PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri Avenida Piracema, 1362, Tamboré, Barueri - SP - CEP: 06460-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-73.2026.4.03.6342 AUTOR: JOYCE SOUZA BENICIO ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO CESAR GOMES DO CARMO - MT16409/O REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Cuida-se de ação proposta contra o INSS, visando à concessão de salário maternidade. Dispensado o relatório nos termos do art. 38, caput, Lei 9099/95.
Fundamento e decido. A autarquia não demonstrou que o valor da causa é superior a 60 salários mínimos, limite estabelecido para determinação da competência deste Juízo. Respeitada, pois, a regra de competência do artigo 3º da Lei n. 10.259/01. Quanto à ocorrência de prescrição, observo que às prestações previdenciárias, por se revestirem de caráter alimentar e serem de trato sucessivo, a regra do artigo 103 da Lei n.º 8.213/91 aplica-se tão somente às parcelas vencidas no período imediatamente anterior aos cinco anos da propositura da ação, consoante teor da Súmula 85 do STJ.
Passo ao exame do mérito. Julgo antecipadamente a lide, nos termos do artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil. O benefício postulado encontra-se disciplinado pela Lei nº 8.213/91 (LBPS), cujo artigo 71 dispõe: Artigo
71 - O salário-maternidade é devido à segurada da Previdência Social, durante 120 (cento e vinte) dias, com início no período entre 28 (vinte e oito) dias antes do parto e a data de ocorrência deste, observadas as situações e condições previstas na legislação no que concerne à proteção à maternidade. (Redação dada pala Lei nº 10.710, de 5.8.2003) A seu turno, assim dispõe o artigo 26, da LBPS, ora transcrito: Artigo
26 - Independe de carência a concessão das seguintes prestações: (...)
VI – salário-maternidade para as seguradas empregada, trabalhadora avulsa e empregada doméstica. (Incluído pela Lei nº 9.876, de 26.11.99) Por derradeiro, o Supremo Tribunal Federal julgou parcialmente procedente o pedido constante da ADI 2.110, para declarar a inconstitucionalidade da exigência de carência para a fruição de salário-maternidade, prevista no art. 25, inc. III, da Lei nº 8.213/1991. Assim, a fruição desse benefício depende da demonstração dos seguintes requisitos: (i) manutenção da qualidade de segurada; (ii) comprovação da gravidez, se requerido antes do parto, da adoção ou da guarda; e (iii) nascimento da prole.
O artigo 71-C da Lei nº 8.213/91, incluído pela Lei n. 12.873/13, ainda impõe que “a percepção do salário-maternidade, inclusive o previsto no art. 71-B, está condicionada ao afastamento do segurado do trabalho ou da atividade desempenhada, sob pena de suspensão do benefício.” No caso, por força do artigo 15, inciso II, da Lei n. 8.213/91, a parte autora ostentava qualidade de segurada quando do parto ocorrido em 23/10/2025, considerando o vínculo de emprego mantido no período de 02/12/2024 a 30/12/2024.
Nesse passo, destaco que o recolhimento de contribuição previdenciária em valor inferior ao mínimo mensal da categoria, à míngua de previsão legal, não impede o reconhecimento da qualidade de segurado obrigatório, inclusive após o advento da EC 103/2019, que acrescentou o § 14 ao art. 195 da CF/88 (PEDILEF 0504017-94.2022.4.05.8400/RN). Por fim, não há indícios de retorno à atividade desempenhada nos 120 dias que se sucederam à data do parto.
Por esses fundamentos, JULGO PROCEDENTE o pedido e resolvo o mérito nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de condenar o INSS a: a) conceder salário-maternidade à parte autora, com início (DIB) em 23/10/2025; b) após o trânsito em julgado, pagar as parcelas vencidas no período de 120 dias contados a partir da data de início do benefício (DIB), respeitada a prescrição quinquenal, contada retroativamente a partir da propositura da ação, atualizadas e acrescidas de juros de mora, conforme Resolução nº 784/22 do CJF (Manual de Cálculos da Justiça Federal).
O pagamento de atrasados em sede de tutela antecipada encontra óbice no fato de que o pagamento decorrente de condenação da Fazenda só pode ser feito mediante precatório ou requisição de pequeno valor, os quais pressupõem o trânsito em julgado. Por via indireta, haveria ofensa ao artigo 100 da Constituição Federal. Portanto, seu indeferimento é medida que se impõe. Nesse sentido: PREVIDENCIÁRIO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
SALÁRIO MATERNIDADE. ANTECIPAÇÃO DE TUTELA. IMPOSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS EM PARTE. CORREÇÃO MONETÁRIA DE JUROS DE MORA AJUSTADOS DE OFÍCIO. (...)
3. Em nosso ordenamento constitucional, a Fazenda Pública somente quita suas dívidas judiciais por meio de precatórios e de requisições de pequeno valor, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, sendo inconcebível, pois, o pagamento de qualquer obrigação pecuniária decorrente de decisão judicial diretamente ao litigante vencedor, ainda que irrisório o seu valor, sob pena de infringência aos pilares do sistema de Precatório/RPV, que são a isonomia, a moralidade e a impessoalidade.
4. Tratando-se de benefício de salário-maternidade, cujo proveito é limitado no tempo, não há falar-se em antecipação de tutela, pois os valores atrasados a que faria jus a demandante só podem ser pagos, segundo os termos do artigo 100 da Constituição Federal, mediante precatório ou RPV.(…) (EDAC - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CIVEL – 00781286820104019199, DESEMBARGADOR FEDERAL CANDIDO MORAES, TRF1 - SEGUNDA TURMA, 21/10/2014) Sem condenação em custas e honorários, nos termos dos artigos 55 da Lei n. 9.099/95 e 1º da Lei n. 10.259/01.
Defiro o benefício da justiça gratuita à parte autora, ante o requerimento expresso formulado na petição inicial. Com o trânsito em julgado, oficie-se ao INSS para a averbação do benefício no CNIS, observado o prazo estabelecido no Ofício Circular n. 37/2025/SEP e respectiva Ata do Comitê Deliberativo do Prevjud. Noticiado o cumprimento, remetam-se os autos à contadoria judicial para apuração das parcelas vencidas, facultando-se às partes manifestação, no prazo de 10 dias.
Oportunamente, expeçam-se os ofícios requisitórios. Publicada e registrada neste ato. Intimem-se. SIMONE BEZERRA KARAGULIAN Juíza Federal