PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de São Paulo 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de São Paulo Avenida Paulista, 1345, Bela Vista, São Paulo - SP - CEP: 01310-100 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000285-96.2023.4.03.6331 RELATOR(A): LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ RECORRENTE: DEVAIR BARBOSA ADVOGADO do(a) RECORRENTE: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392-N RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DECISÃO
Cuida a presente demanda da ação ajuizada sob o rito do Juizado Especial Federal em face do INSS em que a parte autora pretende o reconhecimento do tempo de trabalho rural, conforme período indicado na inicial, bem como a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida, tudo em face dos fatos e fundamentos narrados na exordial. Proferida sentença de parcial procedência, recorre a parte autora a fim de que obter a reforma parcial da sentença e a procedência integral do pedido vertido na inicial.
Sem contrarrazões. Conheço do recurso porque presentes os requisitos de admissibilidade. Considerando a declaração de hipossuficiência constante dos autos, defiro o pedido da parte autora de concessão de justiça gratuita, nos termos do art. 5º, inciso LXXIV. O recurso da parte autora comporta parcial provimento. Nos termos do disposto no artigo 932, incisos IV e V, do Código de Processo Civil de 2015, estão presentes os requisitos para a prolação de decisão monocrática, porque as questões controvertidas já estão consolidadas nos tribunais, havendo entendimento dominante sobre o tema (vide súmula nº 568 do Superior Tribunal de Justiça).
Tal qual o pretérito artigo 557 do CPC de 1973, a regra do artigo 932, incisos IV e V, do Novo CPC reveste-se de plena constitucionalidade, ressaltando-se que alegações de descabimento da decisão monocrática ou nulidade perdem o objeto com a mera submissão do agravo ao crivo da Turma (mutatis mutandis, vide STJ-Corte Especial, REsp 1.049.974, Min. Luiz Fux, j. 2.6.10, DJ 3.8910). Aplica-se, por fim, a regra do artigo 2º, § 2º, da Resolução nº 347/2015 (CJF), com a redação dada pela Resolução nº 393/2016.
Posto isso, passo à análise do recurso. A controvérsia recursal envolve o cômputo do período de labor rural de 1973 a 1983, apenas parcialmente reconhecido em sentença (de março de 1983 a 1987). Pois bem, o reexame do acervo probatório constante dos autos induz à convicção de que a sentença recorrida deve ser mantida pelos seus próprios fundamentos. Conforme bem fundamentado pelo juízo de origem: (...) Trata-se de ação proposta por DEVAIR BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/200.567.222-4, desde a data da DER em 11/03/2021, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial, de 1973 a 1987, computando-se os demais períodos de atividade urbana reconhecido administrativamente.
Com a inicial vieram documentos. Nos termos da ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, o autor manifestou interesse no procedimento de instrução concentrada e juntou os depoimentos das testemunhas. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação.
1. MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao artigo 48 da Lei n.º 8.213/91.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Impende destacar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetados sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimento, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo nº 1007).
No caso concreto, verifico que o autor nasceu em 10/05/1955, completando 65 anos de idade em 10/05/2020, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91. DA ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial firmada em 08/03/2021, na qual consta que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com a esposa e o filho, no Sítio Bicudo, localizado no município de Lavínia/SP, no período de 10/05/1967 a 01/04/1990, dedicando-se ao plantio e cultivo de cebola; Notas fiscais de produtor rural datadas em 22/10/1986, 27/10/1986, 28/05/1987 e 10/06/1987, representando a comercialização de caixas de cebola pelo autor aos adquirentes (pessoas jurídicas); Certidão de nascimento de Danilo Cesar Barbosa, nascido aos 17/03/1983, filho de Devair Barbosa, qualificado como lavrador, e Maria de Lourdes Teixeira Barbosa, qualificada como “prendas domésticas”; Certificado de dispensa de incorporação em nome de Devair Barbosa, que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1973 por residir em Município não tributário, constando anotação manuscrita da qualificação profissional de “lavrador”.
As testemunhas arroladas pela parte autora relatam que o autor sempre auxiliou os seus genitores no labor campesino. Afirmaram que, após contrair matrimônio, o autor continuou a laborar no campo até por volta do ano de 1986, ocasião na qual passou a trabalhar na Prefeitura. Expuseram que o autor plantava milho, arroz e feijão para a subsistência familiar. Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos juntados aos autos.
Insta remarcar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Cumpre salientar que o conceito de “regime de economia familiar” é dado pelo §1º do art.11 da Lei nº8.213/91 (repetindo o §2º do art.12 da Lei nº8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social), na redação da Lei nº 11.718/2008 (aplicável à hipótese por força do princípio “tempus regit actum”), nos seguintes termos: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sublinhei) Extrai-se, assim, do conceito legal que, para caracterização do regime familiar invocado na inicial, necessário se faz a demonstração do efetivo desempenho do trabalho campesino por todos os membros da família, em mútua dependência e colaboração (a fim de garantir a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do próprio grupo), ainda que contando, para tanto, com o auxílio eventual de terceiros.
O propósito da lei é amparar o trabalhador que tem a atividade rural, desenvolvida em pequenas propriedades, como o único meio de sustento próprio e de sua família, mesmo que não resida no imóvel (inc. VII supra). A delimitação exata da situação real do segurado, para fins de concessão do benefício pretendido – que, na forma da lei, durante interregno certo de tempo, pode ser reivindicado independentemente do recolhimento de contribuição (art. 143 do PBPS) - faz-se, assim, imperiosa, de modo a obstar a proteção indevida de empresários ou empresas rurais, que tem, na atividade campesina, mero meio de obtenção de lucro.
Nos termos do art. 12, V, “a” da Lei nº. 8.212/91, cabe ao produtor rural (pessoa física – arrendatário, parceiro, meeiro ou fazendário -, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos) efetuar, por conta própria, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade.
Com efeito, os trabalhadores rurais classificados como contribuintes individuais, como o produtor rural que não se enquadre como segurado especial, bem como os prestadores de serviços sem vínculo empregatício, devem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para o gozo de benefícios previdenciários. Assim, consoante dicção do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº. 8.212/91, a contribuição do produtor rural pessoa física - PRPF, na condição de equiparado à empresa, é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
A contribuição do segurado especial é só sobre a sua produção, ao passo que a do PRPF, na condição de contribuinte individual, é sobre seu salário-de-contribuição. Veja-se. O segurado especial trabalha com o grupo familiar e, por não ser equiparado à empresa, sua única contribuição é a incidente sobre sua produção (§ 1º do art. 25 da Lei nº. 8.212/91). Lado outrem, o PRPF, assim como o produtor rural pessoa jurídica – PRPJ, efetua duas contribuições distintas – uma na condição de segurado contribuinte individual e outra na condição de empresa (§ 2º do art. 25 c/c art. 12,V, a e art. 21, todos da Lei nº. 8.212/91).
Esta contribuição individual é relativa ao segurado, ao trabalhador (art. 195-II da CF/88). A contribuição feita na condição de produtor rural é a contribuição de empresa (art. 195-I da CF/88). Assim, a produção agrícola em volume razoável, habitual e organizada, excedendo o indispensável ao sustento, descaracteriza o conceito de regime de economia familiar, na medida em que se aproxima mais do conceito de empresa.
Inexistindo o recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora, ante a sua qualificação de produtora rural pessoa física, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Entrementes, em se tratando de pequeno produtor rural pessoa física que explora atividade rurícola em área de até quatro módulos fiscais, em regime familiar, sem o auxílio efetivo de empregados, caracteriza-se segurado especial.
Inteligência do art. 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/91. Da interpretação conjunta dos arts. 11, §8º, II, e 106, V a VII, da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 110, §5º, 112 e 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, denota-se que a inscrição do segurado como produtor rural pessoa física, com comercialização módica da produção, mediante emissão de nota fiscal, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que resida em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolva atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, o que é o caso em testilha.
No caso em concreto, as notas fiscais evidenciam que a unidade familiar dedicava-se à comercialização de módica produção agrícola (cebola), ao menos no intervalo de 22/10/1986 a 10/06/1987. O documento mais antigo acostado aos autos que permite inferir o labor rurícola é a certidão de nascimento do filho, nascido aos 17/03/1983, uma vez que consta a profissão de “lavrador” do genitor. Não há nos autos, entretanto, nenhum início razoável de prova material que permita inferir o labor rurícola antes de aludida data, sendo inservível a prova exclusivamente testemunhal.
Lado outrem, acerca do Certificado de dispensa de incorporação militar, a anotação lançada no verso, em caracteres manuscritos que indicam a qualificação de “lavrador”, não deve ser considerada como início razoável de prova material, tornando frágil a prova documental. VÊ-se que todos os demais campos do aludido documento encontram-se registrados por meio mecânico, ao passo que somente a qualificação profissional e o endereço do domicílio do autor estão manuscritos.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3ºLEI 8.213/91 SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA
I- O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da existência do desempenho de atividade rural no período de entre 1970 a 1982; todavia, a r. sentença julgou improcedente o pedido por não restar comprovado o exercício de labor rural.
II- Os documentos colacionados não configuram, ainda que minimamente, o exercício de labor rural; porquanto nem a Certidão de Casamento apresenta qualificação profissional do autor como rural, nem tampouco o fato de seus genitores serem proprietários rurais induz a que tenha trabalhado no campo. Quanto ao Certificado de Reservista, conquanto haja anotação da profissão do autor como "lavrador", a informação encontra-se grafada à mão e a lápis, o que não lhe confere autenticidade; logo não possui valor probatório.
III- A prova testemunhal, mídia em fls.75, ainda que comprove o labor rural do apelante, na ausência de início de prova material, não têm o condão de comprovar o labor rural - art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Eg. STJ.
IV. Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001407-29.2017.4.02.9999, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) Colhe-se do extrato CNIS que, no período de 10/09/1982 a 19/02/1983, o autor manteve vínculo empregatício urbano; verteu contribuições nas competências de 02/1987 a 04/1987, na qualidade de segurado autônomo; e, a partir de 14/06/1988, firmou sucessivos contratos de trabalho urbano.
Assim, deve ser fixado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 17/03/1983 (data do documento mais antigo) a 31/01/1987 (primeiro dia que antecede o início da filiação ao RGPS na qualidade de segurado autônomo). Considerando os períodos de tempo de contribuição e de carência já computados pelo INSS na seara administrativa (7 anos, 7 meses e 13 dias e 92 contribuições para fins de carência), somando-os ao tempo de atividade rural em regime de economia familiar (3 anos, 10 meses e 15 dias e 47 contribuições para fins de carência), tem-se que, na data da DER em 11/03/2021, o autor não contava com a carência suficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para tão-somente reconhecer o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, de 17/03/1983 a 31/01/1987, o qual deverá ser averbado no sistema CNIS. (...) Com parcial razão à parte recorrente.
No que concerne a análise do tempo rural, irretocável a sentença atacada. Entendo que as questões suscitadas pela parte recorrente foram enfrentadas pelo Juízo de origem à luz da prova coligida aos autos. A atividade rural deve ser comprovada mediante pelo menos início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no art. 55, parágrafo 3º da LBPS (“a comprovação do tempo de serviço para os efeitos desta Lei só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no Regulamento).
A Súmula 149 do Superior Tribunal de Justiça dispõe que “a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeito da obtenção de benefício previdenciário”. Dessa forma, a prova oral, além de robusta e idônea, deve estar amparada em início de prova material, entendendo-se como tal o documento contemporâneo ao período de labor que se pretende comprovar e que faça alguma referência à profissão ou à atividade a que se dedicava o interessado, ainda que não se refira à integralidade do período a ser comprovado, o que não foi atendido na hipótese.
No mesmo diapasão, a Súmula 34 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais dispõe que “para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar”. O Superior Tribunal de Justiça “firmou entendimento de que as provas testemunhais, tanto do período anterior ao mais antigo documento quanto do posterior ao mais recente, são válidas para complementar o início de prova material do tempo de serviço rural” (STJ, 2ª Turma, AgRg no REsp 1.347.289/SP, Relator Ministro Og Fernandes, DJe 20.05.2014).
Portanto, exige-se, ao menos início de prova material, sendo a prova oral somente complementar. Assim, não se exige que o segurado tenha documentos correspondentes a todo o período equivalente à carência, nos termos da Súmula 14 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais: “para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência”.
Por força do princípio do tempus regit actum, “a prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”, nos termos da Súmula 05 da Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais. Ainda, foi julgado o Tema 219 da TNU: “É possível o cômputo do tempo de serviço rural exercido por pessoa com idade inferior a 12 (doze) anos na época da prestação do labor campesino”, sendo esclarecido na fundamentação do voto do relator que o reconhecimento do período rural do menor deve ser baseado em início de prova material.
No caso dos autos, não obstante as razões recursais, o conjunto probatório colacionado aos autos referente ao tempo rural em regime em economia familiar no período vindicado na via recursal afigura-se frágil quanto a comprovação do trabalho rural pela parte autora em regime de economia familiar de forma que acertada a sentença em não considerar o período. Quanto a esse período, não há sequer qualquer comprovação mínima da atividade campesina seja de seus genitores seja de seus irmãos ou mesmo de cônjuge no período reclamado e, somenos de que a própria parte autora exercia a atividade na esfera do núcleo familiar ou mesmo como volante.
Não há elementos materiais mínimos contemporâneos à época que indiquem que a parte autora laborou no campo e em que período, ainda que aproximado, ou o vínculo de sua família com o meio rural. Além disso, documentos sem data, extemporâneos ou mesmo as declarações extemporâneas anexadas não podem ser aceitas como início de prova material. De acordo com o art. 408, § único, do Código de Processo Civil, o documento particular que contiver declaração de ciência de um determinado fato prova a ciência do signatário, mas não o fato em si, incumbindo ao interessado o ônus de prová-lo em sua veracidade.
Os documentos firmados por terceiros, no sentido de que a parte autora desempenhou atividade laborativa em tais ou quais períodos, consistem em meras declarações unilaterais, que geram apenas presunção de veracidade de terem sido prestadas pelas pessoas neles indicadas. Mas não são aptos a gerar presunção, sequer juris tantum, de veracidade acerca dos fatos ali noticiados. De acordo com a doutrina de Vicente Greco Filho (in “Direito Processual Civil Brasileiro”, 2º volume, 1995, Editora Saraiva, página 206), “(...) quanto aos documentos particulares, estabelece o Código uma presunção de que, sendo escritos e assinados ou somente assinados pelas partes, as declarações deles constantes são verdadeiras.
Essa presunção não se aplica às declarações de ciência, quais sejam as declarações de que a parte tem conhecimento de certo fato, não se considerando provado o fato, mas somente que a parte declarou que a conhece. Cabe ao interessado, mediante outras provas, o ônus de demonstrar a existência do fato.” As declarações particulares constituem, única e exclusivamente, prova testemunhal instrumentalizada, não suprindo a indispensabilidade de início de prova material.
Nesse sentido: CONSTITUCIONAL. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CONCESSÃO. RURÍCOLA. DECLARAÇÃO DE TERCEIROS. PROVA EXCLUSIVAMENTE TESTEMUNHAL. SÚMULA N.º 149 DO
C. SUPERIOR
TRIBUNAL DE JUSTIÇA. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS. CUSTAS PROCESSUAIS. JUSTIÇA GRATUITA. PREQUESTIONAMENTO.
1 - A trabalhadora rural é segurada obrigatória da Previdência Social, nos termos do artigo 201, § 7º, II, da CF/88.
2 - Para a concessão do benefício de aposentadoria por idade devem ser preenchidos os requisitos de idade e de comprovação do efetivo exercício da atividade rural, pelo tempo constante na tabela progressiva, de caráter transitório, prevista no artigo 142 da Lei Previdenciária, que varia de acordo com o ano de implementação das condições legais.
3 - A parte autora comprovou o requisito idade, mas não trouxe aos autos início razoável de prova material, notadamente porque simples declaração escrita não é documento apto para tanto, tratando-se de mero depoimento reduzido a termo, sem o crivo do contraditório.
4 - Prova exclusivamente testemunhal não é meio hábil à comprovação da atividade rurícola, nos termos da Súmula n.º 149 do
C. STJ. Precedentes do
C. STJ e deste Tribunal.
5 - Honorários advocatícios em favor do INSS, à ordem de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, ficando suspensa a execução da sentença nos termos do artigo 12 da Lei n.º 1.060/50, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
6 - Isenção de custas processuais, nos termos do artigo 3º da Lei nº 1.060/50 e artigo 4º da Lei nº 9.289/96.
7 - Prejudicado o prequestionamento apresentado pela Autarquia Previdenciária.
8 - Apelação provida. (TRF-3 - AC: 25002 SP 2004.03.99.025002-0, Relator: DESEMBARGADOR FEDERAL NELSON BERNARDES, Data de Julgamento: 22/11/2004, NONA TURMA) No mesmo sentido: Superior Tribunal de Justiça, REsp 1.188.042-SP, Rel. Min. MARCO AURÉLIO BELLIZZE, DJe 07/08/2012. De seu turno, segundo o entendimento da Turma Nacional de Uniformização (PUIL 1000857-45.2021.4.01.3810), a existência de anotações a lápis em documentos oficiais, por si só, não afasta sua validade como início de prova material, salvo se houver impugnação específica ou indícios de fraude, o que não parece ser o caso.
No entanto, a eficácia retrospectiva do início de prova material não é indefinida, exigindo robustez probatória; no caso, a fragilidade de testemunhos que presenciaram o labor anterior a 1983 impede o reconhecimento do período de 1973 a 1983. Assim, embora a parte recorrente invoque o certificado de reservista apresentado no processo administrativo (ID 371895957), com anotação apagada e ilegível eis que manuscrita, vê-se que além de não haver outros documentos que possam indicar a continuidade do labor rural por cerca de dez anos, consta vínculo, ao que tudo indica urbano, de setembro de 1982 a fevereiro de 1983, conforme consta no CNIS juntado à fl. 25 do mesmo processo administrativo.
Embora a sentença recorrida tenha recusado a validade a certificado de reservista, porque a profissão nele aposta encontrava-se escrita a lápis, não se trata aqui de afastar o preenchimento dos certificados militares (reservista ou dispensa de incorporação), pelo menos nos campos profissão e endereço, pelo simples fato de serem feitos a lápis, eis que de acordo com orientação das próprias organizações militares, como era comum à época.
Dessa forma, ainda que em princípio, façam prova de declaração do cidadão convocado naquele sentido, constituindo início de prova material, deve ser corroborada pelo conjunto probatório coligido aos autos justamente pelo fato de que trata-se de declaração firmada pelo próprio convocado, o que não foi corroborado na hipótese. Portanto, em relação ao longo período vindicado na via recursal de cerca de dez anos, a prova remanesce insuficiente e frágil quanto a atividade rural desempenhada pela parte autora.
Não há qualquer início de prova material que possa minimamente indicar a continuidade da atividade campesina de 1973 até o átimo reconhecido em sentença. Em juízo, as testemunhas ouvidas até certo ponto afirmaram a prestação do serviço rural no período reclamado, mas a prova oral, sozinha, não tem o condão de confirmar o direito da parte autora. Examinando detidamente o processo, não encontrei elementos que conduzam à reforma do julgado.
O r. Juízo de origem avaliou com precisão o conjunto probatório coligido aos autos, notadamente em relação aos critérios utilizados para o reconhecimento (ou não) da atividade laborativa rural. Nesse sentido, irreparável a aplicação, portanto, do princípio da livre convicção motivada ou persuasão racional (artigo 93, IX, da Constituição Federal, e, entre outros, artigo 371 do Código de Processo Civil).
Desse modo, por vislumbrar a coerência e correção do entendimento firmado na origem, deixo de declarar outros fundamentos, para adotar como razão de decidir a argumentação utilizada na decisão atacada. A sentença recorrida analisou com atenção o caso concreto, aplicando corretamente a legislação pertinente e fundamentando devidamente as suas razões de decidir, razão pela qual merece ser mantida. Todavia, ressalvado o meu posicionamento contrário, quanto ao resultado do julgamento no tocante ao pedido de reconhecimento de tempo rural (não acolhido em sentença), impõe-se a aplicação do entendimento jurisprudencial, do E.
STJ, em julgado proferido sob a sistemática dos recursos repetitivos, conforme art. 543-C do CPC/1973, REsp 1.352.721/SP, Relator Ministro Napoleão Nunes Maia Filho, Corte Especial, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016. Reproduzo o acórdão: DIREITO PREVIDENCIÁRIO.RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA. ART. 543-C DO CPC. RESOLUÇÃO No. 8/STJ. APOSENTADORIA POR IDADE RURAL. AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL APTA A COMPROVAR O EXERCÍCIO DA ATIVIDADE RURAL.
CARÊNCIA DE PRESSUPOSTO DE CONSTITUIÇÃO E DESENVOLVIMENTO VÁLIDO DO PROCESSO. EXTINÇÃO DO FEITO SEM JULGAMENTO DO MÉRITO, DE MODO QUE A AÇÃO PODE SER REPROPOSTA, DISPONDO A PARTE DOS ELEMENTOS NECESSÁRIOS PARA COMPROVAR O SEU DIREITO. RECURSO ESPECIAL DO INSS DESPROVIDO.
1. Tradicionalmente, o Direito Previdenciário se vale da processualística civil para regular os seus procedimentos, entretanto, não se deve perder de vista as peculiaridades das demandas previdenciárias, que justificam a flexibilização da rígida metodologia civilista, levando-se em conta os cânones constitucionais atinentes à Seguridade Social, que tem como base o contexto social adverso em que se inserem os que buscam judicialmente os benefícios previdenciários.
2. As normas previdenciárias devem ser interpretadas de modo a favorecer os valores morais da Constituição Federal/1988, que prima pela proteção do Trabalhador Segurado da Previdência Social, motivo pelo qual os pleitos previdenciários devem ser julgados no sentido de amparar a parte hipossuficiente e que, por esse motivo, possui proteção legal que lhe garante a flexibilização dos rígidos institutos processuais.
Assim, deve-se procurar encontrar na hermenêutica previdenciária a solução que mais se aproxime do caráter social da Carta Magna, a fim de que as normas processuais não venham a obstar a concretude do direito fundamental à prestação previdenciária a que faz jus o segurado.
3. Assim como ocorre no Direito Sancionador, em que se afastam as regras da processualística civil em razão do especial garantismo conferido por suas normas ao indivíduo, deve-se dar prioridade ao princípio da busca da verdade real, diante do interesse social que envolve essas demandas.
4. A concessão de benefício devido ao trabalhador rural configura direito subjetivo individual garantido constitucionalmente, tendo a CF/88 dado primazia à função social do RGPS ao erigir como direito fundamental de segunda geração o acesso à Previdência do Regime Geral; sendo certo que o trabalhador rural, durante o período de transição, encontra-se constitucionalmente dispensado do recolhimento das contribuições, visando à universalidade da cobertura previdenciária e a inclusão de contingentes desassistidos por meio de distribuição de renda pela via da assistência social.
5. A ausência de conteúdo probatório eficaz a instruir a inicial, conforme determina o art. 283 do CPC, implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo, impondo a sua extinção sem o julgamento do mérito (art. 267, IV do CPC) e a consequente possibilidade de o autor intentar novamente a ação (art. 268 do CPC), caso reúna os elementos necessários à tal iniciativa.
6. Recurso Especial do INSS desprovido. (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016 – grifou-se) Nesse ponto, advirto a parte autora que, em sendo apresentados novos documentos, deverá submeter a matéria de fato à prévia análise do INSS, mediante novo requerimento administrativo e, em havendo pretensão resistida, se socorrer de nova ação.
Nesse sentido, impõe-se a inequívoca orientação do Supremo Tribunal Federal (STF) no RE 631.240 precedente esse de observância obrigatória (Tema 350 do
C. STF). Por fim, ficam as partes advertidas que a interposição de embargos declaratórios que venham a ser julgados manifestamente inadmissíveis, ou seja, fora das hipóteses de incidência do artigo 1.022 do CPC, implicará na condenação do recorrente ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos do artigo 80, incisos VI e VII do CPC, combinado com o artigo 1026, parágrafo 2º. do CPC.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso da parte autora para, em relação ao pedido de reconhecimento do tempo rural referente ao período de 1973 a 1983 (não reconhecido em sentença), alterar o resultado da sentença apenas nesse ponto, para extinção do feito sem resolução do mérito, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. No mais, permanece a sentença, nos termos da fundamentação.
Sem condenação em honorários advocatícios, pois não há recorrente vencido, nos termos do artigo 55 da Lei n. 9.099/95. Transitada em julgado, tornem ao Juizado de Origem. P.R.I.C. São Paulo, data da assinatura eletrônica. LUCIANA DE SOUZA SANCHEZ Juíza Federal
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVAIR BARBOSA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-96.2023.4.03.6331 AUTOR: DEVAIR BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Vistos. Id. 558798567: Cuida-se de embargos de declaração opostos pela parte autora em face da sentença proferida no Id. 557555543, sob o argumento de que ela padece de omissão. Aduz, em síntese, que a sentença julgou parcialmente procedente o pedido para reconhecer e averbar o labor rural apenas no interregno de 17/03/1983 a 31/01/1987, tomando-se a certidão de nascimento do filho do autor como marco inicial do período rural, deixando de observar o comando da Súmula 577 do STJ.
Sustenta que, ao não justificar porque a prova testemunhal uníssona não seria apta para retroagir os efeitos do início de prova material, a r. sentença incorreu em manifesta omissão, a qual deve ser sanada. Postula pelo provimento dos embargos de declaração para que seja sanado o alegado vício, aplicando-se o referido entendimento sumulado, a fim de que a eficácia do início de prova material seja estendida para reconhecer o período de atividade rural pleiteado na petição inicial, com a consequente reanálise do preenchimento dos requisitos para a concessão da aposentadoria por idade híbrida.
Vieram os autos conclusos.
É o relatório.
Fundamento e decido. O recurso é tempestivo. Os embargos de declaração são cabíveis quando a decisão contiver obscuridade, contradição, omissão e corrigir erro material. Assim estabelece o artigo 1.022 combinado com o artigo 489, § 1º, do Código de Processo Civil, cuja transcrição, na hipótese concreta, se revela pertinente: Art. 1.022. Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para:
I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição;
II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento;
III - corrigir erro material. Parágrafo único. Considera-se omissa a decisão que:
I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento;
II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1º. Art. 489. (...): (...). § 1º Não se considera fundamentada qualquer decisão judicial, seja ela interlocutória, sentença ou acórdão, que:
I - se limitar à indicação, à reprodução ou à paráfrase de ato normativo, sem explicar sua relação com a causa ou a questão decidida;
II - empregar conceitos jurídicos indeterminados, sem explicar o motivo concreto de sua incidência no caso;
III - invocar motivos que se prestariam a justificar qualquer outra decisão;
IV - não enfrentar todos os argumentos deduzidos no processo capazes de, em tese, infirmar a conclusão adotada pelo julgador;
V - se limitar a invocar precedente ou enunciado de súmula, sem identificar seus fundamentos determinantes nem demonstrar que o caso sob julgamento se ajusta àqueles fundamentos;
VI - deixar de seguir enunciado de súmula, jurisprudência ou precedente invocado pela parte, sem demonstrar a existência de distinção no caso em julgamento ou a superação do entendimento. (...). In casu, a alegação da parte embargante não procede. A r. sentença embargada estabeleceu as balizas normativas sobre as quais os pedidos da parte autora seriam analisadas, esmiuçando, em seguida, os documentos apresentados pela parte autora em cotejo com a prova oral produzida, para então concluir, sob o prisma do livre convencimento motivado, se a pretensão deduzida devia ser acolhida e, em caso positivo, em quais termos.
Nesse itinerário, não houve omissão quanto ao enunciado da Súmula 577 do STJ – inclusive mencionada na r. sentença – competindo ao julgador, no entanto, analisar a possibilidade de sua aplicabilidade no caso concreto, o que não se mostrou possível no caso vertente. Com efeito, compete ao Juízo, por ser ele o destinatário da prova, a valoração do conjunto probatório trazido a exame, de forma que, havendo inconformismo com as balizas que nortearam o julgamento, se for do interesse da parte, a reforma da decisão pelas alegações formuladas nos presentes embargos deve ser buscada por meio de recurso próprio às Instâncias Superiores, descabendo, na via estreita dos embargos declaratórios, que a matéria seja reexaminada.
Desse modo, não está presente qualquer hipótese de cabimento dos embargos de declaração. Se a parte embargante não concorda com esse julgamento, deve interpor o recurso adequado para corrigir erro de julgamento.
Ante o exposto, CONHEÇO DOS PRESENTES EMBARGOS, PORQUANTO TEMPESTIVOS, MAS, NO MÉRITO, NEGO-LHES PROVIMENTO. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. SAMUEL DE CASTRO BARBOSA MELO Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 – Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)
Intimação
D
Órgão
Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVAIR BARBOSA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 2ª Vara Federal de Franca Avenida Presidente Vargas, 543, Cidade Nova, Franca - SP - CEP: 14401-110 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-96.2023.4.03.6331 AUTOR: DEVAIR BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta por DEVAIR BARBOSA em face do INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL – INSS, objetivando a concessão do benefício de aposentadoria por idade híbrida NB 41/200.567.222-4, desde a data da DER em 11/03/2021, mediante o reconhecimento, para fins de carência, do período em que exerceu atividade rural, na qualidade de segurado especial, de 1973 a 1987, computando-se os demais períodos de atividade urbana reconhecido administrativamente.
Com a inicial vieram documentos. Nos termos da ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, do Juizado Especial Federal de Araçatuba/SP, o autor manifestou interesse no procedimento de instrução concentrada e juntou os depoimentos das testemunhas. Citado, o INSS ofereceu contestação, pugnando pela improcedência do pedido.
É o breve relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO As partes são legítimas, estão presentes as condições da ação, bem como os pressupostos de formação e desenvolvimento válido e regular da relação processual. Passo ao exame do mérito da ação.
1. MÉRITO DA APOSENTADORIA POR IDADE HÍBRIDA A aposentadoria híbrida é modalidade de aposentadoria por idade, introduzida no ordenamento jurídico pela Lei nº 11.718/2008, que no intuito de aperfeiçoar a legislação previdenciária e torná-la mais abrangente e equânime, ampliou a proteção daqueles segurados que, ao longo de sua trajetória profissional, alternaram atividades urbanas com outras de natureza eminentemente rural, sem registro em CTPS, acrescentando os §§ 3º e 4º ao da º 8.213/91.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVAIR BARBOSA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534, Vila Estádio, Araçatuba - SP - CEP: 16020-050 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-96.2023.4.03.6331 AUTOR: DEVAIR BARBOSA ADVOGADO do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Considerando a implantação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 pelos Provimentos CJF3R n.º 161/2025 e 163/2025, em conformidade com as Resoluções CNJ n.º 385/2021 e 398/2021, bem como a seleção desta unidade judiciária pelo Conselho da Justiça Federal da 3.ª Região para receber apoio e conferir maior celeridade à tramitação dos processos, nos termos do art. 2.º do Provimento CJF3R n.º 103/2024, determino a remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 para julgamento e eventual execução.
A partir da remessa, caberá às partes acompanhar diretamente nos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, por meio do PJe, a tramitação do feito para a prática dos atos processuais e respectivas intimações, esclarecendo que os Núcleos Adjuntos dispõem de canais de atendimento próprios (e-mail e Balcão Virtual da Vara Federal Adjunta), que podem ser acessados na página da Justiça Federal da 3.ª Região na Internet (https://www.trf3.jus.br/).
Em caso de discordância em relação à remessa dos autos aos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3, o interessado deverá requerer, de forma fundamentada e no prazo de 5 (cinco) dias, a permanência do feito neste juízo (art. 20 do Provimento CJF3R n.º 103/2024), sob pena de preclusão. Fica dispensada a intimação do INSS, nos termos do Ofício n.º 00012/2024/NGAPGER/PRF3R/PGF/AGU, encaminhado à Presidência do Tribunal Regional Federal da 3.ª Região em 14/05/2024, em que a PRF3/AGU manifesta "prévia e geral aceitação quanto à redistribuição dos feitos dos JEFs auxiliados aos Núcleos de Justiça 4.0".
Intime-se.
Cumpra-se. ARAÇATUBA, 29 de outubro de 2025.
Junho 20251 evento
Intimação
D
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVAIR BARBOSA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
·PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL· DA 3ª REGIÃO Juizado Especial Federal Cível Araçatuba Avenida Joaquim Pompeu de Toledo, 1534 - Vila Estádio - CEP 16020-050 - Araçatuba/SP PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº·5000285-96.2023.4.03.6331 AUTOR: DEVAIR BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A TÓ R I O Em cumprimento aos termos da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 64, de 18 de junho de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, fica a parte autora intimada para se manifestar, em réplica, no prazo de 15 dias, acerca da contestação apresentada pelo réu.
Para constar, faço este termo. ARAÇATUBA, 16 de junho de 2025.
Órgão
2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
DEVAIR BARBOSA
Advogado
CLAUDEMIR LIBERALE (OAB 215392/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000285-96.2023.4.03.6331 2ª Vara Gabinete JEF de Araçatuba AUTOR: DEVAIR BARBOSA Advogado do(a) AUTOR: CLAUDEMIR LIBERALE - SP215392 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
DESPACHO
Defiro à parte autora os benefícios da gratuidade judiciária (art. 98 do Código de Processo Civil). Considerando os termos da Portaria 61/2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba, intime-se a parte autora para, no prazo de 30 dias, manifestar interesse no procedimento de instrução concentrada e, em caso afirmativo, juntar aos autos os documentos e depoimentos conforme previsto no Anexo da Portaria ARAC-JEF-SEJF nº 61, de 13 de maio de 2024, deste Juizado Especial Federal de Araçatuba.
Decorrido o prazo, optando ou não pela instrução concentrada, se em termos, cite-se a parte ré para oferecimento de resposta no prazo de 30 dias (art. 9º, parte final, da Lei nº 10.259/2001), a qual, sob pena de preclusão, deverá ser instruída com todos os documentos necessários à comprovação das exceções substanciais diretas e indiretas que venha a esgrimir, ressalvada apenas a juntada de documentos novos ou inacessíveis ao tempo do exercício do direito de defesa (arts. 434, caput, e 435 do Código de Processo Civil).
Simultaneamente ao oferecimento de contestação, a parte ré deverá manifestar-se acerca da possibilidade de autocomposição do litígio e, em caso afirmativo, formular a competente proposta de acordo. A peça de resistência deverá se fazer acompanhar de todos os documentos necessários e úteis à compreensão da controvérsia posta em juízo. Supervenientemente ao seu protocolo, a juntada de documentos será admitida nas hipóteses adiante articuladas: a) quando destinados a fazer prova de fatos supervenientes à propositura da demanda ou a contrapô-los (art. 435, caput, do Código de Processo Civil); b) quando formados após a petição inicial ou quando se tornaram conhecidos, acessíveis ou disponíveis após esse momento (art. 435, parágrafo único, do Código de Processo Civil); c) quando o documento estiver em poder de órgão ou entidade da Administração Pública, ou em poder de terceiro, e tiver sido sonegado à parte autora (art. 438, do Código de Processo Civil) (DIDIER JR; Fredie; BRAGA, Paula Sarno; OLIVEIRA, Rafael Alexandria de.
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10. ed. rev., atual. e ampl.
4. tir. Salvador: Juspodivm, 2015, p. 224). Na eventualidade de a parte ré arguir preliminares ou defesas de mérito indiretas, ou ainda juntar documentos, abra-se vista à parte autora para réplica, no prazo de 15 dias. A necessidade de produção de prova oral será avaliada oportunamente. Ressalto desde já as partes que o valor atribuído à causa, dentre outros, é requisito essencial para a fixação da competência deste Juizado Especial Federal (art. 3º, Lei n. 1.259/2001).
Da mesma forma, a opção pelo ajuizamento da ação perante esta unidade jurisdicional implica renúncia ao valor excedente a 60 salários mínimos (art. 3º, §3º, Lei 9.099/95). Se for o caso, a parte autora, quando representada por advogado, deverá, no prazo de 15 dias contados da intimação desta decisão, atribuir o valor correto à ação, acompanhado do respectivo cálculo, sob pena de ter as parcelas vencidas porventura devidas, se procedente a ação, limitadas ao valor atribuído à causa com o desconto de doze parcelas vincendas, como informa o artigo 292, §2º do CPC.
Araçatuba, na data da assinatura eletrônica.
artigo 48
Lei n.
Esta inovação legislativa, com nítido escopo de preservar as garantias constitucionais, deu maior abrangência ao alcance da norma e corrigiu antigas e odiosas desigualdades/distorções, amparando os segurados que, mesmo tendo laborado por período idêntico àqueles beneficiados por aposentadoria por idade urbana ou aposentadoria por idade rural, eram alijados do sistema previdenciário por terem exercido ambas as atividades (urbana e rural), sob a ótica de dois regimes diferenciados, quer seja na forma da demonstração da carência, quer seja no limite do requisito etário, ao final sobrando somente a descompatibilização de ambos e o desprezo à dignidade humana quando da chegada da idade avançada e das dificuldades a ela inerentes.
Nesse aspecto, veio a proteger o segurado que embora tenha completado o requisito etário (65 anos para homem e 60 anos para mulher), não preencheu a carência necessária à percepção de aposentadoria por idade urbana, nos termos da tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, tampouco trabalhou em atividades rurícolas em número de meses suficiente para fazer jus à aposentadoria por idade rural, a teor do artigo 143 do mesmo diploma legal, mas que, levando-se em consideração ambas as atividades (urbana e rural), conta com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na referida tabela, aferida em face do ano de implementação do requisito etário.
Destarte, para a concessão de aposentadoria por idade híbrida é necessário o preenchimento dos seguintes requisitos: a) Etário: Contar com 65 (sessenta e cinco) anos de idade, em caso de segurado do sexo masculino, ou 60 (sessenta) anos, se do sexo feminino; b) Contar com tempo de serviço/contribuição idêntico ou superior à carência fixada na tabela progressiva do artigo 142 da Lei n.º 8.213/91, aferida em face do ano de implementação do requisito etário, somados os períodos de atividade urbana e rural.
A renda mensal inicial desta modalidade de aposentadoria consiste na média aritmética simples dos maiores salários-de-contribuição correspondentes a 80% de todo o período contributivo, considerando-se como salário-de-contribuição mensal do período correspondente à atividade rural o limite mínimo de salário-de-contribuição da Previdência Social, a teor do § 4º do artigo 48 da Lei n.º 8.213/91. Impende destacar que a Primeira Seção do
C. Superior Tribunal de Justiça, por ocasião do julgamento conjunto dos Recursos Especiais nºs. 1.674.221/SP e 1.788.404/PR, afetados sob a sistemática de recursos repetitivos, firmou a tese de que é possível a concessão de aposentadoria por idade híbrida, prevista no art. 48, §3º, da Lei 8.213/91, mediante o cômputo de período de trabalho rural remoto, exercido antes de 1991, sem necessidade de recolhimento, ainda que não haja comprovação de atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento administrativo (Tema Repetitivo nº 1007).
No caso concreto, verifico que o autor nasceu em 10/05/1955, completando 65 anos de idade em 10/05/2020, sendo que por ter se filiado ao RGPS antes de 24 de julho de 1991 necessita, para ver reconhecido o direito ao benefício de aposentadoria por idade híbrida, comprovar que verteu ao sistema 180 contribuições, nos termos do disposto nos artigos 25, II, e 142 da Lei nº 8.213/91. DA ATIVIDADE RURAL Antes da Lei nº 8.213/1991, a previdência rural era regulada pelo Decreto 83.080/1979, que previa dois tipos de segurados:
1) trabalhador rural;
2) empregador rural. Se ambos tinham direito à proteção previdenciária, a diferença residia no fato de que o trabalhador rural não precisava recolher contribuições, independentemente de como ele se enquadrava na condição de trabalhador rural. Nos casos em que a pessoa explorava a terra somente com a ajuda de sua família, sem utilização de serviços de terceiros, ainda que sem contratação formal, ela era como trabalhadora rural, independente do tamanho de sua propriedade, já que art. 275, inciso II, “c”, do referido decreto deixa claro que o tamanho da propriedade somente influenciava quando o segurado tinha mais de um imóvel rural.
Nesse sentido, Súmula 30 da TNU: "Tratando-se de demanda previdenciária, o fato de o imóvel ser superior ao módulo rural não afasta, por si só, a qualificação de seu proprietário como segurado especial, desde que comprovada, nos autos, a sua exploração em regime de economia familiar". Se ele não tivesse mais de um imóvel rural e explorasse sua propriedade sem a ajuda de pessoas estranhas à sua família, seria considerado trabalhador rural, ainda que suas terras superassem a dimensão do módulo rural da região.
Nessa condição de trabalhador rural, não precisava recolher contribuições para ser considerado segurado e fazia jus à aposentadoria por velhice calculada em meio-salário mínimo, desde que completasse 65 anos de idade, nos termos do art. 297 c/c art. 294 do Decreto 83.080/1979. Como a Constituição Federal de 1988 vedou o pagamento de benefício previdenciário em valor inferior a um salário-mínimo, o benefício passou a ser de um salário-mínimo.
Após a Lei nº 8.213/1991, as pessoas que trabalham no campo foram divididas em diversas categorias, com implicações importantes no regime contributivo e nos benefícios previdenciários: - Empregado: trabalhador rural que presta serviços à empresa (termo usado em sentido amplo, abrangendo o empregador pessoa física ou jurídica), sob sua subordinação e mediante remuneração (art. 11, inciso I, alínea "a").
É o caso clássico da existência do chamado vínculo empregatício. - Contribuinte individual produtor rural: é a pessoa física, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, em área superior a 4 (quatro) módulos fiscais; ou, quando em área igual ou inferior a 4 (quatro) módulos fiscais ou atividade pesqueira, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos (art. 11, inciso V, alínea "a").
É o fazendeiro, o arrendatário ou qualquer outra pessoa física que explore atividade agropecuária e que não se enquadre nas demais categorias. - Contribuinte individual prestador de serviços: é a pessoa física que presta serviços na zona rural a um ou mais contratantes, sem relação de emprego (art. 11, inciso V, alínea "g"). Geralmente, é a pessoa que pega serviços por empreitada para fazer cercas, "bater pasto", construir currais, entre outras atividades por tempo e tarefa certa. - Trabalhador avulso: é o trabalhador que presta serviço a vários contratantes, mas com contratação obrigatoriamente intermediada por órgãos gestores de mão-de-obra.
A definição é dada pela Lei nº 8.213/1991, em seu art. 11, inciso VI, bem como detalhada pelo art. 9º, inciso VI, do Regulamento da Previdência Social - Decreto 3.048/1999. O próprio Regulamento especifica as atividades consideradas típicas do trabalhador avulso e entre elas são poucas as que se referem ao meio rural. Em regra, apenas o ensacador de café, cacau e similares, caso trabalhe diretamente no campo. - Segurado especial: em geral, é a pessoa que explora só ou com sua família um pequeno pedaço de terra, sem contratação de funcionários permanentes, conforme será visto mais à frente de forma detalhada.
No que tange à categoria dos segurados especiais, a definição é dada pelo art. 11, inciso VII, da Lei nº 8.213/1991. O § 1º desse artigo define o que é regime de economia familiar: "Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes".
Em relação aos familiares do trabalhador rural, para que sejam considerados segurados especiais, ainda há a necessidade de atender o que diz o § 6º do artigo transcrito, que assim estabelece: "Para serem considerados segurados especiais, o cônjuge ou companheiro e os filhos maiores de 16 (dezesseis) anos ou os a estes equiparados deverão ter participação ativa nas atividades rurais do grupo familiar".
Isso exclui, por exemplo, o cônjuge que cuida exclusivamente dos afazeres domésticos, sem participar da lida rural, por exemplo. Também exclui filhos que sejam estudantes e que apenas eventualmente façam uma ou outra tarefa rural, sem que tais tarefas sejam indispensáveis para a subsistência da família. Quanto à forma de recolhimento de contribuições previdenciárias, até o advento da Lei nº 8.213/1991, pacificou-se o entendimento de não ser exigido do trabalhador rural, independentemente de sua categoria (exceto o "segurado-empregador rural"), a prova do seu recolhimento.
Com efeito, o tempo de serviço do trabalhador rural poderá ser computado, independentemente do recolhimento de contribuição, exceto para fins de carência, até o dia 31/10/1991, conforme o disposto no art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99, in verbis: "Art.
60. Até que lei específica discipline a matéria, são contados como tempo de contribuição, entre outros: (...)
X - o tempo de serviço do segurado trabalhador rural anterior à competência novembro de 1991;" Nos termos do artigo 55, §§2º, da Lei 8.213/1991, o tempo de serviço do segurado trabalhador rural, anterior à data de início da vigência de mencionada lei, será computado independentemente do recolhimento das contribuições a ele correspondentes, exceto para efeito de carência. Logo é desnecessária a comprovação do recolhimento de contribuições previdenciárias pelo segurado especial ou trabalhador rural no período anterior à vigência da Lei de Benefícios (24/07/1991), caso pretenda o cômputo do tempo de serviço rural, sendo certo, no entanto, que tal período não será computado para efeito de carência (TRF3ª Região, 2009.61.05.005277-2/SP, Des.
Fed. Paulo Domingues, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.26.001346-4/SP, Des. Fed. Carlos Delgado, DJ 09/04/2018; TRF3ª Região, 2007.61.83.007818-2/SP. Des. Fed. Toru Yamamoto. DJ 09/04/2018; EDcl no AgRg no REsp 1537424/SC, Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 27/10/2015, DJe 05/11/2015; AR 3.650/RS, Rel. Ministro ERICSON MARANHO (DESEMBARGADOR CONVOCADO DO TJ/SP), TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 11/11/2015, DJe 04/12/2015).
Após a edição da Lei nº 8.213/1991, a situação foi alterada. Em relação ao segurado empregado rural, a contribuição previdenciária é retida e recolhida, em regra, pelo empregador, razão pela qual não se exige do empregado rural a prova dos recolhimentos, bastando ficar provado o vínculo empregatício (RESP 200301154154, LAURITA VAZ, STJ - QUINTA TURMA, DJ DATA:17/11/2003). No que diz respeito ao segurado especial, adotava este Juízo o entendimento de que, como a contribuição previdenciária é paga, em regra, por meio da incidência de uma alíquota de 2% sobre a receita bruta proveniente da comercialização da sua produção (Lei nº 8.212/91, art.
25) e como a obrigatoriedade do recolhimento é de quem compra a produção (idem, art. 30, incisos IV e XI), não se exige prova de tal recolhimento dos segurados especiais, para fins de concessão de benefício previdenciário, ressalvadas algumas exceções previstas na Lei nº 8.212/1991, como a comercialização da produção pelo segurado especial diretamente ao consumidor pessoa física, entre outras exceções (idem, art. 30, incisos X e XII).
Isso porque se entendia que, mesmo nos casos em que o segurado especial é obrigado a recolher, ele mesmo, as contribuições previdenciárias, o deferimento de benefício previdenciário não depende da comprovação de tais recolhimentos, mas apenas da comprovação do exercício da atividade rural no período imediatamente anterior ao requerimento do benefício, pelo prazo exigido como carência pela legislação (Lei nº 8.213/1991, art. 39,
I. Nesse sentido: AGRESP 201201127484, MAURO CAMPBELL MARQUES, STJ - SEGUNDA TURMA, DJE DATA:14/09/2012). Entretanto, perfilhando do entendimento atualmente adotado no âmbito do Eg. Tribunal Regional Federal da 3ª Região, passo a considerar que, com relação ao período posterior à vigência da Lei 8.213/1991 (01/11/1991 – nos termos do art. 60, X, do Decreto nº 3.048/99), caso o segurado especial pretenda o cômputo do tempo de serviço rural para fins de aposentadoria por tempo de contribuição, deverá comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias, como contribuinte facultativo.
Portanto, é impossível o reconhecimento do tempo de labor no campo após 31/10/1991 sem o devido recolhimento da contribuição previdenciária. Quanto à prova do direito, segundo o art. 55, § 3º, da Lei nº 8.213/1991, a comprovação do tempo de serviço para fins previdenciários só produzirá efeito quando baseada em início de prova material, não sendo admitida prova exclusivamente testemunhal, salvo na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, conforme disposto no regulamento.
Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar (Súmula 34 da TNU): isso significa, entre outras coisas, a impossibilidade de se utilizar um documento como início de prova material de período pretérito à emissão desse documento. Curial sublinhar que documentos não contemporâneos ao período do trabalho rurícola alegado, como declarações, apenas se aproximam de uma prova testemunhal realizada por escrito, com a agravante de não terem sido produzidas em contraditório (STJ - Classe: ERESP - EMBARGOS DE DIVERGENCIA NO RECURSO ESPECIAL - 278995 Processo: 200200484168 UF: SP Órgão Julgador: TERCEIRA SEÇÃO Fonte DJ DATA:16/09/2002 PÁGINA:137 Relator(a) VICENTE LEAL).
Também não serve como início da prova material declaração de sindicato de trabalhadores sem a respectiva homologação (antes da Lei nº 9.063/95, pelo Ministério Público e, após a sua edição, pelo próprio INSS), já que, quando despida de tal formalidade, possui valor idêntico ao de uma prova testemunhal. Não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício (Súmula 14 da TNU): a prova testemunhal pode servir para o reconhecimento de períodos posteriores à data do documento que sirva de início de prova material, especialmente quando não há outros elementos indicando que a pessoa saiu do campo ou exerceu atividades urbanas.
Ressalta-se que o Superior Tribunal de Justiça editou, recentemente, o enunciado de Súmula 577, segundo o qual “é possível reconhecer o tempo de serviço rural anterior ao documento mais antigo apresentado, desde que amparado em convincente prova testemunhal colhida sob o contraditório”. Quanto à prova testemunhal, na ausência de prova documental que abranja todo o período, deve ela ser clara, coerente, sem contradições e abranger todo o tempo que se quer provar.
A certidão de casamento ou outro documento idôneo que evidencie a condição de trabalhador rural do cônjuge constitui início razoável de prova material da atividade rurícola (Súmula 6 da TNU): assim é porque se presume (presunção relativa) que, no campo, os cônjuges desenvolvam a mesma atividade. A mesma presunção não é adotada, porém, em relação aos documentos dos pais para provar a qualidade de trabalhador rural dos filhos.
Acerca do limite mínimo para ingresso na Previdência Social dos segurados que exercem atividade urbana ou rural, tem-se o seguinte quadro fático: a) até 28.02.67 = 14 anos; b) de 01.03.67 a 04.10.88 = 12 anos; c) de 05.10.88 a 15.12.98 = 14 anos, sendo permitida a filiação de menor aprendiz a partir de 12 anos; d) a partir de 16.12.98 = 16 anos, exceto para o menor aprendiz que é de 14 anos. Também os tribunais pátrios, dentre eles o Supremo Tribunal Federal, firmaram entendimento de que os menores de idade que exerceram efetiva atividade laboral, ainda que contrariamente à Constituição e à lei no tocante à idade mínima permitida para o referido trabalho, não podem ser prejudicados em seus direitos trabalhistas e previdenciários.
O limite mínimo de idade ao trabalho é norma constitucional protetiva do menor; não pode, pois, prejudicá-lo naqueles casos em que, não obstante a proibição constitucional, efetivamente trabalhou. Nesse sentido, veja-se precedente do Supremo Tribunal Federal, sob o regime constitucional anterior: “ACIDENTE DO TRABALHO. SEGURO OBRIGATÓRIO ESTABELECIDO NO ART. 165- XVI DA CONSTITUIÇÃO: ALCANCE. CONTRATO LABORAL COM AFRONTA A PROIBIÇÃO CONSTITUCIONAL DO TRABALHO DO MENOR DE DOZE ANOS.
Menor de doze anos que prestava serviços a um empregador, sob a dependência deste, e mediante salário. Tendo sofrido o acidente de trabalho faz jus ao seguro próprio. Não obsta ao benefício a regra do art. 165-X da Carta da Republica, que foi inscrita na lista das garantias dos trabalhadores em proveito destes, não em seu detrimento. Recursos extraordinários conhecidos e providos” (RE 104.654-6/SP, 2ª Turma, Rel.
Min. Francisco Rezek, julgado unânime em 11.03.86, DJ 25.04.86, p. 6.514) Esse entendimento vem sendo confirmado pela Excelsa Corte. Veja-se, e.g., o julgado no Agravo de Instrumento n.º 529.694-1/RS, Segunda Turma, Rel. Min. Gilmar Mendes, DJ 11-03-2005. Assim também o Superior Tribunal de Justiça vem reconhecendo para fins previdenciários o tempo de serviço rural desempenhado antes dos quatorze anos de idade, conforme segue: “AGRAVO REGIMENTAL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR TEMPO DE SERVIÇO. RECONHECIMENTO DE ATIVIDADE RURAL. MENOR DE 12 ANOS. CÔMPUTO. POSSIBILIDADE.
1. Esta Corte já firmou a orientação no sentido de que a legislação, ao vedar o trabalho infantil, tem por escopo proteger o menor, não podendo ser utilizada em prejuízo do trabalhador.
2. A violação de dispositivos constitucionais, ainda que para fins de prequestionamento, não pode ser apreciada em sede de recurso especial.
3. Agravo regimental a que se nega provimento.” [AGA 922625/SP; 6ª Turma; DJ 29.10.2007; Rel. Min. Paulo Gallotti]. Nesse sentido, ainda, de modo a afastar qualquer discussão acerca do tema, a Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais editou o enunciado nº 05 de sua súmula de jurisprudência, com a seguinte redação: “A prestação de serviço rural por menor de 12 a 14 anos, até o advento da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991, devidamente comprovada, pode ser reconhecida para fins previdenciários”.
Por conseguinte, desde que o efetivo exercício da atividade rural pelo menor, em regime de economia familiar, venha comprovado nos autos, cumpre reconhecer-lhe o trabalho realizado. Para comprovar os fatos alegados na petição inicial, a parte autora apresentou os seguintes documentos: Autodeclaração do segurado especial firmada em 08/03/2021, na qual consta que exerceu atividade rural, em regime de economia familiar, juntamente com a esposa e o filho, no Sítio Bicudo, localizado no município de Lavínia/SP, no período de 10/05/1967 a 01/04/1990, dedicando-se ao plantio e cultivo de cebola; Notas fiscais de produtor rural datadas em 22/10/1986, 27/10/1986, 28/05/1987 e 10/06/1987, representando a comercialização de caixas de cebola pelo autor aos adquirentes (pessoas jurídicas); Certidão de nascimento de Danilo Cesar Barbosa, nascido aos 17/03/1983, filho de Devair Barbosa, qualificado como lavrador, e Maria de Lourdes Teixeira Barbosa, qualificada como “prendas domésticas”; Certificado de dispensa de incorporação em nome de Devair Barbosa, que foi dispensado do serviço militar inicial em 31/12/1973 por residir em Município não tributário, constando anotação manuscrita da qualificação profissional de “lavrador”.
As testemunhas arroladas pela parte autora relatam que o autor sempre auxiliou os seus genitores no labor campesino. Afirmaram que, após contrair matrimônio, o autor continuou a laborar no campo até por volta do ano de 1986, ocasião na qual passou a trabalhar na Prefeitura. Expuseram que o autor plantava milho, arroz e feijão para a subsistência familiar. Mister se faz cotejar as provas documentais com os depoimentos juntados aos autos.
Insta remarcar que, em se tratando de trabalhador rural, é sabido que dificilmente se obtém qualquer escrito que induza à relação laboral, de modo que se evidencia a necessidade de apreciação da presença de início de prova material cum grano salis. Cumpre salientar que o conceito de “regime de economia familiar” é dado pelo §1º do art.11 da Lei nº8.213/91 (repetindo o §2º do art.12 da Lei nº8.212/91 – Plano de Custeio da Seguridade Social), na redação da Lei nº 11.718/2008 (aplicável à hipótese por força do princípio “tempus regit actum”), nos seguintes termos: Art.
11. São segurados obrigatórios da Previdência Social as seguintes pessoas físicas: (...)
VII – como segurado especial: a pessoa física residente no imóvel rural ou em aglomerado urbano ou rural próximo a ele que, individualmente ou em regime de economia familiar, ainda que com o auxílio eventual de terceiros, na condição de: (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) § 1o Entende-se como regime de economia familiar a atividade em que o trabalho dos membros da família é indispensável à própria subsistência e ao desenvolvimento socioeconômico do núcleo familiar e é exercido em condições de mútua dependência e colaboração, sem a utilização de empregados permanentes. (Redação dada pela Lei nº 11.718, de 2008) (sublinhei) Extrai-se, assim, do conceito legal que, para caracterização do regime familiar invocado na inicial, necessário se faz a demonstração do efetivo desempenho do trabalho campesino por todos os membros da família, em mútua dependência e colaboração (a fim de garantir a subsistência e o desenvolvimento socioeconômico do próprio grupo), ainda que contando, para tanto, com o auxílio eventual de terceiros.
O propósito da lei é amparar o trabalhador que tem a atividade rural, desenvolvida em pequenas propriedades, como o único meio de sustento próprio e de sua família, mesmo que não resida no imóvel (inc. VII supra). A delimitação exata da situação real do segurado, para fins de concessão do benefício pretendido – que, na forma da lei, durante interregno certo de tempo, pode ser reivindicado independentemente do recolhimento de contribuição (art. 143 do PBPS) - faz-se, assim, imperiosa, de modo a obstar a proteção indevida de empresários ou empresas rurais, que tem, na atividade campesina, mero meio de obtenção de lucro.
Nos termos do art. 12, V, “a” da Lei nº. 8.212/91, cabe ao produtor rural (pessoa física – arrendatário, parceiro, meeiro ou fazendário -, proprietária ou não, que explora atividade agropecuária, a qualquer título, em caráter permanente ou temporário, com auxílio de empregados ou por intermédio de prepostos) efetuar, por conta própria, o recolhimento das contribuições previdenciárias decorrentes do exercício de sua atividade.
Com efeito, os trabalhadores rurais classificados como contribuintes individuais, como o produtor rural que não se enquadre como segurado especial, bem como os prestadores de serviços sem vínculo empregatício, devem comprovar o recolhimento das contribuições previdenciárias para o gozo de benefícios previdenciários. Assim, consoante dicção do artigo 25, incisos I e II, da Lei nº. 8.212/91, a contribuição do produtor rural pessoa física - PRPF, na condição de equiparado à empresa, é de 2,1% da receita bruta proveniente da comercialização da sua produção.
A contribuição do segurado especial é só sobre a sua produção, ao passo que a do PRPF, na condição de contribuinte individual, é sobre seu salário-de-contribuição. Veja-se. O segurado especial trabalha com o grupo familiar e, por não ser equiparado à empresa, sua única contribuição é a incidente sobre sua produção (§ 1º do art. 25 da Lei nº. 8.212/91). Lado outrem, o PRPF, assim como o produtor rural pessoa jurídica – PRPJ, efetua duas contribuições distintas – uma na condição de segurado contribuinte individual e outra na condição de empresa (§ 2º do art. 25 c/c art. 12,V, a e art. 21, todos da Lei nº. 8.212/91).
Esta contribuição individual é relativa ao segurado, ao trabalhador (art. 195-II da CF/88). A contribuição feita na condição de produtor rural é a contribuição de empresa (art. 195-I da CF/88). Assim, a produção agrícola em volume razoável, habitual e organizada, excedendo o indispensável ao sustento, descaracteriza o conceito de regime de economia familiar, na medida em que se aproxima mais do conceito de empresa.
Inexistindo o recolhimento de contribuições previdenciárias pela parte autora, ante a sua qualificação de produtora rural pessoa física, não faz jus ao recebimento do benefício de aposentadoria por idade rural. Entrementes, em se tratando de pequeno produtor rural pessoa física que explora atividade rurícola em área de até quatro módulos fiscais, em regime familiar, sem o auxílio efetivo de empregados, caracteriza-se segurado especial.
Inteligência do art. 11, VII, “a”, item 1, da Lei nº 8.213/91. Da interpretação conjunta dos arts. 11, §8º, II, e 106, V a VII, da Lei nº 8.213/91 e dos arts. 110, §5º, 112 e 116 da Instrução Normativa INSS nº 128/2022, denota-se que a inscrição do segurado como produtor rural pessoa física, com comercialização módica da produção, mediante emissão de nota fiscal, não descaracteriza a qualidade de segurado especial, desde que resida em imóvel rural, ou em aglomerado urbano ou rural próximo, e desenvolva atividade agrícola, pastoril ou hortifrutigranjeira, individualmente ou em regime de economia familiar, o que é o caso em testilha.
No caso em concreto, as notas fiscais evidenciam que a unidade familiar dedicava-se à comercialização de módica produção agrícola (cebola), ao menos no intervalo de 22/10/1986 a 10/06/1987. O documento mais antigo acostado aos autos que permite inferir o labor rurícola é a certidão de nascimento do filho, nascido aos 17/03/1983, uma vez que consta a profissão de “lavrador” do genitor. Não há nos autos, entretanto, nenhum início razoável de prova material que permita inferir o labor rurícola antes de aludida data, sendo inservível a prova exclusivamente testemunhal.
Lado outrem, acerca do Certificado de dispensa de incorporação militar, a anotação lançada no verso, em caracteres manuscritos que indicam a qualificação de “lavrador”, não deve ser considerada como início razoável de prova material, tornando frágil a prova documental. VÊ-se que todos os demais campos do aludido documento encontram-se registrados por meio mecânico, ao passo que somente a qualificação profissional e o endereço do domicílio do autor estão manuscritos.
Nesse sentido já se manifestou o Tribunal Regional Federal da 2ª Região (destaquei): PREVIDENCIÁRIO. CONCESSÃO DE APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. ACRÉSCIMO DO TEMPO COMO TRABALHADOR RURAL - AUSÊNCIA DE PROVA MATERIAL - PROVA TESTEMUNHAL ART. 55, § 3ºLEI 8.213/91 SÚMULA 149 STJ - APELAÇÃO DESPROVIDA
I- O autor pretende a concessão de aposentadoria por tempo de contribuição mediante o reconhecimento da existência do desempenho de atividade rural no período de entre 1970 a 1982; todavia, a r. sentença julgou improcedente o pedido por não restar comprovado o exercício de labor rural.
II- Os documentos colacionados não configuram, ainda que minimamente, o exercício de labor rural; porquanto nem a Certidão de Casamento apresenta qualificação profissional do autor como rural, nem tampouco o fato de seus genitores serem proprietários rurais induz a que tenha trabalhado no campo. Quanto ao Certificado de Reservista, conquanto haja anotação da profissão do autor como "lavrador", a informação encontra-se grafada à mão e a lápis, o que não lhe confere autenticidade; logo não possui valor probatório.
III- A prova testemunhal, mídia em fls.75, ainda que comprove o labor rural do apelante, na ausência de início de prova material, não têm o condão de comprovar o labor rural - art. 55, § 3º da Lei 8.213/91 e Súmula 149 do Eg. STJ.
IV. Apelação desprovida. (AC - Apelação - Recursos - Processo Cível e do Trabalho 0001407-29.2017.4.02.9999, ABEL GOMES, TRF2 - 1ª TURMA ESPECIALIZADA.) Colhe-se do extrato CNIS que, no período de 10/09/1982 a 19/02/1983, o autor manteve vínculo empregatício urbano; verteu contribuições nas competências de 02/1987 a 04/1987, na qualidade de segurado autônomo; e, a partir de 14/06/1988, firmou sucessivos contratos de trabalho urbano.
Assim, deve ser fixado o exercício de atividade rural, em regime de economia familiar, o período de 17/03/1983 (data do documento mais antigo) a 31/01/1987 (primeiro dia que antecede o início da filiação ao RGPS na qualidade de segurado autônomo). Considerando os períodos de tempo de contribuição e de carência já computados pelo INSS na seara administrativa (7 anos, 7 meses e 13 dias e 92 contribuições para fins de carência), somando-os ao tempo de atividade rural em regime de economia familiar (3 anos, 10 meses e 15 dias e 47 contribuições para fins de carência), tem-se que, na data da DER em 11/03/2021, o autor não contava com a carência suficiente para a obtenção do benefício previdenciário de aposentadoria por idade híbrida.
III –
DISPOSITIVO
Ante o exposto, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, extingo o processo com resolução de mérito e JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados pela parte autora, para tão-somente reconhecer o tempo de atividade rural, em regime de economia familiar, de 17/03/1983 a 31/01/1987, o qual deverá ser averbado no sistema CNIS. Neste grau de jurisdição, sem custas ou honorários advocatícios (art. 55 da Lei n.º 9.099/1995 c/c art. 1.º da Lei n.º 10.259/2001).
Havendo recurso tempestivo, intime-se a parte recorrida para contrarrazoar no prazo de 10 (dez) dias. Transcorrido o prazo, remetam-se os autos virtuais à colenda Turma Recursal. Com o trânsito em julgado da sentença, arquivem-se os autos. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Franca/SP, datada e assinada eletronicamente. Samuel de Castro Barbosa Melo Juiz Federal (Núcleo Adjunto 4.0 - Provimento CJF3R nº 163, de 27 de agosto de 2025)