MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-31.2025.4.03.6136 AUTOR: JULIO CESAR BESERRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I –
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por Júlio César Beserra Soares, em face do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS, em que busca a concessão de auxílio por incapacidade temporária, aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio acidente, desde a cessação do benefício por incapacidade NB 6391740457, em 30/12/2022. Menciona que sofreu acidente de qualquer natureza em 09/04/2022, lesionando o joelho, tendo recebido benefício por incapacidade temporária no período de 13/05/2022 a 30/12/2022, o qual foi cessado pela não constatação da incapacidade laborativa.
Discorda da decisão administrativa. Com a inicial, junta documentos considerados de interesse. Foram concedidos os benefícios da gratuidade da justiça e determinada a produção de perícia médica (Id 460488561). Alterada a nomeação do perito médico no Id 565176394. Com a entrega do laudo (Id 579383823), as partes foram intimadas para manifestação (Id 580548755). O INSS ofereceu contestação (Id 581688035), em cujo bojo, no mérito, defendeu tese no sentido da improcedência.
A parte autora impugnou o laudo no id 586676958.
É o relatório do essencial.
II - FUNDAMENTAÇÃO II.1 - Questões pendentes - impugnação ao laudo pericial A parte autora impugnou o laudo pericial no id 586676958. Sustenta, em síntese, que o perito reconheceu a existência da fratura e das intervenções cirúrgicas, mas não analisou adequadamente as repercussões da sequela sobre a atividade habitual de soldador. Requereu esclarecimentos complementares e, subsidiariamente, realização de nova perícia por especialista em ortopedia e traumatologia.
A impugnação não merece acolhida, pois apenas diz respeito à discordância da parte com as conclusões da perícia. A parte não trouxe aos autos qualquer elemento que infirme a validade da perícia. O perito judicial constatou que o autor sofreu fratura de planalto tibial/perna direita (CID S82.8), decorrente de evento traumático ocorrido em 2022, tendo sido submetido a tratamento cirúrgico. Contudo, concluiu de forma expressa e fundamentada pela inexistência de incapacidade laborativa atual ou pretérita, bem como pela ausência de redução da capacidade funcional para o exercício da atividade habitual (soldador).
Além disso, o laudo respondeu expressamente ao quesito relativo à existência de lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, concluindo negativamente. O laudo pericial mostra-se coerente, suficientemente fundamentado e elaborado após exame físico direto da parte autora, análise clínica e consideração dos documentos médicos apresentados. O simples inconformismo da parte com a conclusão desfavorável do expert não justifica a realização de nova perícia ou sua complementação.
Ademais, não se exige médico especialista para a realização de perícias judiciais, salvo em casos excepcionais, a critério do juiz, o que não se verifica no presente processo. Não se configura este elemento, portanto, requisito de validade da prova. Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE COBRANÇA DE SEGURO OBRIGATÓRIO. DPVAT. PROVA PERICIAL QUE NÃO CONSTATOU INVALIDEZ PERMANENTE.
PEDIDO DE NOVA PERÍCIA POR MÉDICO ESPECIALISTA. DESNECESSIDADE. INCAPACIDADE. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO CONHECIDO PARA NEGAR PROVIMENTO AO RECURSO ESPECIAL.
1. A alegação de afronta a dispositivos legais de forma genérica impede o conhecimento do recurso especial, ante a deficiência na fundamentação, incidindo a Súmula 284 do STF.
2. A orientação do Superior Tribunal de Justiça é de que, se não houver impugnação à qualificação do perito indicado em momento oportuno, preclui o direito da parte em fazê-la posteriormente. Precedentes.
3. O Superior Tribunal de Justiça tem entendimento de que a pertinência da especialidade médica, em regra, não consubstancia pressuposto de validade da prova pericial.
4. O acolhimento da pretensão recursal demandaria o revolvimento de matéria fático-probatória, providência inviável em sede de recurso especial, a teor do disposto na Súmula 7 do STJ.
5. Agravo conhecido para negar provimento ao recurso especial. (AREsp n. 2.041.910/MT, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 20/10/2025, DJEN de 29/10/2025.). Tal conclusão é orientada pela capacidade técnica e imparcialidade do perito judicial, que, de fato, precisa elucidar acerca da incapacidade laborativa, não necessitando de formação específica na doença do autor, que não tem complexidade ínsita que requeira a avaliação especializada.
Indo além, os quesitos apresentados encontram-se elucidados no corpo do laudo apresentado ou dizem respeito a detalhes que não são cruciais para a resolução do litígio. Todas as questões relevantes para o julgamento do feito foram apreciadas, não havendo nenhuma omissão relevante no laudo pericial. Rememoro, ainda, o que dispõe o art. 371, CPC: Art. 371. O juiz apreciará a prova constante dos autos, independentemente do sujeito que a tiver promovido, e indicará na decisão as razões da formação de seu convencimento.
Sobre o ponto, cabe conferir entendimentos exarados pelo E. Tribunal Regional Federal da 3ª Região: PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO. PENSÃO POR MORTE. QUALIDADE DE SEGURADO . NÃO COMPROVAÇÃO.
SENTENÇA
TRABALHISTA HOMOLOGATÓRIA DE ACORDO COMO INÍCIO DE PROVA. AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS DE PROVA MATERIAL CONTEMPORÂNEA. QUESITOS COMPLEMENTARES . PODER INSTRUTÓRIO DO MAGISTRADO. RECURSO NÃO PROVIDO. (...)
7. Quanto ao indeferimento dos quesitos complementares, é importante destacar que a lei conferiu ao magistrado o poder instrutório, a fim de lhe possibilitar avaliar a suficiência da prova produzida para desenvolver seu livre convencimento - artigos 370 e 371 do CPC. Dos autos, denota-se que foi devidamente observado o contraditório e a ampla defesa, com a produção suficiente de prova para elucidar a questão, não sendo os quesitos complementares o ponto crucial para resolver-se o litígio .
8. Apelação da parte autora não provida. (TRF-3 - ApCiv: 60717322620194039999, Relator.: Desembargador Federal MARCOS MOREIRA DE CARVALHO, Data de Julgamento: 09/04/2025, 10ª Turma, Data de Publicação: 11/04/2025) PREVIDENCIÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. PERÍCIA MÉDICA JUDICIAL . QUESITOS COMPLEMENTARES. DESNECESSIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO VERIFICADO. AGRAVO IMPROVIDO .
1. Cabe ao juiz, destinatário da prova, verificar a necessidade e a possibilidade de sua realização ou não, a fim de formar sua convicção a respeito da lide, podendo indeferir diligências inúteis ou meramente protelatórias, bem como indeferir quesitos impertinentes, consoante dispõe o art. 370 c/c o art. 470, I, do CPC .
2. Concluindo o magistrado pela desnecessidade de apresentação de novos quesitos, lhe é lícito indeferi-los, não caracterizando ilegalidade ou cerceamento de defesa.
3. Agravo de instrumento improvido .(TRF-3 - AI: 50245626020234030000, Relator.: Desembargador Federal TORU YAMAMOTO, Data de Julgamento: 20/02/2024, 8ª Turma, Data de Publicação: DJEN DATA: 23/02/2024). Entendendo estar suficientemente documentado o processo, indefiro a realização de nova perícia ou a complementação do laudo. Passo, então, à análise do mérito. Verifico que o feito se processou com respeito ao devido processo legal, haja vista observados o contraditório e a ampla defesa, estando presentes os pressupostos de existência e de validade da relação jurídica processual, e as condições da ação.
II.2 - Prejudicial de mérito - prescrição quinquenal Afasto a preliminar de prescrição quinquenal, uma vez que entre a cessação do benefício anterior (30/12/2022) e a data do ajuizamento da presente ação (01/07/2025), decorreu menos de 5 (cinco) anos. II.3 - Mérito A incapacidade para o trabalho, temporária ou permanente, é risco social coberto pela Previdência Social, sendo prevista, inicialmente, no art. 201, I, CF: Art. 201.
A previdência social será organizada sob a forma do Regime Geral de Previdência Social, de caráter contributivo e de filiação obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, na forma da lei, a:
I - cobertura dos eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho e idade avançada; O auxílio por incapacidade temporária, antigo auxílio doença, está previsto no art. 59, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
59. O auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos. A aposentadoria por incapacidade permanente, antiga aposentadoria por invalidez, está, por sua vez, prevista no art. 42, da Lei nº 8.213/91: Art.
42. A aposentadoria por invalidez, uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição. Em síntese, são requisitos essenciais para a obtenção dos benefícios acima: (i) qualidade de segurado; (ii) carência, quando exigida e (iii) incapacidade total, temporária ou permanente, sendo esta insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência.
Assinalo, em complemento, que tanto a aposentaria por incapacidade permanente quanto o auxílio por incapacidade temporária dependem da constatação de que a doença ou lesão apontada como causa seja posterior à filiação ao RGPS, salvo se a incapacidade decorrer de agravamento destas (v. art. 42, § 2.º, e 59, § 1º, todos da Lei n. 8.213/1991). Por sua vez, o auxílio-acidente é benefício previdenciário previsto no art. 86, da Lei nº 8.213/91, que assim dispõe: Art.
86. O auxílio-acidente será concedido, como indenização, ao segurado quando, após consolidação das lesões decorrentes de acidente de qualquer natureza, resultarem sequelas que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. § 1º O auxílio-acidente mensal corresponderá a cinquenta por cento do salário-de-benefício e será devido, observado o disposto no § 5º, até a véspera do início de qualquer aposentadoria ou até a data do óbito do segurado. § 2º O auxílio-acidente será devido a partir do dia seguinte ao da cessação do auxílio-doença, independentemente de qualquer remuneração ou rendimento auferido pelo acidentado, vedada sua acumulação com qualquer aposentadoria. § 3º O recebimento de salário ou concessão de outro benefício, exceto de aposentadoria, observado o disposto no § 5º, não prejudicará a continuidade do recebimento do auxílio-acidente. § 4º A perda da audição, em qualquer grau, somente proporcionará a concessão do auxílio-acidente, quando, além do reconhecimento de causalidade entre o trabalho e a doença, resultar, comprovadamente, na redução ou perda da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia.
Fazem jus, apenas, ao auxílio-acidente, segundo o art. 18, § 1.º, da Lei n. 8.213/91,“..os segurados incluídos nos incisos I, II, VI e VII do art. 11 desta Lei.” (empregado, doméstico, avulso, e segurado especial). O auxílio-acidente, ademais, é benefício que independe de carência, conforme prevê o art. 26, I, da Lei nº 8.213/91. O art. 30, §1º, do Decreto nº 3048/99 define o que seria o acidente de qualquer natureza: Art. 30, § 1º Entende-se como acidente de qualquer natureza ou causa aquele de origem traumática e por exposição a agentes exógenos, físicos, químicos ou biológicos, que acarrete lesão corporal ou perturbação funcional que cause a morte ou a perda ou a redução permanente ou temporária da capacidade laborativa.
Fixadas as premissas acima, analiso o caso concreto. Observo, da leitura do laudo pericial produzido, que a parte autora, em que pese portadora de fratura consolidada em perna direita, não está incapacitada para o trabalho e não sofreu redução da capacidade funcional para a atividade habitual. No ponto, constou do laudo pericial: “Exame clínico – Descreva o estado clínico da parte pericianda. Resposta: O periciado, trabalhador da função de soldador, compareceu ao ato pericial desacompanhado, apresentando-se em bom estado geral, lúcido, orientado no tempo e no espaço, cooperativo durante toda a avaliação.
A fácies mostrou-se atípica em relação à queixa referida. À análise da dinâmica postural e locomotora, o periciado deita-se e levanta-se da maca de exame sem dificuldades observáveis, sem necessidade de auxílio ou manobras compensatórias. A marcha foi avaliada em piso plano, evidenciando comprimento do passo, cadência e velocidade dentro dos parâmetros normais, sem claudicação, sem antálgica e sem qualquer padrão patológico identificável.
Procedeu-se ao exame segmentar dos joelhos bilateralmente. A musculatura extensora foi avaliada, constatando-se trofismo do quadríceps preservado, sem sinais de hipotrofia ou déficit funcional. As patelas encontram-se normoposicionadas, sem desvios laterais ou basculamento, e sem edema patelar à inspeção e palpação. A palpação da linha articular medial e lateral não revelou dor, espessamento sinovial ou irregularidades.
A região do pé anserino não apresentou sensibilidade dolorosa à palpação. Não se identificaram crepitações articulares durante os movimentos passivos ou ativos. A amplitude de movimento de flexoextensão mostrou-se preservada, sem limitação mecânica ou álgica ao longo do arco de movimento. Os testes de instabilidade ligamentar foram realizados, sendo as manobras de gaveta anterior e posterior negativas bilateralmente, sem evidência de frouxidão do ligamento cruzado anterior ou posterior.” (...) Análise pericial – Quesitos - A doença ou lesão (ou o respectivo tratamento) incapacita ou incapacitou a parte pericianda para o trabalho?
Não Informações complementares: Não há elementos que evidenciem perda de capacidade funcional ou sequelas capazes de determinar redução da capacidade laborativa. Ao exame clínico, não foram constatados achados compatíveis com descompensação das patologias referidas. (...) A parte pericianda apresenta lesões consolidadas com redução da capacidade para a atividade habitual, em decorrência de acidente de qualquer natureza?
Resposta: Não”. Embora se reconheça a validade dos documentos médicos particulares apresentados, a prova pericial judicial, realizada por profissional equidistante das partes e de confiança do Juízo, possui especial relevância para o deslinde de questões técnicas como a ora analisada. Não obstante o juiz não esteja adstrito às conclusões do laudo pericial, podendo formar seu convencimento com base em outros elementos ou fatos provados nos autos, no presente caso, não há subsídios probatórios robustos capazes de infirmar a conclusão técnica.
Dessa forma, em que pese o autor tenha sofrido acidente de qualquer natureza, a consolidação das lesões não resultou em sequela que implique em incapacidade laboral ou em redução da capacidade para o trabalho habitual, não fazendo jus aos benefícios previdenciários pretendidos. Por consequência, fica prejudicada a apreciação dos demais requisitos relativos à concessão.
III -
DISPOSITIVO
Por todo o exposto, julgo improcedente o pedido, com fulcro no art. 487, I, CPC. A parte autora, respeitada sua condição de beneficiária da gratuidade da justiça, responderá pelas despesas processuais verificadas e arcará com honorários advocatícios arbitrados em 10% sobre o valor atualizado da causa, estando a exigibilidade suspensa (art. 98, §§2º e 3º, CPC). Após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos com as cautelas de praxe.
Sentença publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Catanduva, data da assinatura eletrônica. ZAIRA COSTA CHAVES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BESERRA SOARES
Advogados
MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-31.2025.4.03.6136 AUTOR: JULIO CESAR BESERRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do r. despacho proferido, ante a apresentação do laudo pericial, vista às partes para que se manifestem e, na mesma oportunidade, apresentem suas alegações finais, no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias.
Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BESERRA SOARES
Advogados
MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, CATANDUVA - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-31.2025.4.03.6136 AUTOR: JULIO CESAR BESERRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 04/05/2026 às 10h40min - RAFAEL BOGAS Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
CATANDUVA/SP, 23 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BESERRA SOARES
Advogados
MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-31.2025.4.03.6136 AUTOR: JULIO CESAR BESERRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Tendo em vista que a expert retro nomeada não faz mais parte dos quadros de peritos desta Justiça Federal, nomeio em substituição o Dr. Rafael Bogas, CRM/SP 215768, médico perito cadastrado neste Juízo junto ao sistema AJG/CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial. Designo perícia médica para o dia 04 (quatro) de maio de 2.026, às 10:40 horas a ser realizada na sede deste.
No mais, mantenho as determinações já exaradas. Int. e cumpra-se. Catanduva/ SP, data da assinatura eletrônica. JUIZ(A) FEDERAL / JUIZ(A) FEDERAL SUBSTITUTO(A) assinado eletronicamente
Órgão
1ª Vara Federal de Catanduva
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
JULIO CESAR BESERRA SOARES
Advogados
MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS (OAB 434268/SP), VAGNER ALEXANDRE CORREA (OAB 240429/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Catanduva Avenida Comendador Antônio Stocco, 81, Parque Joaquim Lopes, Catanduva - SP - CEP: 15800-610 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-31.2025.4.03.6136 AUTOR: JULIO CESAR BESERRA SOARES ADVOGADO do(a) AUTOR: VAGNER ALEXANDRE CORREA - SP240429 ADVOGADO do(a) AUTOR: MARCIA REGINA PIRES DOS SANTOS - SP434268 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora o benefício da gratuidade da Justiça previsto nos artigos 98 e 99 do Código de Processo Civil. Nos termos do artigo 129-A da Lei nº 8.213/91, verifico necessária a realização de prova pericial junto à autora e, para tanto, nomeio como perita do Juízo Dra. Larissa Cunha de Paula Marcondes, médica perita cadastrada neste Juízo junto ao sistema AJG/CJF. Ressalvo que a especialização médica constante do cadastro no sistema não restringe ou vincula a atuação do perito médico no exame pericial.
Intimem-se as partes quanto à nomeação, conforme artigo 465 do Código de Processo Civil, e, se o quiser, indicar seus respectivos assistentes técnicos, no prazo de 15 (quinze dias), ficando esclarecido que, caso desejem a realização de exames no autor por seu assistente, este deverá comparecer no local para acompanhar a perícia médica. Decorrido o prazo às partes, providencie a Secretaria o agendamento da perícia junto à pauta eletrônica do(a) sr.(a) Perito(a) e respectiva intimação das partes, via ato ordinatório, e do expert quanto à data e local.
Considerando a ausência de profissional inscrito na AJG nesta Subseção Judiciária nesta especialidade, bem como a especialização e o trabalho realizado, além da utilização de instalações e serviços da própria profissional atuante, fixo o valor dos honorários periciais na quantia de R$ 362,00, nos termos do artigo 28, § 1º, I, II e IV da Resolução 305/2014 do CJF. Caberá ao perito nomeado confeccionar o laudo, respondendo aos quesitos únicos deste juízo, conforme entendimento atualmente adotado, que atendem o aspecto técnico da prova pela abrangência dos questionamentos neles inseridos, evitando resposta a quesitos repetidos, prezando-se, assim, pela celeridade processual.
Sem prejuízos às partes, que, por ocasião da manifestação do laudo, poderão apresentar quesitos complementares, caso entendam necessários. A parte autora deverá:
1) ANEXAR ao processo eletrônico, até 05 (cinco) dias ANTES DA DATA DA PERÍCIA, todos os exames, atestados, ou ainda, quaisquer outros documentos referentes ao seu estado de saúde que venham subsidiar o trabalho pericial, que ainda não tenham sido juntados aos autos e, inclusive, Carteira de Trabalho (CTPS);
2) COMPARECER neste Fórum Federal no dia e horário agendados para perícia, munida de documentos de identificação com foto recente. Realizada a perícia e entregue o laudo, proceda-se à imediata solicitação do pagamento dos referidos honorários no sistema da Assistência Judiciária Gratuita (AJG), intimando-se as partes para manifestação no prazo preclusivo de 15 (quinze) dias, bem como apresentação de suas alegações finais.
Intime-se.
Cumpra-se. Catanduva/SP, data da assinatura eletrônica.