Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Registro
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- MARCIA ESTEVON DA SILVA
- Advogado
- IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO (OAB 213905/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-87.2026.4.03.6305 AUTOR: MARCIA ESTEVON DA SILVA ADVOGADO do(a) AUTOR: IVAN LUIZ ROSSI ANUNCIATO - SP213905 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Trata-se de procedimento do JEF proposto em desfavor do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, por meio do qual a parte autora, MARCIA ESTEVON DA SILVA, postula a concessão de benefício previdenciário - pensão por morte - em decorrência do falecimento do alegado companheiro, Sr. Natalino Bernadino Pacheco. A qualidade de segurado do instituidor foi reconhecida nos autos 5001797-95.2023.4.03.6305, em trâmite neste juízo (ID 594548737).
Considerando a possibilidade de formalização de negócio jurídico processual para a adoção do fluxo processual denominado de Instrução Concentrada, nos termos da Resolução Conjunta n.º 12/2026 PRESI/GABPRES/ADEG (link), INTIME-SE a parte autora para, em 15 dias, manifestar, expressamente, interesse em aderir. Caso haja manifestação positiva, deve a parte autora, desde logo, emendar a inicial e juntar aos autos gravações em vídeo do depoimento pessoal da parte e dos depoimentos testemunhais, além de outros meios de prova que entender pertinentes, ciente de que, sema juntada desses meios de prova, o processo prosseguirá consoante fluxo ordinário.
Nos termos do art. 9.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026, a adesão ao fluxo da Instrução Concentrada significa a concordância com a ausência de designação de audiência de instrução conduzida por magistrado(a) para produção de prova testemunhal ou de colheita de depoimento pessoal, cabendo à própria parte juntar aos autos, dentre outros, gravações em vídeos, observados os requisitos do art. 6.º da Resolução Conjunta n.º 12/2026.
O fluxo da Instrução Concentrada permite maior celeridade processual, permitindo, inclusive, o incremento do índice de conciliação, com ganhos de escala para todos os envolvidos. Caso a parte autora manifeste expressa adesão ao negócio jurídico processual denominado de Instrução Concentrada, consoante previsto na Resolução Conjunta n.º 12/2026, ficará dispensada a produção de prova oral em audiência.
