PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-59.2024.4.03.6337 AUTOR: VALDETE DE FATIMA BELIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS TERMO DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO Apregoadas as partes, presentes para a audiência por meio de videoconferência: a parte autora, acompanhada de seu advogado.
Ausente o INSS. Acompanharam a audiência, por meio do sistema Microsoft Teams, o estudante de Direito do Centro Universitário de Jales - UNIJALES, Breno Raimundo Alves. Em seguida, colheu-se a prova oral. DEPOIMENTO PESSOAL DA AUTORA – VALDETE DE FATIMA BELIA. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. PRIMEIRA TESTEMUNHA DA AUTORA – LOURDES LUIZA DE AGUIAR, brasileira.
Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. SEGUNDA TESTEMUNHA DA AUTORA – MARIA DE LOURDES DESTRO, brasileira. Testemunha compromissada na forma da lei. Depoimento gravado por meio eletrônico, nos termos da Lei 9.099/1995, artigo 13, §3º. Pelo advogado da parte autora foi dispensada a oitiva da terceira testemunha, o que foi homologado pelo MM.
Juiz Federal. Por fim, pela parte autora foram reiterados os termos da inicial em alegações finais. Em razão da realização desta audiência pelo sistema de videoconferência, fica DISPENSADA a colheita de assinaturas das partes e testemunhas, reputando-se válida a certificação de sua presença pela fé pública de que goza o Juízo. Em seguida, foi proferida a seguinte
SENTENÇA: Cuida-se de ação ajuizada por VALDETE DE FÁTIMA BELIA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que postula a concessão de benefício de aposentadoria por idade rural, com termo inicial na data do requerimento administrativo indeferido em 14/11/2023 (ID 314148069). A parte autora sustentou ter trabalhado na atividade agrícola desde o ano de 1978, inicialmente com seus pais no Sítio Santa Maria, localizado no Município de Paranapuã/SP, sob o regime de economia familiar, e, posteriormente, exercendo atividades como empregada rurícola (ID 314148069).
Decido. I –FUNDAMENTAÇÃO I.1 – MÉRITO: PREMISSAS JURÍDICAS Nos termos do art. 201, § 7º, inciso II, da Constituição de 1988, com as alterações promovidas pela EC nº 103/2019, assegura-se a aposentadoria por idade aos trabalhadores rurais. A teor do preceito exige dos trabalhadores rurais, inclusive os que exercem atividades em regime de economia familiar, a idade mínima é de 60 (sessenta) anos, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
Por sua vez, o art. 25, inciso II, da Lei nº 8.213/91 estabelece 180 (cento e oitenta) contribuições mensais como carência para a concessão do benefício ora pleiteado, à exceção dos segurados filiados ao Regime Geral de Previdência Social - RGPS em data precedente a 24 de julho de 1991, para os quais a carência é regulada pelo art. 142 da mesma Lei nº 8.213/13, que prevê regras de transição. A esse respeito, firmou-se o entendimento no âmbito do PEDILEF nº 0022551-92.2008.4.01.3600/MT, Rel.
Juiz Federal Rogério Moreira Alves, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 27), no sentido de que “Aplica-se a tabela progressiva prevista no art. 142 da Lei n. 8.213/91, no caso de aposentadoria por idade urbana, considerando-se como marco temporal para apuração da carência o ano em que o segurado completa a idade mínima, ainda que contadas contribuições posteriores ao ano do cumprimento do requisito etário”.
Deve-se, pois, para o caso de segurados empregados rurais, contribuintes individuais rurais e segurados especiais, analisar-se o preenchimento dos requisitos necessários à fruição de benefício previdenciário, quais sejam: a) carência de 180 (cento e oitenta) meses; b) idade de 60 anos para homens e 55 anos para mulheres; c) qualidade de segurado. Especificamente no tocante aos segurados especiais do art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/91, a comprovação de carência para gozo de benefícios não ocorre mediante contribuições mensais, mas, sim, através da comprovação de “exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido” (art. 39, inciso I, da Lei nº 8.213/91), entendimento também constante do Enunciado nº 54 da Súmula da TNU (“Para a concessão de aposentadoria por idade de trabalhador rural, o tempo de exercício de atividade equivalente à carência deve ser aferido no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo ou à data do implemento da idade mínima”).
A qualidade de segurado especial é atribuída à pessoa física que exerce, individualmente ou em regime de economia familiar, atividade rural como produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeiro outorgados, comodatário ou arrendatário rurais, ou quaisquer outros meios correlatos, que explore área não superior a 04 (quatro) módulos fiscais ou exerça atividade de seringueiro ou extrativista (art. 11, inciso VII, alínea “a”, da Lei nº 8.213/91), bem assim nos casos de pescadores artesanais que façam da profissão o meio de vida (art. 11, inciso VII, alínea “b”, da Lei nº 8.213/91).
Em quaisquer dos casos o regime de economia familiar se caracteriza como sendo a “a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes” (art. 11, § 1º, da Lei nº 8.213/91). A qualidade de segurado especial, ademais, também é extensível ao “cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado” (art. 11, inciso VII, alínea “c”, da Lei nº 8.213/91) do segurado especial, que também exercem atividade no mesmo grupo familiar, o que não se aplica aos segurados empregados ou contribuintes individuais.
Além disso, o STJ pacificou o entendimento, no âmbito do REsp nº 1.354.908/SP, Rel. Min. Mauro Campbell Marques, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 642), no sentido de que “o segurado especial tem que estar laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixa de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese em que o segurado preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício”. A legislação menciona trabalho “descontínuo”, a compreender-se, pois, que não fica afastada a qualidade de labor rural em caso de exercício intercalado de atividade urbana, desde que breve (cf. Enunciado nº 46 da Súmula da TNU). Compreende-se por atividade intercalada aquela não superior a 120 (cento e vinte) dias, à luz do art. 11, inciso VII, § 9º, da Lei nº 8.213/91, aplicável aos casos posteriores à vigência da Lei nº 11.718/08.
Para os períodos anteriores, a descontinuidade se afere à luz do art. 15 da Lei nº 8.213/91, a compreender-se ser possível a descontinuidade com período de até 12 (doze) meses (cf. (AgInt no REsp nº 1.793.246/PR, Rel. Min. Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 14/10/2019). A prova do tempo de serviço do trabalhador rural obedece à regra prevista no art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/91, que dispõe que “A comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei, inclusive mediante justificação administrativa ou judicial, conforme o disposto no art. 108, só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento” (destaques não originais).
A prova de qualquer período de labor, pois, somente pode ser feita mediante início de prova material, não sendo suficiente, por si só, a prova testemunhal colhida em audiência, salvo força maior ou caso fortuito. Esse entendimento já restou consolidado pelo STJ, consoante redação conferida ao Enunciado nº 149 da Súmula, segundo o qual “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”.
HÁ, no entanto, de se fazer uma ressalva. Não se faz necessário que o início de prova material diga respeito a todo o período que se busca comprovar. Vale dizer, para que fique caracterizado o início de prova material não é necessário que os documentos apresentados comprovem o exercício da atividade rural ano a ano, seja porque se deve presumir a continuidade nos períodos imediatamente próximos, seja porque é inerente à informalidade do trabalho campesino a escassez documental.
Esse, inclusive, é o entendimento exposto no Enunciado nº 14 da Súmula da TNU, pelo qual “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício”. No mesmo sentido foi a tese firmada pelo STJ no REsp nº 1.348.633/SP, Rel. Min. Arnaldo Esteves de Lima, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 638), no qual foi assentada a tese de que “mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório”.
No entanto, embora não seja necessária documentação ano a ano, é imprescindível que o início de prova material seja contemporâneo ao período de tempo mínimo, nos termos da Súmula nº 34 da TNU (“Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”). Assente-se, ainda, ser firme o entendimento do STJ no sentido de que o trabalhador rural “bóia-fria”, diarista ou volante é equiparado a segurado especial (vide REsp nº 1.667.753/RS, Rel.
Min. Og Fernandes; e REsp nº 1.762.211/PR, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho), sendo certo que, nesta hipótese, a prova do labor rural também depende de início de prova material, aplicando-se inteiramente o entendimento fixando no Enunciado nº 149 da Súmula do STJ, tal como decidido no REsp nº 1.321.493/PR, Rel. Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 554). Essa exegese também se extrai da tese firmada pela TNU no julgamento do PUIL nº 0001191-14.2016.4.01.3506/GO, Rel.
Juiz Federal Ivanir Cesar Ireno Junior, no qual foram fixadas as teses de que “(i) O trabalhador rural denominado boia-fria, diarista ou volante é equiparado ao segurado especial e (ii) o tempo devidamente comprovado como empregado rural, avulso rural, contribuinte individual rural (eventual) e segurado especial podem ser somados para fins de aposentadoria por idade rural, respeitada a descontinuidade prevista nos arts. 39, I e 48, §2º, da Lei 8.213/91”.
Ressalto, ademais, que é possível a utilização de documentos em nome de terceiros componentes do núcleo familiar como início de prova material para fins de comprovação do labor rural, entendimento extraído da Súmula nº 06 da TNU (“A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola”), bem como do Tema nº 18 da TNU (“A certidão do INCRA ou outro documento que comprove propriedade de imóvel em nome de integrantes do grupo familiar do segurado é razoável início de prova material da condição de segurado especial para fins de aposentadoria rural por idade, inclusive dos períodos trabalhados a partir dos 12 anos de idade, antes da publicação da Lei n. 8.213/91.
Desnecessidade de comprovação de todo o período de carência”). De se asseverar, ademais, que o fato de o marido exercer atividade urbana, por si só, não descaracteriza a qualidade de segurada especial, nos termos do Enunciado nº 41 da Súmula da TNU, pela qual “A circunstância de um dos integrantes do núcleo familiar desempenhar atividade urbana não implica, por si só, a descaracterização do trabalhador rural como segurado especial, condição que deve ser analisada no caso concreto” e do entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 532), no qual firmou-se a tese de que “O trabalho urbano de um dos membros do grupo familiar não descaracteriza, por si só, os demais integrantes como segurados especiais, devendo ser averiguada a dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo família”. No entanto, consoante entendimento firmado pelo STJ no REsp nº 1.304.479/SP, Rel.
Min. Herman Benjamin, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Tema nº 533), “a extensão de prova material em nome de um integrante do núcleo familiar a outro não é possível quando aquele passa a exercer trabalho incompatível com o labor rurícola, como o de natureza urbana”. O só fato de a parte interessada estar inscrita como microempresário individual – MEI, figurar como sócio em sociedade empresária ou mesmo ter inscrição como empresário individual, desde que tais atividades sejam referentes à atividade rural, não significa óbice à concessão do benefício.
Essa dicção se extrai de maneira expressa do art. 11, inciso VII, § 12, da Lei nº 8.213/13, no que estabelece que “a participação do segurado especial em sociedade empresária, em sociedade simples, como empresário individual ou como titular de empresa individual de responsabilidade limitada de objeto ou âmbito agrícola, agroindustrial ou agroturístico, considerada microempresa nos termos da Lei Complementar no 123, de 14 de dezembro de 2006, não o exclui de tal categoria previdenciária, desde que, mantido o exercício da sua atividade rural na forma do inciso VII do caput e do § 1o, a pessoa jurídica componha-se apenas de segurados de igual natureza e sedie-se no mesmo Município ou em Município limítrofe àquele em que eles desenvolvam suas atividades”.
Como asseverado pela TNU no julgamento do PEDILEF nº 2009.39.00.701490-8/PA, Rel. Juiz Federal Gláucio Ferreira Maciel Gonçalves, “Não é ramo de exploração de atividade econômica do empregador que define a natureza do trabalho desempenhado pelo empregado, se rural ou urbano, para fins de concessão do benefício previdenciário de aposentadoria”. Por fim, no que tange à idade mínima para o reconhecimento de atividade laboral, o STJ assentou que, de rigor, não há que se estabelecer uma idade mínima para o reconhecimento de labor exercido por crianças e adolescentes, impondo-se ao julgador analisar em cada caso as provas acerca da alegada atividade, estabelecendo o seu termo inicial de acordo com a realidade dos autos, e não em um limite mínimo de idade abstratamente pré-estabelecido.
Em seguida, reafirmou que o trabalho da criança e do adolescente deve ser reprimido com energia inflexível, não se admitindo exceção que o justifique. Ressalvou, por fim, que, uma vez prestado o labor, o respectivo tempo deve ser computado (Informativo nº. 674, AgInt no AREsp 956.558-SP, Rel. Min. Napoleão Nunes Maia Filho, 1ª Turma, DJe 17/06/2020). No mesmo sentido, a TNU assentou que é possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino (Tema 219).
Feitos estes registros, passo a analisar o caso. I.2 – MÉRITO: ANÁLISE DO CASO No caso vertente, a autora nasceu em 12/09/1963 (ID 314148096), tendo completado a idade mínima de 55 anos em 12/09/2018. O requerimento administrativo de concessão de aposentadoria foi formulado em 14/11/2023 (ID 314149187). Para obter o benefício, caberia à requerente comprovar o exercício de atividade rural por pelo menos 180 meses no período imediatamente anterior ao implemento etário (setembro de 2018) ou no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (novembro de 2023).
Para comprovar o labor campesino, a pare autora juntou como início de prova material, Notas Fiscais de Produtor em nome de seu genitor, Ismael Belia, referentes aos anos de 1977, 1978, 1979 e 1980 (ID 314149189); Certificado de Cadastro de Imóvel Rural – INCRA e Notificação do ITR dos anos de 1982 e 1985 (ID 314149190); Escritura Pública de Compra e Venda do imóvel rural denominado Sítio Santa Maria, datada de 1974 (ID 314149191), e o respectivo traslado de venda ocorrido em 2013 (ID 314149192).
Tais documentos evidenciam o vínculo da família com a terra por décadas. Somam-se a isso as anotações em sua Carteira de Trabalho e Previdência Social (CTPS), que registram diversos vínculos como trabalhadora rural em períodos variados, como em 1986, 1987, 1994, 1996 e de 2008 a 2013 (IDs 314149195 e 314149196). O extrato do Cadastro Nacional de Informações Sociais – CNIS (IDs 314149198 e 314890928) confirma esses vínculos e registra o recebimento de benefícios de auxílio-doença previdenciário intercalados com a atividade rural, o que não descaracteriza a condição de segurada.
Tais documentos constituem início de prova material contemporânea, corroborada por prova testemunhal firme e coerente, apta a comprovar o exercício de atividade rural nos períodos indicados, nos termos do art. 55, § 3º, da Lei 8.213/91 e da Súmula 149 do STJ. Quanto à prova oral colhida em audiência, os depoimentos foram esclarecedores e ratificaram a prova documental. Em depoimento pessoal, a parte autora não entrou em contradição.
Por sua vez, as testemunhas foram uníssonas no sentido de afirmar que a parte autora trabalhou nos períodos apontados, de forma exclusiva, em pequena propriedade rural, com a família, sem contar com empregados, e sem a utilização de maquinário e/ou trabalhou como segurado empregado rural. O conjunto da prova oral está em consonância com o pedido, mormente levando em conta o art. 2º da Lei dos Juizados Especiais: Art. 2º O processo orientar-se-á pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, buscando, sempre que possível, a conciliação ou a transação.
Dessa forma, restou demonstrado que a parte autora exerceu atividade rural por tempo superior ao período de carência legalmente exigido, fazendo jus à concessão da aposentadoria por idade rural desde a data do requerimento administrativo.
II –
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS (art. 487, inciso I, do CPC/15), para: a) CONDENAR o INSS a conceder à parte autora o benefício de aposentadoria por idade rural, com DIB em 14/11/2023; b) CONDENAR o INSS a pagar à parte autora as parcelas vencidas, conforme Renda Mensal Inicial – RMI calculada em sede administrativa, desde a DIB (14/11/2023) até a DIP, autorizada a compensação/desconto das parcelas recebidas a título de benefício previdenciário/assistencial inacumulável nas mesmas competências.
Os valores atrasados deverão ser pagos, após trânsito em julgado, restando expresso que as diferenças devidas deverão ser atualizadas monetariamente e acrescidas de juros pelo Manual de Cálculos do CJ. Sem custas e sem honorários nesta instância (art. 55 da Lei nº 9.099/95). Interposto recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazões. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos ao e.
TRF/3ª Região/Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. COM O TRÂNSITO EM JULGADO E MANTIDA A CONDENAÇÃO, proceda a Secretaria da seguinte forma: – Oficie-se à CEABDJ para cumprimento do julgado, implantação/revisão do benefício, se ainda não realizado, sob pena de aplicação de multa. – Após, remetam-se os autos À CONTADORIA JUDICIAL - CECALC, para liquidação do julgado. – Apresentado o laudo da Contadoria Judicial, vista às partes por 5 (cinco) dias, devendo apresentar seus cálculos em caso de divergência. – No mesmo prazo ainda, se o valor apurado pelo contador judicial ultrapassar o limite para requisição via RPV, fica a parte autora intimada para informar, expressamente, se renuncia ao montante superior a 60 salários mínimos, a fim de que seja requisitado o pagamento via RPV. – Se ambas as partes concordarem com o cálculo do contador judicial, se em termos, fica desde logo HOMOLOGADO referido cálculo, devendo, então, de pronto, ser expedido o competente requisitório.
Caso haja discordância, voltem os autos conclusos. – Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 13 da Resolução CJF 983/226) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes e, em seguida, venham conclusos para extinção pelo pagamento. – Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36, do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. – Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023).
P.I. Jales, data da assinatura eletrônica. ERISON LINARD DE MORAIS REZENDE Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDETE DE FATIMA BELIA
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Jales Rua 6, 1837, Jardim Maria Paula, Jales - SP - CEP: 15704-104 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-59.2024.4.03.6337 AUTOR: VALDETE DE FATIMA BELIA ADVOGADO do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e da Portaria JALEDSUJ nº 3/2020, ficam intimadas as PARTES do despacho proferido em Inspeção Judicial nos termos abaixo: "Despachado em Inspeção.
Trata-se de demanda previdenciária submetida ao rito do Juizado Especial Federal, cujo objeto, em princípio, revela compatibilidade com o procedimento de Instrução Concentrada previsto na Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025. O referido procedimento, reconhecidamente compatível com os princípios da simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, tem por objetivo substituir o modelo fragmentado de instrução por um fluxo concentrado, voltado à solução mais ágil da controvérsia.
Sua adoção é especialmente indicada nas demandas previdenciárias de elevada padronização e repetitividade, tal como a presente. Verifica-se, contudo, que a parte autora não aderiu ao procedimento de Instrução Concentrada sem apresentar justificativa concreta ou tecnicamente fundamentada. Considerando o estoque de processos aguardando audiência de instrução e julgado, bem como o lapso temporal necessário para a realização das oitivas ora determinadas, FIXO o prazo de 15 (quinze) dias para que a parte autora junte aos autos os vídeos contendo o seu depoimento pessoal, bem como as oitivas das testemunhas arroladas, sendo deferida de pronto eventual substituição, desde que acompanhada de apresentação do novo rol, e seguindo-se as regras do procedimento previsto no art. 5 da Recomendação CJF n.º 1, de 17 de fevereiro de 2025, a seguir transcrito: Art. 5º A validade da prova oral gravada em vídeo e trazida aos autos, nos termos do art. 4º, inciso I, desta Recomendação, estará condicionada ao cumprimento dos seguintes requisitos mínimos:
I – no início de cada gravação em vídeo deverá ser mencionado o nome da parte autora e/ou o número do processo judicial a que se refere o depoimento;
II – cada gravação em vídeo deverá observar o limite de 50mb, em formato MP4, e conter um único depoimento, permitindo-se a juntada do depoimento pessoal e de, no máximo, 3 (três) depoimentos testemunhais, na forma do art. 34 da Lei n. 9.099/1995;
III - a parte autora e as testemunhas deverão apresentar documento de identificação original com foto no início da gravação e, em seguida, deverão ser devidamente qualificadas, com indicação do nome, estado civil, profissão e local de residência, bem como indicar se são parentes ou amigos íntimos da parte autora;
IV – as testemunhas deverão ser compromissadas antes de prestarem depoimento, assumindo o compromisso de dizer a verdade sob pena de cometimento do crime de falso testemunho (Código Penal, art. 342);
V – a gravação em vídeo deve ser contínua, sem edições ou cortes de qualquer natureza, de modo a garantir a integridade do depoimento;
VI – a obrigatoriedade de respostas, pela parte autora e pelas testemunhas, às perguntas padronizadas indicadas no Anexo II, desde que cabíveis ao caso concreto, além de outras que o advogado da parte autora entenda pertinentes. § 1º A prova oral será colhida sob a orientação e responsabilidade do advogado ou defensor público, podendo utilizar as ferramentas que permitem a gravação telepresencial. § 2º O descumprimento do disposto neste artigo implicará invalidade da prova oral gravada e sua consequente desconsideração na formação do convencimento do juízo.
Intimem-se a parte autora e o INSS para ciência e cumprimento do presente despacho.
Cumpra-se." Data e assinatura lançadas eletronicamente.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDETE DE FATIMA BELIA
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000284-59.2024.4.03.6337 AUTOR: VALDETE DE FATIMA BELIA Advogado do(a) AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Em cumprimento à determinação judicial proferida, fica a parte autora intimada para se manifestar sobre a contestação, no prazo de 15 (quinze) dias.
Jales/SP, em 24 de janeiro de 2025.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Jales
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
VALDETE DE FATIMA BELIA
Advogado
CARLOS EDUARDO BORGES (OAB 240332/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) 5000284-59.2024.4.03.6337 / 1ª Vara Gabinete JEF de Jales
AUTOR: VALDETE DE FATIMA BELIA Advogado do(a)
AUTOR: CARLOS EDUARDO BORGES - SP240332 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO - Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir à Instrução Concentrada. - Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sem a juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário. - Nos termos do art. 5º do Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a renúncia à faculdade de produzir prova oral em audiência, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 4º do mesmo Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022. - O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. - Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto no Projeto-Piloto CLISP n. 001/2022, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência. - Nesse caso, CITE-SE e INTIME-SE o INSS para, no prazo de 30 dias, apresentar resposta ou proposta de acordo no fluxo da Instrução Concentrada, devendo, desde logo, juntar os demais elementos de prova que entender pertinentes, nos termos do fluxo da Instrução Concentrada. - Com a manifestação do INSS, intime-se a parte contrária para manifestação sobre eventual acordo ou para réplica, no prazo de 15 dias. - Em seguida, voltem conclusos.