REGINA CELIA DE SOUZA LIMA JERONYMO (OAB 127288/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000285-57.2018.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: SARA ISIS VIANA DE ALMEIDA - SP507545 EXECUTADO: SIMONE APARECIDA SILVA ADVOGADO do(a) EXECUTADO: REGINA CELIA DE SOUZA LIMA JERONYMO - SP127288
DECISÃO
Vistos. Respondendo em razão da ausência do juiz federal titular desta subseção judiciária, adoto, pelo princípio da isonomia, seu entendimento enquanto condutor deste feito. Trata-se de impugnação à indisponibilidade de ativos financeiros apresentada por SIMONE APARECIDA SILVA (ID 601109693), em que requer a liberação da quantia de R$ 1.989,35 bloqueada em conta mantida perante o Mercado Pago, sob a alegação de que os valores possuem natureza remuneratória e são destinados à sua subsistência.
A executada juntou declaração de hipossuficiência (ID 601111609), contrato particular para prestação de serviços de cuidadora (ID 601111615), histórico de créditos previdenciários (ID 601111627), fatura de energia elétrica (ID 601111628), comprovantes do bloqueio (ID 601111622) e (ID 601111623), extrato da conta Mercado Pago (ID 601111618), inclusive da notícia de bloqueio (ID 601111622), além de recibos de salário recebidos como cuidadora (ID´s 601111624, 601111625 e 601111626).
O detalhamento da ordem SISBAJUD informa bloqueio total de R$ 2.349,77, assim distribuído: junto ao Mercado Pago, junto ao PicPay Bank e junto ao Banco Pan (ID 600727383). A pequena diferença entre a quantia indicada no pedido de desbloqueio, de , e aquela apontada no resultado da pesquisa perante o Mercado Pago, de , decorre de rendimento de incidente no período de retenção, conforme comprovante acostado (ID 601111623).
Intimada para se manifestar especificamente sobre a impugnação, a alegação de impenhorabilidade e os documentos apresentados (ID 601224649), a Caixa Econômica Federal apresentou manifestação (ID 603578852), requerendo penhora de 30% do salário da executada.
É o relatório.
Decido. Inicialmente, defiro à executada os benefícios da gratuidade da justiça. A declaração de insuficiência econômica, firmada por pessoa natural, goza de presunção relativa de veracidade, nos termos do art. 99, § 3º, do Código de Processo Civil. No caso, ela se acha corroborada pelo histórico de crédito previdenciário, que revela benefício líquido mensal de R$ 971,40, já descontadas diversas consignações (ID 601111627), e pela documentação relativa à prestação de serviços de cuidadora (ID 601111615), na ordem de R$ 2.083,72.
Passo a analisar a impugnação. Nos termos do art. 854, § 3º, inciso I, do Código de Processo Civil, incumbe ao executado comprovar, no prazo legal, que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis. Acolhida a arguição, o cancelamento da indisponibilidade irregular deve ser determinado, na forma do § 4º do mesmo dispositivo. Por sua vez, o art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, estabelece a impenhorabilidade de vencimentos, salários, remunerações e proventos de aposentadoria, ressalvadas as hipóteses legais.
Embora a proteção não dispense, em regra, a demonstração da origem dos ativos quando depositados em conta bancária ou de pagamento, a apreciação da prova deve ocorrer à luz da realidade econômica demonstrada nos autos e da preservação do mínimo existencial. Na hipótese, a documentação evidencia que a executada é aposentada e percebe benefício previdenciário líquido de R$ 971,40, após descontos mensais de empréstimos consignados (ID 601111627).
HÁ, ainda, contrato de prestação de serviços como cuidadora de idoso, pelo qual foi ajustada remuneração mensal correspondente a R$ 2.083,72 (ID 601111615). É certo que o extrato da conta Mercado Pago não demonstra uso exclusivo da conta para recebimento de remuneração. Ao contrário, revela movimentações de diversas origens e pagamentos variados (ID 601111618). Ainda assim, o conjunto probatório revela situação econômica modesta e dependência de rendimentos de natureza alimentar.
O valor de R$ 1.990,18 retido no Mercado Pago é compatível, em sua expressão econômica, com a renda mensal informada pela executada e, no contexto dos autos, sua constrição integral compromete recursos destinados às despesas ordinárias de subsistência. A alegação da executada, ademais, não foi efetivamente infirmada pela exequente. Embora regularmente intimada para se pronunciar sobre a impugnação, a CEF não apontou inconsistência concreta nos documentos, tampouco produziu elementos que permitam dissociar o numerário bloqueado da realidade de vulnerabilidade econômica demonstrada.
Sua manifestação concentrou-se, em caráter genérico, na possibilidade de flexibilização da impenhorabilidade para alcançar 30% dos rendimentos da executada (ID 603578852). Quanto aos demais valores indisponibilizados, de R$ 347,58 no PicPay e R$ 12,01 no Banco Pan, a executada não os incluiu expressamente em seu pedido. Todavia, a diferença entre o total bloqueado e o montante especificamente requerido corresponde a R$ 360,42, incluídos os rendimentos de R$ 0,83 creditados no Mercado Pago.
Tais valores são insuficientes, por si sós, para conferir efetividade útil à execução, cujo débito atualizado alcançava R$ 366.095,55 (ID 577706254). Além disso, o montante de R$ 360,42 não atinge o parâmetro mínimo de R$ 1.915,38 estabelecido na decisão que autorizou a pesquisa SISBAJUD para a manutenção autônoma da constrição (ID 593551108). A manutenção isolada desse saldo residual, portanto, não se justifica, seja por sua reduzida utilidade executiva, seja porque a medida executiva deve guardar proporcionalidade e adequação, à luz do art. 836 do Código de Processo Civil.
No tocante ao pedido da CEF, de manutenção de penhora mensal correspondente a 30% dos rendimentos da executada, a hipótese é de indeferimento. Inicialmente, observo que não houve prévia penhora de percentual de salário ou provento a ser “mantida”. A constrição ora examinada incidiu sobre ativos financeiros mediante SISBAJUD, na forma do art. 854 do Código de Processo Civil, e não sobre crédito remuneratório perante fonte pagadora, cuja penhora observaria a sistemática dos arts. 855 e seguintes do mesmo diploma.
Além disso, embora seja juridicamente possível, em situações excepcionais e mediante análise concreta, relativizar a impenhorabilidade prevista no art. 833, inciso IV, do Código de Processo Civil, tal providência pressupõe demonstração segura de que a constrição não comprometerá a subsistência digna do devedor e de sua família. No caso, a CEF limitou-se a invocar, abstratamente, a possibilidade de penhora de 30% de rendimentos, sem demonstrar que a executada possui capacidade financeira que permita a incidência do desconto sem comprometimento do mínimo existencial.
Ao contrário, os documentos disponíveis indicam benefício previdenciário líquido inferior a um salário mínimo, gravado por descontos consignados, e renda complementar de pequena expressão. Assim, ausentes elementos concretos que legitimem a mitigação da regra de impenhorabilidade, indefiro o pedido de penhora de 30% dos rendimentos, sem prejuízo de eventual requerimento futuro adequadamente instruído.
Ante o exposto: a) DEFIRO os benefícios da gratuidade da justiça à executada, nos termos dos arts. 98 e 99, § 3º, do Código de Processo Civil. Anote-se; b) ACOLHO a impugnação apresentada por SIMONE APARECIDA SILVA (ID 601109693), para reconhecer a impenhorabilidade dos valores constritos, nos termos dos arts. 833, inciso IV, e 854, § 3º, inciso I, e § 4º, do Código de Processo Civil; c) DETERMINO o imediato cancelamento, pelo sistema SISBAJUD, de todas as indisponibilidades efetivadas em nome da executada, inclusive os consectários legais, abrangendo os valores retidos perante Mercado Pago, PicPay Bank e Banco Pan; d) INDEFIRO o pedido da exequente de penhora mensal de 30% dos rendimentos da executada, sem prejuízo de novo requerimento, desde que instruído com elementos concretos acerca da fonte pagadora, da atualidade e do valor dos rendimentos, bem como da preservação do mínimo existencial.
Após o cumprimento da liberação, intime-se a exequente para que, no prazo de 15 (quinze) dias, indique bens concretos e úteis à satisfação do crédito ou requeira o que entender cabível para o prosseguimento da execução. No silêncio, promova-se o sobrestamento do feito no sistema processual, até nova provocação das partes, sem prejuízo do decurso do prazo prescricional intercorrente, que se inicia imediatamente após 01 (um) ano da intimação da exequente desta decisão, conforme art. 921, § 4, do CPC.
Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. LUIZ HENRIQUE BUSO RIBEIRO SANTOS Juiz Federal Substituto
Órgão
1ª Vara Federal de Lins
Classe
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
Destinatário
CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF
Advogados
LUCELIA REGINA TURINI (OAB 369148/SP), ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA (OAB 356604/SP), RODRIGO TRASSI DE ARAUJO (OAB 227251/SP), LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI (OAB 190704/SP), MARCELO OUTEIRO PINTO (OAB 150567/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Lins Rua Olavo Bilac, 514, Centro, Lins - SP - CEP: 16400-075 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (159) Nº 5000285-57.2018.4.03.6142 EXEQUENTE: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: RODRIGO TRASSI DE ARAUJO - SP227251 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: MARCELO OUTEIRO PINTO - SP150567 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCIANA OUTEIRO PINTO ALZANI - SP190704 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: ALESSANDRA RENATA RASQUEL NORONHA - SP356604 ADVOGADO do(a) EXEQUENTE: LUCELIA REGINA TURINI - SP369148 EXECUTADO: SIMONE APARECIDA SILVA
DESPACHO
Vistos. Considerando a petição de impugnação apresentada pela executada (ID 601109693) e os documentos acostados com a manifestação, intime-se a parte exequente - CAIXA ECONÔMICA FEDERAL - para, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, manifestar‑se exclusivamente sobre as alegações deduzidas pela executada na impugnação, em especial quanto à impenhorabilidade dos valores bloqueados e às provas por ela juntadas.
Determino, ainda, que se proceda à inclusão nos autos, na autuação, da advogada constituída pela executada: Dra. Regina Célia de Souza Lima - OAB/SP 127.288, conforme procuração juntada (ID 601109694). Certifique a Secretaria a efetivação dessa inclusão. Com ou sem manifestação, tornem os autos conclusos. Intimem-se.
Cumpra-se. Lins/SP, data da assinatura eletrônica. CARLOS EDUARDO DA SILVA CAMARGO Juiz Federal