Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Taubaté
- Classe
- MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL
- Destinatário
- B. Y. R. D. O.
- Advogado
- RENAN PEREIRA BRAGA (OAB 91279/PR)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Taubaté Rua Francisco Eugênio de Toledo, 236, Centro, Taubaté - SP - CEP: 12050-010 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-57.2026.4.03.6121 CRIANÇA INTERESSADA: B. Y. R. D. O. REPRESENTANTE: FABIANA RODRIGUES CASTOR ADVOGADO do(a) CRIANÇA INTERESSADA: RENAN PEREIRA BRAGA - PR91279 REPRESENTANTE do(a) CRIANÇA INTERESSADA: FABIANA RODRIGUES CASTOR IMPETRADO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, CHEFE/GERENTE DO INSS TAUBATÉ/SP FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
SENTENÇA
Trata-se de mandado de segurança, objetivando obtenção de ordem judicial para que seja concluída a análise do procedimento administrativo. Notificada, a autoridade impetrada informou que foi realizada a análise em comento (ID 575833187). Intimado, o impetrante nada requereu.
É o relatório.
II – FUNDAMENTAÇÃO O interesse que justifica o ajuizamento da ação é o interesse processual, que consiste na necessidade de recorrer ao Poder Judiciário, a fim de não sofrer um dano injusto e também de impugnar a pretensão que foi formulada. Por isso é que o Código diz que “para propor ou contestar ação é necessário ter interesse...” (art. 3.º). Assim, este interesse processual surge para o impetrante quer da lesão, quer da ameaça ao seu direito individual.
Conquanto o impetrante estivesse movido o presente writ por justas razões quando ingressou com a sua ação, surgiu, posteriormente, fato que deve aqui ser levado em consideração, porquanto implica na perda de objeto da demanda, com reflexos sobre este apelo. De acordo com a informação da parte impetrante, houve análise conclusiva do pleito. Como se percebe, a hipótese vertente é de perda superveniente de objeto, tendo em vista que o pleito foi obtido pelas vias administrativas, inexistindo objeto a ser perseguido nesta demanda, implicando, pois, na falta de interesse processual do impetrante.
III –
DISPOSITIVO
, julgo extinto o feito sem apreciação do mérito, por falta de interesse processual a teor do nciso VI, combinado com o , ambos do CPC/2015. Em decorrência de sua natureza declaratória-mandamental, são incabíveis, em sede de mandado de segurança, honorários advocatícios e custas processuais, de acordo com a Súmula n.º 512 do Supremo Tribunal Federal. Transitada em julgado, arquivem-se os autos observadas as formalidades legais.
