PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-57.2026.4.03.6305 AUTOR: FABIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Trata-se de procedimento do JEF, proposto pela parte autora, acima nominada, contra o Instituto Nacional do Seguro Social-INSS, pleiteando benefício previdenciário por incapacidade para o trabalho. A parte autora foi submetida à perícia médica no JEF. No mais, dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/1995. Fundamento e
Decido. Profiro sentença de mérito, nos termos da Lei n. 14.331/2022 e, conforme o novel fluxo procedimental (‘Fluxo Célere da Pauta Incapacidade’, disposto no ofício-circular n. 5/2022 do GACO, disponível na página na intranet: https://www.trf3.jus.br/intranet/coordenadoria-dos-juizados-especiais-federais. Tal se deve, pois, não ficou demonstrada na perícia médica (laudo desfavorável) realizada no âmbito do JEF a incapacidade laborativa da parte autora para o trabalho.
A aposentadoria por invalidez (L8213, arts. 42 e ss) e o auxílio-doença (L8213, arts. 59 e ss.) são benefícios orientados a mitigar a necessidade social que surge da incapacidade para o trabalho. O foco do sistema de previdência social no caso de incapacidade para o trabalho é colocado não só sobre a natureza e extensão da incapacidade, mas também sobre a possibilidade de recuperação do segurado. A partir daí, a incapacidade é classificada como parcial ou total, e temporária ou permanente.
A incapacidade parcial é aquela que inabilita o segurado para o exercício de sua atividade profissional habitual, havendo possibilidade, entretanto, do desempenho de outras atividades remuneradas. A incapacidade total, por sua vez, se caracteriza pela impossibilidade de desenvolvimento de qualquer atividade remunerada. De outro vértice, a invalidez temporária é aquela para a qual há perspectiva clínica de melhora, a partir dos tratamentos médicos disponíveis.
A invalidez permanente é aquela que tem um prognóstico negativo a partir dos recursos terapêuticos acessíveis ao segurado. Nesse passo, a L8123, art. 59, afirma que “o auxílio-doença será devido ao segurado que, havendo cumprido, quando for o caso, o período de carência exigido nesta Lei, ficar incapacitado para o seu trabalho ou para a sua atividade habitual por mais de 15 (quinze) dias consecutivos.”.
O auxílio-doença, assim, será cabível no caso de incapacidade parcial e temporária, total e temporária, parcial e permanente. Nessas espécies, há incapacidade para o desempenho da atividade laborativa habitual, com prognóstico de recuperação dessa capacidade ou, alternativamente, de uso do serviço de reabilitação para desempenho de outra atividade remunerada. Para as incapacidades da espécie temporária, como dito, há prognóstico de recuperação da higidez física pelo segurado, razão pela qual tanto a incapacidade total quanto a parcial ensejam a percepção do auxílio-doença.
Quanto às incapacidades da espécie permanente, entretanto, o cenário é distinto. Nesse caso, não haverá reversibilidade da moléstia física. Assim, só ensejará o pagamento de auxílio-doença a incapacidade parcial e permanente, uma vez que nesse caso há possibilidade de instrumentalização do instituto da reabilitação (L8213, art. 89), com escopo de capacitar o segurado para o desempenho de nova atividade profissional.
A incapacidade total e permanente enseja, assim, recebimento do benefício de aposentadoria por invalidez. A L8213, art. 42 afirma que a aposentadoria por invalidez, “uma vez cumprida, quando for o caso, a carência exigida, será devida ao segurado que, estando ou não em gozo de auxílio-doença, for considerado incapaz e insusceptível de reabilitação para o exercício de atividade que lhe garanta a subsistência, e ser-lhe-á paga enquanto permanecer nesta condição”.
Além da presença de situação de incapacidade, nos termos já expostos, os benefícios da aposentadoria por invalidez e do auxílio-doença tem por pressupostos a presença da qualidade de segurado, e o perfazimento da carência. A qualidade de segurado é aquela na qual se reveste o indivíduo que desempenha trabalho remunerado, nos termos dispostos na L8213, art. 11, ou, alternativamente, aquele que contribui facultativamente para a Previdência Social (L8213, art. 13).
A L8213, art. 15, prevê o chamado período de graça, lapso temporal na qual aquele que cessa o desempenho de trabalho remunerado e o recolhimento das respectivas contribuições previdenciárias mantém a qualidade de segurado. A carência, por sua vez, é o número mínimo de contribuições indispensáveis para que o segurado faça jus ao benefício previdenciário (L8213, art. 24). No caso concreto, foi realizada perícia médica junto ao JEF, no laudo técnico apresentado, a perita afirma que: Análise e Discussão dos Resultados: Autor com histórico de acidente de trabalho em 07/06/2021, quando sofreu queda sobre membro superior direito, conforme CAT emitida à época, diagnosticado apenas com contusão, sem evidência de fratura nos exames realizados naquele momento.
Posteriormente, permaneceu com queixas dolorosas em ombro direito, sendo submetido a reparo artroscópico do manguito rotador em 05/2023, conforme relatórios médicos apresentados. Entretanto, observa-se intervalo significativo entre o trauma ocorrido em 2021 e o procedimento cirúrgico realizado em 2023, sem documentação médica contemporânea ao acidente de ruptura traumática aguda do manguito rotador ou lesão estrutural diretamente relacionada ao evento traumático inicial.
A ressonância magnética de 27/11/2024 evidencia tendinopatias e alterações degenerativas, sem rupturas transfixantes atuais, além de artropatias degenerativas associadas. Ao exame físico pericial atual, o autor não apresenta atrofias musculares, perda objetiva de força, instabilidade articular, limitação funcional importante ou alterações compatíveis com redução funcional. Dessa forma, concluo pela ausência de redução de capacidade bem como ausência de incapacidade. (id. 582372369, fls.
5) Embora o histórico clínico do autor, incluindo o acidente de 2021 e a cirurgia de 2023, tenha sido devidamente consignado, a perícia estabeleceu, com fundamentação técnica, a ausência de nexo causal direto entre o trauma inicial e o procedimento cirúrgico. O laudo aponta o significativo intervalo de tempo entre os eventos e a inexistência de documentação médica contemporânea ao acidente que comprovasse uma ruptura traumática aguda.
Os exames de imagem mais recentes, analisados pela perita, revelam um quadro de tendinopatias e alterações degenerativas, sem rupturas atuais que justifiquem a sequela. O exame físico realizado durante a perícia, apesar de registrar a referência de dor pelo periciando, não encontrou elementos objetivos que confirmem uma limitação funcional. A perita constatou ausência de atrofias musculares, diminuição objetiva de força, deformidades ou instabilidade articular, concluindo que os movimentos estão globalmente preservados.
Da mesma forma, as demais patologias referidas, como as de coluna cervical (CID M50.8), foram consideradas na análise, mas não se revelaram incapacitantes. A conclusão pericial é de que não há incapacidade para o trabalho nem redução da capacidade laboral decorrente de sequela de acidente. A perita, inclusive, esclarece não haver divergência com a avaliação administrativa, ao reconhecer que a incapacidade existiu apenas durante o período em que o benefício foi concedido administrativamente, não subsistindo na atualidade.
Embora tenha sido constatada a existência de patologia, a doença não é incapacitante ou a incapacidade dela decorrente não autoriza a concessão do benefício pleiteado. Cumpre esclarecer que a existência de doença, por si só, não implica a existência de impedimento ou incapacidade. Nos termos do entendimento uniformizado pela TNU, "a incapacidade não se presume pelo só fato da pessoa ser portadora de determinada doença.
É preciso que haja prova da existência de incapacidade." (PEDILEF nº 2006.83.00.512982-7/PE, Rel. Juiz Fed. Derivaldo de F. B. Filho, DJ 22.10.2008; PEDILEF nº 2006.38.00.748903-0/MG, Rel. Juíza Fed. Jacqueline Michels Bilhalva, DJ 22.05.2009). g.n Por conseguinte, indefiro os requerimentos formulados pela parte autora em sua impugnação (id. 587107049). O laudo pericial esclarece satisfatoriamente a condição clínica da parte autora, não havendo necessidade de novos questionamentos.
Dispositivo.
Diante do exposto, afastada a impugnação do laudo médico, julgo improcedentes os pedidos, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil. Defiro os benefícios da assistência judiciária gratuita. Sem custas e honorários nesta instância. Interposto recurso, intime-se o recorrido para contrarrazões, no prazo legal, e, após, remetam-se os autos à Turma Recursal, com as homenagens de praxe.
Publique-se. Intimem-se. Registrada eletronicamente. Registro/SP, data da juntada aos autos. MARIANA FACCIO BALTAZAR RODRIGUES Juíza Federal Substituta
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado
JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-57.2026.4.03.6305 AUTOR: FABIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94, de 16/07/2023, intimo a parte autora para que, no prazo de 10 (dez) dias, manifeste-se sobre o laudo pericial anexado aos autos.
2. Após a manifestação, os autos serão remetidos ao magistrado (a) para conclusão." REGISTRO, 15 de maio de 2026.
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado
JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, Registro - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-57.2026.4.03.6305 AUTOR: FABIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS ATO ORDINATÓRIO "1. Nos termos do artigo 203, parágrafo 4º do Código de Processo Civil e Portaria REGT-01V nº 94 de 16/07/2023,, intimo as partes sobre as orientações da perícia médica designada com a Dra.
LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES, a ser realizada no dia 16/04/2026, na Sede da Justiça Federal em Registro, situada na Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, Bairro CECAP: a) as partes deverão comparecer para realização da perícia a partir das 08h00min haja vista a possibilidade de ser realizada antecipadamente do horário previsto observando-se a ordem de chegada/prioridade na Sede da Justiça Federal em Registro; b) deverá estar anexado aos autos todos os documentos médicos que a parte autora possuir bem como o processo administrativo do benefício cuja concessão requer (caso não esteja juntado aos autos); c) a petição inicial deverá observar o cumprimento do artigo 129-A, inciso I e II, da Lei 8.213/91 (prazo - 10 dias).
2. A expert será intimada para fins de entrega do laudo pericial no prazo de 30 (trinta) dias, contados da realização da perícia.
4- Com a entrega do laudo, as partes serão intimadas para, no prazo de 10 (dez) dias, manifestarem sobre o trabalho técnico. REGISTRO, 25 de março de 2026.
Intimação
D
Órgão
1ª Vara Gabinete JEF de Registro
Classe
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
Destinatário
FABIO DE SOUZA RIBEIRO
Advogado
JESIELLY VIEIRA RAMOS (OAB 444995/SP)
PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Registro Av. Clara Gianotti de Souza, 1539, CECAP, REGISTRO - SP - CEP: 11900-000 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-57.2026.4.03.6305 AUTOR: FABIO DE SOUZA RIBEIRO ADVOGADO do(a) AUTOR: JESIELLY VIEIRA RAMOS - SP444995 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS A T O O R D I N A T Ó R I O Nos termos do artigo 203, §4º, do Código de Processo Civil, fica a parte autora intimada da perícia médica designada nos autos, cuja data e horário se encontram disponíveis abaixo: 16/04/2026 às 10h40min - LARISSA CUNHA DE PAULA MARCONDES Faculta-se a apresentação de quesitos complementares e a indicação de assistente técnico diretamente no Sistema de Perícias Judiciais (SISPERJUD) da plataforma Jus.br, disponível no link https://pericias.pdpj.jus.br/ , até 5 dias úteis antes da data da realização da perícia.
O acesso à plataforma deverá ser realizado através da conta Gov.br do periciando(a) ou do(as) advogado(as) cadastrado(as) na autuação do processo. Os quesitos apresentados fora da plataforma SISPERJUD não serão considerados para elaboração do laudo pericial. As instruções para a inclusão de quesitos complementares, as instruções para indicação de assistente técnico e a quesitação padrão do SISPERJUD podem ser visualizadas por meio do QrCode abaixo ou a partir do endereço eletrônico https://docs.pdpj.jus.br/servicos-negociais/sisperjud/ .