Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Federal de Americana
- Classe
- PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
- Destinatário
- RAFAEL RAMOS KICH
- Advogado
- WENDER DOMINGOS BATISTA (OAB 421286/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Americana Avenida Campos Sales, 277, Jardim Girassol, Americana - SP - CEP: 13465-590 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-03.2026.4.03.6134 AUTOR: RAFAEL RAMOS KICH ADVOGADO do(a) AUTOR: WENDER DOMINGOS BATISTA - SP421286 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de demanda ajuizada por RAFAEL RAMOS KICH em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS, em que se pretende a concessão de auxílio-acidente previdenciário. Foi deferido o benefício da justiça gratuita e designada perícia médica (id. 563251840). O laudo médico pericial foi acostado (id. 589919946).
É o relatório.
Decido. As partes são legítimas e bem representadas, estando presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Verifico que o feito se processou com observância ao contraditório e à ampla defesa, inexistindo situação que possa levar prejuízo aos princípios do devido processo legal. Nos termos do art. 129-A, §2º, da Lei n. 8213/91 (incluído pela Lei n. 14.331/2022), “[q]uando a conclusão do exame médico pericial realizado por perito designado pelo juízo mantiver o resultado da decisão proferida pela perícia realizada na via administrativa, poderá o juízo, após a oitiva da parte autora, julgar improcedente o pedido”.
Diante desse quadro, passo ao exame do mérito. Para a concessão do benefício auxílio-acidente é exigida a redução da capacidade laborativa em razão de consolidação de sequela oriunda de acidente de qualquer natureza ou causa e a qualidade de segurado, conforme se observa do artigo 86 da Lei 8.213/91: “Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.” A fim de se constatar a incapacidade laborativa, a parte autora foi submetida à perícia. Após exame clínico, anamnese e apreciação dos documentos médicos apresentados, foi constatada fratura diafisária do fêmur esquerdo, porém não se constatou a redução da capacidade laborativa decorrente da consolidação de lesões advindas de acidente de qualquer natureza.
