PODER JUDICIÁRIO Núcleo Adjunto 4.0 - 4ª Vara Federal de São José do Rio Preto Rua dos Radialistas Riopretenses, 1000, Nova Redentora, São José Do Rio Preto - SP - CEP: 15090-070 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-47.2024.4.03.6331 AUTOR: JOSE CARLOS BERGONSI ADVOGADO do(a) AUTOR: SARITA DE OLIVEIRA SANCHES - SP197184 ADVOGADO do(a) AUTOR: GUSTAVO MELCHIOR VALERA - SP319763 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
A parte autora, já qualificada nestes autos, ajuíza a presente demanda em face do Instituto Nacional do Seguro Social, pretendendo o reconhecimento de tempo de serviço laborado em atividade especial, com a consequente condenação do réu a revisar seu benefício da aposentadoria por tempo de contribuição concedida em 01/04/2019. Dispensado o relatório nos termos do artigo 38 da Lei 9.099/95. FUNDAMENTAÇÃO Os processos distribuídos para atuação dos Núcleos Adjuntos de Justiça 4.0 - TRF3 nas 1.ª, 2.ª e 4.ª Varas Federais de São José do Rio Preto/SP, tramitam sob o rito dos Juizados Especiais Federais (Provimento CJF3R n.º 103, de 2 de agosto de 2024).
Os Núcleos de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região são competentes em razão da matéria para processar e julgar o feito (Provimento CJF3R n. 103, de 2024, c/c a Portaria CJF3R n.º 758, de 2025), pois o(s) benefício(s) pretendido(s) pela parte autora não possui(em) vínculo etiológico com seu trabalho, não havendo que se falar, portanto, em benefício acidentário. No mesmo sentido, o valor da causa não ultrapassa a alçada prevista no art. 3º, § 2º, da Lei n. 10.259/01.
Assim, afirmo a competência deste Núcleo de Justiça 4.0 da Justiça Federal da 3ª Região para processar e julgar a presente demanda. Prescrição quinquenal Inicialmente, não há que se falar em prescrição, pois, em caso de procedência do pedido, não existem parcelas vencidas antes do quinquênio imediatamente anterior à propositura da ação, vez que a ação foi proposta em 30/01/2024 e visa a revisão do benefício desde a data de sua concessão, em 01/04/2019, portanto, o tempo decorrido é inferior ao quinquênio.
Além disso, houve pedido administrativo de revisão, cujo processo administrativo perdurou durante o período de 22/08/2021 (data do requerimento administrativo) a 09/06/2022 (data da decisão de indeferimento ) (id 313156738, fls. 34-36), acarretando a suspensão do prazo prescricional no intervalo. Decadência Inicialmente, cumpre analisar a eventual ocorrência da decadência, ainda que não tenha sido suscitada pelo réu, pois seu reconhecimento pode tornar desnecessário o exame do mérito.
Isso porque todos os pedidos formulados na presente ação têm como pressuposto a revisão da aposentadoria por tempo de contribuição concedida administrativamente em 01/04/2019, mediante o reconhecimento de períodos de atividade especial. Assim, antes de apreciar a alegada especialidade das atividades exercidas, é necessário verificar se ainda subsiste o direito de revisar o ato concessório do benefício, uma vez que não se trata de pedido de concessão originária de aposentadoria especial, mas de alteração de benefício já concedido.
A instituição de um prazo decadencial para o ato de revisão dos benefícios previdenciários foi uma inovação, introduzida no mundo jurídico pela reedição da Medida Provisória n.º 1.523, de 27/06/1997, posteriormente convertida na Lei n.º 9.528/97, com a previsão de um prazo de 10 (dez) anos. Assim, tratando-se de um instituto de direito material, referida norma somente se aplica aos benefícios concedidos após sua vigência, ou seja, 27/06/1997.
Observa-se que houve a criação de um prazo decenal para revisão de benefícios, a partir da publicação da MP 1523-9/97 (28/6/97), e que, apesar de tal prazo ter sido reduzido para cinco anos em 1998, foi novamente restaurado para 10 anos em 2004. Havia controvérsia sobre a aplicação ou não de tal prazo aos benefícios concedidos anteriormente à vigência da MP 1523-9/97. O STJ vinha entendendo pela não aplicação do prazo decadencial, mas a sua 1ª Seção modificou o entendimento sobre a matéria e passou a aplicar a norma a partir da sua entrada em vigor, mesmo aos benefícios concedidos anteriormente, posicionamento que já era adotado por este juízo.
Novamente alterado em 2019, pela Lei 13.846 (Lei da minirreforma da Previdência), o artigo 103 incluiu o prazo decadencial para indeferimento, cancelamento ou cessação de benefício. Ocorre que, em 06/10/2020, ao julgar a ADI 6.096, o Supremo Tribunal Federal reconheceu a inconstitucionalidade do art. 24, da Lei 13.846/19, que havia dado nova redação ao art. 103, da Lei 8.213/91, que sujeitava ao prazo decadencial o ato de indeferimento, cancelamento e cessação de benefício previdenciário.
Desse modo, retorna à redação anterior o art. 103 da Lei 8213/91, limitando o prazo decadencial somente para a revisão do ato de concessão de benefício. Anoto, outrossim, que não existe prazo decadencial para a concessão inicial do benefício previdenciário. Art. 103. É de dez anos o prazo de decadência de todo e qualquer direito ou ação do segurado ou beneficiário para a revisão do ato de concessão de benefício, a contar do dia primeiro do mês seguinte ao do recebimento da primeira prestação ou, quando for o caso, do dia em que tomar conhecimento da decisão indeferitória definitiva no âmbito administrativo. (Redação dada pela Lei nº 10.839, de 2004)
I - do dia primeiro do mês subsequente ao do recebimento da primeira prestação ou da data em que a prestação deveria ter sido paga com o valor revisto; ou" (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Ressalto que, se houver pedido administrativo de revisão, antes de transcorridos os 10 anos, e se for indeferido, o prazo decadencial para ajuizamento será contado a partir da ciência do indeferimento, conforme o art. 103, II, da Lei 8.213/91.
"II - do dia em que o segurado tomar conhecimento da decisão de indeferimento, cancelamento ou cessação do seu pedido de benefício ou da decisão de deferimento ou indeferimento de revisão de benefício, no âmbito administrativo." (Incluído pela Lei nº 13.846, de 2019) (Vide ADIN 6096) Para corroborar, trago o julgado: "Ementa PREVIDENCIÁRIO. RECURSO ESPECIAL. REVISÃO DE BENEFÍCIO. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL.
PEDIDO DE REVISÃO ADMINISTRATIVA. INÉRCIA DA ADMINISTRAÇÃO.
1. No caso dos autos, o Tribunal a quo aplicou a decadência ao pleito de revisão de benefício, desconsiderando a segunda parte do art. 103, caput, da Lei 8.213/1991, porquanto houve pedido de revisão administrativa antes de transcorridos 10 anos da data da concessão do benefício, sobre o qual permaneceu silente a autarquia previdenciária.
2. Nesse contexto, este Superior Tribunal tem entendido que não flui o prazo decadencial contra o segurado. Precedente.
3. Recurso especial provido para, afastando a decadência, determinar o retorno dos autos ao Tribunal de origem a fim de que prossiga no julgamento do pleito autoral. (RESP - RECURSO ESPECIAL – 1645800 - Relator(a) OG FERNANDES Origem STJ - SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA Órgão julgador SEGUNDA TURMA Data 07/12/2017)." No caso dos autos, a aposentadoria por tempo de contribuição foi concedida após a vigência da MP 1523-9/97, em 01/04/2019, e o primeiro pagamento foi efetuado em 23/01/2020, conforme consulta feita no histórico de créditos do benefício (id 315710181).
Dessa forma, dez anos depois do primeiro pagamento do benefício, é que, em 01/02/2030 (dia primeiro do mês subsequente), teria se esgotado o prazo decadencial para que a parte autora pleiteasse a revisão de seu benefício. No caso, a distribuição da ação foi em 30/01/2024, não tendo sido alcançada pelo prazo decadencial, pelo que a decadência deve ser afastada. Ao mérito, pois Busca o autor o reconhecimento de tempo de serviço prestado em condições especiais de 03/04/1989 a 05/03/1997 (BUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA), na função de marceneiro, com a sua conversão para comum e a consequente revisão de sua aposentadoria por tempo de serviço.
O INSS concedeu aposentadoria por tempo de contribuição ao autor - NB 42/193.072.235-1, com DER em 01/04/2019, totalizando 40 anos, 06 meses e 14 dias de tempo de contribuição. Reconheceu o período especial de 19/11/2003 a 31/03/2019, conforme contagem administrativa de id 313156738,fl.
20. Aprecio o pedido de reconhecimento do trabalho prestado em condições especiais. Trago, inicialmente, a redação do artigo 70 do Decreto nº 3.048/99, com a modificação do artigo 1º do Decreto nº 4.827/2003, por ser mais benéfico à parte segurada: “Art.
70. A conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum dar-se-á de acordo com a seguinte tabela: TEMPO A CONVERTER MULTIPLICADORES MULHER (PARA
30) HOMEM (PARA
35) DE 15 ANOS 2,00 2,33 DE 20 ANOS 1,50 1,75 DE 25 ANOS 1,20 1,40 § 1º. A caracterização e a comprovação do tempo de atividade sob condições especiais obedecerá ao disposto na legislação em vigor na época da prestação de serviço. § 2º. As regras de conversão de tempo de atividade sob condições especiais em tempo de atividade comum constantes deste artigo aplicam-se ao trabalho prestado em qualquer período.” Como o período em que o autor pretende ver reconhecido o tempo especial se inicia em 1994, examinarei as legislações vigentes às épocas, conforme a regra trazida pelo § 1º acima citado: “Decreto nº 53.831/64: Art. 1º.
A Aposentadoria Especial, a que se refere o art. 31 da Lei nº 3.807, de 26 de agosto de 1960, será concedida ao segurado que exerça ou tenha exercido atividade profissional em serviços considerados insalubres, perigosos ou penosos nos termos deste decreto. Art. 2º. Para os efeitos da concessão da Aposentadoria Especial, serão considerados serviços insalubres, perigosos ou penosos os constantes do Quadro anexo em que se estabelece também a correspondência com os prazos referidos no art. 31 da citada lei.
Art. 3º. A concessão do benefício de que trata este decreto, dependerá de comprovação pelo segurado, efetuado na forma prescrita pelo art. 60, do Regulamento Geral da Previdência Social[1], perante o Instituto de Aposentadoria e Pensões a que estiver filiado do tempo de trabalho permanente e habitualmente prestado no serviço ou serviços, considerados insalubres, perigosos ou penosos, durante o prazo mínimo fixado.
Decreto 83.080/79 Art.
60. A aposentadoria especial é devida ao segurado que, contando no mínimo 60 (sessenta) contribuições mensais, tenha trabalhado em atividades profissionais perigosas, insalubres ou penosas, desde que:
I – a atividade conste dos quadros que acompanham este regulamento, como Anexos I e II; § 1º. Considera-se tempo de trabalho, para os efeitos deste artigo: a) o período ou períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades constantes dos Quadros a que se refere este artigo, contados também os períodos em que o segurado tenha estado em gozo de benefício por incapacidade decorrente do exercício dessas atividades; (...) § 2º.
Quando o segurado tiver trabalhado em duas ou mais atividades penosas, insalubres ou perigosas, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo que lhe corresponda para fazer jus à aposentadoria especial, ou quando tiver exercido alternadamente essas atividades e atividades comuns, os respectivos períodos serão somados, aplicada a Tabela de Conversão seguinte: Decreto 611/92 Art.
63. Considera-se tempo de serviço, para os efeitos desta Subseção:
I - os períodos correspondentes a trabalho permanente e habitualmente prestado em atividades sujeitas a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física;
II – os períodos em que o trabalhador integrante de categoria profissional que exerça atividade enquadrada no inciso I se licenciar do emprego ou atividade, para exercer cargos de administração ou representação sindical. Parágrafo único. Serão computados como tempo de serviço em condições especiais: (...) c) o tempo de trabalho exercido em qualquer outra atividade profissional, após a conversão prevista no art.
64. Art.
66. A inclusão ou exclusão de atividades profissionais para efeito da concessão da aposentadoria especial será feita por Decreto do Poder Executivo. Parágrafo único. As dúvidas sobre enquadramento das atividades, para efeito do disposto nesta Subseção, serão resolvidas pela Secretaria Nacional do Trabalho – SNT, do MTA. Art. 292. Para efeito de concessão das aposentadorias especiais serão considerados os Anexos I e II do Regulamento dos Benefícios da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 83.080, de 24 de janeiro de 1979, e o Anexo do Decreto nº 53.831, de 25 de março de 1964, até que seja promulgada a lei que disporá sobre as atividades prejudiciais à saúde e à integridade física.[2] Decreto nº 2172/1997 Art.
63. Considera-se tempo de trabalho, para efeito desta Subseção, os períodos correspondentes ao exercício de atividade permanente e habitual (não ocasional nem intermitente), durante a jornada integral em cada vínculo trabalhista, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, inclusive férias, licença médica e auxílio-doença decorrente do exercício dessas atividades.
Art.
64. O tempo de trabalho exercido sob condições especiais que foram, sejam ou venham a ser consideradas prejudiciais à saúde ou à integridade física será somado, após a respectiva conversão, ao tempo de trabalho exercido em atividade comum, aplicando-se a seguinte tabela de conversão, para efeito de concessão de qualquer benefício: (...) Parágrafo único. Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, considerada a atividade preponderante. (...) Art.
66. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo IV deste Regulamento. Decreto 3048 de 07/05/1999 Art.64. A aposentadoria especial, uma vez cumprida a carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física.(Redação dada pelo Decreto nº 4.729, de 9/06/2003) (...) Art.66.
Para o segurado que houver exercido sucessivamente duas ou mais atividades sujeitas a condições especiais prejudiciais à saúde ou à integridade física, sem completar em qualquer delas o prazo mínimo exigido para a aposentadoria especial, os respectivos períodos serão somados após conversão, conforme tabela abaixo, considerada a atividade preponderante: (...) Art.68. A relação dos agentes nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes prejudiciais à saúde ou à integridade física, considerados para fins de concessão de aposentadoria especial, consta do Anexo
IV. (...) § 2º A comprovação da efetiva exposição do segurado aos agentes nocivos será feita mediante formulário denominado perfil profissiográfico previdenciário, na forma estabelecida pelo Instituto Nacional do Seguro Social, emitido pela empresa ou seu preposto, com base em laudo técnico de condições ambientais do trabalho expedido por médico do trabalho ou engenheiro de segurança do trabalho.” Ruído.
Deixo anotado que a nocividade do agente ruído se caracteriza de acordo com os limites de tolerância especificados nos Decretos 53.831/1964, 2.172/1997 e 4.882/2003, conforme Enunciado 32 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “O tempo de trabalho laborado com exposição a ruído é considerado especial, para fins de conversão em comum, nos seguintes níveis: superior a 80 decibéis, na vigência do Decreto n. 53.831/64 (1.1.6); superior a 90 decibéis, a partir de 5 de março de 1997, na vigência do Decreto n. 2.172/97; superior a 85 decibéis, a partir da edição do Decreto n. 4.882, de 18 de novembro de 2003”.
Dispondo-se assim: Até 05.03.1997 Acima de 80 dB Dec. 53.831/64 De 06.03.1997 a 18.11.2003 Acima de 90 dB Dec. 2.172/97 A partir de 19.11.2003 Acima de 85 dB Dec. 4.882/03 Ainda, trago o julgado: “REsp 1661902 / RJ RECURSO ESPECIAL 2017/0061067-4 Relator(a) Ministro OG FERNANDES (1139) - SEGUNDA TURMA Data do Julgamento 09/05/2019 Data da Publicação/Fonte DJe 20/05/2019 RSTP vol. 361 p. 147 Ementa PREVIDENCIÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. ALEGAÇÃO GENÉRICA. SÚMULA 284/STF. RUÍDO. NECESSIDADE DE LAUDO PERICIAL. DESNECESSIDADE. PPP ESPELHA INFORMAÇÕES DO LAUDO.
1. As alegações de omissão no julgado devem ser demonstradas, não sendo admissível formulá-las em caráter genérico, sob pena de incidência da Súmula 284/STF.
2. O Perfil Profissiográfico Previdenciário (PPP) espelha as informações contidas no laudo técnico, razão pela qual pode ser usado como prova da exposição ao agente nocivo. Precedentes.
3. Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa extensão, não provido.” Verifico na documentação carreada aos autos que no período de 03/04/1989 a 05/03/1997 (BUMI INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE MÓVEIS LTDA), o autor exerceu atividades sob condições especiais, conforme o Perfil Profissiográfico Previdenciário - PPP (id 313156737, fl. 08). Observo que os documentos são idôneos para a comprovação da atividade especial, conforme preceitua o § 1º do artigo 58 da Lei nº 8.213/91.
Consta no PPP que o autor laborava como marceneiro no setor de montagem de guarda-roupas. Na sua atividade de montagem de guarda-roupas, utilizava parafusos, colas etc., dando forma ao produto final. Consta no PPP que havia exposição a ruído de 85,8 dB e, pela descrição das atividades, verifica-se que a exposição era habitual e permanente. Outrossim, houve monitoração ambiental na empresa no período, conforme se verifica no campo "anotação dos responsáveis pelos registros ambientais".
Ademais, o autor juntou o laudo técnico no qual consta que a atividade de marceneiro envolvia cortar, furar, tornear, lixar, desempenar, colar, fixar com grampeadeiras, máquinas de colagem de borda. Ainda, que a atividade era realizada em bancada, máquinas ou operatrizes especializadas na posição supina. Consta que o autor ficava durante todo o tempo no setor de produção. Foi destacado no laudo que havia máquinas do tipo furadeira, serra circular, coladeira, tupias, equipamento de ar comprimido (id 372404774) e que o ruído era contínuo na intensidade de 89dB.
Assim, reconheço como tempo especial o período de 03/04/1989 a 05/03/1997, com base no ruído. Uso de EPI O fornecimento e a utilização de equipamento de proteção individual têm o objetivo de proteger a saúde do trabalhador, não podendo descaracterizar a natureza especial da atividade desenvolvida, conforme Enunciado 09 da Turma Nacional de Uniformização de Jurisprudência dos Juizados Especiais Federais: “Aposentadoria Especial – Equipamento de Proteção Individual: O uso de Equipamento de Proteção Individual (EPI), ainda que elimine a insalubridade, no caso de exposição a ruído, não descaracteriza o tempo de serviço especial prestado.” Ausência de prévia fonte de custeio Também alega o INSS que não é possível o reconhecimento do exercício da atividade especial pela inexistência da prévia fonte de custeio, mas tal vedação não possui razão, até porque, antes da regulamentação pela Lei 9.732/98, reconhecia-se como especial a atividade, pelo simples enquadramento na categoria profissional, motivo pelo qual tal argumento deve ser rejeitado.
A corroborar todo o exposto, trago excertos do didático voto proferido pelo Desembargador Federal Newton de Lucca, nos autos n. APELAÇÃO/REMESSA NECESSÁRIA Nº 0000507-29.2015.4.03.6106/SP: (...)"Ressalto, adicionalmente, que a Corte Suprema, ao apreciar a Repercussão Geral acima mencionada, afastou a alegação, suscitada pelo INSS, de ausência de prévia fonte de custeio para o direito à aposentadoria especial.
O E. Relator, em seu voto, deixou bem explicitada a regra que se deve adotar ao afirmar: "Destarte, não há ofensa ao princípio da preservação do equilíbrio financeiro e atuarial, pois existe a previsão na própria sistemática da aposentadoria especial da figura do incentivo (art. 22, II e § 3º, Lei n.º 8.212/91), que, por si só, não consubstancia a concessão do benefício sem a correspondente fonte de custeio (art. 195, § 5º, CRFB/88).
Corroborando o supra esposado, a jurisprudência do Supremo Tribunal Federal considera que o art. 195, § 5º, da CRFB/88, contém norma dirigida ao legislador ordinário, disposição inexigível quando se tratar de benefício criado diretamente pela própria constituição". (...) Passo, então, ao cálculo de conversão do respectivo período para tempo comum. Conforme o artigo 70 do Decreto 3.048/99 e seu parágrafo 1º, já transcritos acima, e considerando o período ora reconhecido como especial e convertido em comum, teremos 43 anos, 8 meses e 23 dias de tempo de contribuição, conforme a planilha a seguir: Assim, o autor faz jus à revisão do seu benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2019, tendo computado 43 anos, 8 meses e 23 dias.
O benefício deverá ser revisto a partir da concessão administrativa da aposentadoria, ocorrida em 01/04/2019, vez que no requerimento de concessão o autor já havia juntado o PPP necessário à comprovação do exercício do labor em condições especiais.
DISPOSITIVO
Diante do exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC/2015, JULGO PROCEDENTE o pedido, para reconhecer como especiais as atividades desenvolvidas no período de 03/04/1989 a 05/03/1997, determinando ao réu que proceda à averbação do referido período em seus assentamentos, bem como condená-lo a revisar o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição do autor, a partir de 01/04/2019, conforme fundamentado.
O valor do benefício deverá ser calculado obedecendo-se ao disposto no artigo 53, II, da Lei nº 8.213/91, levando-se em conta o tempo de serviço ora reconhecido. As prestações em atraso contarão com a incidência de correção monetária e juros moratórios, obedecendo-se aos critérios estabelecidos no Manual de Orientação de Procedimentos para os Cálculos da Justiça Federal. Considerando que o autor recebe o benefício de aposentadoria por tempo de contribuição desde 01/04/2019, fará jus também às diferenças geradas a partir dessa data, nos termos do artigo 124, II da Lei nº 8.213/91.
Sem custas e honorários advocatícios nesta instância judicial (art. 55, da Lei 9.099/95). Eventual análise de pedido de gratuidade de justiça é competência exclusiva das Turmas Recursais, considerando que não há fixação de sucumbência em primeiro grau no âmbito dos Juizados Especiais Federais, tampouco ressarcimento de despesas com honorários periciais a cargo do particular vencido (art. 12, § 1º, da Lei nº 10.259/01).
Caso haja interesse em recorrer desta decisão, cientifico de que o prazo para o recurso é de 10 dias (art. 42, da Lei 9.099/95), a ser contado após o recebimento pelo juízo de origem. Interposto recurso, intime-se a parte contrária para contrarrazões, no prazo legal. Após, remetam-se os autos à Eg. Turma Recursal para julgamento, com as cautelas de praxe e homenagens de estilo. Com o trânsito em julgado e mantida a condenação, proceda a Secretaria da seguinte forma: Proceda a Secretaria à alteração da classe processual para Cumprimento de Sentença/Execução.
Noticiada a implantação, intime-se o INSS para apresentar os cálculos, em sede de execução invertida, no prazo de 30 (trinta) dias úteis (cf. ADPF nº 219/DF, Rel. Min. Marco Aurélio). Em seguida, dê-se vista à parte autora para dizer se concorda com os cálculos do INSS e, havendo concordância, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos do INSS, independentemente de nova conclusão ou despacho.
Expedidos os requisitórios, vista às partes por 05 (cinco) dias (art. 12 da Resolução CJF nº 822/2023) e, não havendo oposição, conclusos para transmissão. Com a transmissão, suspenda-se o processo aguardando o pagamento e, comprovado este, dê-se vista às partes. Caso a parte autora discorde dos cálculos do INSS, deverá desde logo apresentar o valor que entende devido, com memória discriminada do cálculo (art. 534 do CPC/15).
Nesse caso, intime-se o INSS para impugnação em 30 (trinta) dias, na forma do art. 535 do CPC/15. - Não havendo impugnação ou transcorrido o prazo legal, expeçam-se os requisitórios nos termos dos cálculos da parte credora, independentemente de nova conclusão ou outro despacho (art. 535, § 3º, do CPC/15). - Apresentada impugnação pelo INSS, intime-se a parte exequente para manifestação em 15 (quinze) dias e, permanecendo controvérsia, remetam-se os autos à Contadoria do Juízo para manifestação, dando-se, em seguida, vista às partes no prazo comum de 05 (cinco) dias, voltando, após, conclusos para decisão de homologação de cálculos. - Fica a parte exequente desde logo ciente de que o levantamento dos valores do requisitório perante a instituição bancária, pelo particular ou seu patrono dotado de procuração com poderes específicos, independe de alvará judicial e reger-se-á pelas normas aplicáveis às instituições financeiras (art. 49, § 1º, da Resolução CJF nº 822/2023). - Após realizado o pagamento e nada mais sendo requerido, reputar-se-á presumida a satisfação do crédito, pelo que o feito restará extinto, arquivando-se em seguida. - Se presente nos autos contrato original de prestação de serviços advocatícios e caso requerido, fica, desde logo, deferido o pedido de destaque de honorários, limitados, todavia, ao patamar de 30% (trinta por cento) das parcelas retroativas devidas, conforme art. 36 do Código de Ética da OAB c/c art. 2º, § 1º, da Lei nº. 8.906/1994 e com amparo na jurisprudência.
O destaque poderá, inclusive, ser em nome da sociedade individual advocatícia indicada, nos termos do art. 85, § 15, do CPC/15. Tópico de sentença inserido nos termos do Provimento Conjunto nº 69 de 08 de novembro de 2006. Nome do Segurado – JOSE CARLOS BERGONSI Revisão do benefício de aposentadoria por tempo de contribuição DIB – 01/04/2019 RMI - a calcular Data do início do pagamento - a definir após o trânsito em julgado
Intime-se.
Cumpra-se. Núcleos de Justiça 4.0, datado e assinado eletronicamente. [1] Decreto nº 48.959-A – Aprova o Regulamento Geral da Previdência Social – art.
60. A prova do tempo de serviço será feita:
I – para o segurado empregado – por uma ou mais das seguintes formas, conforme seja necessário para compreender e demonstrar, de modo inequívoco, o período em comprovação: a) declarações de admissão e de saída, quando for o caso, constantes da Carteira Profissional; (...). [2] Grifo nosso. DASSER LETTIERE JUNIOR Juiz Federal