Intimação
D- Órgão
- 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- FLAVIO HENRIQUE BATISTA ROCHA
- Advogados
- FABIO NASCIMENTO NOVAES (OAB 391551/SP), MAURICIO DANIEL DE SOUZA SANTOS (OAB 403480/SP)
PODER JUDICIÁRIO 3ª Vara Gabinete JEF de Ribeirão Preto Rua Afonso Taranto, 455, Nova Ribeirânia, Ribeirão Preto - SP - CEP: 14096-740 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000284-96.2026.4.03.6302 AUTOR: FLAVIO HENRIQUE BATISTA ROCHA ADVOGADO do(a) AUTOR: MAURICIO DANIEL DE SOUZA SANTOS - SP403480 ADVOGADO do(a) AUTOR: FABIO NASCIMENTO NOVAES - SP391551 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Concedo a gratuidade da justiça à parte autora. Não há questões preliminares ou prejudiciais pendentes de deliberação. No mérito, trata-se de ação que objetiva o reconhecimento de direito a benefício previdenciário por sequela decorrente de acidente, pedido de auxílio‑acidente, trazida pela parte autora e instruída com prontuário médico, laudos administrativos e perícia judicial. A perícia médica judicial (ID 588022485) e o laudo complementar (ID 592591168) concluíram pela existência de lesões consolidadas decorrentes de acidente, com redução funcional parcial e permanente do membro superior direito, reconhecendo o nexo causal com o evento traumático e registrando como marco pericial objetivo a data da perícia em 9.6.2026 em razão da insuficiência de documentação evolutiva anterior nos autos.
O extrato previdenciário e a documentação administrativa juntada demonstram que o autor recebeu benefício por incapacidade em período anterior e indicam tratamento cirúrgico e evolução clínica compatíveis com quadro sequelar originado no acidente de 2007 (ID 564329389). O INSS apresentou proposta de acordo nos autos (ID 590690901), a qual foi objeto de manifestação contrária do autor (ID 593140944) e posteriormente o INSS reiterou a proposta com fundamento nas conclusões periciais (ID 593508878).
Constata-se, portanto, de acordo com a perícia médica, que a data de consolidação é em 9.6.2026. Ademais, o perigo da demora é evidente, pois aguardar o trânsito em julgado para a efetivação do direito colocará em risco a subsistência digna da parte autora. Impõe-se, assim, a antecipação da tutela.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente o pedido inicial, para determinar ao INSS conceda o auxílio-acidente para a parte autora desde 9.6.2026 e pague os atrasados desde então até a DIP decorrente da antecipação dos efeitos da tutela, com correção e juros conforme os critérios em vigor no âmbito da 3ª Região. Concedo a antecipação dos efeitos da tutela, para determinar ao INSS que promova a concessão do benefício em até 30 dias.
