PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-57.2026.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIAO PAIAO SERODIO REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO Nos termos do art. 93, inc. XIV, da Constituição da República, do art. 203, § 4º, do Código de Processo Civil, e dos artigos 1º a 8º da Portaria nº 31, de 07 de agosto de 2017, publicada no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3ª Região em 29/08/2017, expeço o seguinte ATO ORDINATÓRIO: Para a realização da perícia médica, fica designado o dia 22/07/2026 às 17h30min - PAULO HENRIQUE UZELOTO DA SILVA - Ortopedista, na sede deste Juízo, situado na Rua 24 de Maio nº 265, Centro, em Assis/SP.
Fica o INSS cientificado acerca da perícia médica agendada, bem como o autor intimado de que deverá comparecer no dia e hora agendados munido de documento oficial de identificação e de todos os documentos médicos que possuir, a fim de que a perícia se proceda a bom termo. QUESITOS Os QUESITOS para perícias do Juízo, a serem respondidos, são aqueles constantes da Portarias nº 31, de 07/08/2017, alterada parcialmente pela Portaria de nº 61, de 22/02/2021, os quais seguem abaixo:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. Assis, data da assinatura eletrônica.
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO PAIAO SERODIO
Advogado
AGENOR VENTURA DA SILVA (OAB 167278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, ASSIS - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-57.2026.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIAO PAIAO SERODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR VENTURA DA SILVA - SP167278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 22/07/2026 às 17h30min - PAULO HENRIQUE UZELOTO DA SILVA Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 1 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .
ASSIS/SP, 22 de junho de 2026.
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO PAIAO SERODIO
Advogado
AGENOR VENTURA DA SILVA (OAB 167278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-57.2026.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIAO PAIAO SERODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR VENTURA DA SILVA - SP167278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-57.2026.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: SEBASTIAO PAIAO SERODIO Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VENTURA DA SILVA - SP167278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 140.010,00 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000285-57.2026.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: a03f523c-7b9a-4061-aa88-7db62e8895b4
DESPACHO
1. ID. 582859796 e anexo: renovo a intimação da parte autora a, no prazo de 15 dias, apresentar cópia integral do integral do processo administrativo objeto dos autos NB nº 502.888.959-3, sob pena de indeferimento da inicial.
2. Se atendida a determinação supra, dê-se prosseguimento ao feito, nos termos do despacho de ID. 582715028. Int. e cumpra-se. Assis, data registrada no sistema. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Federal de Assis
Classe
PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL
Destinatário
SEBASTIAO PAIAO SERODIO
Advogado
AGENOR VENTURA DA SILVA (OAB 167278/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de Assis Rua Vinte e Quatro de Maio, 265, Centro, Assis - SP - CEP: 19800-030 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-57.2026.4.03.6116 AUTOR: SEBASTIAO PAIAO SERODIO ADVOGADO do(a) AUTOR: AGENOR VENTURA DA SILVA - SP167278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-57.2026.4.03.6116 / 1ª Vara Federal de Assis AUTOR: SEBASTIAO PAIAO SERODIO Advogado do(a) AUTOR: AGENOR VENTURA DA SILVA - SP167278 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Valor da dívida: RR$ 140.010,00 Nome: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS Endereço: desconhecido O acesso aos documentos do processo poderá ser efetivado por meio do sistema PJe ou link: https://pje1g.trf3.jus.br/pje/ConsultaPublica/consultaPublicaDocumento.seam NÚMERO DO PROCESSO: 5000285-57.2026.4.03.6116 CÓDIGO PARA CONSULTA DE DOCUMENTOS: 095c6c7e-d6a4-4f5d-8510-0287c7a015f9
DESPACHO
Da gratuidade processual: Como critério objetivo e impessoal para aferição da "insuficiência de recursos" para fins de concessão ou não da gratuidade da justiça - apesar de não representar um parâmetro absoluto e que deve estar atento às características do caso em concreto - afigura-se razoável a definição da renda mensal com importância até o equivalente ao percentual de 20% (1.695,11 por mês) 8.475,55 cf.
Portaria MPS/MF nº 13/2026, de 09/01/2026), que, a título de oportuna justificativa e observada a previsão legal, equivale ao rendimento mensal que: (i) supera o valor de 1 salário-mínimo nacional atual, que representa talvez de mais de 80% dos benefícios previdenciários brasileiros vigentes; (ii) está além de 1/4 do salário-mínimo que representa o critério de miserabilidade para pagamento do benefício assistencial (cf. art. 20, § 3º, da Lei n. 8.742/1993 - LOAS), e, ainda (iii) fica bem acima do valor de referência para caracterização da situação de pobreza das pessoas elegíveis ao Programa Bolsa Família, que devem ter renda familiar per capita mensal igual ou inferior a R$ 218,00 e prévia inscrição no CadÚnico (cf. nciso II da - Bolsa Família).
art. 5º, i
Lei 14.601/2023
No caso em tela, o comprovante juntado aos autos (CNIS) demonstra que a parte autora não possui vínculo de emprego ativo, também não constam informações acerca de eventual renda recebida por ela, nem apontamentos que desabonem a declaração de hipossuficiência juntada com a inicial, o que, em uma análise concreta e individualizada aliada ao critério objetivo referido, revela que a parte atende aos requisitos legais, razões pelas quais defiro o pedido de concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita.
Deixo de designar data para audiência de conciliação ou mediação, tal qual determina o artigo 334, do CPC, porque a parte requerida transaciona apenas segundo parâmetros definidos em lei e poderá, de acordo com esses parâmetros, formular proposta de transação no prazo para resposta. Da emenda à inicial: Trata-se de ação previdenciária em cujos termos a parte autora pretende o RESTABELECIMENTO DE APOSENTADORIA POR INCAPACIDADE PERMANENTE C/C PEDIDO SUBSIDIÁRIO DE AUXÍLIO-ACIDENTE RETROATIVO.
Intime-se a parte autora a EMENDAR A INICIAL, no prazo de 15 dias, sob pena de indeferimento da inicial, nos seguintes termos: a) justificar o interesse de agir, juntando aos autos o comprovante de indeferimento administrativo do benefício aqui postulado, bem como a cópia integral do processo administrativo objeto dos autos NB nº 502.888.959-3. b) indicar qual a especialidade médica da perícia judicial a que pretende ser submetido, considerando-se a limitação a uma única opção, sob pena de indicação de clínico geral ou ortopedista; c) comprovar o valor atribuído à causa mediante apresentação de planilha, ainda que provisória, de cálculo condizente com o benefício patrimonial pretendido, o qual deve corresponder à soma das prestações atrasadas e doze vincendas, atentando-se para a exclusão dos valores atingidos pela prescrição quinquenal.
Se atendida a determinação supra e considerando a natureza da causa, bem como as alterações trazidas pela Lei nº 14.331/2022, que, em seu artigo 3º introduz os artigos 129-A e 135-A na Lei nº 8.213/1991, determino a produção de PROVA PERICIAL MÉDICA, com a ressalva de que, nos termos da Lei nº 13.876, de 20/09/2019, nas ações em que o INSS figure como parte, a realização de perícia médica é limitada a 01 (um) pagamento para cada processo judicial em primeira instância.
Providencie a secretaria o agendamento da prova pericial na especialidade médica (ORTOPEDISTA), ou, na ausência de profissionais cadastrados na referida especialidade, a perícia deverá ser realizada por clínico geral. Após, intime-se a parte autora acerca da perícia médica designada, bem como para indicar assistente técnico, no prazo de 15 dias. Competirá ao PATRONO(A) DA PARTE AUTORA diligenciar o comparecimento da parte à perícia designada, observando-se as diretrizes abaixo relacionadas, de modo a garantir que se proceda a bom termo a vistoria técnica em prol da celeridade processual, ressaltando que não haverá intimação pessoal: a) comunicar, com no mínimo um dia de antecedência da data marcada, a impossibilidade de comparecimento ao consultório médico em virtude de enfermidade transmissível, a fim de que a sua perícia seja reagendada e seja realizada a intimação do perito sobre o cancelamento do ato; b) obedecer ao horário de agendamento, devendo chegar com a antecedência de 30 (trinta) minutos ao horário agendado; c) apresentar toda a documentação médica que julgar necessária para a realização da perícia, incluindo documentos do histórico médico, exames, radiografias e/ou receituários, sob pena de prejuízo das conclusões dos atos periciais.
Advirta-se o expert nomeado de que o laudo deverá ser elaborado de forma dissertativa e conclusiva, respondendo fundamentadamente aos QUESITOS apresentados por este Juízo Federal a seguir explicitados, bem como aqueles eventualmente apresentados pelas partes:
1. A parte autora já foi paciente do(a) ilustre perito(a)?
2. Qual a profissão declarada pela parte autora? Qual seu grau de escolaridade?
3. O periciando é portador de doença ou lesão? Especifique qual(is)? 3.1. O perito conseguiu identificar a causa da doença ou da lesão? Em caso afirmativo, explicar se foi produzida, adquirida ou desencadeada em função de exercício de seu trabalho ou atividade habitual. 3.2. O periciando está realizando tratamento?
4. Em caso afirmativo, esta doença ou lesão o incapacita para seu trabalho ou sua atividade habitual (inclusive a de dona de casa, se for o caso)? Discorra sobre a lesão incapacitante tais como origem, forma de manifestação, limitações e possibilidades terapêuticas. Informar se foi apresentado algum exame complementar, descrevendo-o.
5. Caso a incapacidade decorra de doença, é possível determinar a data de início da doença?
6. Informe o senhor perito quais as características gerais (causas e consequências) da (s) patologia(s) apresentadas pela parte autora. 6.1 Qual o grau de intensidade a(s) patologia(s), inclusive quanto à possibilidade de controle e tratamento do quadro? 6.2 A(s) patologia(s) verificadas fazem com que a parte Autora se enquadre em qual das situações abaixo indicadas: A) capacidade para o trabalho; B) incapacidade para a atividade habitual;
C) incapacidade para toda e qualquer atividade; D) redução da capacidade para o trabalho (apto a exercer suas atividades habituais, porém exigindo maior esforço para as mesmas funções ou implicando menor produtividade).
7. Constatada a incapacidade, é possível determinar se esta decorreu de agravamento ou progressão de doença ou lesão? 7.1. Caso a resposta seja afirmativa, é possível estimar a data e em que se baseou para fixar data do agravamento ou progressão?
8. É possível determinar a data de início da incapacidade? Informar ao juízo os critérios utilizados para a fixação desta data, esclarecendo em quais exames ou evidências baseou-se para concluir pela incapacidade e as razões pelas quais agiu assim.
9. Constatada incapacidade, esta impede totalmente ou parcialmente o periciando de praticar sua atividade habitual?
10. Em caso de incapacidade para sua atividade habitual, informar que tipo de atividade o periciando está apto a exercer, indicando quais as limitações do periciando.
11. Caso o periciando tenha redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia, podendo exercê-lo, mas com maior grau de dificuldade, indique as limitações que enfrenta.
12. A incapacidade impede totalmente o periciando de praticar outra atividade que lhe garanta subsistência?
13. A incapacidade é insusceptível de recuperação ou reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta subsistência ao periciando?
14. Caso seja constatada incapacidade total (para toda e qualquer atividade), esta é temporária ou permanente?
15. É possível estimar qual é o tempo necessário para que o periciando se recupere e tenha condições de voltar a exercer seu trabalho ou atividade habitual? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
16. Não havendo possibilidade de recuperação, é possível estimar qual é a data do início da incapacidade permanente? Justifique. Em caso positivo, qual é a data estimada?
17. Em caso de incapacidade permanente e insusceptível de reabilitação para exercício de outra atividade que lhe garanta a subsistência, o periciando necessita da assistência permanente de outra pessoa? Em caso positivo, a partir de qual data?
18. O periciando possui capacidade de exprimir sua vontade e de exercer pessoalmente a administração de seus bens e valores recebidos?
19. O periciando pode se recuperar mediante intervenção cirúrgica? Uma vez afastada a hipótese de intervenção cirúrgica, a incapacidade é permanente ou temporária?
20. Caso não seja constatada a incapacidade atual, informe se houver, em algum período, incapacidade.
21. O periciando está acometido de: tuberculose ativa, hanseníase, alienação mental, esclerose múltipla, neoplasia maligna, cegueira, paralisia irreversível e incapacitante, cardiopatia grave, doença de Parkinson, espondilite anquilosante, nefropatia grave, estado avançado de doença de Paget (osteíte deformante), síndrome de deficiência imunológica adquirida (AIDS), contaminação por radiação, hepatopatia grave?
22. No caso de divergência com as conclusões do laudo administrativo, indique fundamentadamente as razões técnica e científicas que amparam o dissenso, especialmente no que se refere à comprovação da incapacidade, a sua data de início e a sua correlação com a atividade laboral do periciando. O laudo deverá ser entregue no prazo de 30 dias a partir da realização da prova. As respostas aos quesitos constantes nesta decisão não prejudicarão a eventual realização de laudo complementar, em resposta aos quesitos complementares das partes, se necessário for, após decisão deste Juízo acerca da pertinência e da relevância ao deslinde meritório do feito.
Ressalto que os peritos médicos de confiança do Juízo são profissionais habilitados a avaliarem o quadro de saúde geral do paciente, considerado o objetivo da perícia, restringindo-se ao aspecto estritamente clínico - note-se que a conclusão final, na qual se consideram outros aspectos, como o social, caberá ao magistrado, nos termos do artigo 479 do Código de Processo Civil. Em suma, o que importa apurar na perícia médica oficial é a aptidão ou inaptidão para o trabalho remunerado daquele que se submete à perícia, não o diagnóstico aprofundado e terapêutico adequado à doença.
A.1) Com a vinda do laudo pericial, intime-se a parte autora para manifestar-se no prazo de 15 dias. Sendo o laudo desfavorável, e se nada mais for requerido pela parte, tornem os autos conclusos para prolação de sentença. B.1) Sendo o laudo favorável, CITE-SE O INSS por meio Eletrônico, servindo este de MANDADO DE CITAÇÃO, para que apresente resposta no prazo legal. No mesmo prazo, deverá manifestar-se sobre o laudo pericial, inclusive sobre eventual proposta de acordo.
Se a resposta consistir em contestação, deverá o INSS dizer: a) a respeito das provas que pretende produzir, juntando desde logo as provas documentais, sob pena de preclusão; b) trazer outros documentos que entender necessários ao deslinde meritório do feito. C.1) Apresentada a contestação, intime-se a parte autora para que: (a) sobre ela se manifeste no tempo e modo do artigo 351 do CPC; (b) apresente nos autos desde logo, sob pena de preclusão, as provas documentais eventualmente remanescentes; (c) especifique eventuais outras provas que pretenda produzir, identificando a essencialidade de cada uma delas ao deslinde do feito, sob pena de preclusão;(d) manifeste-se sobre eventuais documentos juntados pela parte adversa.
DÊ-se vista ao Ministério Público Federal, se o caso. Havendo o requerimento de outras provas, tornem os autos conclusos para apreciação; acaso nada mais seja requerido pelas partes, requisitem-se os honorários periciais - os quais ficam arbitrados em 100% (cem por cento) da tabela vigente - em seguida, abra-se a conclusão para prolação de sentença. As intimações aos atos processuais correspondentes aos itens "A.1", "B.1" e "C.1" serão realizadas por disponibilização do presente despacho, através de ato ordinatório, via sistema ou Diário Eletrônico, acompanhado do documento a manifestação da parte que couber (laudo, citação, contestação).
Int. e cumpra-se. Assis, data da assinatura eletrônica. GUSTAVO CATUNDA MENDES Juiz Federal