PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Federal de São José dos Campos Rua Dr. Tertuliano Delphim Júnior, 522, Parque Residencial Aquarius, São José Dos Campos - SP - CEP: 12246-001 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Nº 5000285-96.2026.4.03.6103 AUTOR: PAULA RAIANE AZEVEDO DOS SANTOS ADVOGADO do(a) AUTOR: PAULO IGOR ALMEIDA BRAGA - CE40874 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF, FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCACAO - FNDE, UNIÃO FEDERAL
DECISÃO
Trata-se de demanda, pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, na qual a parte autora requer a revisão de contrato de financiamento estudantil pelo Fundo de Financiamento Estudantil – FIES, com aplicação do desconto previsto no art. 5º, §2º, da Lei nº 14.375/2022. O pedido de tutela é pela suspensão da exigibilidade da dívida e exclusão do seu nome dos cadastros de inadimplentes, bem como obstar cobranças extrajudiciais/protestos até decisão final.
Alega, apertada síntese, ter firmado contrato de financiamento estudantil em 11.03.2016 com a Caixa Econômica Federal para o curso de Medicina Veterinária, encontrando-se atualmente inadimplente. Segundo consulta ao sistema “Meu FIES”, o saldo devedor é de R$ 162.496,34. Consta ainda dívida ativa negativada no Serasa, no valor de R$ 6.825,83, vencida em 05.04.2024. Afirma que se encontra em situação de hipervulnerabilidade social: renda per capita inferior a um salário mínimo, ausência de bens ou reservas financeiras, negativação e despesas restritas ao básico.
Sustenta que os critérios formais do programa não refletem sua real condição socioeconômica, gerando desigualdade. É a síntese do necessário.
Fundamento e decido. Defiro os benefícios da gratuidade da justiça para as custas e despesas processuais, nos termos do artigo 98 do Código de Processo Civil. O instituto da tutela de urgência, previsto no artigo 300 do Código de Processo Civil, visa apenas a distribuir o ônus do tempo do processo e dar-lhe efetividade, conferindo antecipadamente aquilo que é buscado por meio do pedido formulado na ação de conhecimento.
Para a sua concessão é necessária a presença dos requisitos do artigo supramencionado, quais sejam, elementos que evidenciam a probabilidade do direito (fumus boni iuris) e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (periculum in mora). O contrato é fonte de obrigação. Os devedores não foram compelidos a contratar. Se assim o fizeram, independentemente do contrato ser de adesão, concordaram, ao que consta, com os termos e condições de referido instrumento.
Inclusive, o acordo faz lei entre as partes e qualquer uma pode exigir seu cumprimento. Assim, é de rigor o cumprimento das condições estabelecidas entre as partes, o que afasta a possibilidade de alteração dos termos contratuais, tendo em vista a ausência de motivo a ensejar este procedimento, salvo se ocorrer nulidade, imprevisão e outras exceções taxativas e limitadas previstas na legislação. Portanto, o contrato é obrigatório entre as partes, ou seja, possui força vinculante, nos termos do princípio pacta sunt servanda, em razão da necessidade de segurança nos negócios, pois caso contrário haveria um verdadeiro caos se uma das partes pudesse ao seu próprio alvitre alterá-lo unilateralmente, ou não quisesse cumpri-lo, motivo pelo qual qualquer alteração ou revogação contratual deve ser realizada por ambas as partes.
Desta forma, não cabe sequer ao Poder Judiciário modificá-lo, sob pena de ferir o pacta sunt servanda. Não existe direito do devedor à renegociação do débito. Como ato de manifestação de vontade, a transação depende exclusivamente da livre disposição da vontade das partes contratantes. A liberdade de renegociar o débito decorre da liberdade de contratar. Esta é garantida pelo caput do artigo 5.º da Constituição do Brasil, que garante a liberdade, na qual se compreende a de contratar e de renegociar livremente débitos.
Seria interferência indevida e inconstitucional do Poder Judiciário na esfera de liberdade contratual da credora, a quem cabe, exclusivamente, manifestar ato de vontade de renegociar o débito. Sobre a transação na cobrança de créditos do FIES, a Lei nº 14.375/2022, que trata de "requisitos e condições para realização das transações resolutivas de litígio relativas à cobrança de créditos do Fundo de Financiamento Estudantil (Fies)",dispõe: Art. 5º A transação na cobrança de créditos do Fies, celebrada somente por adesão, poderá contemplar os seguintes benefícios:
I - a concessão de descontos no principal, nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como irrecuperáveis ou de difícil recuperação, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
II - a concessão de descontos nos juros contratuais, nas multas, nos juros de mora e nos encargos legais relativos a créditos a serem transacionados classificados como inadimplentes, observado o impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º desta Lei;
III - o oferecimento de prazos e de formas de pagamento especiais, incluídos o diferimento e a moratória; e
IV - o oferecimento ou a substituição de garantias. § 1º É permitida a utilização de uma ou mais das alternativas previstas nos incisos I, II, III e IV do caput deste artigo para o equacionamento dos créditos. § 2º É vedada a transação que:
I - implique redução superior a 77% (setenta e sete por cento) do valor total dos créditos a serem transacionados; ou
II - conceda prazo de parcelamento dos créditos superior a 150 (cento e cinquenta) meses, exceto se houver cobrança por meio de consignação à renda do devedor do Fies. § 3º Na hipótese de transação que envolva pessoa inscrita no Cadastro Único para Programas Sociais do Governo Federal (CadÚnico) ou que tenha sido beneficiária do Auxílio Emergencial 2021, a redução máxima de que trata o inciso I do § 2º deste artigo será de 99% (noventa e nove por cento). § 4º Para fins do disposto no inciso I do caput deste artigo, os créditos irrecuperáveis ou de difícil recuperação incluem aqueles completamente provisionados pela União em seus demonstrativos contábeis. § 5º Na liquidação de contratos inadimplentes por meio de pagamento à vista, além dos benefícios estabelecidos no inciso II do caput deste artigo, é permitida a concessão de até 12% (doze por cento) de desconto no principal da dívida. § 6º A proposta de transação aceita não implicará novação dos créditos aos quais se refere.
O art. 6º, inc. III, por sua vez, estatui que ato do CG-Fies "disciplinará os critérios para aferição do grau de recuperabilidade das dívidas". No caso dos autos, embora haja prova da negativação (ID 541827916) e da inadimplência, os incisos I e II do art. 5º estabelecem expressamente a necessidade de observância ao impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º. Por óbvio, neste momento inicial, o Poder Judiciário não tem condições de aferir tais impactos, que são disciplinados pelo CG-Fies, órgão com competência e expertise para tal.
Aliás, neste momento, inviável também aferir o grau de recuperabilidade da dívida. Assim, entendo que nenhum dos descontos previstos na referida lei deve ser "aplicado de forma automática", como sustenta a parte autora. O próprio art. 5º, caput, determina que a transação poderá contemplar os benefícios nele previstos. Desse modo, não se pode afastar, de plano, os requisitos formais previstos na Lei nº 14.375/2022 para enquadramento no benefício legal.
Tais requisitos devem ser interpretados restritivamente, visto que, repise-se, os incisos I e II do art. 5º estabelecem expressamente a necessidade de observância ao impacto líquido positivo na receita, nos termos do inciso III do caput do art. 6º, que impõe a aferição do grau de recuperabilidade das dívidas. Assim, em juízo de cognição sumária, típico deste momento processual, não vislumbro nenhuma conduta ilegal pela parte ré que justifique a concessão da medida antecipatória.
Diante do exposto, indefiro o pedido de tutela de urgência. Cite-se a parte ré, conforme art. 335 do diploma processual. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para apresentar manifestação, caso sejam arguidas preliminares de mérito, no prazo de 15 (quinze) dias. Após, abra-se conclusão. Deixo de designar audiência de tentativa de conciliação, pois trata-se de demanda ajuizada em desfavor de entidade representada pela Advocacia-Geral da União (nela incluída a Procuradoria-Geral da União, a Procuradoria-Geral Federal e a Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional), razão pela qual se impõe observar o disposto nos artigos 1º e 2º da Lei nº 9.469/97, pelos quais a autocomposição carece de ato administrativo autorizativo editado por autoridade superior, e não há informação nos autos quanto à sua existência.
Ademais, há a possibilidade de as requeridas fazerem contraprova do quanto alegado pela parte autora. Registrada neste ato.
Publique-se. Intimem-se.