Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
- Advogado
- JESSICA REGO DE ALBUQUEQUE (OAB 429590/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-63.2021.4.03.6305 / 1ª Vara Gabinete JEF de Registro AUTOR: LINDOMAR APARECIDO DE LIMA RODRIGUES Advogado do(a) AUTOR: JESSICA REGO DE ALBUQUEQUE - SP429590 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL -CEF
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima identificada, contra o banco, CAIXA ECONÔMICA FEDERAL – CEF, postulando a revisão de critério de correção monetária do saldo de conta vinculada ao Fundo de Garantia do Tempo de Serviço (FGTS). No mais, relatório dispensado, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/95.
Fundamento e decido. Cuida-se de pedido de substituição do critério de correção dos saldos das contas vinculadas ao FGTS, conforme estabelecido pela Lei n. 8.036/90. Consigno, pois se trata de fato público/notório que o
C. STF, no recente julgamento da ADI 5.090, decidiu o que segue quanto ao tema: “O Plenário decidiu que o saldo das contas vinculadas do FGTS deve ser corrigido, no mínimo, pelo índice oficial de inflação (IPCA). De acordo com a decisão, fica mantida a atual remuneração do fundo, que corresponde a juros de 3% ao ano mais a Taxa Referencial (TR), além da distribuição de parte dos lucros. Mas, nos anos em que a remuneração não alcançar o valor da inflação, caberá ao Conselho Curador do Fundo determinar a forma de compensação.
Para o Plenário, essa medida concilia os interesses dos trabalhadores e as funções sociais do fundo, como o financiamento da política habitacional. A decisão segue os termos do acordo firmado entre a União e as quatro maiores centrais sindicais do país e será aplicada a partir da data de publicação da ata do julgamento ao saldo existente na conta vinculada ao FGTS.” (https://noticias-stf-wp-prd.s3.sa-east-1.amazonaws.com/wp-content/uploads/wpallimport/uploads/2024/06/13172047/ADI-5090-Info-a-sociedade.pdf) Cumpre salientar, ainda, que a notícia acima, inclusive, veio a ser comunicada pelo Ofício Circular nº 16/2024 enviado pelo próprio STF a todo Poder Judiciário brasileiro.
Dispositivo
, adotando os efeitos vinculantes conforme estabelecidos pelo c. STF no julgamento da ADI 5.090, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO. Extinto o processo, com resolução do mérito, nos termos do inciso I do do Código de Processo Civil. Sem condenação em custas e honorários nesta instância. Defiro a assistência judiciária gratuita.
