PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-25.2025.4.03.6133 / 2ª Vara Gabinete JEF de Mogi das Cruzes AUTOR: F. R. B. Advogados do(a) AUTOR: KALANIT TIECHER CORNELIUS DE ARRUDA - MS20357, ROCHELLE KAROLINE DE ARRUDA - SP522353 REU:
I. N. D. S. S. -. I., U. B. D. A. D. P. D E C I S Ã O Preliminarmente, não constato a ocorrência de litispendência ou coisa julgada em relação ao(s) processo(s) anteriormente ajuizado(s) pela parte autora. A respeito do pedido liminar, o artigo 294 do CPC permite a concessão da tutela provisória fundada na urgência ou evidência. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo (artigo 300 do CPC).
JÁ a tutela de evidência dispensa a demonstração de perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, mas exige, dentre outras hipóteses, o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte ou, ainda, prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável. O artigo 4º da Lei nº 10.259/2001, por sua vez, dispõe que “o Juiz poderá, de ofício ou a requerimento da parte, deferir medidas cautelares no curso do processo, para evitar dano de difícil reparação”.
No caso concreto, a constatação dos requisitos legais depende, no entanto, da regular instrução do feito, com análise mais aprofundada das provas pertinentes, respeitando-se no curso do procedimento previsto pela Lei nº 10.259/01 - cuja regra é a celeridade - o princípio do contraditório, sendo que, à primeira vista, não está bem discernido o direito e, consequentemente, não há o convencimento deste Juízo quanto à probabilidade do direito da parte autora.
Em face das alegações propostas, não se pode, também, acusar o abuso do direito ou o manifesto propósito protelatório, o que torna inviável nessa fase processual a pretendida tutela de urgência, impondo-se o regular processamento do feito até a sentença.
Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de tutela antecipada. Citem-se e intimem-se os Réus para que contestem o feito no prazo legal. Defiro à parte autora a gratuidade de justiça, bem como a prioridade de tramitação nos termos do inciso I, do artigo 1.048 do CPC, tendo em vista contar com mais de 60 (sessenta) anos de idade. Contudo, advirto que a prioridade abrange a quase totalidade de ações em curso neste Juízo, razão pela qual, dentre os prioritários, deve ser obedecida preferencialmente a ordem de ajuizamento da demanda, não havendo, no caso, qualquer razão para desobediência da regra.
Por fim, considerando que a inicial e os documentos a ela acostados trazem dados sensíveis e informações financeiras da parte autora, protegidas pelo direito constitucional à intimidade, defiro o pedido de tramitação do feito sob segredo de justiça, nos termos do artigo 189, inciso III, do CPC, e determino à Secretaria que promova a respectiva anotação.
Intime-se.
Cumpra-se. Mogi das Cruzes, data inserida eletronicamente. LUCAS ARAÚJO DOS SANTOS Juiz Federal Substituto