PODER JUDICIÁRIO Tribunal Regional Federal da 3ª Região 2ª Turma APELAÇÃO CÍVEL (198) Nº 5000285-97.2025.4.03.6114 RELATOR: Gab.
04 - DES. FED. ALESSANDRO DIAFERIA APELANTE: EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO Advogado do(a) APELANTE: JOSEANE QUITERIA RAMOS ALVES - SP250766-A APELADO: CAIXA ECONÔMICA FEDERAL OUTROS PARTICIPANTES: Relatório O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): Trata-se de recurso de agravo interno interposto por EDSON ROBERTO DO NASCIMENTO em face da r. decisão monocrática proferida pelo então Relator, que negou provimento à apelação do impetrante, consistente na liberação do saldo da sua conta vinculada de FGTS para fins de custeio do tratamento médico (ID 337055062).
Irresignada, a parte agravante aduziu, em suma: (i) a anulação da decisão e reabertura de instrução, com determinação de pericial judicial, imprescindível para a apreciação do pedido; (ii) o indeferimento da liberação do saldo da conta vinculada ao FGTS não levou em consideração a prova documental já existente; (iii) a sistemática do Saque Aniversário, pela qual a parte recorrida optou, impede a liberação do saldo atualmente (ID 344430369).
A CEF, ora agravada, apresentou contrarrazões ao recurso interposto (ID 344606978). Vieram os autos conclusos.
É o relatório. Voto O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DESEMBARGADOR FEDERAL ALESSANDRO DIAFERIA (Relator): De início, destaco que a decisão monocrática se sujeita a agravo legal, previsto no artigo 1.021 do CPC, recurso que devolve a matéria decidida a órgão fracionário do tribunal, garantindo às partes julgamento por colegiado, não havendo que se falar em cerceamento de defesa (Precedentes: AgRg no AREsp 381.524/CE, Rel.
Ministro JORGE MUSSI, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2018, DJe 25/04/2018 - AgInt no AREsp 936.062/SP, Rel. Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 21/03/2018, DJe 27/03/2018 - AgRg no AREsp 109.790/PI, Rel. Ministro ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, SEXTA TURMA, julgado em 06/09/2016, DJe 16/09/2016). Vale ressaltar que o próprio Superior Tribunal de Justiça admite o julgamento monocrático do relator, mesmo que não haja súmula, recurso repetitivo, incidente de resolução de demanda repetitiva ou assunção de competência, desde que haja entendimento dominante sobre o tema.
A Súmula 568 daquela Corte prevê que “o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema”, continua a ser aplicada regularmente, mesmo após a vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Precedentes: AgInt no REsp n. 1.852.090/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 16/8/2023; AgInt no REsp n. 1.914.810/SP, relator Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, julgado em 11/9/2023, DJe de 13/9/2023; AgRg no AREsp n. 2.281.807/PR, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/8/2023, DJe de 18/8/2023; AgRg no HC n. 822.886/SP, relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 14/8/2023, DJe de 17/8/2023).
Por conseguinte, alegações de nulidade da decisão monocrática são superadas com a apreciação do agravo interno pelo órgão colegiado competente, conforme orientação do E. STJ (AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05/12/2017, DJe 15/12/2017). Dessa forma, é assegurado à parte o acesso ao colegiado através do agravo interno no qual deve explicitar as razões pelas quais a decisão agravada não respeitou os requisitos para o julgamento monocrático, proferido nos termos do artigo 932, do CPC.
No caso dos autos, o agravante insurge-se contra decisão que negou provimento à apelação, proferida nos seguintes termos (ID 337055062): “(…) Cinge-se a controvérsia a mandado de segurança por meio do qual o impetrante busca sacar o FGTS, alegando grave doença incapacitante, ressaltando-se que o levantamento só é permitido nas hipóteses legais do art. 20 da Lei nº 8.036/1990. Em análise literal do dispositivo, nota-se que as doenças que lastreiam o pedido não se enquadram em nenhuma das hipóteses que autorizam o levantamento dos valores.
Contudo, a finalidade social do FGTS e a tutela ao direito fundamental à saúde dos familiares do titular da conta (art. 6°, caput e 196, da CRFB) impõem a interpretação extensiva das circunstâncias previstas no artigo. Ademais, uma hermenêutica que privilegiasse tão somente a literalidade, em detrimento da finalidade social do instituto, incorreria em inobservância do comando previsto no art. 5º, Lei de Introdução às Normas do Direito Brasileiro.
Com efeito, este tem sido o entendimento adotado tanto pelo e. Superior Tribunal de Justiça quanto por este Tribunal. A respeito, vejam-se alguns dos abundantes precedentes a respeito do tema: RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. EXECUÇÃO. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. PENHORA. SALDO DO FUNDO DE GARANTIA POR TEMPO DE SERVIÇO. FGTS. IMPOSSIBILIDADE.
1. Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 1973 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ).
2. Cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de penhora do saldo do Fundo de Garantia por Tempo de Serviço - FGTS para o pagamento de honorários de sucumbência.
3. O Superior Tribunal de Justiça, em linhas gerais, tem dado interpretação extensiva à expressão "prestação alimentícia" constante do § 2º do artigo 649 do Código de Processo Civil de 1973, afastando a impenhorabilidade de salários e vencimentos nos casos de pagamento de prestações alimentícias lato senso, englobando prestação de alimentos stricto senso e outras verbas de natureza alimentar, como os honorários advocatícios contratuais e sucumbenciais.
4. A hipótese dos autos não é propriamente de penhora de salários e vencimentos, mas, sim, de saldo do fundo de garantia por tempo de serviço - FGTS, verba que tem regramento próprio.
5. De acordo com o artigo 7º, III, da Constituição Federal, o FGTS é um direito de natureza trabalhista e social. Trata-se de uma poupança forçada do trabalhador, que tem suas hipóteses de levantamento elencadas na Lei nº 8.036/1990. O rol não é taxativo, tendo sido contemplados casos diretamente relacionados com a melhora da condição social do trabalhador e de seus dependentes.
6. Esta Corte tem admitido, excepcionalmente, o levantamento do saldo do FGTS em circunstâncias não previstas na lei de regência, mais especificamente nos casos de comprometimento de direito fundamental do titular do fundo ou de seus dependentes, o que não ocorre na situação retratada nos autos.
7. Recurso especial não provido. (STJ, REsp n. 1.619.868/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 24/10/2017, DJe de 30/10/2017) MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. LEVANTAMENTO DE SALDO.ROL LEGAL NÃO TAXATIVO.
I - Enumeração do artigo 20, da Lei nº 8.036/1990 que não é taxativa, permitindo interpretação extensiva a hipóteses não elencadas diante do alcance social da norma. Possibilidade, em casos excepcionais, de liberação do saldo do FGTS para situações não previstas no mencionado dispositivo legal.
II - Remessa oficial desprovida. (RemNecCiv 5010883-60.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. OTÁVIO PEIXOTO JÚNIOR, Segunda Turma, publicado em 28/02/2023) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO - FGTS. LEVANTAMENTO DO SALDO. DOENÇA GRAVE. HIPÓTESE NÃO ELENCADA NO ART. 20 DA LEI N. 8.036/90. FINALIDADE SOCIAL DA NORMA. POSSIBILIDADE.
1. Não é razoável considerar taxativo o rol de hipóteses que autorizam o levantamento do saldo depositado na conta fundiária, previstas na Lei n° 8.036/1990, devendo o citado dispositivo ser interpretado com vistas aos fins sociais aos que o mesmo se dirige e às exigências do bem comum, nos exatos termos do art. 5º da Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro.
2. A jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de que, em se tratando de doença grave, e havendo necessidade da importância depositada no FGTS, o trabalhador tem direito ao levantamento do saldo, ainda que não se trate de doença expressamente prevista na legislação. Precedentes.
3. Resta patente o direito de a parte impetrante levantar o saldo de sua conta vinculada para atender às necessidades mais prementes em razão de sua doença, cujo tratamento demanda acompanhamento médico permanente e gastos com exames e medicamentos de alto custo.
4. Remessa oficial não provida. (RemNecCiv 5000549-04.2018.4.03.6133, Desembargador Federal HELIO EGYDIO DE MATOS NOGUEIRA, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 28/11/2019.) DIREITO ADMINISTRATIVO, CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. LEVANTAMENTO DO SALDO DE CONTA VINCULADA AO FGTS. DOENÇA GRAVE NÃO PREVISTA EXPRESSAMENTE PELA LEI N. 8.036/1990. POSSIBILIDADE. INTERPRETAÇÃO EXTENSIVA.
TUTELA AO DIREITO FUNDAMENTAL À SAÚDE DOS FAMILIARES DO TITULAR DA CONTA. TRANSFERÊNCIA DE VALORES PARA CONTA BANCÁRIA INDICADA PELO IMPETRANTE. POSSIBILIDADE. APELAÇÃO PROVIDA.
1. Pretende o impetrante o levantamento de valores de sua conta vinculada ao FGTS.
2. Deferido o pedido de ingresso da CEF na lide, com fundamento no artigo 7°, inciso II da Lei n° 12.016/2009, ante o seu evidente interesse jurídico em discussão que envolve levantamento de valores de FGTS.
3. O pedido deduzido nestes autos não se funda exclusivamente no atual quadro de calamidade pública, e sim no reconhecimento de que os filhos do impetrante padecem de doença grave.
4. A jurisprudência dos tribunais pátrios tem firmado entendimento na linha de que, em se cuidando de uma doença grave, e havendo necessidade de se utilizar os valores depositados em conta vinculada ao FGTS, o trabalhador teria direito ao levantamento da soma, ainda que a doença não encontrasse expressa previsão na normativa de regência do FGTS. Vale dizer: o rol do art. 20 da Lei n. 8.036/1990 não seria marcado pela sua taxatividade, mas pela possibilidade de ser interpretado extensivamente.
Precedente desta Corte.
5. Demonstrado nos autos que os filhos do impetrante estão acometidos de doença grave, ainda que não prevista expressamente no rol do artigo 20 da Lei n° 8.036/1990, tenho por comprovado o seu direito líquido e certo ao levantamento de valores de FGTS.
6. A transferência de valores do FGTS para conta bancária indicada pela parte impetrante, além de não contar com vedação legal, é medida adequada para evitar sua desnecessária exposição ao ambiente de agência bancária, dado o atual quadro de pandemia.
7. Apelação provida para determinar que a CEF autorize o levantamento do saldo integral do FGTS do Impetrante e efetue a transferência de valores para a conta bancária indicada na inicial. (ApCiv 5000705-26.2021.4.03.6120, Desembargador Federal WILSON ZAUHY FILHO, TRF3 - 1ª Turma, Intimação via sistema DATA: 13/10/2021.) ADMINISTRATIVO. FUNDO DE GARANTIA DO TEMPO DE SERVIÇO. LEVANTAMENTO DE SALDO DE CONTA VINCULADA.
DOENÇA GRAVE NÃO ELENCADA EXPRESSAMENTE NO ART. 20 DA LEI Nº 8.036/1990. POSSIBILIDADE. - O FGTS tem múltiplas finalidades sociais, especialmente dar amparo financeiro ao trabalhador (em situações tais como desemprego involuntário) e criar volume de recursos para financiar políticas públicas em diversas áreas (p. ex., financiamentos habitacionais, saneamento e infraestrutura socioeconômica). Em razão disso, o ordenamento jurídico tem delimitado a movimentação do FGTS mediante listas positivadas em atos normativos. - As hipóteses tratadas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990 devem ser interpretadas restritivamente (vale dizer, trata-se de lista taxativa), devendo ser cumpridas pela CEF.
Porque essas hipóteses de saque foram abstratamente positivadas, pelo titular da competência normativa, dentro de limites da discricionariedade concedidos pela ordem jurídica, o Poder Judiciário também deve respeitá-las, contudo, harmonizando aspectos particulares que os autos revelem, podendo avaliar, no caso concreto, se há justificativas jurídicas igualmente protegidas pelo Estado de Direito que permitam saques pelo trabalhador. - O caso sub judice cuida de situação concreta na qual é juridicamente legítimo o saque do FGTS, porque o motivo do pleito emerge como motivo equivalente àqueles descritos no art. 20 da Lei nº 8.036/1990, conciliando os mesmos propósitos individuais e públicos.
Nessas circunstâncias, é presumível que o levantamento pelo trabalhador atenda aos melhores propósitos do FGTS. - Pela documentação acostada aos autos, a trabalhadora comprova que seu filho é portador de Transtorno do Espectro Autista, e que a impetrante é titular de conta vinculada do FGTS em relação ao qual pleiteia saque. - Remessa necessária desprovida. (RemNecCiv 5001322-44.2020.4.03.6112, Desembargador Federal JOSE CARLOS FRANCISCO, TRF3 - 2ª Turma, Intimação via sistema DATA: 17/11/2020.) No caso concreto, a ação não se encontra instruída com conjunto probatório que demonstra o acometimento de doença grave na coluna vertebral alegada pelo impetrante.
Desse modo, não está caracterizada hipótese excepcional, merecedora de tutela equivalente àquelas descritas no art. 20 da Lei nº 8.036/1990.” Verifica-se que o agravante não trouxe nenhum argumento apto a infirmar os fundamentos que embasaram a decisão que negou provimento ao recurso. Nesse contexto, a decisão agravada deve ser mantida, uma vez que seus fundamentos estão embasados em textos normativos e em jurisprudência aplicável, os quais estão adequadamente relacionados ao caso concreto em análise e na ausência de conjunto probatório apto a comprovar a doença grave alegada pelo impetrante.
Ante o exposto, nego provimento ao agravo interno. É o voto. Ementa DIREITO ADMINISTRATIVO. PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. MANDADO DE SEGURANÇA. FGTS. SAQUE PARA TRATAMENTO DE SAÚDE. DOENÇA GRAVE NÃO COMPROVADA. JULGAMENTO MONOCRÁTICO. POSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO.
I. Caso em exame Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento à apelação em mandado de segurança, mantendo o indeferimento do pedido de liberação de saldo de conta vinculada ao FGTS para custeio de tratamento médico, por ausência de comprovação de doença grave nos termos exigidos pela jurisprudência.
II. Questão em discussão A questão em discussão consiste em: (i) saber se há nulidade da decisão monocrática por cerceamento de defesa e necessidade de reabertura da instrução com realização de prova pericial; e (ii) saber se é possível a liberação excepcional do saldo do FGTS, diante da alegação de doença grave.
III. Razões de decidir O julgamento monocrático do relator é admitido pelo ordenamento jurídico, nos termos do art. 932 do CPC e da Súmula 568 do STJ, inexistindo cerceamento de defesa, pois assegurado o reexame da matéria pelo colegiado por meio do agravo interno. A jurisprudência admite interpretação extensiva do art. 20 da Lei nº 8.036/1990 apenas em hipóteses excepcionais, quando demonstrado comprometimento de direito fundamental, o que exige prova robusta da doença grave alegada.
No caso concreto, inexiste conjunto probatório apto a comprovar o acometimento de doença grave que justifique a liberação excepcional do FGTS, não sendo suficientes os documentos apresentados. Inexistindo argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos da decisão agravada, impõe-se a sua manutenção.
IV. Dispositivo e tese Agravo interno desprovido. Tese de julgamento: “1. É legítimo o julgamento monocrático do relator quando houver entendimento dominante sobre a matéria, sendo superada eventual alegação de nulidade com a apreciação do agravo interno pelo colegiado.
2. A liberação excepcional de saldo de FGTS por motivo de saúde exige prova robusta da doença grave alegada, inexistente no caso concreto.” Dispositivos relevantes citados: CF/1988, arts. 6º e 196; CPC, arts. 932 e 1.021; Lei nº 8.036/1990, art. 20; LINDB, art. 5º. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula nº 568; STJ, AgInt no REsp 1.688.594/SP, Rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, j. 05.12.2017; STJ, REsp 1.619.868/SP, Rel.
Min. Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, j. 24.10.2017; TRF3, RemNecCiv 5010883-60.2022.4.03.6100, Rel. Des. Fed. Otávio Peixoto Júnior, Segunda Turma, j. 28.02.2023.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma decidiu, por unanimidade, negar provimento ao agravo interno , nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. ALESSANDRO DIAFERIA Relator do Acórdão