PODER JUDICIÁRIO 1ª Vara Gabinete JEF de Itapeva Rua Sinhó de Camargo, 240, Centro, Itapeva - SP - CEP: 18400-550 https://www.trf3.jus.br/balcao-virtual PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Nº 5000286-80.2025.4.03.6341 AUTOR: GRACIELE APARECIDA LEITE OLIVEIRA ADVOGADO do(a) AUTOR: DONIZETI ELIAS DA CRUZ - SP310432 REU: INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL - INSS
SENTENÇA
Relatório dispensado na forma do art. 38, da Lei n° 9.099/95. Autos conclusos para sentença
I. Fundamentação Estão presentes os pressupostos processuais e as condições da ação. Passo, portanto, ao exame de mérito. Mérito Do salário-maternidade O salário-maternidade é um benefício previdenciário que consiste em um valor pago mensalmente, durante 120 dias, à pessoa que deu à luz, adotou uma criança ou obteve a guarda para fins de adoção. Tem fundamento constitucional no art. 201, II, da CF/88, e infraconstitucional nos artigos 71 a 73 da lei n. 8.213/91.
A concessão do benefício exige um requisito genérico, que é a qualidade de segurado, e dois requisitos específicos: (i) o parto, a adoção ou guarda para fins de adoção e (ii) o afastamento da atividade (art. 71-C da lei n. 8.213/91, incluído pela lei 12.873/13). A carência, por sua vez, é dispensada. A lei n. 9.876/99 incluiu o inciso III no art. 25 da lei n. 8.213/91 e passou a exigir carência para o contribuinte individual, para o segurado especial e para o segurado facultativo.
Mas esse dispositivo foi declarado inconstitucional pelo STF na Ação Direta de Inconstitucionalidade n. 2.110 e n. 2.111. A despeito, portanto, da exigência legal de comprovação de carência para a segurada contribuinte individual, segurada especial e facultativa, o Supremo Tribunal Federal considerou que a exigência apenas para algumas categorias de trabalhadoras viola o princípio da isonomia. Ao declarar a inconstitucionalidade da previsão legal que exige o cumprimento de carência apenas para algumas espécies de segurado, a corte determinou que as trabalhadoras mulheres, mesmo sem carteira assinada, não precisam cumprir carência de 10 meses para receber o salário-maternidade.
Isso para garantir a igualdade e proteger todas as mães e crianças. Os julgados têm efeito vinculante e eficácia erga omnes. Da prova da atividade rural Nos termos do art. 55,§ 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos.
Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento. Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. Do caso dos autos A maternidade foi comprovada pela certidão ID 353605788, fl.
11. Data de nascimento de Emanuel Felipe Leite de Oliveira em 04/07/2024. Em relação à qualidade de segurado, a autora afirmou que exercia a profissão de trabalhadora rural em período que antecedeu ao parto. Anexou aos autos declaração do ITR referente aos exercícios de 2022, 2023 e 2024 em nome de seu pai, João Marcelino Leite (ID 353605788, fls. 13 a 17). Destaca-se que o referido documento demonstra apenas a posse ou propriedade de imóvel rural e não necessariamente o efetivo exercício de atividade rural pela autora.
Não há, portanto início de prova material contemporânea do fato. Nos termos do art. 55, § 3º, da lei n. 8.213/91, a comprovação do tempo de serviço rural, inclusive mediante justificativa administrativa ou judicial, observado o disposto no art. 108 da lei, só produzirá efeito quando for baseada em início de prova material contemporânea dos fatos. Não se admite prova exclusivamente testemunhal, exceto na ocorrência de motivo de força maior ou caso fortuito, na forma prevista no regulamento.
Esse é o entendimento do STJ manifestado no REsp 1.133.863/RN, submetido ao rito dos recursos repetitivos (tema 297), no qual se firmou a seguinte tese: a prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para obtenção de benefício previdenciário. Trata-se do mesmo enunciado da súmula 149 da Corte, inclusive. É importante pontuar que a prova testemunhal deve ser utilizada para fins de complementação quando houver início de prova material contemporânea dos fatos.
O STJ, mais uma vez, esclarece a questão no tema 554: Aplica-se a Súmula 149/STJ ('A prova exclusivamente testemunhal não basta à comprovação da atividade rurícola, para efeitos da obtenção de benefício previdenciário') aos trabalhadores rurais denominados 'boias-frias', sendo imprescindível a apresentação de início de prova material. Por outro lado, considerando a inerente dificuldade probatória da condição de trabalhador campesino, a apresentação de prova material somente sobre parte do lapso temporal pretendido não implica violação da Súmula 149/STJ, cuja aplicação é mitigada se a reduzida prova material for complementada por idônea e robusta prova testemunhal.
O termo "material" refere-se à prova documental, cujo início é exigido para que se possa reconhecer o tempo de serviço rural. A esse respeito, eis o teor das súmulas 14 e 34 da TNU: Súmula
14. Para a concessão de aposentadoria rural por idade, não se exige que o início de prova material corresponda a todo o período equivalente à carência do benefício. Súmula
34. Para fins de comprovação do tempo de labor rural, o início de prova material deve ser contemporâneo à época dos fatos a provar. Considerando que as provas são insuficientes para comprovação da atividade rural pelo período cujo reconhecimento pretende o autor, seria o caso de se julgar improcedente a demanda, não tendo ele se desincumbido do ônus probatório que lhe cabe, conforme o art. 373, I, do CPC.
Contudo, tal situação implica a carência de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido do processo e a sua consequente extinção sem o julgamento do mérito. Esse foi o entendimento adotado pelo STJ, em recurso submetido ao regime dos recursos repetitivos (REsp 1352721/SP, Rel. Ministro NAPOLEÃO NUNES MAIA FILHO, CORTE ESPECIAL, julgado em 16/12/2015, DJe 28/04/2016). Isso permite que o segurado proponha nova demanda, nos termos do art. 486, do CPC, caso consiga prova material suficiente para demonstrar o exercício do trabalho rural necessário para fins de concessão do benefício pretendido.
A extinção do processo, sem resolução do mérito por ausência de início de prova material, nos termos do art. 485, inciso IV, do CPC, é medida que se impõe.
II. Dispositivo
Diante do exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, IV, do Código de Processo Civil e no tema 629 do STJ, por ausência de início de prova material em relação ao período de trabalho rural alegado. Sem condenação ao pagamento de custas e honorários sucumbenciais (art. 55 da lei n. 9099/95 c/c art. 1o da lei n. 10.259/01). A parte autora é beneficiária de gratuidade da justiça.
Deliberações Se houver interposição de recurso inominado, intime-se a parte recorrida para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo legal. Vindas estas ou certificada pela secretaria sua ausência, encaminhem-se os presentes autos para a Turma Recursal. Sem recurso, certifique-se o trânsito em julgado. Sentença registrada eletronicamente.
Publique-se. Intimem-se. Oficiem-se.
Cumpra-se. Datado e assinado eletronicamente. MAURICIO ROBERTO MONIER ALVES FILHO Juiz Federal Substituto