PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-60.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON STEFANI - SP229381-A, VITOR FERREIRA SULINA - SP346079-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-60.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON STEFANI - SP229381-A, VITOR FERREIRA SULINA - SP346079-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: R E L A T Ó R I O Cuida-se de agravo inominado interposto pelo polo privado com fundamento no art. 1.021, do Código de Processo Civil, em face da decisão monocrática que reconheceu a legitimidade da cobrança de direito antidumping sobre garrafas térmicas, na forma da Resolução CAMEX 46/2011, independentemente de portarem ou não ampola de vidro.
Sustenta a parte recorrente, ID 287774651, que o direito antidumping tratado na Resolução CAMEX 46/2011 envolve, apenas, garrafas térmicas com ampola interna importadas da China. Intimado, manifestou-se o polo adverso, ID 288022052.
É o relatório.
PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 6ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-60.2016.4.03.6104 RELATOR: Gab.
48 - DES. FED. SOUZA RIBEIRO APELANTE: COMPANHIA BRASILEIRA DE DISTRIBUICAO Advogados do(a) APELANTE: ANDERSON STEFANI - SP229381-A, VITOR FERREIRA SULINA - SP346079-A APELADO: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL, UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL PROCURADOR: PROCURADORIA-REGIONAL DA FAZENDA NACIONAL DA 3ª REGIÃO OUTROS PARTICIPANTES: V O T O A decisão ora agravada foi assim proferida : “DECISÃO Extrato: Ação de mandado de segurança – Aduaneiro – Direito antidumping : legalidade da exigência para garrafas térmicas, nos termos da Resolução CAMEX 46/2011, independentemente de portarem ou não ampola de vidro – Denegação da segurança – Improvimento à apelação privada Trata-se de apelação, em ação de mandado de segurança, impetrada por Companhia Brasileira de Distribuição em face do Inspetor da Alfândega da Receita Federal no Porto de Santos, visando ao afastamento da exigência de pagamento de direito antidumping em relação ao objeto da DI 16/0391289-6 (garrafas térmicas provindas da China), sob o entendimento de que não se amolda ao disposto na Resolução CAMEX 46/2011.
A r. sentença, proferida sob a égide do CPC/2015, ID 389426, denegou a segurança, pois a existência de ampola de vidro não é condição para afastamento da incidência da Resolução CAMEX 46/2011. Sem honorários. Apelou o particular, ID 389434, repisando fazer jus ao desembaraço aduaneiro sem o recolhimento do direito antidumping, porque a garrafa isotérmica em litígio não tem ampola interna. Apresentadas as contrarrazões, ID 389437, sem preliminares, subiram os autos a esta Corte.
Manifestou-se o MPF pelo desprovimento à apelação, ID 472410. É a síntese do necessário. Passo a decidir. O presente caso comporta julgamento nos termos do art. 932 do CPC, que confere ao Relator poderes para, monocraticamente, negar e dar provimento aos recursos. Na eventual mácula da decisão singular, não fica prejudicado o princípio da colegialidade, pois a Turma pode ser provocada a se manifestar por meio do recurso de agravo interno, AgInt no AREsp n. 1.524.177/SP, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 9/12/2019, DJe de 12/12/2019 e AgInt no AREsp 1880211/ES, Rel.
Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 27/09/2021, DJe 30/09/2021. Assim, passa-se a proferir Decisão Monocrática. De acordo com o Decreto 8.058/2013, que regulamentou os procedimentos administrativos relativos à investigação e à aplicação de medidas antidumping, a prática de dumping, segundo o seu art. 7º, consiste na “introdução de um produto no mercado doméstico brasileiro, inclusive sob as modalidades de drawback, a um preço de exportação inferior ao seu valor normal”.
Neste passo, é sabido que as estruturas de comércio e econômicas, mundo afora, permitem que um mesmo produto tenha custo distinto, tomando por base a cadeia de produção, preço de mão-de-obra, custo da matéria prima e incidência de tributos, por exemplo. Por este motivo, no comércio internacional há mecanismos que visam a coibir os abusos e às práticas desleais, o que pode ser exemplificado pelo Acordo Geral sobre Tarifas Aduaneiras e Comércio - GATT/1994 (Acordo Antidumping), pois a desmedida mercancia de produtos abaixo de determinado parâmetro impõe a bancarrota da indústria nacional e causa grave problema econômico e social, para qualquer nação.
Cumpre registrar, por outro lado, que a Lei 9.019/95 (dispôs sobre a aplicação dos direitos previstos no Acordo Antidumping), no parágrafo único do art. 1º, prevê que “os direitos antidumping e os direitos compensatórios serão cobrados independentemente de quaisquer obrigações de natureza tributária relativas à importação dos produtos afetados”. No caso concreto, não há debate sobre enquadramento do produto na classificação 9617.00.10, comportando, neste momento, a transcrição do que dispõe o art. 1º, da Resolução 46, de 11/07/2011, CAMEX: “Prorrogar o direito antidumping definitivo, por um prazo de até 5 (cinco) anos, aplicado às importações brasileiras de garrafas térmicas, originárias da República Popular da China, comumente classificadas no item 9617.00.10 da Nomenclatura Comum do MERCOSUL, mantendo o direito em vigor na forma de alíquota ad valorem de 47%”.
Note-se que a norma trata, exclusivamente, de “garrafas térmicas”, este o produto importado pela parte apelante, significando dizer não existe distinção, para a exigência do direito antidumping, quanto a garrafas térmicas contendo ou não ampolas, diferenciação buscada pela parte impetrante, sem norma que ampare sua pretensão. Aliás, irrelevante que a Resolução supra mencionada tenha se originado de investigação tratando de garrafas térmicas/ampolas de vidro para garrafas térmicas ou garrafas térmicas com ampolas de vidro, ID 389370, porque o órgão competente foi expresso ao impor a obrigação antidumping de forma ampla, como visto : “PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
DESPACHO
ADUANEIRO. IMPORTAÇÃO POR CONTA E RISCO DE TERCEIRO. RESPONSABILIDADE PELA IMPORTAÇÃO. ILEGITIMIDADE DA IMPORTADORA. PRETENSÃO DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DIREITO ANTIDUMPING. INEXISTÊNCIA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. ...
XI - Os direitos antidumping têm como escopo afastar os efeitos do dumping, que consiste em prática de introduzir ou possibilitar que mercadorias ou produtos possam ser oferecidos em um mercado estrangeiro a preço inferior ao vigente no mercado interno.
XII - Os direitos antidumping visam, pois, proteger o mercado nacional contra a importação desmedida de produtos similares aos que se produzem aqui ou que com eles concorrem diretamente.
XIII - O direito antidumping "é o procedimento que agrega ao valor do produto importado uma quantia igual ou inferior àquela margem de preço diferenciado. Com efeito, o pagamento dos direitos antidumping representa condição para a importação dos produtos. O importador fica sujeito à sua exigência de ofício, além de multa e juros moratórios, se não cumprir a determinação, cuja imposição deve ser formalizada em auto de infração." (REsp n. 1.728.921-SC, relatora Ministra Regina Helena Costa, por unanimidade, DJe 24/10/2018).
XIV - Direitos antidumping não possuem natureza tributária, mas, sim, de receitas originárias (REsp n. 1.170.249/RJ, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, DJe 30/5/2011), situação que afasta a aplicação do Enunciado Sumular n. 323/STF ("É inadmissível a apreensão de mercadorias como meio coercitivo para pagamento de tributos"), conforme a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
A propósito: (REsp n. 1.668.909/SC, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 30/6/2017).
XV - Agravo interno improvido.” (AgInt no AREsp n. 1.616.471/SC, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 9/8/2021, DJe de 13/8/2021.) Assim, ao tempo dos fatos, presente obrigação de recolhimento de direito antidumping, para as garrafas térmicas em pauta, importadas da República Popular da China. Ausentes honorários recursais, por indevidos desde o Primeiro Grau, EDcl no AgInt no REsp 1573573/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 04/04/2017, DJe 08/05/2017. Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, NEGO PROVIMENTO à apelação, tudo na forma retro estabelecida.
Publique-se. Intimem-se. Decorrido o prazo legal para recursos, observadas as formalidades legais, remetam-se os autos à Vara de origem.” Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão. Com efeito, a Resolução CAMEX 46/2011 trata, exclusivamente, de “garrafas térmicas”, este o produto importado pela parte insurgente, significando dizer não existe distinção, para a exigência do direito antidumping, quanto a garrafas térmicas contendo ou não ampolas, diferenciação buscada pela parte impetrante, sem norma que ampare sua pretensão.
Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do
C. STJ: “PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRAVO INTERNO. DESCABIMENTO. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. APLICAÇÃO DE MULTA. ART. 1.021, § 4º, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL DE 2015. DESCABIMENTO. ...
2. A Corte Especial deste Superior Tribunal assentou entendimento segundo o qual não cabe a fixação de honorários recursais em razão do desprovimento de Agravo Interno, uma vez que referida insurgência não inaugura novo grau recursal. ...” (EDcl no AgInt no AREsp n. 1.908.512/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 6/12/2021, DJe de 9/12/2021.) Por conseguinte, em âmbito de prequestionamento, refutados se põem os demais ditames legais invocados em polo vencido, que objetivamente a não socorrerem, com seu teor e consoante este julgamento, ao mencionado polo (artigo 93, IX, CF).
Ante o exposto, pelo improvimento ao agravo inominado, tudo na forma retro estatuída. É como voto. E M E N T A PROCESSUAL CIVIL – AGRAVO INOMINADO – AÇÃO DE MANDADO DE SEGURANÇA – ADUANEIRO – DIREITO ANTIDUMPING : LEGALIDADE DA EXIGÊNCIA PARA GARRAFAS TÉRMICAS, NOS TERMOS DA RESOLUÇÃO CAMEX 46/2011, INDEPENDENTEMENTE DE PORTAREM OU NÃO AMPOLA DE VIDRO – DENEGAÇÃO DA SEGURANÇA – IMPROVIMENTO À APELAÇÃO PRIVADA – AGRAVO IMPROVIDO
1 - Verifica-se, do acima exposto, que a ora agravante, em seu recurso, não aduz qualquer acréscimo apto a modificar o entendimento esposado na decisão.
2 - A Resolução CAMEX 46/2011 trata, exclusivamente, de “garrafas térmicas”, este o produto importado pela parte insurgente, significando dizer não existe distinção, para a exigência do direito antidumping, quanto a garrafas térmicas contendo ou não ampolas, diferenciação buscada pela parte impetrante, sem norma que ampare sua pretensão.
3 - Ausentes honorários recursais, conforme entendimento do
C. STJ. Precedente.
4 - Agravo inominado improvido.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Sexta Turma, por unanimidade, negou provimento ao agravo inominado, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. JOSE FRANCISCO DA SILVA NETO JUIZ FEDERAL