PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 3ª Vara Federal de Presidente Prudente Rua Ângelo Rotta, 110, Jardim Petrópolis, Presidente Prudente - SP - CEP: 19060-420 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-62.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
1. Relatório Trata-se de ação de conhecimento, pelo rito ordinário, pela qual a parte autora (José dos Santos), devidamente qualificada na inicial, promove em face do Instituto Nacional do Seguro Nacional – INSS, objetivando a implantação do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição, mediante contagem de tempo rural. O INSS apresentou contestação. A parte autora apresentou réplica. Foi realizada audiência para oitiva de testemunhas.
O feito foi redistribuído a este NAJ da 3.a Vara Federal de Presidente Prudente. Após, os autos vieram conclusos para sentença. É a síntese do necessário.
2. Decisão/Fundamentação Encerrada a instrução, passo ao julgamento do feito. 2.1 Do Tempo Rural Em matéria de tempo de serviço a questão mais delicada diz respeito à sua prova. No âmbito do tempo de serviço rural a questão é ainda mais específica, ante a dificuldade de se recuperar prova documental do tempo que se pretende provar. Ao contrário do sistema de avaliação de provas adotado pelo CPC (em seu art. 131), a prova de tempo de serviço para fins previdenciários deve ser tarifada.
Em outros termos, veda-se a comprovação de tempo de serviço para fins de obtenção de benefícios previdenciários, inclusive mediante justificação administrativa e judicial, quando baseada em prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de força maior ou caso fortuito (art. 55, Parágrafo 3º, da Lei 8.213/91). Nessa linha de raciocínio, já havia sido editada a Súmula 149 do STJ no sentido de que “A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícula, para efeito de obtenção de benefício previdenciário”.
Apesar da redação, a Súmula também se aplica ao trabalho urbano. Pleiteia o autor o reconhecimento de atividade rural, no período declinado na inicial, em regime de economia familiar. É bom que se registre que para o reconhecimento de tempo rural anterior a Lei 8.213/91, não há a necessidade de recolhimento de contribuições. Com efeito, provado o exercício de atividade rural anterior a 1991, na condição de empregado rural ou em regime de economia familiar, tem o segurado o direito à contagem de referido tempo para fins previdenciários sem verter contribuições.
Da mesma forma, se o segurado comprovar o exercício de atividade urbana, ainda que sem anotação em CTPS, o ônus de recolhimento das contribuições previdenciárias deve ser imputado ao empregador e não ao segurado. Em síntese, como o dever de recolhimento é do empregador, não pode o segurado ser prejudicado pelo não recolhimento das contribuições devidas à época própria. Feitas estas considerações, passo, então, à análise das provas trazidas aos autos.
A parte autora pleiteia o reconhecimento de tempo rural, na condição de segurado trabalhador rural, em regime de economia familiar. A fim de comprovar suas alegações a parte autora juntou aos autos os seguintes documentos: a) certidão de nascimento da irmã, em 05/04/1997, constando a profissão de seu pai como lavrador (fls. 23 do Id 31354185); b) certidão do IIRGD informando que se declarou como rural, em 1992, ao obter o RG (Id 248838701); c) certidão de casamento do pai, em 2001, com informação de profissão de lavrador (fls. 25 do Id 31354185); d) certidão de óbito do pai, em 2018, com informação de profissão de lavrador (fls. 26 do Id 31354185) e) certidão de nascimento própria e da irmã, em 1969 e 1967, respectivamente, com informação de que o pai era lavrador (fls. 26 do Id 31354185).
Depreende-se da prova documental que consta dos autos que o autor juntou apenas um documento em nome próprio e alguns em nome de terceiros, com comprovação de que o seu pai era lavrador (sendo que estes são de períodos diversos do que a parte pretende provar). Não consta dos autos documentos de fácil obtenção, como documentos escolares, certificado de alistamento eleitoral, comprovantes de inscrição em sindicatos rurais e notas fiscais do produtor rural.
De fato, o único documento em nome próprio data de 1992, período em que a atividade de trabalhador rural deve ser indenizada, e que não abrange o período de 24/05/1987 a 31/10/1991 que a parte autora pretende ver reconhecida como de atividade rural, em regime de economia familiar. Em síntese, não há prova material de atividade rural no período de 1987 a 1991, já que os documentos juntados são extemporâneos em relação a tal período, razão pela qual não se reconhece nenhum dos períodos pleiteados na inicial. 2.2 Do Tempo Especial Ruído Ressalte-se que o STJ, no julgamento do REsp nº 1.306.113/SC, em regime de recurso repetitivo, consolidou o entendimento de que o rol das atividades especiais constantes nos regulamentos de benefícios da Previdência Social tem caráter exemplificativo "podendo ser tido como distinto o labor que a técnica médica e a legislação correlata considerarem como prejudiciais ao obreiro, desde que o trabalho seja permanente, não ocasional, nem intermitente, em condições especiais(art. 57, § 3º, da Lei 8.213/1991)".
Registre-se que o fato do laudo não ser contemporâneo não impede o reconhecimento do tempo como especial, pois não há exigência neste sentido – de que o laudo seja contemporâneo ao período. Aliás, este o ensinamento da recente Súmula nº 68 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU): “O laudo pericial não contemporâneo ao período trabalhado é apto à comprovação da atividade especial do segurado”.
Ressalte-se que, em matéria de ruído, o fornecimento de equipamento de proteção individual (EPI) pela empresa, ainda que afaste a insalubridade, não impede o reconhecimento do tempo como especial, se os limites de intensidade de som estiverem acima do mínimo previsto pela legislação previdenciária para se considerar o tempo como especial. Nesse sentido, a Súmula nº 09 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “O uso de equipamento de proteção individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado”.
Contudo, hoje, está pacificado no E. STJ (Resp 1.398.260/PR) o entendimento de que a norma que rege o tempo de serviço é aquela vigente no momento da prestação do serviço, devendo, assim, ser observado o limite de 90 decibéis no período de 06.03.1997 a 18.11.2003. Neste Recurso Especial, o Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob o rito do artigo 543-C do Código de Processo Civil, em 14/05/2014, decidiu que não é possível a aplicação retroativa do Decreto n. 4.882/2003 que reduziu de 90 para 85 decibéis o limite de ruído de trabalho para configuração do tempo de serviço especial.
Com base neste entendimento, passei a acompanhar a orientação do Superior Tribunal de Justiça, aplicando a cada período, a lei vigente na época da prestação do serviço. Assim, para o período anterior a 06/03/1997, o limite de tolerância estabelecido é de 80 dB(A). A partir do Decreto n° 2.172/1997, de 06/03/1997 a 18/11/2003, o limite de ruído a ser aplicado é 90 dB(A) e, por fim, após a edição do Decreto n° 4.882/2003, em 18/11/2003, aplica-se o limite de 85 dB(A).
Do Calor Quanto à exposição ao agente calor, passo a tecer algumas considerações. O Decreto 53.831/64 trazia as categorias que se enquadravam nessa hipótese: forneiros, foguistas, fundidores, calandristas etc. Além dessas categorias, a norma previa que a exposição a temperatura superior a 28ºC caracterizava a atividade como especial. JÁ o Decreto 83.080/79 contemplava trabalhadores de alimentação de caldeiras a vapor (carvão ou lenha) e empregados das indústrias metalúrgica, mecânica e de fabricação de vidros e cristais que operassem fornos de fundição, de recozimento, de têmpera, de cementação, caldeiras, entre outras hipóteses traçadas por categorias.
Até 5 de março de 1997, véspera da publicação do Decreto nº 2.172, de 5 de março de 1997, se a temperatura estiver acima de 28ºC (vinte e oito) graus Celsius, não sendo exigida a medição em índice de bulbo úmido termômetro de globo – IBUTG, configurava-se a especialidade. O atual Regulamento da Previdência Social (Decreto 3.048/99) dispõe que, para a caracterização do calor como agente nocivo capaz de assegurar aposentadoria especial, a exposição deve ser superior aos limites da NR-15, da Portaria 3.214/78.
Ainda que as normas antigas trouxessem a previsão de enquadramento por categorias, o STJ possui entendimento consolidado segundo o qual para o agente nocivo calor, assim como para frio e ruído, é indispensável a apresentação de laudo técnico para a aferição do nível de exposição. Atualmente, é preciso observar os critérios da NR-15, dispostos no Anexo 3, segundo o qual, a norma em destaque determina limites de tolerância para exposição ao calor de acordo com as seguintes situações:
I) regime de trabalho contínuo;
II) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso no próprio local de prestação do serviço;
III) regime de trabalho intermitente com períodos de descanso em outro local. Os limites são mensurados de acordo com o grau de esforço realizado pelo trabalhador no exercício da atividade, de modo a ser classificada em: leve, moderada ou pesada. JÁ a classificação do tipo de atividade é feita levando-se em consideração o dispêndio de energia por parte do trabalhador, medido em kcal/h. O próprio quadro traz hipóteses que servem de parâmetro para o avaliador.
Por exemplo: - trabalho sentado, com movimentos moderados dos braços e do tronco ou braços e pernas, como a datilografia e a condução de veículos é considerado leve; - trabalho em movimento, com esforço médio de levantar ou empurrar é considerado moderado; - trabalho contínuo de levantar, arrastar ou empurrar pesos e o trabalho fatigante são considerados pesados. Pois bem. No tocante ao agente calor, faz-se necessária a efetiva comprovação por laudo técnico, devendo a aferição do limite de tolerância ser feita com base no índice de bulbo úmido termômetro de globo- IBUTG, nos termos do quadro n. 2 do anexo III da NR-15.
Dos Agentes Químicos No tocante aos agentes químicos, após tortuoso disciplinamento legislativo (Decretos 53.831/64, 62.755/68 e 83.080/79), admite-se, hoje, tanto na esfera administrativa, quanto judicial, a possibilidade de enquadramento da atividade especial, concomitantemente em quaisquer dos anexos elencados nos mencionados Decretos, até a edição do anexo IV do Decreto 2172/97, bastando a simples exposição à agentes químicos então referidos, em qualquer nível de intensidade.
Após o Decreto 2.172/97, e, posteriormente, também com o disciplinamento do Decreto 3.048/99, não é toda e qualquer exposição a agente químico nocivo que caracteriza a insalubridade, mas, sim, a exposição acima de certos limites de tolerância (na verdade, obtidos de acordo com as técnicas de medição previstas na NR
15) ou a agentes específicos, como, por exemplo, os reconhecidamente cancerígenos (com base em análise qualitativa e/ou qualitativa/quantitativa, dependendo do caso), firmando-se na jurisprudência, que a descrição das atividades é meramente exemplificativa, e que outras podem igualmente ser consideradas insalubres. Assim, tem-se que para a caracterização da atividade especial, por exposição a agentes químicos (e a poeiras minerais), a análise deverá ser realizada: a) até 5 de março de 1997 (véspera da publicação do Decreto nº 2.172/1997) de forma qualitativa, por presunção de exposição; b) a partir de 6 de março de 1997, nos termos do Decreto n 2.172/97, e, posteriormente, nos termos do Decreto n 3.048/99 de 1999, de acordo com os Anexos 11, 12, 13 e 13-A da NR15 do MTE; e c) a partir de 1º de janeiro de 2004 segundo as metodologias e os procedimentos adotados pelas NHO-02, NHO-03, NHO-04 e NHO-07 da FUNDACENTRO.
Caso se trate de exposição a agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos em humanos, listados na Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014, é preciso tecer algumas considerações. Serão considerados agentes reconhecidamente cancerígenos os constantes do Grupo 1 da lista da LINACH que possuam o Chemical Abstracts Service - CAS e que constem no Anexo IV do RPS, sendo que a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde reconhecidamente cancerígenos será apurada na forma qualitativa, conforme § 2º e 3° do art. 68 do RPS.
Tais exigências, contudo, devem ser aplicadas a partir de 08 de outubro de 2014 (data de publicação da Portaria Interministerial nº 9, de 7 de outubro de 2014). Anoto, entretanto, que no meu entender, em qualquer das situações, a avaliação da exposição aos agentes prejudiciais à saúde (sejam, ou não, reconhecidamente cancerígenos), deverá considerar a possibilidade de eliminação da nocividade e descaracterização da efetiva exposição, pela adoção de medidas de controle e proteção previstas na legislação trabalhista.
Além disso, ainda que se trate de contato com agente cancerígeno, tal contato deve se dar com o mínimo de intensidade que pudesse, ainda que de forma hipotética, ser prejudicial à saúde do trabalhador. Assim, não é todo o contato com agente cancerígeno que poderá levar ao reconhecimento da especialidade do tempo. E, finalmente, quando a exposição aos agentes químicos se der de forma ocasional ou intermitente, restará afastada a possibilidade de reconhecer o tempo como especial, dado que a lei exige exposição permanente, não ocasional, nem intermitente.
Da Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 29/20 do Id 313154167. Segundo o PPP, a parte autora estava exposta a ruídos variáveis e a hidrocarbonetos aromáticos, na função de serviços gerais e de operador de injetora. Em relação ao ruído, observo que somente no período de 01/05/2009 a 01/12/2010 ele se encontra acima dos limites de tolerância.
Logo, reconheço somente tal período como especial por exposição a ruído. JÁ em relação aos agentes químicos, o PPP menciona apenas exposição a hidrocarbonetos aromáticos, sem especificar quais seriam estes agentes químicos, impedindo o reconhecimento de especial por estes fundamentos. Os demais períodos estão dentro dos limites de tolerância não se podendo reconhecer o tempo como especial. Da A Frente Indústria e Comércio de Plásticos Para fazer prova de suas alegações a parte juntou cópia de sua CTPS e Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPPs) de fls. 32/33 do Id 313154167.
Segundo o PPP, a parte autora estava exposta a ruído de 85,0 dB (A). Logo, como o ruído estava dentro dos limites de tolerância, não se reconhece o tempo como especial. Em relação ao ruído, observo que somente no período de 01/05/2009 a 01/12/2010 ele se encontra acima dos limites de tolerância. Logo, reconheço somente tal período como especial por exposição a ruído. JÁ em relação aos agentes químicos, o PPP menciona apenas exposição a óleos minerais alefínicos, sem especificar quais seriam estes agentes químicos, impedindo o reconhecimento de especial por estes fundamentos.
Ademais, o PPP informa fornecimento de EPI eficaz o que impede o reconhecimento de especialidade. 2.3 Do Pedido de Aposentadoria Com o tempo especial reconhecido em sentença, a parte autora não teria atingido o tempo mínimo para a aposentadoria por tempo de contribuição. Contudo, faz jus a averbação do tempo reconhecido em sentença. O caso, portanto, é de procedência parcial da demanda.
3. Dispositivo Em face do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, para fins de, na forma da fundamentação supra reconhecer como especial, o período de 01/05/2009 a 01/12/2010, como Operador de Injetora, na Bical Birigui Calçados Indústria e Comércio, que deverá ser convertido em tempo comum, com a utilização do multiplicador 1,40; Extingo o feito, com fulcro no art. 487, I, do CPC.
Sem custas e condenação em honorários. Sentença não sujeita a reexame necessário. Dada a natureza declaratória da sentença, deixo de antecipar seus efeitos. P.
I. PRESIDENTE PRUDENTE, 9 de março de 2026. FLADEMIR JERONIMO BELINATI MARTINS Juiz Federal