EMBARGOS À EXECUÇÃO (172) Nº 5000286-32.2024.4.03.6142 / 1ª Vara Federal de Lins EMBARGANTE: VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA GUAICARA - ME, VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA Advogado do(a) EMBARGANTE: RICARDO JORGE SIMAO GABRIEL - SP251102 EMBARGADO: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF Advogados do(a) EMBARGADO: CAROLINE LIMA CARVALHO - SP506992, TAINA CALASTRO - SP386932 S E N T E N Ç A
RELATÓRIO
VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA OLIVEIRA LTDA e VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA, qualificadas nos autos, propuseram, em 02/05/2024, pelo rito comum, a presente Ação de Embargos à Execução em face da CAIXA ECONÔMICA FEDERAL (CEF), igualmente qualificada, em razão do ajuizamento da Execução de Título Extrajudicial nº 5000836-61.2023.4.03.6142, que tramita nesta Subseção Judiciária Federal de Lins/SP. Em síntese, afirmam carência de ação por inadequação da via eleita, pois, sob sua ótica, tanto a Cédula de Crédito Bancário (CCB) quanto o Contrato Particular de Consolidação, Confissão, Renegociação de Dívida e Outras Obrigações não seriam aptos a lastrear execução de título extrajudicial, mas sim ação ordinária de cobrança.
Defende que a qualidade de anuente de uma das embargantes afastaria sua legitimidade para figurar na ação de execução. Aduz ser necessária a demonstração de cumprimento da obrigação do credor, consubstanciada no contrato bilateral para sua execução. Entende que os títulos utilizados não ilustrariam a liquidez, certeza e exigibilidade das obrigações, afrontando o art. 786 do CPC. Pleiteia a extinção da execução e a concessão de efeito suspensivo.
A peça inicial veio acompanhada unicamente de procuração (IDs 323663912 e 323664420). Foi determinada a emenda da inicial para apresentação dos documentos essenciais à propositura (ID 327880887), comando atendido com a petição de ID 329295144, com a qual foram juntados os documentos de ID 329296058 a ID 329296060. Recebidos os embargos, foi determinada a manifestação da embargada (ID 334688020). A CEF apresentou Impugnação aos Embargos à Execução no ID 341003336.
Narra a peça padronizada, no que aproveitável, ter sido comprovada a disponibilização dos valores solicitados pela embargante em sua conta corrente, defendendo inexistência de fundamento aos embargos. Assevera que o contrato celebrado constitui ato jurídico perfeito, defendendo a legalidade e adequação dos encargos cobrados à legislação de regência, cuja incidência fora previamente pactuada. Instadas a especificar provas (ID 345272516), A CEF informou não ter provas a produzir (ID 347461074), quedando-se silente a embargante.
Vieram os autos conclusos. É o relato do necessário.
DECIDO. FUNDAMENTAÇÃO Questões prévias Verifico que o feito se processou com observância do contraditório e da ampla defesa, inexistindo qualquer situação que possa trazer prejuízo ao devido processo legal (art. 5º, incisos LIV e LV, da CRFB/1988). Estão presentes os pressupostos de existência e de desenvolvimento válido e regular da relação jurídica processual, bem como o interesse de agir e a legitimidade das partes são evidentes, não havendo qualquer vício que impeça o regular processamento da demanda.
Julgamento antecipado Tratando-se a controvérsia de questão exclusivamente de direito e ante a desnecessidade de dilação probatória, promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do art. 355, inc. I, do CPC. Da inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor Esclareço, inicialmente, que não há dúvidas de que o Código de Defesa do Consumidor vige sobre contratos bancários, tese já sedimentada em todos os tribunais pátrios e refletida em súmulas de jurisprudência dominante (STF e STJ).
Ocorre que o tema da inversão do ônus probatório não é de aplicação automática, demandando a demonstração “ab initio” dos requisitos legais da hipossuficiência de quem alega e da verossimilhança da versão. No caso destes autos, nenhum dos dois está presente. HÁ que se aferir se o serviço adquirido será um bem de consumo ou insumo para o incremento da atividade negocial. No caso dos autos, a pessoa jurídica se valeu dos serviços bancários para o fomento de suas atividades, contexto em que não se aplica o Código de Defesa do Consumidor.
Esse o entendimento do Superior Tribunal de Justiça a respeito do tema: “RECURSO ESPECIAL. AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO. FINANCIAMENTO. PESSOA JURÍDICA. MÚTUO PARA FOMENTO DE ATIVIDADE EMPRESARIAL. CONTRATO DE CAPITAL DE GIRO. EMPRESA NÃO DESTINATÁRIA FINAL DO SERVIÇO. RELAÇÃO DE CONSUMO. INEXISTÊNCIA. CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR. INAPLICABILIDADE. TEORIA FINALISTA MITIGADA. VULNERABILIDADE NÃO PRESUMIDA.
REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. IMPOSSIBILIDADE.
1. Ação revisional de contrato bancário ajuizada em 24/08/2021, da qual foi extraído o presente recurso especial interposto em 23/02/2022 e concluso ao gabinete em 01/06/2022.
2. O propósito recursal consiste em dizer se o Código de Defesa do Consumidor é aplicável à relação jurídica firmada entre as litigantes, oriunda de contratação de empréstimo para fomento de atividade empresarial.
3. Nos termos da jurisprudência do STJ, é inaplicável o diploma consumerista na contratação de negócios jurídicos e empréstimos para fomento da atividade empresarial, uma vez que a contratante não é considerada destinatária final do serviço. Precedentes. Não há que se falar, portanto, em aplicação do CDC ao contrato bancário celebrado por pessoa jurídica para fins de obtenção de capital de giro.
4. Dessa maneira, inexistindo relação de consumo entre as partes, mas sim, relação de insumo, afasta-se a aplicação do Código de Defesa do Consumidor e seus regramentos protetivos decorrentes, como a inversão do ônus da prova ope judicis (art. 6º, inc. VIII, do CDC).
5. A aplicação da Teoria Finalista Mitigada exige a comprovação de vulnerabilidade técnica, jurídica, fática e/ou informacional, a qual não pode ser meramente presumida. Nesta sede, porém, não se pode realizar referida análise, porquanto exigiria o revolvimento do conjunto fático-probatório dos autos (Súmula 7/STJ).
6. Afasta-se a aplicação de multa, uma vez que não configura intuito protelatório ou litigância de má-fé a mera interposição de recurso legalmente previsto.
7. Recurso especial conhecido e provido.” (destaquei) (STJ, Terceira Turma, REsp. nº 2.001.086/MT, relatora Min. Nancy Andrighi, julgado em 27/09/2022, DJe em 30/09/2022) “AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. REVISIONAL. CONTRATO BANCÁRIO. CÉDULA DE CRÉDITO COMERCIAL. INCIDÊNCIA DO CDC. VEDAÇÃO. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO COMPROVAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL A QUE SE NEGA PROVIMENTO.
1. O Tribunal estadual ao analisar a demanda, consignou a impossibilidade de incidência do Código de Defesa do Consumidor no caso concreto, porquanto a pessoa jurídica não se enquadra como destinatária final do produto quando se utiliza da contratação no implemento de sua atividade empresarial.” (AGARESP nº 292324. Rel. Min. Luis Felipe Salomão. STJ. Quarta Turma. DT. 29/11/2013) “EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL - EMBARGOS À EXECUÇÃO EMCÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO -
DECISÃO
MONOCRÁTICA QUE NEGOU PROVIMENTO AO AGRAVO, MANTENDO HÍGIDA A
DECISÃO
DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. IRRESIGNAÇÃO DA EXECUTADA
4. A jurisprudência desta Corte é no sentido de que o Código de Defesa do Consumidor não se aplica no caso em que o produto ou serviço é contratado para implementação de atividade econômica, já que não estaria configurado o destinatário final da relação de consumo, podendo no entanto ser mitigada a aplicação da teoria finalista quando ficar comprovada a condição de hipossuficiência técnica, jurídica ou econômica da pessoa jurídica.
O Tribunal de origem asseverou não ser a insurgente destinatária final do serviço, tampouco hipossuficiente.” (EDARESP nº 265845. Rel. Min. Marco Buzzi. STJ. Quarta Turma. DT. 01/08/2013) Ademais, os contratos bancários são eminentemente de adesão, com cláusulas previamente estipuladas pela CAIXA ECONÔMICA FEDERAL diferenciando-se, apenas, quanto ao público-alvo, a exemplo de pessoas físicas, pessoas jurídicas, microempresas e assim por diante.
Idêntico raciocínio quanto aos contratos de renegociação de dívidas, cujo título, por si só, confirma a existência de avença anterior e inadimplida. E assim o é justamente para atender a dinâmica do mercado; padronizar os atos dos prepostos e fiscalizar seus comportamentos com o fito de evitar a dispersão de crédito público por motivos subjetivos. Desse modo, inaplicáveis ao caso as disposições do Código de Defesa do Consumidor.
Mérito O cerne da controvérsia consiste em verificar se os contratos entabulados pelas partes dariam ensejo ao ajuizamento da ação de execução de título extrajudicial ora embargada. Analisando os autos, entendo que os embargos devem ser rejeitados, com a consequente improcedência dos pedidos. Compulsando as peças extraídas dos autos da Execução de Título Extrajudicial nº 5000836-61.2023.4.03.6142, verifico que estes têm por objeto o contrato nº 24.0318.691.217-11 (ID 329296063).
Para a caracterização como título executivo extrajudicial, nos termos estabelecidos no art. 784, inc. XII, do CPC c.c. art. 28 da Lei nº 10.931/2004, a petição inicial cuja cópia veio no ID 329296058 foi instruída com suficiente documentação, qual seja: - Cópia da Emissão da Cédula de Crédito Bancário – Renegociação de Crédito Comercial PJ nº 24.0318.691.217-11, emitida pela pessoa jurídica VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA OLIVEIRA LTDA no valor de R$ 100.794,73, figurando como avalista a Sra.
VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA, com assinatura do cônjuge, Sr. LAILSON CARLOS DA SILVA, avença celebrada em 20/09/2022, cujo instrumento foi rubricado em todas as laudas, subscrito e assinado tanto pela pessoa jurídica quanto pela avalista (ID 329296063); - Informações de sistema contendo os dados gerais do contrato nº 24.0318.691.217-11, tais como valor inicial, valor líquido, CET mensal e anual (ID 329296062); - Demonstrativo de Débito e Evolução de Dívida, referentes ao Contrato nº 24.0318.691.0000217-11 – Operação 691 - RENEGOCIAÇÃO DE DÍVIDAS - PRÉ-FIXADA, apontando total da dívida de R$ 127.460,78 em 22/08/2023 (ID 329296061); - Demonstrativo de Evolução Contratual referente ao Contrato nº 24.0318.691.0000217.11 – Operação 691 - RENEGOCIAÇÃO DE PESSOA JURIDICA – PRE, com informações referentes ao período de 20/09/2022 a 22/08/2023 (ID 329296060).
Entendo que a cédula foi emitida nos moldes do §1º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004 e que os documentos apresentados atendem de forma satisfatória os requisitos constantes do §2º do art. 28 da Lei nº 10.931/2004, conferindo a certeza, a liquidez e a exigibilidade necessárias ao processamento da execução em trâmite. No sentido aqui adotado, colaciono entendimento proferido no âmbito do Tribunal Regional Federal da 3ª Região: “PROCESSO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO. EXECUÇÃO TITULO EXTRAJUDICIAL. CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO. AUSÊNCIA DE LIQUIDEZ DO TÍTULO. EXCEÇÃODE PRÉ-EXECUTIVIDADE. NEGADO PROVIMENTO.
I. Caso em exame
1. Decisão que rejeitou exceção de pré-executividade.
2. A agravante alega que a CEF não juntou ao processo documento exigido pela lei para o preenchimento do requisito “liquidez”, nos termos do artigo 28, §2º, I e II da Lei 10.931/04
II. Questão em discussão
3. A controvérsia trata sobre a possibilidade de extinção da execução, por ausência de liquidez, discutida por meio de exceção de pré-executividade.
III. Razões de decidir 4 É possível a defesa do executado, ora agravante, nos próprios autos de execução desde que apresente prova inequívoca do seu direito, ou seja, que a matéria independa de qualquer dilação probatória.
5. Os títulos executivos extrajudiciais são aqueles assim definidos por lei. No caso de cédula de crédito bancário representativa de contrato de empréstimo bancário, o título prevê o pagamento de valor certo, líquido e exigível, sendo em tudo análogo aos demais títulos executivos extrajudiciais previstos no Código de Processo Civil.
6. A demanda originária foi instruída com a cédula de crédito bancário de abertura de crédito, planilha de demonstrativo de débito e evolução da dívida devidamente discriminados, razão pela qual não há que se falar em ausência de liquidez do título.
IV. Dispositivo e tese
7. Agravo de instrumento não provido.” (grifei e destaquei) (TRF3, 1ª Turma, AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Nº 5006100-21.2024.4.03.0000, relator Desembargador Federal RENATO BECHO, julgado em 30/01/2025, DJEN em 03/02/2025) Os cálculos constantes dos documentos apresentados na execução esclarecem não apenas o montante da dívida, como também os critérios e métodos utilizados para alcançá-lo. Como adrede explicitado, a subscrição dos contratos de renegociação de dívidas, por si só, confirma a existência de avença anterior e inadimplida.
O contrato indica de forma clara, dentre outros, as características do financiamento com taxas de juros, formas de cálculos, impostos incidentes, valor da prestação, valor total das parcelas, prazo de amortização, custo efetivo total mensal e anual e demais condições da avença. Assim sendo, devem ser REJEITADAS as teses que buscam a extinção da execução de título extrajudicial por falta de demonstração dos requisitos necessários, mostrando-se adequada a via eleita pela embargada e incabível o pedido de extinção do processo de execução.
Tampouco prospera a suposta falta de legitimidade da Sra. VERA para figurar no polo passivo da execução nº 5000836-61.2023.4.03.6142. De se notar que, subscrevendo o contrato firmado tanto na qualidade de representante legal da pessoa jurídica homônima quanto na de avalista, teve plena ciência de todas as condições contratuais e consequências da inadimplência dos recursos por si recebidos e administrados.
A par da omissão da embargante, compulsando os autos de referida execução, que também tramita sob a responsabilidade deste Juízo, verifiquei que a CEF juntou no ID 307083243 cópia do “Contrato Social de Transformação de Empresário em Sociedade Empresária Limitada”, datado de 06/06/2022 e levado a registro junto à JUCESP em 13/07/2022, por meio do qual o registro de empresário da pessoa jurídica VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA GUAIÇARA foi transformado em sociedade empresária limitada unipessoal, tendo a Sra.
VERA como única sócia a responsabilidade por sua administração (ID 307083243 dos autos 5000836-61.2023.4.03.6142). O conjunto probatório demonstra a regularidade da Execução de Título Extrajudicial nº 5000836-61.2023.4.03.6142, motivo pelo qual os pedidos das Embargantes não devem ser providos. Ao final e ao cabo, do que emerge dos autos, aparentemente as Embargantes, após reiteradamente procurar os serviços da entidade bancária, tomar ciência dos termos do negócio jurídico e receber crédito para a consecução de seus objetivos, tentam se livrar dos consectários contratuais e legais, em conduta que discrepa dos anseios da sociedade por probidade e lealdade.
Além de não adimplir os termos nos marcos oportunos, tentam infirmar com ilações as cláusulas dos empréstimos bancários firmados. Do pedido de efeito suspensivo Considerando a rejeição dos presentes embargos à execução e ausentes os pressupostos específicos, deve ser indeferido o pedido de concessão de efeito suspensivo.
DISPOSITIVO
Ante o exposto, COM resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, REJEITO os presentes EMBARGOS À EXECUÇÃO e JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados por VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA OLIVEIRA LTDA e pela Sra. VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA, por meio dos quais pretendiam: i. a extinção da Execução de Título Extrajudicial nº 5000836-61.2023.4.03.6142 por carência do direito de ação em razão da inadequação de via eleita; ii. o reconhecimento de ilegitimidade passiva da Sra.
VERA LUCIA MOURA DE MIRANDA para figurar no polo passivo da Execução de Título Extrajudicial nº 5000836-61.2023.4.03.6142. INDEFIRO o pedido de concessão de efeito suspensivo aos presentes Embargos. Processo não sujeito ao pagamento de custas, nos termos do art. 7º da Lei nº 9.289/1996. Traslade-se cópia da presente sentença para os autos da Execução nº 5000836-61.2023.4.03.6142. Considerando o litisconsórcio ativo formado nesta ação e a administração unipessoal da pessoa jurídica, CONDENO as partes autoras solidariamente ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, estes arbitrados em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da causa, nos moldes do artigo 87 e dos §§ 2º e incisos, e § 6º, do artigo 85, todos do CPC.
Havendo interposição de recurso, intime-se a parte contrária para apresentar contrarrazões e, após, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal Regional Federal para processamento e julgamento do recurso. Com o trânsito em julgado, nada sendo requerido, arquivem-se os autos, observadas as formalidades de praxe.
Publique-se.
Registre-se. Intimem-se. Lins/SP, na data da assinatura eletrônica. Fabricio Campos Bortoletto Juiz Federal Substituto