PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 7ª Turma , São Paulo - SP - CEP: 01310-936 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000284-97.2025.4.03.9999 APELANTE: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS APELADO: SELMA DA SILVA MACEDO ADVOGADO do(a) APELADO: ERNALDO SALDANHA JUNIOR - MS25541-A
DECISÃO
Trata-se de apelação interposta pelo INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em ação ajuizada por SELMA DA SILVA MACEDO, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade rural. A r. sentença (ID 313289523, fls. 82/88) julgou procedente o pedido e condenou o INSS à concessão do benefício de aposentadoria por idade rural, a partir da data do requerimento administrativo (24/03/2022 - ID 313289523, fl. 22), acrescidas as parcelas em atraso de correção monetária e juros de mora.
Condenado o réu ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% sobre as prestações vencidas, nos termos da Súmula nº 111 do C.STJ. Em razões recursais de ID 313289524, fls. 01/03, o INSS pugna pela reforma da sentença, uma vez ausente o início de prova material contemporâneo, não tendo a autora comprovado o trabalho rural pelo período necessário ao cumprimento da carência, possuindo diversos registros de vínculos empregatícios urbanos em seu CNIS.
A parte autora apresentou contrarrazões (ID 313289524, fls. 06/09). Devidamente processado o recurso, foram os autos remetidos a este Tribunal Regional Federal.
É o relatório.
DECIDO. Presentes os pressupostos de admissibilidade, conheço do recurso. DO JULGAMENTO MONOCRÁTICO. Estabelece o artigo 932, incisos II, IV e V, do CPC que: "Art. 932. Incumbe ao relator: (...)
II - apreciar o pedido de tutela provisória nos recursos e nos processos de competência originária do tribunal; (...)
IV - negar provimento a recurso que for contrário a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência;
V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: a) súmula do Supremo Tribunal Federal, do Superior Tribunal de Justiça ou do próprio tribunal; b) acórdão proferido pelo Supremo Tribunal Federal ou pelo Superior Tribunal de Justiça em julgamento de recursos repetitivos; c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência.".
Por sua vez, a Súmula n.º 568 do C.STJ dispõe que: "O relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.". Desta feita, sopesando o disposto no art. 932, II, IV e V, do CPC, e aplicando analogicamente a Súmula n.º 568, do C.STJ, entendo cabível o julgamento monocrático do feito em questão, já que este atende aos princípios da celeridade processual e da observância aos precedentes judiciais.
Ademais, a presente decisão poderá ser desafiada por meio de agravo interno (artigo 1.021 do CPC), quando será submetida a julgamento pelo órgão colegiado, pelo que resta resguardado, desta forma, o princípio da colegialidade e da ampla defesa. Assim, passo à análise do caso concreto. DA APOSENTADORIA RURAL POR IDADE Estabelece a Constituição Federal, em seu art. 201, §7º, II, que: "Art. 201. A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a: (...) § 7º É assegurada aposentadoria no regime geral de previdência social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condições: (...)
II - 60 (sessenta) anos de idade, se homem, e 55 (cinquenta e cinco) anos de idade, se mulher, para os trabalhadores rurais e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal." No mesmo sentido, dispõe a Lei n.º 8.213, de 24 de julho de 1991, em seu art. 48, § 1º, que o benefício da aposentadoria por idade dos trabalhadores rurais é devido ao segurado que completar 60 (sessenta) anos de idade, se homem, ou 55 (cinquenta e cinco) anos, se mulher.
O artigo 142 do mesmo diploma legal, por sua vez, traz em seu bojo a tabela relativa à carência, considerando-se o ano em que o rurícola implementou todas as condições necessárias à concessão da benesse. JÁ a regra transitória contida no art. 143, com redação determinada pela Lei n.º 9.063, de 28.04.1995, estabelece que: "O trabalhador rural ora enquadrado como segurado obrigatório no Regime Geral de Previdência Social, na forma da alínea "a" do inciso I, ou do inciso IV ou VII do art. 11 desta Lei, pode requerer aposentadoria por idade, no valor de um salário mínimo, durante 15 (quinze) anos, contados a partir da data de vigência desta Lei, desde que comprove o exercício de atividade rural, ainda que descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, em número de meses idêntico à carência do referido benefício".
Vale dizer, ainda, que houve a prorrogação do termo final do prazo para 31.12.2010, conforme o disposto no art. 2º, caput e parágrafo único da Lei n.º 11.718/2008, sendo aplicada a mencionada disposição aos trabalhadores rurais inseridos na categoria de contribuintes individuais que prestam labor de natureza campesina a um ou mais empregadores, ainda que sem relação de emprego. Por fim, a EC nº 103/2019 dispõe que para os trabalhadores rurais, estão mantidos o tempo de contribuição de 15 anos e as idades mínimas de aposentadoria de 55 anos para as mulheres e 60 anos para os homens.
CARÊNCIA No tocante ao cumprimento do requisito da carência, observa-se que, após 31.12.2010, além da idade mínima necessária, será preciso o implemento da carência de 180 meses, a teor do que dispõe o artigo 25, inciso II, da Lei n.º 8.213/1991. A fim de se assegurar esta transição ao sistema contributivo, o legislador possibilitou ao empregado rural e contribuinte individual, na concessão da aposentadoria por idade, para efeito de carência, que cada mês comprovado de emprego, de janeiro de 2011 a dezembro de 2015, seja multiplicado por 3, limitado a 12 dentro do mesmo ano e no período de janeiro de 2016 a dezembro de 2020, que cada mês de emprego seja multiplicado por 2, limitado a 12 meses dentro do mesmo ano.
Desta feita, para os rurícolas, o desempenho do labor campesino será computado para efeito de carência nos moldes do art. 143 da Lei de Benefícios, até 31/12/2010 e, após tal marco, caso não atingido o número de meses necessário, deverá atender ao art. 3º, incisos II e III, da Lei nº 11.718/2008. Em relação aos segurados especiais, não incidem as limitações em comento. Vale ressaltar, ainda, que a lei deu tratamento diferenciado ao trabalhador rural dispensando-o do período de carência por meio do recolhimento das contribuições previdenciárias, bastando, tão-somente, a comprovação do exercício da atividade rural pelo número de meses previsto na tabela progressiva do art. 142 da Lei de Benefícios.
Neste sentido, trago à colação a ementa dos seguintes julgados: "PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. TRABALHADOR RURAL. ATIVIDADE CAMPESINA COMPROVADA. DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO DE CONTRIBUIÇÃO.
ACÓRDÃO
EM CONFLITO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. RECURSO ESPECIAL DO PARTICULAR PROVIDO.
1. No caso dos autos, a Corte de origem reformou a sentença, afirmando a necessidade de recolhimento de contribuição para o reconhecimento da aposentadoria rural, ao fundamento de que o autor preencheu o requisito etário após ter passado o prazo de 15 (quinze) anos estabelecido na norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991, com a redação dada pela Lei 11.718/2008.
2. Tal entendimento, contraria, contudo a jurisprudência desta Corte que é uníssona ao reconhecer que os rurícolas foram dispensados do recolhimento das contribuições relativas ao exercício do trabalho no campo, substituindo a carência pela comprovação do efetivo desempenho do labor agrícola (arts. 26, III e 39, I da Lei 8.213/1991).
3. A norma transitória do art. 143 da Lei 8.213/1991 não prejudica os Segurados Especiais, para os quais há previsão legal específica nos termos do artigo 39, inciso I, da Lei 8.213/1991, que assegura a concessão do benefício de aposentadoria por idade no valor de um salário mínimo sem que seja exigido o recolhimento das contribuições, bastando a comprovação da atividade campesina.
4. No caso dos autos, a autora completou o requisito etário e o período de labor rural exigido em período imediatamente anterior ao requerimento do benefício da aposentadoria por idade, conforme reconhecido na sentença, impondo-se, assim, a concessão do benefício.
5. Recurso Especial do Particular provido para restaurar a sentença concessiva em todos os seus termos." (REsp n. 1.558.242/SP, relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Turma, julgado em 13/12/2018, DJe de 4/2/2019.). "PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. TRABALHADOR RURAL. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CORROBORADO POR PROVA TESTEMUNHAL. REQUISITOS PREENCHIDOS. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. (...) - Em relação às contribuições previdenciárias, é assente o entendimento de serem desnecessárias, sendo suficiente a comprovação do efetivo exercício de atividade no meio rural.
Precedentes do STJ. - Conjunto probatório suficiente à comprovação de atividade rural no período juridicamente relevante. Benefício devido. - Fica mantida a condenação do INSS a pagar honorários de advogado, cujo percentual majoro para 12% (doze por cento) sobre a condenação, excluindo-se as prestações vencidas após a data da sentença, consoante Súmula n. 111 do Superior Tribunal de Justiça e critérios do artigo 85, §§ 1º, 2º, 3º, I, e 11, do CPC. - Apelação desprovida." (TRF 3ª Região, 9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003384-31.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 31/08/2023, DJEN DATA: 06/09/2023). SEGURADO ESPECIAL Dispõe a Lei n.º 8.213/91 acerca do tema que: "Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas:
VII - como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: a) produtor, seja proprietário, usufrutuário, possuidor, assentado, parceiro ou meeirooutorgados,comodatário ou arrendatário rurais, que explore atividade:
1. agropecuária em área de até 4 (quatro) módulos fiscais;
2. de seringueiro ou extrativista vegetal que exerça suas atividades nos termos doinciso XII do caput do art. 2º da Lei nº 9.985, de 18 de julho de 2000, e faça dessas atividades o principal meio de vida; b) pescador artesanal ou a este assemelhado que faça da pesca profissão habitual ou principal meio de vida; e c) cônjuge ou companheiro, bem como filho maior de 16 (dezesseis) anos de idade ou a este equiparado, do segurado de que tratam as alíneas a ebdeste inciso, que, comprovadamente, trabalhem com o grupo familiar respectivo." Destaco, ainda, o que preconiza o art. 39, I do mesmo diploma legal: "Art.
39. Para os segurados especiais, referidos no inciso VII docaputdo art. 11 desta Lei, fica garantida a concessão:
I - de aposentadoria por idade ou por invalidez, de auxílio-doença, de auxílio-reclusão ou de pensão, no valor de 1 (um) salário mínimo, e de auxílio-acidente, conforme disposto no art. 86 desta Lei, desde que comprovem o exercício de atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, igual ao número de meses correspondentes à carência do benefício requerido, observado o disposto nos arts. 38-A e 38-B desta Lei; ou." Extrai-se do texto legal, portanto, que a aposentadoria por idade é devida ao segurado especial que comprovar o exercício da atividade rural, ainda que de forma descontínua, no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo número de meses correspondentes à carência necessária ao se deferimento.
REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR A definição de regime de economia familiar encontra respaldo no art. 11, §1º, da Lei de Benefícios, o qual estabelece que: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Extrai-se do normativo legal ser possível a utilização, pelo segurado especial, de empregados contratados, sendo certo que o §7º do mesmo artigo, limita a sua contratação a prazo determinado. No mesmo sentido, o §8º elenca as atividades que não descaracterizam a condição de segurado especial e, por fim, o §9º dispõe acerca dos rendimentos que podem ser auferidos pelos membros do grupo familiar, sem que reste descaracterizado o regime de subsistência.
REUNIÃO DOS REQUISITOS O
C. STJ, quando do julgamento do Recurso Especial n.º 1.354.908/SP, processado sob o rito dos recursos repetitivos, firmou entendimento no sentido de exigir que o segurado especial esteja laborando no campo quando completar a idade mínima para se aposentar, ressalvada a hipótese do direito adquirido, em que embora não tenha requerido sua aposentadoria por idade rural, tenha preenchido de forma concomitante os requisitos no passado.
O referido recurso restou assim ementado: "PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. COMPROVAÇÃO DA ATIVIDADE RURAL NO PERÍODO IMEDIATAMENTE ANTERIOR AO REQUERIMENTO. REGRA DE TRANSIÇÃO PREVISTA NO ARTIGO 143 DA LEI 8.213/1991. REQUISITOS QUE DEVEM SER PREENCHIDOS DE FORMA CONCOMITANTE. RECURSO ESPECIAL PROVIDO.
1. Tese delimitada em sede de representativo da controvérsia, sob a exegese do artigo 55, § 3º combinado com o artigo 143 da Lei 8.213/1991, no sentido de que o segurado especial tem que estar laborando no campo, quando completar a idade mínima para se aposentar por idade rural, momento em que poderá requerer seu benefício. Se, ao alcançar a faixa etária exigida no artigo 48, § 1º, da Lei 8.213/1991, o segurado especial deixar de exercer atividade rural, sem ter atendido a regra transitória da carência, não fará jus à aposentadoria por idade rural pelo descumprimento de um dos dois únicos critérios legalmente previstos para a aquisição do direito.
Ressalvada a hipótese do direito adquirido em que o segurado especial preencheu ambos os requisitos de forma concomitante, mas não requereu o benefício.
2. Recurso especial do INSS conhecido e provido, invertendo-se o ônus da sucumbência. Observância do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp 1354908/SP, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 09/09/2015, DJe 10/02/2016). CONCLUSÃO: REQUISITOS Desta feita, para a concessão da aposentadoria por idade rural faz-se necessário que o segurado comprove o cumprimento da idade mínima necessária, bem como o exercício da atividade laborativa pelo período previsto em lei, em momento imediatamente anterior ao implemento do primeiro requisito ou do requerimento do benefício na esfera administrativa.
INÍCIO DE PROVA MATERIAL Conforme art. 55, §3º, da Lei de benefícios e, nos termos da Súmula de nº 149 do STJ, é necessário que a prova testemunhal venha acompanhada de início razoável de prova documental: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito de obtenção do benefício previdenciário". A comprovação do exercício da atividade campesina pelo período correspondente ao da carência exigida deve obedecer ao disposto no art. 106, e suas alterações, da Lei nº 8.213/91.
Entretanto, o rol inserto no referido artigo não é exaustivo (STJ, AgInt no AREsp n. 1.372.590/SP, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 28/3/2019), cabendo ao Juízo, com respaldo no princípio do livre convencimento motivado, valer-se de documentos para além dos ali elencados. Ademais, considerando as precárias condições de trabalho dos lavradores, bem como as dificuldade na obtenção das provas materiais de seu labor, o
C. STJ, quando do julgamento do REsp. 1.321.493/PR (Tema nº 554), realizado sob a sistemática dos recursos repetitivos, amenizou a exigência da prova, admitindo-se o início de prova material sobre parte do lapso temporal requerido, desde que corroborado por prova testemunhal robusta. Impende observar, ainda, que não se exige que a prova material se estenda por todo o período de carência, mas é imprescindível que a prova testemunhal faça referência à época em que foi constituído o documento (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5003274-32.2023.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 10/08/2023, DJEN DATA: 17/08/2023). No mesmo sentido, os documentos considerados como início de prova material devem ser contemporâneos ao lapso que se pretende ver reconhecido, vale dizer, devem ter sido produzidos de forma espontânea, no passado. Destaco, também, que o
C. STJ, no julgamento do REsp n.º 1.348.633/SP, do REsp n.º 1.348.130/SP e do REsp n.º1.348.382/SP, submetidos ao regime dos recursos repetitivos (Tema n.º 638), firmou a seguinte tese: "Mostra-se possível o reconhecimento de tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo, desde que amparado por convincente prova testemunhal, colhida sob contraditório.". Neste sentido é a ementa do julgado (REsp n.º 1.348.633/SP): "PREVIDENCIÁRIO.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. ART. 55, § 3º, DA LEI 8.213/91. TEMPO DE SERVIÇO RURAL. RECONHECIMENTO A PARTIR DO DOCUMENTO MAIS ANTIGO. DESNECESSIDADE. INÍCIO DE PROVA MATERIAL CONJUGADO COM PROVA TESTEMUNHAL. PERÍODO DE ATIVIDADE RURAL COINCIDENTE COM INÍCIO DE ATIVIDADE URBANA REGISTRADA EM CTPS. RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.
1. A controvérsia cinge-se em saber sobre a possibilidade, ou não, de reconhecimento do período de trabalho rural anterior ao documento mais antigo juntado como início de prova material.
2. De acordo com o art. 400 do Código de Processo Civil "a prova testemunhal é sempre admissível, não dispondo a lei de modo diverso". Por sua vez, a Lei de Benefícios, ao disciplinar a aposentadoria por tempo de serviço, expressamente estabelece no § 3º do art. 55 que a comprovação do tempo de serviço só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, "não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento" (Súmula 149/STJ).
3. No âmbito desta Corte, é pacífico o entendimento de ser possível o reconhecimento do tempo de serviço mediante apresentação de um início de prova material, desde que corroborado por testemunhos idôneos. Precedentes.
4. A Lei de Benefícios, ao exigir um "início de prova material", teve por pressuposto assegurar o direito à contagem do tempo de atividade exercida por trabalhador rural em período anterior ao advento da Lei 8.213/91 levando em conta as dificuldades deste, notadamente hipossuficiente.
5. Ainda que inexista prova documental do período antecedente ao casamento do segurado, ocorrido em 1974, os testemunhos colhidos em juízo, conforme reconhecido pelas instâncias ordinárias, corroboraram a alegação da inicial e confirmaram o trabalho do autor desde 1967.
6. No caso concreto, mostra-se necessário decotar, dos períodos reconhecidos na sentença, alguns poucos meses em função de os autos evidenciarem os registros de contratos de trabalho urbano em datas que coincidem com o termo final dos interregnos de labor como rurícola, não impedindo, contudo, o reconhecimento do direito à aposentadoria por tempo de serviço, mormente por estar incontroversa a circunstância de que o autor cumpriu a carência devida no exercício de atividade urbana, conforme exige o inc.
II do art. 25 da Lei 8.213/91.
7. Os juros de mora devem incidir em 1% ao mês, a partir da citação válida, nos termos da Súmula n. 204/STJ, por se tratar de matéria previdenciária. E, a partir do advento da Lei 11.960/09, no percentual estabelecido para caderneta de poupança. Acórdão sujeito ao regime do art. 543-C do Código de Processo Civil." (REsp n. 1.348.633/SP, relator Ministro Arnaldo Esteves Lima, Primeira Seção, julgado em 28/8/2013, DJe de 5/12/2014.) Assim, possível o reconhecimento da atividade campesina do segurado anteriormente ao documento mais antigo, desde que devidamente amparado por prova oral convincente.
Vale dizer, ainda, que a jurisprudência desta E. Corte é firme no sentido de ser possível o reconhecimento da atividade rural a partir dos 12 anos de idade, conforme se verifica da ementa do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSO CIVIL. CONCESSÃO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO DE SERVIÇO RURAL. CONJUNTO PROBATÓRIO SUFICIENTE. DESDE OS 12 ANOS DE IDADE. (...) - À comprovação da atividade rural exige-se início de prova material corroborado por robusta prova testemunhal. - É possível o reconhecimento do tempo rural comprovado desde os 12 (doze) anos de idade. (...) - Conjunto probatório suficiente para demonstrar o labor rural desde os 12 (doze) anos de idade da parte autora, independentemente do recolhimento de contribuições, exceto para fins de carência e contagem recíproca (artigo 55, § 2º, e artigo 96, inciso IV, ambos da Lei n. 8.213/1991). - Matéria preliminar rejeitada. - Apelação do INSS parcialmente provida." (9ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5081318-36.2021.4.03.9999, Rel.
Desembargadora Federal Daldice Maria Santana de Almeida, julgado em 22/07/2021, DJEN DATA: 29/07/2021) No tocante à certidão de casamento ou outros assentamentos civis em que restar consignado a profissão de agricultor ou lavrador da parte autora ou de seu cônjuge, tenho que constituem início de prova material da referida atividade rural. Por sua vez, no que tange à extensão da qualificação do cônjuge ou companheiro à esposa ou convivente, bem como da filha solteira residente na casa paterna, é pacífico o entendimento dos Tribunais no sentido de sua aceitação, dada a vulnerabilidade e as difíceis condições enfrentadas pelo trabalhador rural.
Essa extensão da qualificação, atenta à dificuldade ao que as seguradas tinham para obter documentação e comprovar sua qualidade no contexto social vigente à época dos fatos está, ademais, de acordo com o protocolo de julgamento com perspectiva de gênero editado pelo Conselho Nacional de Justiça (Resolução CNJ n. 364/2021). Neste sentido, trago a ementa do julgado proferido por esta Turma: "PREVIDENCIÁRIO: APOSENTADORIA POR IDADE RURAL.
ARTIGO 48, §§1º E 2º DA LEI Nº 8.213/91. REQUISITOS SATISFEITOS. COMPROVAÇÃO. (...)
8. Dúvidas não subsistem sobre a possibilidade de extensão da qualificação de lavrador de um cônjuge ao outro constante de documento apresentado, para fins de comprovação da atividade campesina, que indique, por exemplo, o marido como trabalhador rural (STJ, 3ª Seção, EREsp 1171565, relator Ministro Nefi Cordeiro, DJe 05.03.2015), especialmente quando houver documentos em seu nome que atestem sua condição de rurícola, caso em que se deve considerar todo o acervo probatório. (...)
16. Recurso desprovido, condenando o INSS ao pagamento de honorários recursais, na forma delineada. De ofício, alterados os critérios de juros de mora e correção monetária." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5001786-76.2022.4.03.9999, Rel. Desembargadora Federal Inês Virginia Prado Soares, julgado em 27/04/2022, Intimação via sistema DATA: 06/05/2022) DO CASO CONCRETO Com essas breves considerações, passo ao exame do mérito recursal.
A parte autora completou a idade necessária de 55 anos em 02/11/2021. De acordo com o disposto no artigo 142 da Lei de Benefícios, a carência exigida corresponde a 180 meses. A autora alega em sua exordial que sempre desempenhou a atividade campesina em regime de economia familiar. Para comprovar o exercício da atividade rural, juntou aos autos os seguintes documentos, os quais passo a examinar: - Ficha de inscrição no Programa Saúde da Família - SUS em nome da parte autora, constando endereço no assent.
São João Lote 57, Bataypora, sem data (ID 313289521, fl. 14); - CTPS da parte autora, em que constam registros empregatícios de 19/06/1989 a 18/08/1990 (trab. rural braçal); de 01/07/1990 a data ilegível (trab. rural braçal); de 01/07/1991 a 23/09/1991 (trab. rural braçal), de 01/06/2001 a 05/12/2001 (trabalhador rural); de 01/05/2003 a 30/12/2003 (trabalhador rural); 01/08/2004 a 04/02/2005 (trabalhador rural); de 01/05/2005 a 01/12/2005 (auxiliar linha de produção); de 01/04/2006 a 19/10/2006 (auxiliar linha de produção); de 16/04/2007 a 18/01/2008 (trabalhador rural); de 08/10/2008 a 06/11/2008 (aux. serv. gerais); de 16/03/2009 a 21/10/2010 (trabalhador rural); de 02/04/2012 a 26/05/2015 (aux. limpeza), (ID 313289521, fls. 15/25); - Autodeclaração de segurado especial - rural (ID 313289521, fls. 27/29); - Título de domínio de imóvel rural, expedido pelo INCRA, constando a genitora da autora como outorgada e agricultora, datado de 21/05/1996 (ID 313289521, fls. 27/31); - Declaração anual do produtor rural em nome da genitora da autora referente ao exercício de 1996 e 1997 e 1999, 200, 2002, 2006 (ID 313289521, fl. 32 e ID 313289522, fl. 19/20; ID 313289523, fl. 07, 12/13); - Notas fiscais da compra de insumos rurais, sendo a genitora da autora a destinatária, emitidas em 1997, 1998 em 1999, 2000, 2001, 2011 (ID 313289521, fl. 33; ID 313289522, fl. 01, 11/16; ID 313289523, fl. 02/03, 06, 14); - Notas fiscais de produtor, em nome da genitora da autora, emitidas em 1998, 1999, 2000 (ID 313289522, fl. 02/10; ID 313289522, fl. 21/22; ID 313289523, fl. 01); - Recibo de entrega da declaração de ITR em 1998, em nome da genitora da autora (ID 313289522, fl. 17); - Declaração de área cultivada, em 1998, em nome da genitora da autora (ID 313289522, fl. 18); - Recibo de pagamento de salário em nome da autora, como trabalhadora rural, no ano de 2001 e 2004 (ID 313289523, fls. 08/11); - Solicitação à AGRAER, em nome da genitora da autora, a fim de realizar Cadastro Ambiental Rural (ID 313289523, fl. 15); - Comprovante de saldo, emitido pelo IAGRO, referente a bovinos, em nome da genitora da autora, datado de 2018 (ID 313289523, fl. 17); - Comprovantes de aquisição de vacina contra febre aftosa, emitido pelo IAGRO, em nome da genitora da autora, datado de 2018 e 2020 (ID 313289523, fls. 18/19); - Comprovantes de pagamento de contribuição para FUNDERSUL, em nome da genitora da autora, datado de 2019 e taxa para a IAGRO (ID 313289523, fls. 20/21); Consta extrato de dossiê previdenciário da autora, em que constam os seguintes registros: de 01/06/2001 a 05/12/2001 (trabalhador da cultura de cana-de-açucar); de 13/05/2002 a 20/12/2002 (trabalhador da cultura de cana-de-açucar); de 10/02/2003 sem data fim (alimentador de linha de produção); de 01/05/2003 a 30/12/2003 (trabalhador da cultura de arroz); de 01/08/2004 a 04/02/2005 (trabalhador da cultura de arroz); de 01/05/2005 a 01/12/2005 (alimentador de linha de produção); de 01/04/2006 a 19/10/2006 (alimentador de linha de produção); de 16/04/2007 a 18/01/2008; de 08/10/2008 a 06/11/2008 (coletor de lixo domiciliar); de 16/03/2009 a 21/10/2010 (trabalhador da cultura de arroz); de 02/04/2012 sem data fim (limpador de vidros); de 02/04/2012 sem data fim (faxineiro); de 02/04/2012 a 26/05/2015 (alimentador de linha de produção); de 07/03/2019 a 30/04/2019 (trabalhador de servicos de limpeza e conservação de áreas publicas); de 04/05/2020 a 02/06/2020 (trabalhador de servicos de limpeza e conservação de áreas publicas); de 22/12/2022 sem data fim (trabalhador agropecuário em geral).
Houve, também, prova oral colhida audiência realizada em 19/03/2024 (ID 313289523, fl. 74), da qual faço as seguintes observações: A testemunha ESTER DOS SANTOS OLIVEIRA relatou que conhece a autora desde 1996; que a postulante trabalha na roça junto com sua mãe, desempenhando trabalhos de lavoura e roça, em um sítio no assentamento, o qual foi recebido pelo INCA pela mãe dela, em 1996. Afirmou que antes disso, a autora já trabalhava como rural e atualmente permanece trabalhando no mesmo sítio.
A testemunha JOSÉ TEODORO DOS SANTOS narrou que conhece a autora desde 1997, há cerca de 26 anos. Afirmou que, desde que a conhece, ela sempre trabalhou na roça; que ela trabalhava junto com a sua mãe, em uma propriedade que é dela mesmo; que hoje em dia ela ainda trabalha na roça. No entanto, em que pese a prova testemunhal acima mencionada, tenho que os documentos juntados aos autos não permitem concluir pelo preenchimento dos requisitos exigidos para a concessão da aposentadoria por idade rural.
Extrai-se dos autos, notadamente da anotação na CTPS (ID 313289521, fls. 15/25) e do extrato de dossiê previdenciário juntado pelo INSS (ID 313289523, fls. 42/49), que a requerente exerceu atividade urbana em períodos intercalados entre 2006 a 2020, os quais especifico: de 01/04/2006 a 19/10/2006; de 16/04/2007 a 18/01/2008; de 08/10/2008 a 06/11/2008; de 02/04/2012 sem data fim; de 02/04/2012 a 26/05/2015; de 07/03/2019 a 30/04/2019; de 04/05/2020 a 02/06/2020.
Embora haja início de prova material do labor rural desempenhado pela autora, além de registros empregatícios em sua CTPS, depreendo que, analisados em conjunto com os demais elementos carreados ao feito, durante o lapso temporal relativo à carência, existem diversos registros de labor urbano, os quais descaracterizam a condição de segurada especial. Conforme expressa disposição do art. 11, §9º, I, da Lei nº 8.213/91, em virtude do conjunto probatório acostado aos autos, resta descaracterizado o regime de economia familiar.
Destaco, nesse sentido, o entendimento sedimentado por essa
C. Turma: "PREVIDENCIÁRIO/PROCESSUAL CIVIL. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REQUISITOS NÃO PREENCHIDOS. ATIVIDADE RURAL EM REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR NÃO DEMONSTRADA EM TODO PERÍODO DE CARÊNCIA MÍNIMA. ATIVIDADE HÍBRIDA. PROCESSO EXTINTO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO. APELAÇÃO DA PARTE AUTORA PREJUDICADA.
1. A aposentadoria por idade de rurícola reclama idade mínima de 60 anos, se homem, e 55 anos, se mulher (§ 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91), além da demonstração do exercício de atividade rural, bem como o cumprimento da carência mínima exigida no art. 142 da referida lei. De acordo com a jurisprudência, é suficiente a tal demonstração o início de prova material corroborado por prova testemunhal.
2. O autor acostou aos autos contrato particular de arrendamento datado no ano de 1985 a 1988; notas de produtor rural nos anos de 1995 a 1999 e dos anos de 2009 a 2016 e declaração da justiça eleitoral constando a declaração do autor como sendo agricultor certidão de cadastro eleitoral produzida no ano de 2018, na qual o autor se declarou como sendo agricultor.
3. Consigno que os documentos apresentados demonstram o labor rural do autor em regime de economia familiar somente nos anos de 1995 a 1999 e de 2009 a 2019, considerando as notas fiscais apresentadas e os depoimentos dos testemunhos colhidos em audiência. No entanto, em relação aos demais períodos não ficou demonstrado seu labor rural e consta vínculos de atividade urbana nos anos de 1996, concomitante com o trabalho rural e 2003 e 2005.
4. Esclareço que o labor urbano exercido pelo autor dentro do período de carência mínima, compreendido entre os anos de 2002 a 2017, desfaz sua condição de segurado especial, demonstrado apenas no período posterior ao ano de 2009, visto que sua atividade dentro do período de carência mínima se deu de forma híbrida, desfazendo sua condição de segurado especial de trabalhador exclusivamente rural.
5. Cumpre salientar que, quanto à prova testemunhal, pacificado no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que apenas ela não basta para a comprovação da atividade rural, requerendo a existência de início de prova material, conforme entendimento cristalizado na Súmula 149, que assim dispõe: "A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção do benefício previdenciário".
Em suma, a prova testemunhal deve corroborar a prova material, mas não a substitui.
6. Dessa forma, verifica-se que os documentos apresentados não demonstram o labor rural do autor em regime de economia familiar anterior ao ano de 2009, deixando de existir sua qualidade de segurado especial em todo período de carência mínima, aliado ao fato de que o autor exerceu atividade de natureza urbana nos anos de 2003 e 2005, o que demonstra o exercício de atividade híbrida e, portanto, não cumprindo os requisitos necessários para a concessão da aposentadoria por idade rural, nos termos do § 1º do art. 48 da Lei nº 8.213/91, devendo ser mantida a sentença de improcedência do pedido.
7. Contudo, de acordo com o atual entendimento adotado pelo STJ: "A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade da autora intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa." (REsp 1352721/SP).
8. Impõe-se, por isso, face à ausência de prova constitutiva do direito previdenciário da parte autora, a extinção do processo sem julgamento do mérito.
9. Sucumbente, condeno a parte autora ao pagamento de custas e despesas processuais, bem como em honorários advocatícios, fixados no valor de R$ 1000,00 (mil reais), cuja exigibilidade observará o disposto no artigo 12 da Lei nº 1.060/1950 (artigo 98, § 3º, do Código de Processo Civil/2015), por ser beneficiária da justiça gratuita.
10. Processo extinto sem julgamento do mérito.
11. Apelação da parte autora prejudicada." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 5271763-45.2020.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, julgado em 24/08/2020, e - DJF3 Judicial 1 DATA: 27/08/2020, grifei) "CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. REGIME DE ECONOMIA FAMILIAR. DESCARACTERIZAÇÃO. ATIVIDADE URBANA EXERCIDA PELA AUTORA. CONJUNTO PROBATÓRIO INSUFICIENTE PARA DEMONSTRAR O LABOR RURAL PELO PERÍODO DE CARÊNCIA EXIGIDO EM LEI.
BENEFÍCIO INDEFERIDO. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. REDUÇÃO. APELAÇÃO DA AUTORA PARCIALMENTE PROVIDA.
1 - A aposentadoria por idade do trabalhador rural encontra previsão no art. 48, §§1º e 2º, da Lei nº 8.213/91.
2 - Deve a autora comprovar o exercício do labor rural, em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário (2014) por, pelo menos, 180 (cento e oitenta) meses, conforme determinação contida no art. 142 da Lei nº 8.213/91.
3 - Os documentos que instruíram a inicial constituem, em princípio, início razoável de prova material da atividade rural da autora, em regime de economia familiar.
4 - O exercício de atividade urbana por parte de um membro da família, de per se, não descaracteriza, automaticamente, o alegado regime de economia familiar dos demais integrantes, diante do quanto decidido pelo Superior Tribunal de Justiça em sede de recurso representativo de controvérsia repetitiva (REsp nº 1.304.479/SP).
5 - No caso em tela, contudo, verifica-se o exercício de atividade urbana desempenhado pela própria autora, em lapso temporal concomitante àquele apontado nos documentos citados. A matrícula de imóvel rural lavrada em agosto de 2006 qualifica a autora como "professora". Informações extraídas do CNIS revelam a existência de vínculo empregatício junto ao "Auto Posto São José de Flórida Paulista", no ano de 1998.
Para além disso, em detido exame das Declarações de Ajuste do Imposto de Renda Pessoa Física da demandante, relativas aos exercícios de 2013 e 2014, verifica-se que a mesma declarou, como "ocupação principal: fonoaudiólogo, fisioterapeuta e terapeuta ocupacional", além de ser proprietária de uma academia de ginástica. O demonstrativo fiscal noticia, ainda, a percepção de rendimentos pagos pela Prefeitura Municipal de Flórida Paulista, além de ser titular de Plano de Previdência Privada.
6 - Extrai-se do conjunto probatório o desempenho de atividades tanto de natureza rural, como de natureza urbana durante o lapso temporal relativo à carência, qual seja, 15 anos contados retroativamente a partir do implemento do requisito etário (1999 a 2014), situação que, a um só tempo, descaracteriza o regime de economia familiar e inviabiliza a comprovação da faina campesina no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício.
7 - Afastada, portanto, a presunção de que o cultivo de produtos agrícolas para consumo próprio, com a comercialização do excedente, seja a principal fonte de renda da família, característica intrínseca do regime de economia familiar, especialmente com vistas à averiguação da "dispensabilidade do trabalho rural para a subsistência do grupo familiar", a contento do entendimento proferido pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça.
8 - Não demonstrado, também e como já dito, o preenchimento do requisito relativo à imediatidade, estabelecido pelo
C. STJ no julgamento do REsp autuado sob nº 1.354.908/SP, sob a sistemática dos recursos representativos de controvérsia repetitiva, como sendo a necessidade da demonstração do exercício da atividade campesina em período imediatamente anterior ao implemento do requisito etário.
9 - Honorários advocatícios reduzidos para 10% sobre o valor atribuído à causa, de acordo com o entendimento desta Turma.
10 - Apelação da autora parcialmente provida." (TRF 3ª Região, 7ª Turma, ApCiv - APELAÇÃO CÍVEL - 0013205-57.2017.4.03.9999, Rel. Desembargador Federal CARLOS EDUARDO DELGADO, julgado em 21/12/2020, Intimação via sistema DATA: 29/01/2021, grifei) Destaco, por oportuno, que a improcedência do pedido da parte autora não se pautou na ausência de início de prova material e, sim, devido ao conjunto probatório ser desfavorável à sua pretensão.
Desta feita, não se aplica ao presente caso o decidido no REsp nº 1.352.721/SP (Tema nº 629) julgado pelo C.STJ. Neste sentido, colaciono a ementa do seguinte julgado: "PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO RESCISÓRIA. PRELIMINAR DE EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO AFASTADA. APOSENTADORIA POR IDADE. LABOR RURAL. ERRO DE FATO E VIOLAÇÃO À NORMA JURÍDICA NÃO CARACTERIZADOS. ÔNUS DE SUCUMBÊNCIA.
PEDIDO IMPROCEDENTE. - A improcedência do pedido subjacente não se deu por falta de início de prova material, mas, sim, em razão de conjunto probatório desfavorável à pretensão então deduzida, por não caracterização da atividade rural em regime de economia familiar, diante do labor de natureza urbana do cônjuge da autora. Não incidência do Tema Repetitivo n. 629 do Superior Tribunal de Justiça. - Patenteada a existência de decisão de mérito, a qual pode ser objeto de rescisão nos termos do artigo 966 do Código de Processo Civil, fica afastada a questão preliminar de extinção desta ação rescisória, sem resolução de mérito. - A controvérsia foi julgada de acordo com os elementos existentes nos autos da ação subjacente e o julgado rescindendo manifestou-se expressamente sobre as provas produzidas, concluindo ser inviável a concessão da aposentadoria por idade rural pretendida, pela descaracterização da atividade rural da parte autora em regime de economia familiar, tendo em conta o labor de natureza urbana desenvolvido pelo esposo da requerente, desde 1996, e da percepção pelo varão da aposentadoria por invalidez, a partir de 2007. - Evidenciados a controvérsia e o efetivo pronunciamento a respeito da matéria, indevida é a rescisão do julgado com base no artigo 966, inciso VIII, do Código de Processo Civil. - A interpretação dada pelo julgado rescindendo, aos fatos e fundamentos trazidos a julgamento, não destoa do razoável, na medida em que a solução dada ao caso concreto está pautada na análise do conjunto probatório dos autos, com indicação das razões pelas quais considerou não preenchidos os requisitos necessários à concessão da aposentadoria por idade rural.
Hipótese prevista no artigo 966, V, do CPC não configurada. - Fica condenada a parte autora a pagar custas processuais e honorários de advogado, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, na forma do artigo 85 do CPC, ficando, porém, suspensa a exigibilidade, na forma do artigo 98, § 3º, do mesmo estatuto processual, por tratar-se de beneficiária da justiça gratuita. - Ação rescisória improcedente. (TRF 3ª Região, 3ª Seção, AR - AÇÃO RESCISÓRIA - 5017636-68.2020.4.03.0000, Rel.
Desembargador Federal THEREZINHA ASTOLPHI CAZERTA, Relator(a) para Acórdão Desembargador Federal DALDICE MARIA SANTANA DE ALMEIDA, por maioria, julgado em 20/03/2023, DJEN DATA: 23/03/2023) HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS Inverto o ônus da sucumbência, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015, por ser ela beneficiária da assistência judiciária gratuita.
CONCLUSÃO
Ante o exposto, dou provimento ao apelo do INSS para julgar improcedente o pedido, condenando a parte autora ao pagamento das custas e despesas processuais e dos honorários advocatícios fixados em 10% do valor atualizado da causa, suspensa, no entanto, a sua execução, nos termos do artigo 98, § 3º, do CPC/2015. Decorrido o prazo recursal, tornem os autos ao Juízo de origem. Intimem-se.
Publique-se. São Paulo, data constante da certificação de assinatura eletrônica. ERIK GRAMSTRUP Desembargador Federal