Intimação
D- Órgão
- 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri
- Classe
- PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL
- Destinatário
- JUSCELINA MARIA DE OLIVEIRA
- Advogado
- FELIPE DE BRITO ALMEIDA (OAB 338615/SP)
PODER JUDICIÁRIO JUIZADO ESPECIAL FEDERAL DA 3ª REGIÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-77.2025.4.03.6342 / 1ª Vara Gabinete JEF de Barueri AUTOR: ELIAS MOIZES DE OLIVEIRA, JUSCELINA MARIA DE OLIVEIRA Advogado do(a) AUTOR: FELIPE DE BRITO ALMEIDA - SP338615 REU: CAIXA ECONOMICA FEDERAL - CEF S E N T E N Ç A Trata-se de ação visando que a Caixa Econômica Federal seja condenada ao pagamento de indenização do seguro SPVAT (antigo DPVAT).
Os autores sustentam, em síntese, que o filho deles sofreu acidente de trânsito, que o levou a óbito, tendo direito à indenização do seguro SPVAT. Todavia, não conseguiram formular requerimento administrativo pelo fato de que o banco réu ter suspendido o protocolo de novos pedidos de indenização que tenham como causa acidentes de trânsito ocorridos a partir de 15/11/2023, ante a falta de recursos para custear as indenizações.
Dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei n. 9.099/1995.
Decido. O art. 7º da Lei Complementar n. 207/2024 dispõe, dentre outras coisas, que “o SPVAT (antigo DPVAT) será coberto por fundo mutualista e terá como agente operador a Caixa Econômica Federal”. Todavia, apesar de ter sido indicada como operador do fundo mutualista, a Caixa Econômica Federal não responde pelas indenizações com o seu patrimônio próprio e a citada LC n. 207/2024 dispôs, em seu art. 19, que o pagamento das indenizações dos acidentes ocorridos a partir de 15/11/2023 somente terão início com a implementação e a arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT, nos seguintes termos: "Art.
19. Os pagamentos das indenizações previstas nesta Lei Complementar para os acidentes ocorridos a partir de 1º de janeiro de 2024 e os pagamentos das indenizações do DPVAT referentes a acidentes ocorridos entre 15 de novembro de 2023 e 31 de dezembro de 2023 serão iniciados somente após a implementação e a efetivação de arrecadação de recursos ao fundo mutualista do SPVAT. Parágrafo único. O CNSP estabelecerá critérios para a retomada dos procedimentos de recepção, de processamento e de pagamento dos pedidos de indenização de que trata o caput deste artigo pelo agente operador." Desse modo, levando em conta que, de conformidade com o , da LC n. 207/2024, o início da cobrança do prêmio do seguro somente terá início a partir do ano civil subsequente, deve-se reconhecer a ausência de interesse processual na propositura desse tipo de ação, ante a notória ausência de recursos para custear a indenização pretendida.
