta Corte Regional.
IV.
DISPOSITIVO
E TESE
5. Agravo interno desprovido.
6. Tese de julgamento: “o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade do devedor pela atualização monetária e juros de mora”. _________ Dispositivos relevantes citados: Lei Federal nº. 9.430/96, arts. 9º, § 4º, e 32, § 1º. Jurisprudência relevante citada: TRF-3, 6ª Turma, AI 5034353-87.2022.4.03.0000, j. 30/04/2023, DJEN DATA: 05/05/2023, Rel. Des. Fed. LUIS ANTONIO JOHONSOM DI SALVO; TRF-3, 6ª Turma, ApCiv 0000610-39.2012.4.03.6139, j. 17/04/2023, DJEN DATA: 20/04/2023, Rel.
Des. Fed. MAIRAN GONCALVES MAIA JUNIOR; TRF-3, 4ª Turma, ApCiv 0003358-60.2014.4.03.6111, j. 29/11/2022, DJEN DATA: 09/12/2022, Rel. Des. Fed. MARCELO MESQUITA SARAIVA; TRF-3, 6ª Turma, AI 5015537-62.2019.4.03.0000, j. 24/01/2020, DJF3 Judicial 1 DATA: 05/02/2020, Rel. Juiza Fed. Conv. LEILA PAIVA MORRISON. (TRF 3ª Região, 6ª Turma, AI - AGRAVO DE INSTRUMENTO - 5013901-51.2025.4.03.0000, Rel. Desembargadora Federal GISELLE DE AMARO E FRANCA, julgado em 13/10/2025, DJEN DATA: 16/10/2025) EXECUÇÃO FISCAL – DEPÓSITO JUDICIAL DO VALOR INTEGRAL EXECUTADO – EQUÍVOCO NA OPERAÇÃO – ERRO NA ATUALIZAÇÃO DO SALDO DEPOSITADO - CONVERSÃO EM RENDA – EXTINÇÃO – RESPONSABILIDADE DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA - APELAÇÃO IMPROVIDA.
1. Verifica-se ter a executada efetuado o depósito integral do valor executado, inclusive em quantia superior à constante no mandado de penhora. Não tendo a executada opostos embargos à execução fiscal, a exequente requereu a conversão em renda do montante depositado.
2. A conversão do depósito em renda é forma de extinção do crédito tributário, nos termos do art. 156, VI, do CTN. E, sendo integral o depósito à época em que foi realizado, não se há falar em cobrança na diferença quando da conversão em renda.
3. Por outro lado, realizado depósito judicial em dinheiro, deve ser observado o disposto no § 4º do art. 9º da Lei nº 6.830/80, o qual prevê que o depósito em dinheiro faz cessar a responsabilidade pela atualização monetária e juros de mora.
4. Na hipótese de o exequente ter tido prejuízo com a utilização de número equivocado na operação pela CEF, deve diligenciar contra o estabelecimento de crédito, com o objetivo de ser ressarcido do saldo que entende ser remanescente, nos termos da Lei nº 14.973/2024.
Ante o exposto, nego provimento à apelação, nos termos da fundamentação. P.I. Decorrido o prazo legal, baixem os autos ao Juízo de origem. VALDECI DOS SANTOS Desembargador Federal