Intimação
D- Órgão
- 4ª Vara Federal de São José dos Campos
- Classe
- EXECUÇÃO FISCAL
- Destinatário
- PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS
- Advogados
- JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS (OAB 26547/BA), HELIO SIQUEIRA JUNIOR (OAB 62929/RJ)
EXECUÇÃO FISCAL (1116) Nº 5000284-88.2021.4.03.6135 / 4ª Vara Federal de São José dos Campos EXEQUENTE: UNIAO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL EXECUTADO: PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS Advogados do(a) EXECUTADO: HELIO SIQUEIRA JUNIOR - RJ62929, JOAO MARIA PEGADO DE MEDEIROS - BA26547 D E C I S Ã O Trata-se de execução fiscal ajuizada pela UNIÃO FEDERAL - FAZENDA NACIONAL em face de PETROLEO BRASILEIRO S A PETROBRAS, para a cobrança de COFINS e PIS.
A executada informa que ajuizou Medida Cautelar de Caução Prévia, em trâmite perante a 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais do Rio de Janeiro/RJ, autuada sob o nº 5006478-32.2021.4.02.5101, anteriormente à presente execução fiscal. Pede, assim, sejam os presentes autos remetidos ao Juízo da 5ª Vara Federal de Execuções Fiscais da Seção Judiciária Rio de Janeiro/RJ, por se tratar de juízo que também detém competência para julgar execuções fiscais e impugnação delas decorrentes em razão da matéria.
Aduz que a exequente não pode incluir o crédito tributário como impeditivo para renovação de certidão positiva com efeitos de negativa da executada, tampouco inscrevê-lo no CADIN, uma vez que há garantia ofertada nos autos da ação cautelar, bem como diante da existência de ação anulatória (nº 5078894-32.2020.4.02.5101). A exequente informa que a garantia foi averbada, conforme consulta anexada aos autos.
Em nova manifestação, pede seja reduzida por termo a penhora efetivada sobre o seguro garantia, bem como discorda do pedido de reunião de ações, uma vez que além de ritos diferentes, encontram-se em juízos diferentes e em fases diferentes. Intimada a juntar endosso à apólice de seguro garantia, para que nela constasse menção expressa ao número da presente execução, bem como às Certidões de Dívida Ativa executadas nestes autos, a executada junto novo endosso em ID 362445184 e ID 362445196.
Após a rejeição do endosso à apólice pela exequente, por estar em desacordo com os termos da nova Portaria PGFN nº 2044/2024, a executada junto novo endosso à apólice de seguro garantia (ID 369380596), aceito pela exequente. FUNDAMENTO E
DECIDO. A tutela de caráter antecedente objetiva a antecipação da garantia a ser prestada em execução fiscal ainda não proposta, de modo que se trata de demanda preparatória e acessória da execução fiscal e dos embargos à execução. HÁ conexão por acessoriedade entre as demandas, a teor dos e 299 do CPC, c/c do Provimento nº25/2017 do CJF3R. Nesse sentido: CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA.
