PODER JUDICIÁRIO Turmas Recursais dos Juizados Especiais Federais Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul 2ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul RECURSO INOMINADO CÍVEL (460) Nº 5000286-49.2024.4.03.6201 RELATOR: 4º Juiz Federal da 2ª TR MS RECORRENTE: MARIA DE FATIMA SOARES CORREA Advogados do(a) RECORRENTE: CYNTHIA RENATA SOUTO VILELA - MS10909-A, PAULO BELARMINO DE PAULA JUNIOR - MS13328-A RECORRIDO: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS OUTROS PARTICIPANTES:
RELATÓRIO
Dispensado o relatório (artigo 38, da Lei 9.099/1995 c.c. artigo 1º da Lei 10.259/2001).
VOTO
A sentença foi proferida nos seguintes termos:
I -
RELATÓRIO
Trata-se de ação proposta em face do INSS, pela qual busca a parte autora a concessão do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente ou auxílio por incapacidade temporária. O INSS anexou contestação-padrão, bem como proposta de acordo, que foi rejeitada pela parte autora. Os autos foram encaminhados à CECON, restando infrutífera a tentativa de acordo, dando-se prosseguimento ao feito. Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO QUESTÕES PRÉVIAS Ausência do interesse de agir Este juízo, em consulta ao sistema SAT, dele verificou constar que a autora está recebendo o benefício de auxílio por incapacidade temporária, desde 28.04.2021 com previsão de cessação para 19.11.2024 (ID 344551136). Assim, não há interesse da autora na implantação do auxílio benefício por incapacidade temporária. No entanto, há pedido de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez), portanto, tem interesse no prosseguimento da demanda.
Incompetência As preliminares suscitadas pela Autarquia não merecem acolhida. Não restou provado, no caso concreto, que o valor da causa tenha superado o limite de alçada deste JEF e não se trata de moléstia decorrente de acidente de trabalho. Prescrição No que tange à incidência da prescrição aplica-se ao caso em análise o enunciado da Súmula 85 do STJ, uma vez que se tratam de prestações sucessivas, ou seja, encontram-se prescritas apenas as parcelas anteriores ao quinquênio que antecedeu a propositura da ação.
MÉRITO II.2. Mérito A Emenda Constitucional nº 103/2019, a chamada Reforma da Previdência, ao conferir nova redação ao art. 201, I, da Constituição Federal, substituiu a referência aos eventos de doença e invalidez pela expressão "eventos de incapacidade temporária ou permanente para o trabalho". Não obstante a mudança de denominação, os requisitos para concessão continuam sendo os estabelecidos na Lei nº 8.213/91.
Porém, no que tange a regra de cálculo, os benefícios concedidos após 13.11.19 estão sujeitos ao disposto no art. 26, da EC nº 103/19. Nesta quadra, registro, que, em se tratando de restabelecimento de benefício concedido anteriormente à EC nº 103/19, as regras de cálculo serão as da Lei nº 8.213/91. Destarte, os requisitos indispensáveis à obtenção dos benefícios previdenciários por incapacidade são: i) a qualidade de segurado; ii) a carência, ressalvadas as hipóteses legais de dispensa; iii) incapacidade temporária para o exercício da atividade laborativa habitual, para o auxílio por incapacidade temporária [auxílio-doença]; iv) incapacidade permanente para o exercício da atividade laborativa habitual, somada a insuscetibilidade de reabilitação para o exercício de outra atividade que garanta a sobrevivência, na hipótese de aposentadoria por incapacidade permanente [ incapacidade permanente].
No caso de auxílio-acidente, reclama pela qualidade de segurado e presença de sequelas decorrentes de acidente de qualquer natureza, após a consolidação das lesões, que impliquem redução da capacidade para o trabalho que habitualmente exercia. No caso em tela, conforme laudo pericial anexo, a parte autora está temporariamente incapaz, desde 13.02.2023, sugerindo a reavaliação para 18.09.2024 (Id 321670912).
A autora discorda do laudo pericial, alegando que sua patologia é grave e a impede de laborar, tendo em vista que o câncer maligno nas mamas precisa de acompanhamento decorrente do tratamento invasivo de quimioterapia. Apresenta dificuldade até mesmo para se vestir, há severa diminuição de força nos membros superiores. As perícias tanto administrativas quanto a judicial são unanimes em atestar a incapacidade temporária da autora.
A autora não está mais realizando quimioterapia, só faz acompanhamento e está em uso de medicamento contínuo. Ao exame físico, apresentou alterações nos punhos, compatível com diagnóstico de síndrome de túnel do carpo, sendo possível tratamento clínico conservador e de abordagem cirúrgica para descompressão do nervo mediano. A autora está recebendo o auxílio por incapacidade temporária desde 28.04.2021, e o prazo estimado pelo perito judicial é menos favorável que a DCB fixada pela perícia médica administrativa.
A perícia judicial não atesta a existência da incapacidade total e permanente, pelo que não há direito ao recebimento do benefício de aposentadoria por incapacidade permanente (aposentadoria por invalidez). Considerando que a sentença que julga pedido de benefício por incapacidade só transita em julgado com relação aos fatos constatados no momento da perícia, caso modifique essa situação fática, de sorte que a parte autora se torne incapaz, poderá pleitear o benefício novamente, quer na via administrativa, quer na judicial.
III -
DISPOSITIVO
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo sem resolução do mérito, nos termos dos arts. 485, VI, do novo Código de Processo Civil quanto ao pedido de implantação do auxílio por incapacidade temporária. JULGO IMPROCEDENTE o pleito autoral, quanto ao pedido de aposentadoria por invalidez, resolvendo o mérito com base no art. 487, I, do CPC/15. Concedo à parte autora os benefícios da assistência judiciária gratuita, observado o disposto no art. 98, § 3º, do CPC/15.
Sem honorários advocatícios e despesas processuais nesta instância judicial, nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, aplicável por força do art. 1º da Lei 10.259/01. P.R.I. O art. 46, combinado com o § 5º do art. 82, ambos da Lei 9.099/1995, facultam à Turma Recursal dos Juizados Especiais a remissão aos fundamentos adotados na sentença. Por sua vez, o Supremo Tribunal Federal já reconheceu a constitucionalidade, vale dizer, a não violação ao dever constitucional de motivação das decisões judiciais (art. 93, inc.
IX, da CF/1988), da utilização da denominada técnica da fundamentação per relationem. Todos os argumentos expostos no recurso inominado já foram adequadamente enfrentados em sentença. Nesse passo, adotando como razão de decidir todos os bem lançados fundamentos declinados pelo juízo a quo, entendo pela inviabilidade de acolhimento da pretensão recursal. Consigno, no mais, ser suficiente a exposição das razões de decidir do julgador para que se dê por completa e acabada a prestação jurisdicional, não havendo a necessidade de expressa menção a todo e qualquer dispositivo legal mencionado, a título de prequestionamento.
Assim, não vislumbro dos argumentos deduzidos no processo qualquer outro fundamento relevante capaz de, em tese, infirmar a conclusão ora adotada. Feitas estas considerações, voto por negar provimento ao recurso da parte autora. Condeno a parte recorrente vencida ao pagamento dos honorários advocatícios no importe de 10% sobre o valor da causa, cuja exigibilidade ficará suspensa pelo período de 5 (cinco) anos subsequentes ao trânsito em julgado deste acórdão (art. 55, segunda parte, da Lei 9.099/1995, c/c art. 98, §§2º e 3º do CPC/2015).
É o voto.
EMENTA
Dispensada.
ACÓRDÃO
Vistos e relatados estes autos em que são partes as acima indicadas, a Segunda Turma Recursal da Seção Judiciária de Mato Grosso do Sul decidiu, por unanimidade, negar provimento ao recurso da parte autora, nos termos do relatório e voto que ficam fazendo parte integrante do presente julgado. RICARDO DAMASCENO DE ALMEIDA Relator do Acórdão