PODER JUDICIÁRIO 22ª Vara Cível Federal de São Paulo Avenida Paulista, 1682, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-200 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual MANDADO DE SEGURANÇA CÍVEL (120) Nº 5000284-63.2026.4.03.6119 IMPETRANTE: IZAMIXX VARIEDADES E ACESSORIOS LTDA ADVOGADO do(a) IMPETRANTE: ANDRE LUIS CARLOS MARIA - RJ210337 IMPETRADO: DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO), UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL FISCAL DA LEI: MINISTERIO PUBLICO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de mandado de segurança, com pedido liminar, objetivando a concessão de provimento jurisdicional que determine à autoridade impetrada que encaminhe os débitos tributários da impetrante à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN) para fins de inscrição em Dívida Ativa da União, no prazo de 48 (quarente e oito) horas. Aduz a impetrante, em síntese, que o Edital PGDAU nº 11/2025 previu a possibilidade de transação dos débitos no âmbito da Procuradoria da Fazenda Nacional.
Afirma que apenas os débitos inscritos em dívida ativa poderão ser incluídos no referido programa. Dessa forma, pretende que os débitos lançados no Relatório Fiscal sejam encaminhados à Procuradoria e inscritos em dívida ativa, motivo pelo qual, busca o Poder Judiciário para o resguardo do seu direito. A inicial veio instruída com os documentos de IDs nºs 537530403 a 537530425. Em cumprimento à determinação de ID nº 541207137, a impetrante comprovou o recolhimento das custas judiciais (ID nº 541350945).
O feito foi inicialmente distribuído para a 2ª Vara Federal de Guarulhos/SP, que declinou da competência para um das Varas Federais Cíveis em São Paulo/SP (ID nº. 545213212).
É o relatório.
Fundamento e decido. Para a concessão do provimento pleiteado há a necessidade da presença dos pressupostos pertinentes, quais sejam, a plausibilidade dos fundamentos e o perigo da demora. Diante da publicação do Edital PGDAU nº 11/2025, pretende a impetrante com o presente mandamus que este Juízo determine à Autoridade Impetrada a inscrição em dívida ativa dos débitos lançados no Relatório Fiscal, de forma que possam ser transacionados.
Com efeito, nos termos do caput do artigo 22 do Decreto-Lei nº 147/1967, a Secretaria da Receita Federal do Brasil terá o prazo de 90 (noventa) dias para encaminhar à Procuradoria da Fazenda Nacional os débitos em aberto para fins de inscrição em dívida ativa: “Art.
22. Dentro de noventa dias da data em que se tornarem findos os processos ou outros expedientes administrativos, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação, para o recolhimento do débito para com a União, de natureza tributária ou não tributária, as repartições públicas competentes, sob pena de responsabilidade dos seus dirigentes, são obrigadas a encaminha-los à Procuradoria da Fazenda Nacional da respectiva unidade federativa, para efeito de inscrição e cobrança amigável ou judicial das dívidas deles originadas, após a apuração de sua liquidez e certeza. (Redação dada pelo Decreto-Lei nº 1.687, de 1979) (Vide Lei nº 10.522, de 2002) A Portaria PGFN nº 33/2018 disciplinou o procedimento para fins de inscrição de débitos em dívida ativa e, no artigo 3º, regulamentou o disposto acima, tendo, de fato, a Receita Federal do Brasil o prazo de 90 (noventa) dias para, da data que se tornarem exigíveis, encaminhar à PGFN os débitos de natureza tributária, observado o disposto no §1º: “Art. 3º Dentro de 90 (noventa) dias da data em que se tornarem exigíveis, os débitos de natureza tributária ou não tributária devem ser encaminhados pela RFB e demais órgãos de origem à Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional (PGFN), para fins de controle de legalidade e inscrição em Dívida Ativa da União, nos termos do art. 39, § 1º, da Lei nº 4.320, de 17 de março de 1946, e do art. 22 do Decreto-Lei nº 147, de 3 de fevereiro de 1967. (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)” § 1º O prazo de que trata o caput tem início: (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
I - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, constituídos por lançamento de ofício, quando esgotado o prazo de 30 (trinta) dias para cobrança amigável, sem a respectiva extinção; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
II - no caso de débitos exigíveis de natureza tributária, confessados por declaração, e no caso de débitos de natureza não tributária, findo o prazo de 30 dias fixado na primeira intimação para o recolhimento do débito; (Redação dada pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)
III - no caso de débitos de natureza não tributária, pelo transcurso do prazo fixado em lei, regulamento, portaria, intimação ou notificação para o recolhimento do débito definitivamente constituído para com a União. (Incluído(a) pelo(a) Portaria PGFN nº 660, de 08 de novembro de 2018)” Encaminhados os débitos, a Procuradoria da Fazenda Nacional deve observar o disposto no artigo 4º da sobredita Portaria, examinando os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, encaminhados eletronicamente, o exame será realizado de forma automatizada. “Art. 4º.
Recebido o débito, a Procuradoria da Fazenda Nacional examinará detidamente os requisitos de liquidez, certeza e exigibilidade e, acaso verificada a inexistência de vícios, formais ou materiais, mandará proceder à inscrição em dívida ativa nos registros próprios, observadas as normas regimentais e as instruções expedidas pelo Procurador-Geral da Fazenda Nacional. Parágrafo único. No caso de débitos encaminhados eletronicamente para inscrição em dívida ativa da União, o controle de legalidade de que trata o caput será realizado de forma automatizada, sem prejuízo de posterior análise, a qualquer tempo, pelo Procurador da Fazenda Nacional.” Assim, reconheço que os débitos exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do parágrafo 1º e do caput do artigo 3º da Portaria PGFN Nº 33/2018, constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, devem ser encaminhados à Procuradoria da Fazenda Nacional para fins de inscrição em dívida ativa.
Quantos aos outros débitos, não cabe ao Judiciário intervir no procedimento adotado pelo Administração Pública, sob pena de interferência indevida de um poder sobre o outro. Da mesma forma, em relação à inclusão dos débitos não inscritos em dívida ativa no Programa de Retomada Fiscal, não é dado ao Judiciário sobrepor-se à vontade do legislador, devendo ser observado o
Diante do exposto, DEFIRO PARCIALMENTE O PEDIDO LIMINAR, para determinar ao DELEGADO DA DELEGACIA DE ADMINISTRAÇÃO TRIBUTÁRIA DA RECEITA FEDERAL DO BRASIL (DERAT/SPO) o envio à PROCURADORIA DA FAZENDA NACIONAL, no prazo de 10 (dez) dias, dos débitos constantes do Relatório Fiscal da Impetrante, exigíveis com mais de 90 (noventa) dias, nos termos do parágrafo 1º e do caput do artigo 3º da Portaria PGFN Nº 33/2018, para fins de inscrição em dívida ativa.
Notifique-se a autoridade impetrada para o fiel cumprimento desta decisão, devendo ainda prestar as informações no prazo legal. Prestadas as informações, dê-se ciência ao representante judicial da pessoa jurídica interessada, nos termos do art. 7º, inciso II, da Lei n.º 12.016/2009, bem como ao Ministério Público Federal para o parecer, tornando conclusos para sentença. Intimem-se. Oficie-se. São Paulo, data da assinatura eletrônica.
JOSÉ HENRIQUE PRESCENDO Juiz Federal jpr